TST Nega Embargos de Declaração em Caso de Aposentadoria: Entenda o Limite do Recurso
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar uma decisão do TST sobre complementação de aposentadoria usando embargos de declaração. O tribunal, no entanto, manteve a decisão anterior, explicando que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o que já foi julgado, mas sim para corrigir falhas claras como omissão ou contradição. A empresa não conseguiu demonstrar esses problemas, e por isso o pedido foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os temas relacionados à competência e responsabilidade por complementação de aposentadoria foram considerados já abordados. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMAS 181, 583, 1.092 E 1.206 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 824-20.2010.5.02.0036 , em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CESP e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega contradição do acórdão embargado, porquanto não se trataria de complementação de aposentadoria entre patrocinadora e entidade de previdência fechada, não havendo falar em aplicação do Tema 1.206 do STF, bem como o Tema 1.092 do STF seria aplicado somente aos casos envolvendo relação jurídico-administrativa, e não a relações oriundas de contrato de trabalho. Sustenta omissão do v. acórdão embargado, ao argumento de que teria sido aplicado indevidamente o Tema 181 do STF, sem apreciação das alegadas violações diretas à Constituição Federal, limitando-se o julgado à matéria de competência. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 583, 1.092 e 1.206 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário por diversos fundamentos. Reconheceu a conformidade da decisão com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.092, que fixou a competência da Justiça comum para processar e julgar causas relativas à complementação de aposentadoria custeada pela Administração Pública, ressalvando, contudo, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho nas ações cuja sentença de mérito foi proferida até 19.06.2020, conforme modulação dos efeitos do julgado. Assentou, ainda, a ausência de repercussão geral quanto às matérias de ilegitimidade passiva e prescrição, à luz das teses fixadas nos Temas 1.206 e 583, respectivamente. Por fim, quanto ao capítulo referente à responsabilidade pelo pagamento da complementação e ao cancelamento e devolução dos descontos, consignou que o mérito da controvérsia não foi analisado diante da incidência de óbice processual, hipótese em que aplicou o entendimento do Tema 181 da repercussão geral. À vista desses fundamentos, concluiu pela manutenção da decisão agravada e negou provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A parte embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos em lei na decisão anterior.
- O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
- A decisão anterior já havia denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em diversos fundamentos, incluindo Temas de Repercussão Geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de contradição sobre a aplicação dos Temas 1.206 e 1.092 do STF foi rejeitada, pois a decisão anterior estava devidamente fundamentada.
- A alegação de omissão sobre a aplicação indevida do Tema 181 do STF e a falta de apreciação de violações constitucionais foi rejeitada, pois a decisão anterior não padecia de vícios.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um julgamento anterior do TST, negando o pedido de uma empresa que buscava alterar a decisão por meio de embargos de declaração.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e as partes embargadas eram outra empresa, uma fundação de previdência e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o pedido da empresa. O motivo foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não foi demonstrado no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração. Além disso, foram mencionados os Temas 181, 583, 1.092 e 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que fundamentaram a decisão anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar a existência de omissão ou contradição na decisão anterior, e que os embargos de declaração não são a ferramenta correta para tentar rediscutir o mérito de um julgamento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser usados para tentar reverter o resultado de um julgamento apenas por inconformismo com o mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na decisão anterior e nos argumentos apresentados pela empresa nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão de embargos de declaração em um tribunal superior, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
