TST: Não se reabre instrução para analisar culpa da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez aplicada a regra do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização, não é possível devolver o processo para que o Tribunal Regional analise se houve falha na fiscalização. Isso acontece porque, em certos tipos de recursos, não se pode reabrir a discussão sobre os fatos para se adequar a novas decisões do STF. Assim, o recurso do trabalhador foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da culpa in vigilando da Administração Pública, após a aplicação da tese do STF sobre sua responsabilidade subsidiária, em sede de recursos de fundamentação vinculada
📖 Resumo técnico
A Corte Superior firmou entendimento de que, ao aplicar a tese do STF sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não se permite o retorno dos autos ao TRT para analisar a culpa in vigilando. Isso se deve à impossibilidade de reabrir a instrução processual em recursos de fundamentação vinculada para ajustar fatos a precedentes supervenientes, conforme o art. 894, §2º da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA EXAME DA CULPA IN VIGILANDO . ÓBICE DO ART. 894, § 2º, da CLT. Consolidou-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, uma vez aplicado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não se admite o retorno dos autos ao Tribunal Regional apenas para verificar eventual culpa in vigilando do ente público. Tal entendimento baseia-se na premissa de que, em sede de recursos de fundamentação vinculada, como o recurso de revista e os embargos, não é cabível determinar a reabertura da instrução processual para ajustar a análise fática a precedentes supervenientes do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Tema 246 da Repercussão Geral. Desta forma, em razão da consolidação do entendimento acerca da matéria objeto do recurso interposto no âmbito desta Corte, resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 80-02.2010.5.10.0004 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. e UNIÃO (PGU) . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. O MPT, por não vislumbrar interesse público, preconizou pelo prosseguimento do feito (fls. 447/448). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, nos seguintes termos (fls. 431/432): “(...) Esta Corte editou o item V da Súmula 331 para ajustar o verbete à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 6/12/2010), restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da Administração Pública (tomadora dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Nesse contexto, constando do acórdão embargado que não houve demonstração de inequívoca culpa subjetiva da Administração Pública, verifica-se que a Turma decidiu em sintonia com o item V da Súmula 331 desta Corte, tornando inviável o conhecimento do Recurso de Embargos, nos termos do art. 894, inc. II, in fine, da CLT.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do Recurso de Embargos.” Nas razões de agravo, a reclamante argumenta que, em situações análogas, outras Turmas desta Corte determinaram o retorno dos autos ao TRT de origem para aferição da culpa in vigilando da Administração Pública, conforme orientação do STF na ADC 16. Defende, portanto, que o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da União sem oportunizar tal exame, violou os princípios do devido processo legal e da proteção ao trabalho, requerendo o processamento do recurso de embargos para uniformização da jurisprudência. Analiso. Esta Subseção firmou jurisprudência iterativa e notória no sentido de não ser possível determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que este reexamine fatos e provas a fim de aferir a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Esse entendimento, consolidado no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 (DEJT 29/01/2021), baseia-se na premissa de que, em sede de recursos de fundamentação vinculada, como o recurso de revista e os embargos, não é cabível determinar a reabertura da instrução processual para ajustar a análise fática a precedentes supervenientes do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade subsidiária do ente público (a exemplo do Tema 246 da Repercussão Geral). Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A egrégia Sexta Turma desta Corte, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado no tocante a esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, razão pela qual esbarram no óbice na Súmula 296, I, do TST, por distinção de quadro fático. Por sua vez, os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público, não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-RR-57240-89.2007.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que contrasta com precedente vinculante, no presente feito não se extrai do acórdão regional transcrito na decisão da Turma comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, estando a decisão turmária em consonância com o que preconiza a Súmula 331, V, do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se observa que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, não havendo contrariedade à Súmula 126 do TST. Por fim, não há possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine a controvérsia quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o enfoque da existência ou não da culpa in vigilando . Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Agravo conhecido e desprovido. (Emb-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025). “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de não admitir o retorno dos autos à Corte local para, uma vez aplicado pelo TST o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração, aferir a existência de culpa in vigilando do ente público . Precedentes. Diante disso, o processamento do recurso de embargos, sob o enfoque da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-9140-06.2007.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). Desta forma, em razão da consolidação do entendimento acerca da matéria objeto do recurso interposto no âmbito desta Corte, resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST consolidou o entendimento de que não é possível o retorno dos autos ao TRT para reexame da culpa in vigilando da Administração Pública após a aplicação da tese do STF.
- Em recursos de fundamentação vinculada, como o recurso de revista e os embargos, não é cabível reabrir a instrução processual para ajustar a análise fática a precedentes supervenientes do STF.
- A decisão da Turma estava em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST, que exige a efetiva prova da conduta culposa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese do trabalhador de que outras Turmas do TST determinaram o retorno dos autos ao TRT para aferição da culpa in vigilando, conforme orientação do STF na ADC 16, foi afastada.
- A alegação de que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal e da proteção ao trabalho, ao afastar a responsabilidade subsidiária sem oportunizar o exame da culpa in vigilando, foi recusada.
- O pedido de processamento do recurso de embargos para uniformização da jurisprudência, com base nos argumentos apresentados, foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é permitido enviar um processo de volta ao Tribunal Regional para verificar se a Administração Pública falhou na fiscalização (culpa in vigilando), após já ter sido aplicada a tese do STF sobre sua responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa prestadora de serviços e a União (Administração Pública) eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo é que, em recursos específicos como este, não se pode reabrir a fase de provas para ajustar o caso a decisões mais recentes do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 894, §2º da CLT, a Súmula 331, item V, do TST, e foram mencionadas a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, em recursos de fundamentação vinculada, não é permitido reabrir a instrução processual para reexaminar fatos e provas, mesmo para adequar o caso a precedentes supervenientes do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização onde a responsabilidade da Administração Pública já foi analisada com base na tese do STF, dificilmente o processo voltará para uma nova análise da culpa do ente público na fiscalização, especialmente em fases recursais avançadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior não demonstrou a culpa subjetiva da Administração Pública. Em geral, provas de fiscalização ou sua ausência seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários para o STF em casos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
