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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (como um órgão do governo) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou omisso na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do ente público ou inverter o ônus da prova, ou seja, o órgão não precisa provar que fiscalizou corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização com base na presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 818, I, da CLTart. 58, III, da Lei 8.666/1993art. 67 da Lei 8.666/1993art. 71 da Lei 8.666/1993

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa 'in vigilando' do ente público, que não detém o ônus da prova de sua regular fiscalização. O STF, no Tema 1.118, firmou a necessidade de a parte autora demonstrar a efetiva conduta negligente ou o nexo causal entre o dano e a omissão/comissão do Poder Público, reformando-se decisões que invertiam este ônus.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 229-32.2019.5.10.0020 , em que é Recorrente DISTRITO FEDERAL e são Recorridos [AUTOR] e [NOME] . A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal. A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA Esta Quinta Turma nego provimento ao agravo de instrumento do Ente Público, na esteira dos seguintes fundamentos: “A agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Com efeito, nenhum elemento produziu nos autos capaz de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta. É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, sendo certo que no próprio processo licitatório poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução integral do contrato (item V da súmula 331 do TST). Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento .” Por meio de seu arrazoado, pugna o tomador dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, § 6º, 97 e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC 5º, II, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Distrito Federal, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ DO SEGUNDO RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL). TOMADOR DOS SERVIÇOS. DO ALEGADO CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TST/SÚMULA 331, V). ENTE PÚBLICO. (LEI Nº 8.666/93) Quanto ao tema em epígrafe, prevaleceu no âmbito da egrégia Turma a divergência por mim apresentada, seguida pela douta maioria, vazada nos seguintes termos: [...] A Autora, na inicial, pleiteou pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado ([EMPRESA]), eis que os serviços foram prestados exclusivamente para este. O Juízo originário condenou o ora Recorrente, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas descritas no decisum. No caso, não há controvérsia sobre o fato de que o segundo Demandado, efetivamente, foi o tomador dos serviços. A resistência do Distrito Federal concentra-se na alegação de que, como ente público que é, há expressa vedação legal para que lhe seja imputada responsabilidade pelas obrigações dos seus contratados, ante o disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93. Asseverou que o referido dispositivo teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustenta, além disso, que a contratação da primeira Reclamada se deu por empreitada para o fornecimento e distribuição de alimentação no âmbito de Restaurante Popular, situação que não configura, na sua ótica, terceirização de serviços, a afastar a incidência, no caso, da compreensão edificada na Súmula/TST nº 331. [...] Trata-se, inegavelmente, de contrato de prestação de serviços por meio do qual buscou o segundo Reclamado implementar programa de assistência social de alimentação subsidiada à comunidade. Nessas circunstâncias, atuou como inequívoco tomador dos serviços e beneficiário direto do labor prestado pelo Reclamante, exatamente na forma preconizada na Súmula/TST nº 331. Aliás, tal é o entendimento que vem sendo proclamado pelo e. TRT/10ª Região através de inúmeros precedentes. Descarto, pois, tal argumento recursal. Reiteradamente, vinha decidindo que não há viabilidade jurídica em se imputar responsabilidade subsidiária a entes públicos. É que expresso texto de lei afasta a responsabilidade da Administração Pública frente a inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de terceiros contratados. Nessa direção dispõe o § 1.º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Veja-se: "Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1.º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis." Diante da clara dicção do dispositivo legal transcrito exsurge inegável a absoluta impossibilidade de se imputar a entes integrantes da Administração Pública responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas dos seus contratados. É o que está definido no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 8.666/93, ao estabelecer que "Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela [EMPRESA], Estados, [EMPRESA] e Municípios." De se relembrar que, em havendo expressa previsão legal disciplinando a matéria, não há espaço para se instituir distinções e restringir o alcance visado pelo legislador. Ora, consoante regra elementar de hermenêutica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Somente na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, é que se lhe poderia negar eficácia, não por malabarismos e contorcionismos exegéticos. [...] Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Ademais, a alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. [...] A empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Daí surge a responsabilidade subsidiária do segundo Demandado, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho da empregada. [...] A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo. De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença, por si só, são suficientes para confirmar a culpa in vigilando e imputar ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação da contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. [...] E, no caso, a omissão e negligência do Distrito Federal restam claramente visto que não exerceu efetivos controle e fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. [...] Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. [...] Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. [...] Outrossim, abstraído o entendimento pessoal deste magistrado antes ressalvado, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. [...] Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/93 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Nesse sentido, vem se manifestando as Turmas e a própria SBDI-1 do col. TST: [...] No caso, restou constatado o não cumprimento pelo Distrito Federal, tomador dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, uma vez que esta encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Com efeito, nenhum elemento produziu nos autos capaz de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta. [...] Assim, embora com expressa ressalva de posicionamento pessoal, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Demandado no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada. Nego provimento.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “No caso, restou constatado o não cumprimento pelo Distrito Federal, tomador dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, uma vez que esta encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Com efeito, nenhum elemento produziu nos autos capaz de revelar o efetivo exercício da fiscalização legalmente imposta.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Distrito Federal, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato.
  • A Administração Pública não tem o ônus da prova de que fiscalizou corretamente o contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A inversão do ônus da prova, exigindo que o ente público comprove sua regular fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e o Distrito Federal (um ente da Administração Pública) era o recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Distrito Federal, reformando a decisão anterior, pois entendeu que a decisão regional contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ônus da prova da culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 71, § 1º, 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o artigo 818, I, da CLT, e o artigo 1.030, II, do CPC, além das teses dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida, e o trabalhador deve provar a negligência do ente público na fiscalização, conforme decidido pelo STF no Tema 1.118.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Distrito Federal (Administração Pública), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público por dívidas da empresa terceirizada precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização do contrato pelo ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST decide sobre ônus da | VadeLab