Seguro Garantia Judicial: TST flexibiliza exigência de registro na SUSEP para evitar perda de recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não deve ser considerado inválido (deserto) apenas porque a apólice de seguro garantia judicial não apresentou uma comprovação expressa de registro na SUSEP. Para o tribunal, a presença do número da apólice no próprio documento já é suficiente. Essa decisão flexibiliza uma regra anterior e facilita a utilização do seguro garantia, evitando que recursos sejam barrados por um detalhe burocrático.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a deserção do recurso quando o seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal contém o número da apólice no seu frontispício, mesmo que não haja comprovação expressa de registro na SUSEP, conforme mitigação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 pela SBDI-1 do TST
📖 Resumo técnico
A ementa trata do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal. Decidiu-se que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP não gera deserção do recurso, desde que haja o número da apólice no documento, mitigando a exigência do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19. Isso permite o provimento do agravo e o trânsito do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO (4ª Turma) IGM/kd/vb A) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO .
1. O agravo de instrumento em recurso de revista patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário , em razão de o seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP , teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa , por não atender o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19.
2 . Contudo, considerando precedente da SBDI-1 relevando a exigência regulamentar, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao agravo patronal. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO – GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP – PRECEDENTE DA SBDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 899, § 11, DA CLT – PROVIMENTO . Diante da transcendência política e da possível ofensa ao art. 899, § 11, da CLT , necessário o provimento do agravo de instrumento patronal, por violação do art. 899, § 11, da CLT, para permitir o trânsito do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CALCADO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO – GARANTIA JUDICIAL NA SUSEP – PRECEDENTE DA SBDI-1 RELEVANDO A EXIGÊNCIA REGULAMENTAR – VIOLAÇÃO DO ART. 899, § 11, DA CLT – PROVIMENTO.
1. Conforme dispõe o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP.
2. No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de considerar que o número constante no frontispício da apólice equivaleria à comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, mitigando a exigência regulamentadora do dispositivo legal (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann , DEJT de 19/12/24).
3. No caso dos autos, como o despacho agravado regional louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 , que tem sido aplicado pelos Tribunais Regionais para trancar recursos de revista tendo-os por desertos, dada a não comprovação do registro da apólice do seguro-garantia judicial na SUSEP , e tendo a SBDI-1 do TST mitigado a exigência regulamentadora do dispositivo legal, merece provimento o recurso de revista, ante a violação do art. 899, § 11, da CLT, para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao [EMPRESA] de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, quanto ao conhecimento do recurso ordinário, e a consequente determinação de retorno dos autos ao [EMPRESA] de origem, resta prejudicada a decisão do recurso de revista obreiro realizada anteriormente. Recurso de revista do Reclamante prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA . e AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Contra a decisão deste Relator que deu provimento ao recurso de revista obreiro e, embora tenha reconhecido a transcendência jurídica da causa, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, por deserção , uma vez que o seguro garantia judicial substitutivo do depósito recursal teria sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP (págs. 1.735-1.737), a Reclamada interpõe agravo para a Turma , insistindo na viabilidade de seu apelo (págs. 1.752-1.761) .
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DA RECLAMADA I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: [...] Tendo em vista que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na Susep ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional e havendo dissenso entre as Turmas, reconheço a transcendência jurídica deste aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu , o recurso de revista da Reclamada não alcança conhecimento , pois manifestamente deserto . Com efeito, a Parte deixou de apresentar , no prazo pertinente à interposição do recurso de revista, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na Susep , conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 , de modo que consoante o art . 6° “ a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ”. Nesse cenário, a apólice juntada pela Reclamada deixou de atender aos requisitos da norma supracitada, porquanto desacompanhada da certidão de comprovação do registro da apólice junto à Susep , resultando, assim, insuperável a deserção do recurso patronal, aplicados os termos da Súmula 245 do TST . Ainda, são precedentes do TST que endossam o afirmado: Ag-AIRR-21085-42.2015.5.04.0305, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT de 25/03/2022; Ag-AIRR-20205-39.2018.5.04.0016, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , DEJT de 17/12/2021; Ag-AIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 19/11/2021; AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , DEJT de 17/12/2021; AIRR-21784-35.2016.5.04.0002, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva , DEJT de 17/12/2021. Registra-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC , uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal , não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo (cfr. ARR-334-74.2014.5.12.0037, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann , DEJT de 02/03/18; AIRR-2174-69.2015.5.11.0019, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallman , DEJT de 16/03/18; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 20/04/18; AIRR- 10419-19.2015.5.03.0043, 4ª Turma, Rel. Min . Maria de Assis Calsing, DEJT de 11/05/18; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/10/17; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 25/05/18; AIRR-2028-90.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , DEJT de 23/06/17; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa , DEJT de 20/04/18). Desse modo, com fundamento nos arts. 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 , o recurso de revista patronal efetivamente tropeça no obstáculo da deserção .
