Ente Público não responde por dívida trabalhista sem prova de falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não for provado que ele falhou em fiscalizar o contrato. A decisão também abordou questões de reembolso de despesas e controle de jornada para trabalhadores externos, mantendo as decisões anteriores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público na ausência de demonstração de culpa in vigilando, conforme entendimento do STF.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não provimento de agravo da reclamada sobre reembolso de despesas e controle de jornada em trabalho externo, e manteve o provimento do recurso de revista da 2ª reclamada (ente público) por não haver demonstração de culpa in vigilando para fins de responsabilidade subsidiária, em conformidade com os temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA 1ª RECLAMADA (DIRECTINFO TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REEMBOLSO DE DESPESAS. NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-ARR - 151-83.2016.5.09.0242 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S DIRECTINFO TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP e [NOME] e é Agravado(s) SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES . A 1ª reclamada e o reclamante interpõem agravos contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da 1ª reclamada e deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada. Foi apresentada contraminuta pela 1ª reclamada.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA 1ª RECLAMADA ([EMPRESA] - EPP) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – REEMBOLSO DE DESPESAS. NORMA COLETIVA Mediante decisão monocrática de fls. 1568/1592, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva mediante a qual se fixou o caráter indenizatório dos reembolsos de despesas. Alega violação dos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição da República. Ao exame. Ao interpor o apelo na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso , a transcrição efetuada às fls. 1295/1299 foi integral (tópico recorrido) e os trechos transcritos no decorrer da peça são insuficientes para atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não abrangem os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para solucionar a controvérsia. Ainda que assim não fosse, para o atendimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é imprescindível que a parte estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação da decisão impugnada e seus argumentos recursais. Com efeito, a transcrição do acórdão, tal como realizada, não permite a compreensão precisa da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia na amplitude em que apreciada no acórdão, conclui-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT . Assim, com acréscimo de fundamentação, impõe-se a confirmação da decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA Mediante decisão monocrática de fls. 1568/1592, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser observado que, no caso dos autos, os requisitos objetivos para o enquadramento do empregado na exceção do inciso I do art. 62 da CLT foram cumpridos: trabalho executado externamente e ausência de controle de jornada. Defende que a lei não exige a impossibilidade de controle. Alega violação do art. 62, I, da CLT. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “A regra geral, disposta no art. 74, § 2º da CLT é a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e de saída dos funcionários, para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, de forma a comprovar o tempo prestado em favor do empregador e o correto pagamento das horas, inclusive eventuais excedentes da jornada normal. O art. 62, I, da CLT, traz exceção da obrigação, com relação aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. A configuração do trabalho externo, incompatível com a existência de controle da jornada, surge da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho do empregado (art. 62, I, da CLT); porém, o requisito essencial ao enquadramento na regra excepcional não é a ausência de fiscalização da jornada e, sim, a impossibilidade de controle do horário praticado. É nesse sentido o entendimento desta Segunda Turma. Logo, a atividade externa gera apenas presunção ao enquadramento por estar o empregado fora do controle e fiscalização de superior hierárquico, mas pode ser elidida por prova em contrário. A exclusão do regime geral de limitação da jornada estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, por constituir situação extraordinária, deve ser robustamente comprovada pelo empregador (art. 333, II, do CPC), ainda que haja prévia anotação na CTPS do empregado quanto à exceção do art. 62, inc. I, da CLT, haja vista que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o aspecto formal do ajuste sucumbe à verdadeira relação jurídica evidenciada pela realidade dos fatos. No caso dos autos, é inconteste que a reclamada fornecia telefone celular aos seus empregados, além de roteiro dos serviços a serem prestados no dia. Além disso, a preposta da reclamada confirmou que os instaladores eram obrigados a comparecer na empresa diariamente para pegar o roteiro dos serviços e deveriam deixar os telefones sempre ligados, tanto para a baixa dos serviços, como para o caso de ligação do supervisor da empresa, afastando a tese de labor externo constante da defesa. Logo, robustamente comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, não há respaldo à sua inserção na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em relação à efetiva jornada de trabalho do autor, em sendo a reclamada empresa que conta com mais de dez funcionários, atrai para si o disposto no item I da Súmula n.º 338 do TST ("É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário). Assim, competia à ré a comprovação dos efetivos horários de trabalho cumpridos pelo reclamante, o que não ocorreu, presumindo-se pela veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual, contudo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Do cotejo das alegações da petição inicial com a prova testemunhal produzida, fixo a jornada do autor como sendo, de segunda à sexta-feira, das 7h30 às 18h, com 1 hora de intervalo e em sábados e domingos alternados, das 7h30 às 18h, diante do teor da declaração da testemunha [NOME] que informou existir equipe de plantonistas para o labor das 18h às 24h.
