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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Recurso Extraordinário sobre Terceirização Negado: Entenda por que o STF não analisou o mérito do caso

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso de terceirização ao Supremo Tribunal Federal, mas o recurso foi negado. O motivo é que o STF não analisa questões que dependem de analisar primeiro leis comuns ou que tratam de como os recursos devem ser feitos, mesmo que envolvam princípios como ampla defesa. Para o STF, esses temas não têm 'repercussão geral' suficiente para serem julgados.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a discussão se refere a pressupostos de admissibilidade recursal ou a princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, desde que a análise demande o prévio exame de legislação infraconstitucional

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaIntervalo IntrajornadaMulta do Artigo 477 da CLTPrêmioRepouso Semanal Remunerado e FeriadoReconhecimento de Relação de EmpregoEnquadramentoNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

O STF manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em caso de terceirização, por considerar que a matéria sobre pressupostos de admissibilidade recursal e princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa se restringe ao âmbito infraconstitucional, aplicando os Temas 181 e 660 da Repercussão Geral. Isso significa que questões processuais e constitucionais reflexas não geram repercussão geral para o STF, impossibilitando a análise de mérito da terceirização.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LEGALIGADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LEGALIGADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-Ag-Emb-ED-Ag-RR - 384-51.2012.5.01.0078 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados BANCO ITAUCARD S.A. , CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA. . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo desta Corte (Tema 29) previu apenas a suspensão de recursos de revista e de embargos, o que não é o caso dos autos, em que, julgados tais recursos, pende apenas o exame e julgamento do presente agravo, interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral. Quanto ao agravo, atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LEGALIGADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ terceirização da atividade-fim - legalidade ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual . A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324), e; É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada, adotou as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), tendo acrescentado não haver registro de premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Asseverou, ainda, a ausência de subordinação direta e que a relação de emprego foi reconhecida em razão da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento. 4 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-Ag-RR-384-51.2012.5.01.0078, em que é Agravante [NOME] e Agravado BANCO ITAUCARD S.A. , CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA.. Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra o despacho da Presidência da Segunda Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Apresentadas contrarrazões pela reclamada CONTAX. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252 Os embargos tiveram seguimento denegado pela Presidência da Turma nos seguintes termos: Trata-se de recurso de embargos à SDI-1 interposto pela parte reclamante em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do qual se negou provimento ao apelo de agravo em recurso de revista interposto pela parte acionante. Eis o teor da ementa do citado julgamento: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. Ademais, no julgamento da ADPF 324, o Ministro Relator esclareceu que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Portanto, o STF não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida, não havendo razão para a não aplicação à hipótese dos autos da atual jurisprudência firmada pelo STF sobre terceirização. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Precedente da SDI-1, do TST. Agravo não provido " (Ag-RR-384-51.2012.5.01.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). Pugna a parte autora, de plano, para que haja o sobrestamento do presente feito, tendo em vista estar em debate a possibilidade de modulação da tese fixada pelo STF quanto aos temas 725 e 383 do STF. Aponta que a ré não possuía interesse de agir para recorrer. Aduz a parte demandante que o recurso de revista interposto pela ré não deveria ter sido conhecido, uma vez que não atendidos os pressupostos intrínsecos recursais pra processamento desse apelo, e tendo em vista o óbice das Súmulas 126, 296, 333 e 337,I, do TST, assim como não se observaram as regras dispostas no art. 896, §1º-A, II, III da CLT. Aduz, ainda, que houve incursão indevida no conjunto fático-probatório constante dos autos, destacando que as conclusões acerca do reconhecimento de vínculo de emprego e ilicitude da terceirização são imutáveis em sede de instância extraordinária. Destaca que o recurso não deveria ter sido conhecido, uma vez que não demonstrada a transcendência da causa. Nas razões de recurso de agravo, a parte acionante argumenta que o agravo de instrumento interposto não deveria ter sido conhecido, uma vez que a ré não impugnou adequadamente a decisão denegatória, apenas tendo renovado o debate quanto ao mérito da pretensão recursal. Alega, ainda, que foi realizada modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos quanto aos temas 725 e 383 da Tabela de repercussão geral. Assevera a parte reclamante que, no presente caso, foram preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, destacando a subordinação e pessoalidade, o que faz com que haja distinção com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Aponta violação dos artigos 1º, III, IV, 5º, caput, 7º, VI, VII, X e XXXII da Constituição Federal, 4º-A e 12 da Lei 6.019/74, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, às Súmulas 126, 296, 331, I, 333, 337,I,, 374, e 422, do TST, bem como transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.

