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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST decidiu que o governo não é responsável por pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja responsabilizado, é preciso provar que ele falhou na fiscalização. Essa decisão segue uma regra do STF (Tema 1118) que impede culpar o governo apenas por não ter provado que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema nº 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 373, II, do NCPC

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamenta na tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização baseada unicamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando. Para advogados, significa que a ausência de prova de fiscalização pelo ente público, por si só, não gera sua responsabilidade subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.045/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.045/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “Já a culpa in vigilando materializou-se quando o recorrente deixou de apresentar prova de que tenha fiscalizado a execução do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas, situação que ressai da existência de parcelas contratuais não quitadas, como férias, diferenças de depósitos de FGTS e horas extras, além de verbas resilitórias. Evidentemente, não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 373, II, do NCPC ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1679-79.2015.5.10.0010 , em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S [AUTOR] e SERVICOL - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI . Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão de fls. 659/670, negou provimento ao agravo interno interposto Ente Público. Inconformada, o Ente Público interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do apelo, com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do trânsito em julgado do referido Tema do ementário temático de repercussão geral do STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifestasse, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Em seguida, no acórdão de fls. 727/732, esta 2ª Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo interno da reclamada. Em retorno à Vice-Presidência do TST, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF ). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, mais uma vez , o retorno dos autos a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada no Tema nº 1118 do ementário temático do STF, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno interposto pelo Ente Público.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.

2. MÉRITO O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia. Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. Assim, peço vênia para transcrever a fundamentação do último acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia trazida ao debate, decidiu nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo ente público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1679-79.2015.5.10.0010 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravados [AUTOR] e SERVICOL - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI . O Ministro Vice-Presidente deste Tribunal, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 760931, constatou que o acórdão recorrido versa sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC .

É o relatório.

VOTO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Estado do BANCO DO BRASIL, nos termos da Súmula 331, V, do TST, tendo sido mantida a decisão do Tribunal Regional em relação à condenação subsidiária do ente da Administração Pública, pelos seguintes fundamentos: (...) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme excertos transcritos: Já a culpa in vigilando materializou-se quando o recorrente deixou de apresentar prova de que tenha fiscalizado a execução do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas , situação que ressai da existência de parcelas contratuais não quitadas, como férias, diferenças de depósitos de FGTS e horas extras, além de verbas resilitórias. Evidentemente, não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo a sua pretensão, na forma do art. 373, II, do NCPC. A situação fática retrata o disposto no art. 186 do CCB, pois revela a negligência do tomador, gerando dano o trabalhador. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados.

Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Observa-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que a regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isto, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria lei de licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10003-02.2015.5.03.0027, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019) Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo ente público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação. Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 5 de fevereiro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Contraminuta apresentada. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei 13.015/2014 .

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO O conhecimento do agravo de instrumento já foi objeto de manifestação na decisão monocrática e não reformado por esta e. Turma. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei 13.015/2014 .

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: “2.2. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) 2.2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O segundo reclamado recorre contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não houve prova da sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora dos serviços e o reclamante. No caso de eventual manutenção da responsabilização subsidiária, pugna pela limitação às verbas salariais. Vejamos. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente púbico tomador de serviços encontra-se superada pela jurisprudência consolidada na Súmula n° 331, IV e V, do TST. No caso, resultam incontroversos o contrato de prestação de serviços entre os reclamados, o labor do reclamante em proveito do Banco do Brasil, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora (SERVICOL – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.). Já a culpa in vigilando materializou-se quando o recorrente deixou de apresentar prova de que tenha fiscalizado a execução do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas, situação que ressai da existência de parcelas contratuais não quitadas, como férias, diferenças de depósitos de FGTS e horas extras, além de verbas resilitórias. Evidentemente, não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 373, II, do NCPC. A situação fática retrata o disposto no art. 186 do CCB, pois revela a negligência do tomador, gerando dano ao trabalhador. No que tange ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST. Portanto, não há falar em exclusão da obrigação de pagar as parcelas deferidas. Por fim, ressalto que tal decisão não configura declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Ilesos os dispositivos evocados. Nego provimento. (g.n)”. Analiso. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . A saber: “Já a culpa in vigilando materializou-se quando o recorrente deixou de apresentar prova de que tenha fiscalizado a execução do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas, situação que ressai da existência de parcelas contratuais não quitadas, como férias, diferenças de depósitos de FGTS e horas extras, além de verbas resilitórias. Evidentemente, não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 373, II, do NCPC”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou a tese vinculante do STF (Tema nº 1118) de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • O TST entendeu que o acórdão regional estava em dissonância com a tese do STF, sendo imperioso excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional havia decidido que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização, caracterizando culpa in vigilando.
  • O Tribunal Regional havia entendido que o ônus da prova da fiscalização não incumbia ao trabalhador, mas sim à Administração Pública, como fato impeditivo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se prove sua culpa na fiscalização, e não apenas pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

A Administração Pública (o ente público) era a parte que recorreu, e um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. O motivo foi a aplicação da tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Artigo 1.030, II, do CPC, a Lei nº 13.045/2014 e, principalmente, o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese vinculante do STF (Tema nº 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte que recorreu e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar que ela não provou ter fiscalizado. É preciso apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central foi sobre a necessidade de comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública, e não apenas presumir essa culpa pela ausência de prova.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST que aplicam teses vinculantes do STF, como o Tema 1118, têm pouca margem para novos recursos sobre o mesmo ponto, pois já se baseiam na interpretação máxima da lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em temas complexos como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.