Responsabilidade Subsidiária: TST exige prova de negligência do ente público em terceirização, não basta ausência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização por parte do órgão não é suficiente para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirização fundada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o trabalhador comprove a negligência do ente público
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, que havia sido condenado por ausência de prova de fiscalização do contrato terceirizado. O TST aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118), firmando que a responsabilidade do ente público não é automática e que o ônus da prova da negligência fiscalizatória cabe ao trabalhador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 4º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 4º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12096-24.2018.5.15.0018 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S CONDOMINIO [RÉ] E OUTRO , [RÉ][NOME] e [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 1.481/1.490). Após interposição de recurso extraordinário pelo reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 1.481/1.490), sob os seguintes fundamentos: “A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o [NOME] deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, sintetizado no seguinte trecho: (...) Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo. Ressalto, por fim, que a adoção da técnica de decisão per relationem não configura violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, na esteira dos julgados do STF citados na decisão agravada. Assim, do quanto se observa, o recurso encontra óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo sido condenado subsidiariamente em primeira instância, o reclamado ESTADO DE SÃO PAULO busca a reforma do julgado para absolvê-lo da condenação, sustentando que não há culpa in vigilandoe que o art. 71 da Lei 8.666/93 a exonera de qualquer responsabilidade, não se admitindo a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Pois bem. É incontroverso que o recorrente se beneficiou dos serviços do reclamante, através da contratação de interposta empresa. O contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas enseja sim a responsabilidade subsidiária do tomador, em virtude da culpa in vigilandona contratação de empresa prestadora de serviços, que pode vir a se tornar inidônea, uma vez que não é razoável que a tomadora se beneficie dos préstimos sem que tenha qualquer responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos ao reclamante. Emergem, na espécie, todos os postulados constitucionais de proteção ao trabalho, dentre eles o Valor Social do Trabalho, merecendo menção a Súmula 331 do C. TST, que cristalizou o entendimento ora adotado: (...) À luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, a interpretação da nova redação do inciso V da Súmula, retro transcrita, é no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, desde que haja prova, nos autos, de que o tomador zelou pelo cumprimento das leis trabalhistas, fiscalizando a prestadora quanto aos pagamentos despendidos aos empregados. Por outro lado, o art. 71 da Lei 8.666/93 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que tem, dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV). Ademais, o art. 67 da mesma lei estabelece a obrigação de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados, cuja inobservância enseja a culpa in vigilando. Aliás, o dispositivo citado, aliado às disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afasta as alegações de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e de inexistência de obrigação legal de fiscalizar o contrato firmado pelo ente público. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o tomador dos serviços tem a obrigação de fiscalizar o contrato, não ficando restrita sua responsabilidade ao pagamento dos valores acordados. Importa ressaltar que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas, sim, da interpretação sistemática do dispositivo. Portanto, não se descumpre a decisão do C. STF, proferida nos autos da ADC 16, tampouco a Súmula Vinculante 10 do C. STF. De qualquer sorte, referido dispositivo não obsta a configuração da culpa in vigilandodo ente público, verificada no presente caso. A mais alta corte trabalhista tem decidido da seguinte forma: (...) In casu, não se verifica tenha o tomador agido com zelo, pois não comprovou ter, efetivamente, fiscalizado as atividades da prestadora , no que toca ao adimplemento dos haveres trabalhistas. Importante mencionar que o ESTADO DE SÃO PAULO sequer aponta quais teriam sido as suas atitudes fiscalizatórias, limitando-se a afirmar que não foram produzidas provas da sua omissão. Importante salientar que não cabe ao reclamante comprovar a omissão na fiscalização, até por tratar-se de prova negativa. O ônus de demonstrar a efetiva fiscalização acerca das obrigações da prestadora de serviços é do tomador , aplicando-se o princípio da aptidão para a prova. Este é, inclusive, o atual posicionamento do C. TST: (...) Por todo exposto, nego provimento ao apelo.”. (fls. 1.286/1.289 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o quarto reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não pode ser baseada apenas na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que o ônus da prova da fiscalização do contrato terceirizado caberia ao ente público.
- A responsabilização automática do ente público pela ausência de fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o Estado de São Paulo), que recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a condenação anterior. Decidiu assim porque a responsabilidade do ente público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da negligência pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas nº 246 e nº 1.118.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não é automática e não pode ser baseada apenas na falta de prova de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado de São Paulo), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para a condenação. O trabalhador precisaria comprovar a conduta culposa do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, como recursos extraordinários ao STF, dependendo do caso e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente em questões complexas como essa.