É o relatório.

Decido . Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos à SDI-1. Inicialmente, mostra-se relevante esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem súmula do TST, orientação jurisprudencial da SDI-1 ou súmula vinculante. Fixada essa premissa, afasto, de plano, a argumentação recursal de vulneração a artigos da Constituição Federal e de Lei Ordinária, uma vez que alheia à hipótese de cabimento do presente recurso. Superado esse aspecto, prossigo no exame das demais alegações recursais apresentadas pela parte demandante. No que toca ao requerimento de sobrestamento do feito e eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF quanto no julgamento da ADPF 324, cabe ressaltar que, conforme destacado no acórdão embargado, ao julgar o RE nº 958.252 e a ADPF nº 324, com efeito vinculante, o STF firmou o entendimento de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Ademais, no julgamento da ADPF 324, o Ministro Relator esclareceu que " a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Com efeito, acerca da modulação destacada pela parte embargante, ocorre que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018 ), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento . Contudo, ocorre que houve a suspensão temporária da proclamação do julgamento, ocorrendo a remessa dos autos ao Plenário do STF. Dessa forma, seja porque a modulação destacada encontra-se pendente de julgamento em Plenário, não produzindo efeitos jurídicos, seja porque a proposta de modulação realizada não alcança a hipótese dos autos, uma vez que o processo estava em curso em 30/08/2018, não há que se falar em se aplicar modulação em análise conforme pretende a parte autora. No que concerne à argumentação de contrariedade ao verbete 333 do TST, observo que a parte não apresentou qualquer fundamentação analítica pela qual entenda que esse preceito jurisprudencial foi desrespeitado. Dessa forma, diante de ausência de qualquer argumentação pormenorizada a respeito da tese suscitada, não há como se proceder ao exame da contrariedade apontada, uma vez que o apelo está carente de fundamentação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido, já se posicionou esta SDI-1 (grifei): [...] Noutro giro, em relação à indicação de contrariedade às Súmulas 296 e 422 do TST, também não se verifica a afronta apontada. Explico. Da leitura das razões de embargos, percebe-se que a parte apelante não indicou o item da Súmula que teria sido contrariado, de modo que, também nesse particular, fica inviabilizada a análise da contrariedade suscitada, por aplicação analógica da Súmula 221, I, do TST. Nesse sentido, é o entendimento desta SDI-1 (grifo acrescentado): [...] Ademais, mostra-se impertinente a tese de contrariedade à Súmula 337, I, a, deste TST, tendo em vista que o recurso de revista foi conhecido por violação a dispositivo legal (CLT, art. 896, c) e não por divergência jurisprudencial. Com relação à tese de vulneração da Súmula 126, verifica-se que a discussão travada no âmbito da 3ª Turma possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas, ao revés, tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que houve licitude da terceirização realizada pela tomadora de serviços em atividade fim. Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior, uma vez que, na presente hipótese, não houve revolvimento de fatos e provas. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a Turma julgadora não se debruçou, especificamente, a respeito do debate acerca de não terem sido satisfeitos os pressupostos intrínsecos de recurso de revista estabelecidos no art. 896, §1º-A, II, III da CLT. Não havendo, portanto, manifestação na decisão recorrida acerca dessa questão suscitada em sede de embargos à SDI-1, incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por conseguinte, por inexistir qualquer tese na decisão recorrida sobre a tese que ora se examina, afastam-se, assim, os arestos apresentados (Súmula 296, I, do TST). Com vistas a corroborar o exposto, cito julgado desta Subseção: [...] Cabe salientar, por fim, com vistas a se afastar qualquer chance de êxito da pretensão recursal, que esta SDI-1 entende que não se aplica o prequestionamento ficto ao recurso de embargos (previsto na Súmula 297, III do TST), pois deve haver o enfrentamento expresso no acordão turmário a respeito da matéria suscitada no apelo, para que se possa proceder ao confronto de teses, tendo em vista a natureza desse recurso. Nesse sentido, cito precedentes (grifei): [...] O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário - as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário - a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Dessa forma, por conseguinte, ainda que não lhe tenha sido atribuída qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas em juízo, possui a prestadora de serviços legitimidade recursal para defender a licitude do pacto de prestação de serviços firmado com a empresa tomadora. Por oportuno, destaco que a tese aprovada foi a seguinte (grifei):