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão (págs. 1.735-1.736). A questão merece melhor análise. No caso concreto, o Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção , ao fundamento de que a Parte deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP no prazo alusivo ao recurso, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 , de modo que, nos termos do art . 6° do referido Ato, “ a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ”. Interposto recurso de revista quanto à matéria, a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao apelo. Na sequência, por decisão monocrática deste Relator, reconhecida a transcendência jurídica da questão, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento que visava ao destrancamento do recurso de revista, tendo sido considerado que o próprio recurso de revista estaria deserto, pelas mesmas razões declinadas no acórdão Regional. A Reclamada sustenta não ter havido deserção , argumentando que, ao interpor o recurso ordinário , o juízo foi garantido de forma correta , com a apresentação de apólice do seguro garantia judicial , nos moldes do art. 899, § 11, da CLT , e que a Parte deveria ter sido intimada para sanar eventual irregularidade. E, ainda, que a certidão de regularidade já se encontrava nos autos quando da interposição do recurso de revista . Pois bem. O art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 é claro ao dispor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (grifos nossos). No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar, no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feita quando do oferecimento da garantia , a SBDI-1 do TST , em recente decisão, firmou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP .
2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST , também foram observadas.
4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento).
5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. (...) Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 19/12/24). Ou seja, na esteira do decidido quanto ao Tema 21 de IRR do TST, sobre as condições de concessão da gratuidade de justiça, transformou-se comprovação em presunção (uma vez que a norma não especificaria a forma de comprovação), considerando o número constante no frontispício da apólice, colocado pela Reclamada, como comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, sendo que tal número apenas diz respeito ao protocolo do pedido do registro, não de seu registro efetivo, que depende de certidão da SUSEP . Nesse cenário, a apólice juntada pela Reclamada deixou de atender aos requisitos da norma supracitada, porquanto desacompanhada da certidão de comprovação do registro da apólice junto à SUSEP , resultando, assim, na deserção do seu recurso ordinário. No entanto, diante da orientação da SBDI-1 , seguida atualmente pela maioria das Turmas desta Corte (cfr. RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DJe de 25/02/25; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Rel. Min. Liana Chaib , DJe de 19/12/24; RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Lelio Bentes Corrêa , DJe de 25/02/25; RRAg-Ag-AIRR-256-87.2021.5.06.0171, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , DJe de 13/02/25; RR-11612-37.2017.5.15.0020, 7ª Turma , Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes , DJe de 07/03/25; RR-534-76.2018.5.05.0121, 8ª Turma , Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DJe de 19/11/2024), é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , dando PROVIMENTO ao agravo patronal. Registre-se que algumas turmas do TST seguem aplicando em sua literalidade o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 , sem mitigá-lo ou relevá-lo, conforme os seguintes precedentes recentes: AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , DJe de 14/02/25, Ag-AIRR-1336-88.2015.5.05.0021, 6ª Turma , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda , DJe de 24/02/25. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) CONHECIMENTO O recurso atende aos pressupostos gerais de admissibilidade. II) MÉRITO Como o despacho agravado regional louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 e o agravo de instrumento veio esgrimindo o art. 899, § 11, da CLT , que garante a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial , e a SBDI-1 do TST veio a mitigar a exigência regulamentadora do dispositivo legal, tem-se que o agravo de instrumento merece PROVIMENTO . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) CONHECIMENTO Como assentado no exame do agravo, restando demonstrada a transcendência política da questão de fundo, ante a contrariedade ao entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior , bem como a violação do art. 899, § 11, da CLT , CONHEÇO do recurso de revista. II) MÉRITO Reconhecida a transcendência política da causa e a violação do art. 899, § 11, da CLT , o provimento do apelo é mero corolário. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista da Reclamada para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada, quanto ao conhecimento do recurso ordinário, e a consequente determinação de retorno dos autos ao [EMPRESA] de origem , resta PREJUDICADA a decisão do recurso de revista obreiro realizada anteriormente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada, para apreciar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III – conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito; e V – reputar prejudicada a decisão do recurso de revista obreiro realizada anteriormente. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que o número constante no frontispício da apólice equivale à comprovação de registro, mitigando a exigência regulamentar.
- A ausência de comprovação expressa de registro da apólice na SUSEP não gera deserção do recurso quando o número da apólice está presente no documento.
- A decisão regional que considerou o recurso deserto violou o art. 899, § 11, da CLT, ao aplicar rigidamente o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 sem considerar a mitigação da SBDI-1.
❌ Costuma ser rejeitado
- A interpretação estrita do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, que exigia comprovação expressa de registro da apólice na SUSEP para evitar a deserção.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não deve ser considerado deserto (inválido por falta de preparo) apenas porque a apólice de seguro garantia judicial não tinha uma comprovação expressa de registro na SUSEP, desde que o número da apólice esteja no documento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao agravo da empresa, permitindo que seu recurso de revista fosse analisado. Isso ocorreu porque a SBDI-1 do TST já havia flexibilizado a exigência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, considerando o número da apólice no documento como suficiente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 (que estabelecia a exigência mitigada) e o art. 899, § 11, da CLT (que trata do depósito recursal e seguro garantia).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a SBDI-1 do TST, uma seção importante do próprio tribunal, já havia entendido que o número da apólice no documento é suficiente para comprovar o registro, mesmo sem um documento separado da SUSEP.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que teve seu recurso aceito para análise.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você usar um seguro garantia judicial para um recurso, a falta de um comprovante separado de registro na SUSEP não deve, por si só, invalidar seu recurso, desde que o número da apólice esteja visível no documento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a apólice do seguro garantia judicial, especificamente a presença do número da apólice em seu frontispício.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas para saber sobre o caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