Ante o exposto, reforma-se parcialmente para afastar a inserção do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e condenar a ré ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, conforme jornada fixada. Divisor 220. Adicional de convencional ou legal, o mais benéfico. Reflexos em DSR (domingos e feriados), e sem estes (OJ nº 394 da SBDI1/TST e Súmula nº 20 deste E. TRT da 9ª Região), em aviso prévio indenizado, em indenização de férias acrescidas do terço constitucional e em 13º salário proporcional de 2014”. A aplicação da situação excepcional de exclusão dos empregados que exercem trabalho externo do regime geral de duração do trabalho exige a demonstração da incompatibilidade absoluta com o controle de jornada, ônus probatório do empregador (Tema 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo , por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador” (g.n.). Na situação dos autos, ficou consignado na decisão regional que o reclamante utilizava celular corporativo e que recebia “roteiro dos serviços a serem prestados no dia”. Além disso, menciona o [EMPRESA] que “a preposta da reclamada confirmou que os instaladores eram obrigados a comparecer na empresa diariamente para pegar o roteiro dos serviços e deveriam deixar os telefones sempre ligados, tanto para a baixa dos serviços, como para o caso de ligação do supervisor da empresa”. Reconheceu-se, portanto, que a reclamada detinha meios de controle da jornada, razão pela qual se afastou a incidência do art. 62, I, da CLT. Ileso o dispositivo mencionado. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. II – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA Mediante decisão monocrática de fls. 1568/1592, foi dado provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a conduta culposa do ente público foi amplamente demonstrada. Defende que “a Corte Regional além de apontar as irregularidades nos holerites e falta de comprovação de jornada, admitiu ‘que o recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório’ e pasmem afirmou ‘que pouco importa se a prestadora é idônea’ e que ‘cabe a administração pública fiscalizar a execução do contrato’ consistindo nas provas da falha na fiscalização configurando a ‘culpa in vigilando’ do ente público que não fiscalizou absolutamente nada, justificando a sua responsabilidade subsidiária”. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada ([EMPRESA]) para prestar serviços à segunda reclamada ([EMPRESA]), exercendo a função de Instalador E Reparador Telefônico, cujas atividades consistiam em instalar e reparar telefones fixos/ orelhões e outros serviços de telefonia da 2ª reclamada ([EMPRESA]). Insta dos autos, ainda, que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços cujo objeto era "... a prestação de serviços especializados de Engenharia, compreendendo o fornecimento de equipamentos, ferramentas, veículos e mão-de-obra necessários à perfeita execução dos serviços...". A possibilidade da segunda reclamada, concessionária, contratar terceiros para o desenvolvimento de "atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados" consta do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, Lei Geral das Telecomunicações - LGT, concluindo-se pela licitude da terceirização. O entendimento nesta 2ª Turma, ao reconhecer a responsabilidade dos tomadores de serviços, quer seja em relação a entes públicos ou empresas privadas, sempre objetivou evitar que o risco do empreendimento fosse indevidamente transferido ou dividido com o empregado, independentemente da natureza dos serviços prestados. Entendeu-se sempre que se, após despender a força de trabalho, o trabalhador não recebe a devida contraprestação, a solução há de vir do liame entre os tomadores de serviços e o prestador. Descumprida obrigação trabalhista, para assegurar a sua satisfação, responsabiliza-se subsidiariamente o tomador dos serviços e todos quantos possam ter auferido benefícios com a mão de obra despendida pelo trabalhador. É justamente o fato de o reclamante ter despendido sua força de trabalho em prol do tomador de serviços que autoriza a sua responsabilidade pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. art. 170, caput, da CF). Na situação, ao compulsar os autos, conclui-se que é cabível aplicar-se a responsabilidade subsidiária, que é prevista por construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331 do TST, no sentido de que se a empresa interposta não honrar com suas obrigações trabalhistas, deve a tomadora dos serviços ser condenada ao seu adimplemento, já que é a beneficiária direta dos serviços prestados: (...) Esse instituto tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços, sem receber corretamente a contraprestação. Ainda, segundo a doutrina de [NOME]: "tal responsabilidade deriva do risco empresarial objetivado pela terceirização, independentemente da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita) há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente ao lado do empregador formal ". (citado por [NOME], em sua obra "Direito do Trabalho e Processo Trabalhista - Temas Controvertidos, Ed. RTM, Pag.150). Há de se ter presente que o valor social do trabalho encontra-se alçado na Constituição a fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV), sendo que a ordem econômica e social tem por base o primado do trabalho humano, assegurando-se existência digna e justiça social (arts. 170 e 193), o que não se alcançaria se, em relação aos direitos do empregado infringidos pelo empregador, o tomador não respondesse sequer subsidiariamente, eis que, a rigor, é o maior beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador. Nessa esteira, importante destacar que os termos do contrato havido entre as reclamadas não tem o condão de alcançar o contrato de emprego e de que tampouco importa se a prestadora de serviços é idônea, porquanto, havendo créditos do trabalhador que não foram satisfeitos, a tomadora de serviços deverá responder subsidiariamente por eles. Frise-se, outrossim, que o parágrafo 1º, do art. 71, da Lei 8.666/1993 não veda a declaração da responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas nas hipóteses de terceirização de mão-de-obra, haja vista que o procedimento licitatório não desonera a Administração Pública da culpa in vigilando , a quem cabe a fiscalização da execução do contrato, conforme preceituam os artigos 58, III, e 67 do diploma legal referido. Aliás, o parágrafo 6º, do art. 37 da Constituição Federal prevê expressamente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso. Nessa esteira, a responsabilidade subsidiária do ente público no tocante à satisfação dos créditos reconhecidos subsiste, visto que o contrato de prestação de serviços firmado entre os réus não tem o condão de sonegar direitos trabalhistas, remanescendo, sempre, a subsidiariedade. Por fim, ressalte-se que o entendimento deste Colegiado é no sentido de que a condenação subsidiária do tomador dos serviços, de caráter patrimonial, abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, relativamente ao período em que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, o que pode abranger verbas rescisórias, multas do FGTS (40%) e as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e nos instrumentos coletivos, sem que isso implique ofensa ao art. 279 do CC. A responsabilidade subsidiária, portanto, é integral e abrange todas as verbas deferidas pelo comando sentencial, inclusive penalidades e multas decorrentes da inobservância da legislação trabalhista, sem qualquer limitação temporal que não seja o contrato de trabalho da parte autora. Registro que não há violação ao art. 5º, II, da CF ou à Lei 8.666/93. Nada a reparar” (g.n.). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (publicado no DJE em 24/2/25) No presente caso, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, ou seja, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Fica mantida, portanto, a decisão mediante a qual se determinou o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de culpa in vigilando, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
- Os recursos da 1ª reclamada não atenderam aos requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrição integral e falta de confronto analítico.
❌ Costuma ser rejeitado
- A 1ª reclamada argumentou pela validade da norma coletiva para fixar o caráter indenizatório de reembolsos de despesas.
- A 1ª reclamada defendeu que o trabalho externo se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, sem exigir impossibilidade de controle de jornada.
- O trabalhador buscava a responsabilização subsidiária do ente público sem que houvesse prova de sua culpa na fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não houver prova de que ele falhou na fiscalização do contrato. Também manteve decisões sobre reembolso de despesas e controle de jornada em trabalho externo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa privada (1ª reclamada) e um órgão público (2ª reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os recursos do trabalhador e da empresa privada. Para o trabalhador, a decisão foi desfavorável quanto à responsabilidade do ente público porque não se demonstrou a culpa na fiscalização. Para a empresa, os recursos foram negados por falhas técnicas na apresentação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sobre requisitos para recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a responsabilidade do ente público, o argumento principal foi a ausência de demonstração de culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada. Foi contrária ao trabalhador, que buscava essa responsabilidade, e à empresa privada, que teve seus recursos negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial provar que o órgão falhou em fiscalizar o contrato. A mera inadimplência da empresa não basta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a demonstração da 'culpa in vigilando' (falha na fiscalização) seria crucial para a responsabilidade do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
