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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos de Declaração por Falta de Vício, Mesmo em Caso de Aposentadoria

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava esclarecer ou corrigir uma decisão anterior. A parte alegava que a decisão tinha uma 'omissão' sobre a competência da Justiça do Trabalho para casos de complementação de aposentadoria. No entanto, o TST entendeu que não havia nenhum erro formal na decisão, e que o recurso estava sendo usado apenas para tentar mudar o resultado do julgamento.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a inexistência de vício em decisão judicial, levando ao não provimento de embargos de declaração, quando não demonstrados os defeitos previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ainda que o tema de fundo seja a competência da Justiça do Trabalho para complementação de aposentadoria (Tema 1.206 do STF)

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaComplementação de Aposentadoria / PensãoJurisdição e CompetênciaIntervenção de TerceirosSuspensão do ProcessoPreparo / DeserçãoPrescriçãoLegitimidade para a Causa

Dispositivos

TEMA 1.206 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para complementação de aposentadoria, referente ao Tema 1.206 do STF, não justifica a procedência sem a demonstração dos defeitos legais. Advogados devem focar na prova dos vícios formais para sucesso nos EDs.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.206 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 924-14.2010.5.02.0023 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP , ESPÓLIO de ANTONIO DE OLIVEIRA e FUNDAÇÃO CESP . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a discussão dos autos não se enquadraria na tese fixada no julgamento do Tema 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a discussão não versaria sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, porquanto a relação jurídica não decorreria de contrato de trabalho. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 583, 1.092 e 1.206 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da consonância com a tese de repercussão geral, firmada no julgamento do tema 1.092, e da ausência de repercussão geral, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 583 e 1.206 da repercussão geral. O Tema 1.092 trata da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas sobre complementação de aposentadoria. Já os Temas 583 e 1.206 reafirmam a ausência de repercussão geral, respectivamente, quanto à aplicação da prescrição total ou parcial no âmbito da Justiça do Trabalho e à “ obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria ”. À vista disso, ao entender pela aplicação do Tema 1.206 e expor os motivos para tanto, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • A decisão embargada não apresentava nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentada.
  • O objetivo da parte era rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a discussão dos autos não se enquadraria na tese fixada no Tema 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
  • A alegação de que a discussão não versaria sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, por não decorrer de contrato de trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia negado um recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão que envolvia outra empresa, o espólio de um trabalhador e uma fundação de previdência.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover os embargos de declaração, pois entendeu que não havia na decisão anterior os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 583, 1.092 e 1.206 do STF, relacionados à competência e repercussão geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é fundamental demonstrar claramente um vício formal na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas o descontentamento com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios formais na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.