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. No mesmo sentido, cito precedente desta SDI-1: [...] Desta feita, estando a decisão da Turma em conformidade com o precedente vinculante, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT nesse particular. No que tange à temática relativa à transcendência do recurso, observa-se que a única fundamentação, nos termos do art. 894, II, da CLT, por meio da qual a parte busca o processamento dos embargos é a tese de contrariedade à Súmula 333 do TST, já devidamente afastada conforme razões supratranscritas. Quanto à matéria de fundo, a Turma entendeu pela licitude da terceirização realizada pela segunda ré em atividade fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços em atividade finalística da empresa. Cabe registar, por ser relevante para a exata compreensão da controvérsia sob exame, que, na decisão proferida pela Corte regional, ao revés do que destaca a parte demandante, não ficou registrada a pessoalidade e tampouco subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Feitos esses registros, cabe destacar que esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização em atividade fim realizada pela empresa tomadora de serviços. Nesse sentido, cito precedentes da SBDI-1 desta Corte seguindo o entendimento vinculante do STF: [...] Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, assim como fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 331, I, apontada. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SBDI-1, tem decidido: E-ARR-10654-19.2015.5.03.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021; Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021; Ag-E-ED-ARR-1081-67.2016.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021; Ag-E-ED-RR-832-80.2015.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; E-RR-127800-98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021. Destarte, diante de todos os fundamentos expostos, não merece trânsito o apelo apresentado.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Inconformada, a reclamante sustenta falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviços, o que poderia ser arguido a qualquer momento por se tratar de matéria de ordem pública. Assevera ter havido contrariedade às Súmulas nº 126, 296, 337 e 422 do TST, resultando no provimento de recurso que não superaria o juízo de admissibilidade. Alega a necessidade de sobrestamento do feito e a existência de fato novo , pois as razões de decidir do STF quanto à modulação de efeitos do julgamento proferido no RE nº 958.252 resultaria em reforço à sua tese de mérito quanto à ilicitude da terceirização, em face da existência de subordinação. Aduz que foi comprovada a intermediação de mão de obra, por seu trabalho em atividade-fim e mediante subordinação à empresa tomadora de serviços. Por fim e sucessivamente, entende devida a condenação por isonomia, pois inserido na estrutura direta da empresa tomadora. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, consoante entendimento consolidado no STF, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (grifo nosso). Nesses termos, o seguinte julgado, a título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.

