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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo, não bastando a simples falta de pagamento pela empresa contratada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a insuficiência probatória, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaNulidadeJuros de MoraÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamentou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte reclamante do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade, impedindo a responsabilidade automática ou presumida por ausência de fiscalização, sem inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 651-49.2019.5.10.0006 , em que é Recorrente(s) DISTRITO FEDERAL e são Recorrido(s)S [AUTOR] e MISTRAL SERVIÇOS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331 DO TST O segundo reclamado postula a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Alega que a condenação está em desacerto com os comandos legais dispostos no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e jurisprudência do STF. Sustenta que houve efetiva fiscalização, inclusive com ajuizamento de ação civil pública para pagamento de créditos pendentes aos empregados da primeira reclamada. Refere-se às regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). Afirma que é ônus da reclamante comprovar a omissão do ente público, sendo indevida a inversão do ônus da prova. Reporta-se à Súmula n.º 331 do TST e à ADC 16.Postula a limitação da responsabilidade subsidiária para excluir a condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%. Por fim, alega violação à Súmula Vinculante n.º 10 e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. No caso, é incontroversa a prestação de serviço pelo reclamante à primeira reclamada, tendo como tomadora/beneficiária dos serviços o segundo reclamado. Observa-se que o contrato entabulado em o recorrente e a primeira reclamada é de prestação de serviços, consoante cláusula terceira (fls. 35). Logo, a análise da questão se dá, inicialmente, à luz do preconizado na Lei n.º 8.666/93 que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública. Referida Lei, em seus artigos 58 e 67, permite a contratação de terceiros para a prestação de serviços e exige o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, por um representante da Administração. O comando normativo inserto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo não cumprimento dos encargos trabalhistas quando houver inadimplemento do empregador. Referido artigo visa, apenas, impedir a Administração Pública da responsabilidade principal do contrato, não permitindo a existência de vínculo de emprego de trabalhadores de empresa interposta com órgão da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em desobediência ao princípio do concurso público, previsto no art. 37 da Constituição. O inadimplemento do contrato, a que alude o dispositivo legal mencionado, leva à responsabilidade subsidiária do contratante, em face da culpa in vigilando por parte do ente público que tem por dever fiscalizar as obrigações existentes entre a empresa prestadora dos serviços e a empregada. A declaração de constitucionalidade do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC n.º 16 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária da União. A responsabilidade ora atribuída ao ente público se consubstancia na sua omissão em fiscalizar o cumprimento do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando) e, não, na inconstitucionalidade do preceito normativo em discussão. É o que se extrai do entendimento adotado no julgamento da ADC n.º 16 pelo Excelso STF, in verbis: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) No caso, o que se está analisando são os efeitos da terceirização e a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorrentes dessa contratação. Dentro desse contexto, a jurisprudência trabalhista sedimentou-se no sentido de que, restando evidenciada a conduta culposa da tomadora de serviços no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, no que tange à fiscalização do contrato, no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador. Esse é o entendimento expresso na Súmula n.º 331 do TST, que assim dispõe, verbis: "SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O escopo do verbete sumular é garantir o crédito trabalhista do hipossuficiente, quando inadimplente o real empregador. O tomador da mão-de-obra obreira é o beneficiário dos serviços prestados, logo não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da relação mantida com o prestador de serviços. Consoante decidido pela Corte Trabalhista, a disposição prevista no § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não exime, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, sendo, pois, necessário o exame do caso concreto, a fim de aferir se o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. Isso porque, além da submissão ao que foi estabelecido pela Lei de Licitações, o ente público deverá observar o disposto na Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre as regras e as diretrizes a serem observadas na contratação de serviços, continuados ou não, e estabelece parâmetros a serem observados pelo administrador público. Os arts. 39 e 40 da Instrução Normativa n.º 5/2017 determina que o tomador do serviço realize fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da contratada: "Art.

39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. Art.

40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições: [...] III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento" O anexo VIII-B da referida instrução normativa define os procedimentos para fiscalização das obrigações trabalhistas da seguinte forma: "[...] 2.1.No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação: a.1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso; a.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e a.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços. b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores ([EMPRESA]): b.1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); b.2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; b.3.Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e b.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: c.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; c.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; c.3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; c.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares(vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e c.5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato. d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: d.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; d.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; d.4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados". De igual modo, o contrato celebrado entre a primeira reclamada e a segunda reclamado estabeleceu critérios para fiscalização e responsabilização. Portanto, a recorrente era obrigada a realizar detida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Estabelecidas tais premissas, cumpre analisar o caso concreto, ressaltando-se que compete ao tomador do serviço o ônus da prova de que promoveu as diligências cabíveis no cumprimento da fiscalização exigida para a fiel execução do contrato pela prestadora de serviços, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, o tomador do serviço (Distrito Federal), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas à empregada. A ação civil pública ajuizado pelo ente público apenas minimizou os danos causados aos empregados da prestadora dos serviços. Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços. Destaque-se que, se houve medidas, estas não foram eficientes a elidir a mora da prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas de seu empregado, porquanto ainda pendentes, em favor da reclamante, o pagamento de parcelas salariais. Registra-se que a primeira reclamada não compareceu às audiências (fl. 146). É certo que tais verbas são exatamente aquelas que o ente público poderia ter assegurado na forma descrita na instrução normativa aplicada ao caso, razão pela qual se depreende que não foram observadas as regras básicas de fiscalização previstas no anexo VIII-B, que dispõe sobre o recolhimento do FGTS, adimplemento das cláusulas convencionais e cumprimento das demais obrigações previstas na CLT. Desse modo, não houve demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula n.º 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando, derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC n.º 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros [NOME], [NOME] e Brito Pereira. (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019) Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros [RÉ], [RÉ], [NOME], [NOME], [NOME] e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi". (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST n.º 220). Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi". (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224). Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiaria da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, [EMPRESA], julgado em 30/08/2018, DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...]

7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (Destaquei.) Desta forma, mantém-se a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas devidas aos empregados, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 331 do TST, não havendo se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Destaco, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, inclusive FGTS e multa de 40%, excepcionando-se apenas as obrigações de fazer, conforme jurisprudência pacífica do TST, consoante inciso VI da Súmula n.º 331 do Colendo TST. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior do TST estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • O Tema 1118 do STF impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitada.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
  • A insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo como base para a responsabilidade subsidiária foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão público (o tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública) e o art. 1.030, II, do CPC (sobre juízo de retratação). O acórdão regional anterior havia aplicado a Súmula nº 331 do TST, mas essa premissa foi superada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Distrito Federal), que recorreu para não ser responsabilizado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.