DECISÃO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte. Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 46475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021) (grifo nosso) No julgado em apreço, asseverou-se que aquela Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, faço menção aos seguintes precedentes: ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 933.857- AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber; e ARE 909.527-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Com efeito, os Ministros desta Corte têm conferido eficácia plena aos precedentes na ADPF 324/DF e no Tema 725 da Repercussão, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: Rcl 36.633/PR, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 38.233/MG, Rel Min. Gilmar Mendes; Rcl 40.072/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 36.654/DF, de minha relatoria . Assim, não há razão para suspensão da tramitação ou sobrestamento do feito. Quanto à alegação de falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviços para questionar a decisão que reconheceu relação de emprego diretamente com o tomador, a Turma, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que segundo entendimento do Pleno do TST, nos casos de terceirização, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofra condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços . Com efeito, no julgamento do RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Pleno firmou-se a tese no sentido de que Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização . Eis a síntese das razões consignadas na ementa: "INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018 . DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2º, e 927 do CPC. O debate suscitado neste incidente envolve duas questões fundamentais: a) a natureza do litisconsórcio passivo - necessário ou facultativo, simples ou unitário - nas ações em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos serviços terceirizados e b) a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais por parte de reclamantes, como forma de constituir cenários processuais que preservem, em alguma extensão, os efeitos das condenações impostas a um dos litisconsortes passivos, afastando-se a aplicação das teses com efeitos vinculantes consagradas nos temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nos casos em que a pretensão deduzida envolve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante, com fundamento em fraude na terceirização, emerge evidente e insuperável a necessidade de que a empresa prestadora figure também no polo passivo da lide, sob pena de nulidade. Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo. Afirmar a ilicitude daquele negócio jurídico implica, em última análise, assentar a própria ilicitude do objeto social da empresa prestadora de serviços terceirizados, vulnerando o postulado constitucional da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170), do que decorre a necessidade de que seja citada para a lide (CPC, art. 238). Além disso, o próprio contrato laboral celebrado entre o trabalhador e a empresa de terceirização estará com sua validade e eficácia submetida ao crivo judicial, o que ratifica a necessária presença dessa última na disputa, em razão de sua própria condição de celebrante - e, portanto, juridicamente interessada - do referido negócio jurídico. Não se pode, a um só tempo, desconstituir a validade e eficácia dos contratos de trabalho e de terceirização celebrados entre os atores da relação triangular de terceirização, sem que todos os seus protagonistas sejam convocados à lide (CPC, art. 113, I e III). Nesses casos, o interesse jurídico da empresa prestadora está cabalmente configurado, o que torna exigível a sua presença na disputa, na condição de autêntica litisconsorte passiva necessária, sem o que não será válido o provimento judicial (CPC, art. 115, I). O decreto judicial de ilicitude da relação de terceirização, com a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador, não pode ser editado sem que um dos titulares originários dessas duas relações jurídicas - a laboral e a de terceirização - seja instado a se defender. De fato, o próprio exame da validade e eficácia da relação jurídica de natureza civil, ligada ao contrato de prestação de serviços terceirizados, reclama a presença de todos os seus autores, sem o que o processo padece de vício irremediável, como remarca o multicitado art. 115, I, do CPC. Por isso, é imperativo reconhecer o caráter necessário do litisconsórcio passivo nesses casos, sendo também impossível qualquer solução que não seja a mesma para todos os interessados, o que remarca o seu caráter unitário. Nesse contexto, fixam-se, com força obrigatória, as seguintes teses jurídicas:

1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; unitário, porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - e prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. MODULAÇÃO DE EFEITO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA

DECISÃO PROFERIDA PELO STF. " Considerando que o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nos temas já mencionados deve ser observado em sua inteireza, inclusive quanto aos aspectos temporais ou prospectivos, a modulação eventualmente feita por este Tribunal representaria indevida limitação. Assim, decidido o presente incidente, seus efeitos serão imediatos e se aplicarão a todos os processos em curso, observados os procedimentos definidos no Tema 733 da Repercussão Geral do STF." PROCESSO MATRIZ Nº TST-RR- 1000-71.2012.5.06.0018 . RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONTAX S.A. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. Ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, com fundamento em ausência de interesse recursal, em virtude de, em relação a ela, os pedidos terem sido julgados improcedentes, a Corte Regional contrariou o item 3 da tese fixada no IRR 0018 pelo TST. Caracterizada, portanto, a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000-71.2012.5.06.0018, Tribunal Pleno, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022). No que tange ao mérito da licitude da terceirização , o STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324) É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 725) Eis as sínteses das razões de decidir adotadas, consubstanciadas nas ementas dos julgados: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (grifo nosso) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.

2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas atividades-fim, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas.

3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma.

4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).

6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade.

7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta.

8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados.

9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas.

10. A dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores.

12. Histórico científico: [NOME], The Nature of The Firm, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados custos de transação, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de arquiteto vertical ou organizador da cadeia de valor.

14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145-1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11).

16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores.

17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis (omitted variable bias).

18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de precarizar, reificar ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (arts. 3º, III, e 170 CRFB).

19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados, que ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados, bem como afirmou ser possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o -preço- (salário) é menor (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil. In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP).

20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias (TAYLOR, Timothy. In Defense of Outsourcing. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371).

21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170).

22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).

23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.

24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.

25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: -É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante- . (RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (grifo nosso) Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas anteriormente referidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria, como se percebe dos seguintes julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . No caso, a Eg. 6ª Turma declarou a licitude da terceirização com amparo na ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725, e afastou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que ausente a pessoalidade e a subordinação direta com a Tomadora de serviços. Com efeito, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante imediato, impõe-se a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inclusive aos processos pendentes de julgamento, como o caso dos autos. Quanto à isonomia, oportuno ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública aos empregados terceirizados. Não há falar, portanto, em distinguishing ou análise dos requisitos do vínculo de emprego. Dessa forma, constata-se que o acordão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo falar em ilicitude de terceirização, aplicação da OJ 383 da SbDI-1 ao caso concreto, ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo de conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1399-13.2011.5.05.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252.

1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".

2. No caso, a Eg. Turma concluiu pela ilicitude da terceirização, ao único fundamento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

3. Nesse contexto, e observado o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10378-53.2013.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA.

1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ".

3. Na hipótese dos autos, a 5ª Turma entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-521-51.2011.5.06.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de situação excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo do supracitado verbete ocorre nos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia Turma, em face do entendimento vinculante firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da terceirização de serviços na atividade-fim do tomador. Verifica-se, portanto, que simplesmente efetuou o reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não se vislumbra a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula nº 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. In casu , a referência genérica à existência de "subordinação do Autor aos manuais de procedimento e aos prepostos do Banco Apelante" não permite concluir, de maneira inequívoca, pela configuração de subordinação direta ao tomador de serviços. Isso porque, diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante acima destacado, ausente a nítida comprovação de subordinação direta ao tomador, a presunção que prevalece é a de que é apenas estrutural ou indireta, como o fez a Turma julgadora. Constata-se, assim, a correta aplicação da Súmula nº 331, III, desta Corte. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-490-69.2014.5.05.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). No caso concreto, a Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada, adotou as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), tendo acrescentado o entendimento de que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça a relação em exame não decorra da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento (fraude) - o que não é o caso dos autos (grifo nosso). Asseverou, ainda, que na hipótese dos autos, [...] não há falar em subordinação direta, somente porque havia coordenação e supervisão do trabalho, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses, ou seja, mesmo que esteja o empregado subordinado à empresa prestadora de serviços, deve, ao executar seus serviços, observar o direcionamento dado pelo tomador dos serviços, sem que isso denote existência de vínculo de emprego diretamente com este . Eis as razões de decidir, no excerto de interesse: Constou no acórdão regional: -...(...) Ainda que em favor do banco recorrente, a reclamante atuava como operadora de atendimento em sistema de call center, e para o Direito do Trabalho o que importa é o que ocorre no mundo dos fatos. (...) Contudo, este não é o entendimento prevalente nesta Egrégia Turma, que se direciona para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, reconhecendo a obreira como bancária e a ela deferindo os direitos normativos decorrentes desse enquadramento. Fica, deste modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, observados os fundamentos a seguir. Há que se reconhecer que o liame de emprego se dava com o BANCO ITAUCARD, pois que atingido o seu objetivo social. A submissão da reclamante aos parâmetros preestabelecidos pela administradora vem a reforçar a subordinação às determinações de seu ernpregador, considerando, inclusive, que em todo o período imprescrito o BANCO ITAUCARD foi o tomador dos serviços da acionante. Incide, in casu, o inciso I da Súmula 331 do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Nesse sentido recente acórdão do C. TST, nos autos dó recurso de revista 1198-57.2010.5.05.0002, que tem como litigantes CONTAX S.A, BANCO CITICARD S.A. e [NOME], cuja ementa reproduzo: (...) Nego provimento.

12. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (recurso da CONTAX) Alega a recorrente CONTAX que inexistiu fraude na terceirização de atividades meio do tomador dos serviços, assim como que a solidariamente não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes. Superada a tese da ausência de fraude, considerando os argumentos expostos no tópico anterior, segundo o entendimento prevalente nesta E. Turma, há que se manter a sentença que teve como alicerce a disposição do art. 942, parágrafo único, do CC/2002, nos seguintes termos: (...) Nego provimento.... [...] No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. Ademais, no julgamento da ADPF 324, o Ministro Relator esclareceu que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Portanto, o STF não procedeu à modulação dos efeitos da decisão proferida, não havendo razão para a não aplicação à hipótese dos autos da atual jurisprudência firmada pelo STF sobre terceirização. Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Nesse sentido cito precedente da SDI-1, do TST: [...] Ressalta-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça a relação em exame não decorra da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento (fraude) - o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, na hipótese dos autos, à luz do entendimento do STF, inexiste ilicitude ou fraude na terceirização realizada. Assim, não há falar em subordinação direta, somente porque havia coordenação e supervisão do trabalho, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses, ou seja, mesmo que esteja o empregado subordinado à empresa prestadora de serviços, deve, ao executar seus serviços, observar o direcionamento dado pelo tomador dos serviços, sem que isso denote existência de vínculo de emprego diretamente com este. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Nego provimento. (grifo nosso) Ademais, percebe-se que não houve revolvimento de fatos e provas, posto que o TRT não registrou a existência de premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT , tendo sido a relação de emprego reconhecida pela simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento . Tal premissa foi adotada pelo acórdão embargado, prestando-lhe a consequência jurídica inerente decorrente das teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Relevante, ainda, se observar que não há tese no acórdão embargado quanto às alegações relativas à falta de fundamentação válida do recurso de revista da reclamada (Súmula nº 422 do TST); não cumprimento dos requisitos da Súmula nº 337, I, do TST ou do art. 896, § 1º-A, da CLT; ou à violação do princípio de isonomia, pelo que as matérias carecem do necessário prequestionamento. Não fosse o suficiente, como se sabe, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em face da legislação vigente, exerce função exclusivamente uniformizadora, baseando-se a admissibilidade dos embargos na restrita existência de divergência jurisprudencial ou contrariedade a entendimento sumulado pelo TST ou súmula vinculante. Nesse contexto, é firme o entendimento da SDI-1 de que os embargos não comportam admissibilidade por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo quando há disposição no acórdão embargado em sentido oposto à diretriz da súmula. Caso contrário, estar-se-ia a admitir os embargos com o escopo de revisar o juízo de admissibilidade do recurso de revista e, em ultima ratio , reestabelecendo a extinta hipótese de cabimento dos embargos por violação de dispositivo legal, no caso, do art. 896 da CLT. E mais: depreende-se das próprias razões da parte que o pedido de isonomia se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Vale acrescentar que STF firmou entendimento de que A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (Tema 383 de repercussão geral). Por último, quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no RE n° 958252, necessário o registro de que o Pleno do STF, em sessão virtual de 24/6/2022 a 1/7/2022, no julgamento dos terceiros embargos de declaração, decidiu por maioria, dar-lhes parcial provimento exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acolhiam em parte os embargos de declaração, assegurando o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas; e os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que rejeitavam os embargos de declaração (grifo nosso). Todavia, a proclamação do resultado do referido julgamento foi suspensa diante da necessidade de a Corte decidir Questão de Ordem provocada em quarto embargos de declaração relativa ao quórum de julgamento para determinar e delimitar a modulação dos efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade de súmulas de tribunais em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral , conforme decisão da Presidência publicada no DJE nº 153 de 2/8/2022. No ponto, o julgamento da Questão de Ordem ainda não foi concluído. De tal modo, não há, no presente momento, modulação de efeitos fixada pelo STF a ser seguida, o que atrai simplesmente a adoção da tese firmada no RE n° 958252 tal como estabelecida no Tema 725 ( É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ). Ademais, ainda que prevaleça a modulação firmada no julgamento do terceiro embargos de declaração, os efeitos da tese têm aplicação aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018) , o que alcança o presente feito, pois ainda em tramitação e com a discussão de mérito em aberto. Relevante, ainda, se observar que a controvérsia quanto ao quórum de julgamento da modulação dos efeitos, no caso do RE 958.252, deu-se por provocação em quarto embargos de declaração, no qual a Associação Brasileira de Telesserviços - ABT e por Algar Tecnologia e Consultoria S.A advogam o entendimento que deveria prevalecer a modulação de efeitos sugerida pelo Eminente Ministro Roberto Barroso , a qual asseguraria o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas . Ou seja, também por esse aspecto, não se vislumbra, da delimitação da discussão travada no STF, resultado que possa afastar as teses da ADPF 324 e do RE 958.252 do caso concreto. Em circunstâncias como tais, depreende-se que o acórdão da Turma vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, o que atrai, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Em embargos de declaração, a SBDI-1 do TST decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamante tendo em vista que o acórdão da Turma encontra-se em compasso com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - O recurso de embargos ostenta fundamentação vinculada, na medida do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Com escopo direcionado à unificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, o cabimento dos embargos se limita à demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST, ou entre essas em relação a esta Seção, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3 - A legislação não mais atribui à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais a atividade judicante de verificar internamente o acerto ou desacerto dos julgamentos das Turmas frente aos dispositivos legais e constitucionais vigentes, mas somente externamente, em compasso com outras decisões, na forma do art. 894, II, da CLT. 4 - Desse modo, não caracteriza omissão a ausência de manifestação da SbDI-1 quanto aos dispositivos constitucionais apontados e tidos por violados pela parte. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-Emb-ED-Ag-RR-384-51.2012.5.01.0078 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado BANCO ITAUCARD S.A. , CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA.. A reclamante interpõe embargos de declaração sob a alegação de omissão do acórdão em agravo proferido por esta Subseção. Dispensada a intimação da parte adversa (art. 1.023, § 2º, do CPC).

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamante tendo em vista que o acórdão da Turma encontra-se em compasso com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Eis as razões de decidir adotadas, sintetizadas na ementa: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324), e; É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada, adotou as teses firmadas pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), tendo acrescentado não haver registro de premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Asseverou, ainda, a ausência de subordinação direta e que a relação de emprego foi reconhecida em razão da simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade final do empreendimento . 4 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. Nas razões de embargos de declaração, a parte alega omissão. Sustenta a necessidade que a SbDI-1 se manifeste acerca dos dispositivos constitucionais indicados, a fim de obter prequestionamento. Ao exame. O recurso de embargos ostenta fundamentação vinculada, na medida do que dispõe o art. 894, caput , II, da CLT. Com escopo direcionado à unificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, o cabimento dos embargos se limita à demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST, ou entre essas em relação a esta Seção, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A legislação não mais atribui à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais a atividade judicante de verificar internamente o acerto ou desacerto dos julgamentos das Turmas frente aos dispositivos legais e constitucionais vigentes, mas somente externamente, em compasso com outras decisões, na forma do art. 894, caput , II, da CLT. Desse modo, não caracteriza omissão a ausência de manifestação da SbDI-1 quanto aos dispositivos constitucionais apontados e tidos por violados pela parte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Verifica-se que a pretensão não logrou êxito, no âmbito da SBDI-1 desta Corte, em face da aplicação de do óbice processual do art. 894, § 2º, da CLT . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a decisão proferida no incidente previu apenas a suspensão de recursos de revista e de embargos no âmbito do próprio TST, o que não é o caso dos autos. Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, verifica-se que a pretensão não logrou êxito, no âmbito da SBDI-1 desta Corte, em face da aplicação de do óbice processual do art. 894, § 2º, da CLT . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – indeferir o requerimento da parte Agravante (seq. 112); e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de repercussão geral da matéria, conforme Temas 181 e 660 do STF, impede o seguimento do Recurso Extraordinário.
  • Questões sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de outro Tribunal são de âmbito infraconstitucional e não geram repercussão geral (Tema 181).
  • Controvérsias sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, que demandam exame de legislação infraconstitucional, não possuem repercussão geral (Tema 660).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que a matéria possuía repercussão geral para análise do Recurso Extraordinário foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que negou o seguimento de um Recurso Extraordinário sobre terceirização, pois a questão não tinha repercussão geral para o STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (Agravante) contra empresas (Agravados), em um caso que envolvia terceirização.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por negar o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo é que a discussão se referia a pressupostos de admissibilidade recursal e princípios constitucionais que dependem de análise de lei infraconstitucional, o que não gera repercussão geral para o STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão não tinha 'repercussão geral' para o STF, pois tratava de questões processuais e princípios constitucionais que dependem de analisar leis comuns, e não diretamente a Constituição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, o STF provavelmente não analisará o mérito da questão se ela depender de análise de leis comuns ou de questões processuais, mesmo que envolva princípios constitucionais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso de terceirização, mas a decisão se baseou na análise do acórdão recorrido e na aplicação dos temas de repercussão geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que aplica a sistemática da repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente esgotando-se as instâncias ordinárias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades, mesmo em fases avançadas do processo.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.