Seguro-garantia: TST dispensa certidão da SUSEP e diz que juiz deve verificar validade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para um recurso ser aceito usando seguro-garantia, basta que a apólice apresente o número de registro na SUSEP. Não é necessário juntar uma certidão separada. A responsabilidade de verificar a validade da apólice no site da SUSEP é do próprio juiz, o que impede que o recurso seja considerado "deserto" por essa razão.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura deserção do recurso quando a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contém o número de registro na SUSEP, sendo desnecessária a certidão de registro, cabendo ao juízo a verificação da validade nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019
📖 Resumo técnico
A Subseção firmou o entendimento de que a simples presença do número de registro da apólice de seguro-garantia judicial na SUSEP, mesmo sem a certidão, é suficiente para afastar a deserção recursal. Isso ocorre porque o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 impõe ao juízo a verificação da validade no site da SUSEP, tornando a certidão redundante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA APÓLICE. SUFICIÊNCIA. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. I - O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º, § 2º, que o juízo deverá analisar a validade da apólice no sítio da web ali apontado. II - Esta Subseção já firmou entendimento de que, mesmo na ausência da certidão do registro da apólice de seguro-garantia judicial frente à SUSEP, a presença do número do registro no documento apresentado pela parte mostra-se suficiente para cumprir o requisito inscrito no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Precedentes. III - Na presente hipótese, revela-se incontroverso que a apólice de seguro garantia juntada indica inequivocamente o número de registro na SUSEP. Assim, não se cogita de deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de demonstração do registro da apólice, eis que exercitável pelo Magistrado o dever prescrito no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Emb-Ag-RR - 12122-29.2019.5.15.0069 , em que é Embargante MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . A Reclamada interpõe embargos, em face de acórdão exarado pela 2ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de revista. Sem impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA APÓLICE. SUFICIÊNCIA. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A Eg. 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de revista interposto pela Reclamada. Estes foram os fundamentos: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE E CERTIDÃO DE REGULARIDADE NA SUSEP. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que a apólice cumpre todos os requisitos legais de validade. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: 1 - DA ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto deserto. Isto porque, não obstante a juntada da Apólice de Seguro-Garantia de fls. 584/586, esta veio desacompanhada de um dos documentos expressamente previstos no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial, qual seja, o comprovante de registro da apólice na Susep, sendo que o art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto, dispõe que "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - (...); II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Observo, nesse passo, que a própria apelante deixou assentada a ausência de prova do registro da apólice perante a SUSEP, tanto assim que, à fl. 540, topo, do recurso assinalou que "... após sete dias úteis da emissão do documento, poderá ser verificado se a apólice foi corretamente registrada no site da SUSEP: www.susep.gov.br..." Olvidou-se, no entanto, que tal comprovação deve ser apresentada de antemão pelo apelante, já no momento da interposição, à luz do art. 5º, II, do referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Observe-se que o parágrafo 2º do artigo regulamentar referido estabelece que caberá ao juízo conferir a validade da apólice mediante acesso ao sítio de Internet da SUSEP, medida que pressupõe a prévia comprovação do registro pela parte. É dizer, não cabe ao juiz verificar se houve, ou não, o registro, o qual, desde logo, deve ser demonstrado pelo interessado. Outrossim, não é hipótese de concessão de prazo para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois o caso é de ausência de requisito de validade da garantia oferecida. Ademais, o recurso foi interposto em 01/02/2022, quando já se encontrava em vigor, há muito, o Ato Conjunto nº 1/2019/TST.CSJT.CGJT. No mesmo sentido já decidiu esta Câmara, a exemplo dos processos XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX-RO (j. 09/11/2021), XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX-RO (j. 21/06/2022), XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX-RO (j. 24/05/2022) e XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX-ROPS (j. 16/08/2022), todos sob relatoria do Exmo. Desembargador João Batista da Silva, bem como nos processos XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (Rel. Maria da Graça Bonança Barbosa), XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (Rel. Juiz Guilherme Guimarães Feliciano), XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (Rel. Des. Jorge Luiz Souto Maior), dentre outros. Destarte, não conheço do recurso da ré e, ao cabo, mercê do art. 997, § 2º, III, do CPC, deixo de admitir, por igual, o apelo adesivo do reclamante. Ao exame . Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, ante a ausência de comprovação de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP e de certidão de regularidade junto ao referido órgão, não atendendo o disposto no Art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019. Importante frisar que o referido Ato Conjunto disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estava vigorando na data da interposição do recurso ordinário da reclamada. Assim disciplina o art. 5º do supracitado Ato: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (g.n.) Desse modo, depreende-se dos autos que a apólice colacionada não atende aos requisitos constantes do artigo 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por conseguinte, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do Ato em comento: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...)." Neste sentido, cito precedentes. In verbis : (...) Ademais, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, in verbis: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2 do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Não é demais destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Assim, conclui-se que o acórdão regional mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserção. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Na minuta em exame, a reclamada alega que a apólice foi devidamente registrada na SUSEP sob o nº [nº do processo suprimido]5184000000, e que tal informação é a comprovação exigida pelo artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 (seq. 12, pág. 6). Aduz que além de comprovado no bojo da própria apólice o devido registro por parte da MOSAIC, o §3º do artigo 5º determina ao magistrado, em respeito aos princípios da boa-fé, celeridade processual e cooperação, o dever de consulta da validade da apólice mediante cotejo do registo no site a SUSEP: ¿§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço . ¿ (seq. 12, pág. 6). Salienta, ainda, que diante da ausência de comprovação de registro da apólice de seguro-garantia e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, caberia ao julgador conceder prazo à parte recorrente para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice, por se tratar de vício sanável, à luz do entendimento dos artigos 932, § único, e 1007, § 2º, do CPC, bem como do teor da OJ 140 da SDI-I do TST, em compromisso com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (seq. 12, pág. 11). Analiso . A decisão agravada não merece reparos. No caso dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da comprovação de registro da apólice na SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019. Importante frisar que o referido Ato Conjunto, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante. Assim disciplina o art. 5º do supracitado Ato: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ; (g.n.) III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." Desse modo, verifica-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, a apólice colacionada não atende aos requisitos constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, por ocasião da interposição do recurso de revista, não foi comprovado seu registro perante a SUSEP . Por conseguinte, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do Ato em comento: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...)." Neste sentido, cito precedentes. In verbis : "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-577-16.2020.5.09.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E SEGURO FIANÇA SEM REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SÚMULA 128, I, TST . O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, consignando que não restou comprovado o recolhimento do depósito recursal, pois não foi colacionada a autenticação bancária, e que, quanto ao seguro fiança, este não estaria acompanhado da comprovação de registro da apólice e da certidão de regularidade da seguradora na SUSEP. Com efeito, o entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo, como no caso em análise. E, ainda, nos termos da nova redação da IN 03 do TST, o disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-246-24.2019.5.09.0658, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a comprovação do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.
4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-20287-04.2020.5.04.0662, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 4/7/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 30/11/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, II e III, exige a apresentação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo . Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21701-46.2017.5.04.0402, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-25355-53.2016.5.24.0003, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 1/7/2022); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso ordinário a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que, apesar de o recurso ordinário ter sido interposto antes do referido Ato Conjunto (acórdão publicado em 04/10/2019), foi aberto prazo para que a parte adequasse o seguro garantia (fl. 1080), o que não foi atendido. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-10261-89.2019.5.15.0042, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 24/6/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso, não foi juntada a comprovação de registro da apólice na SUSEP, tampouco a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documentos necessários para o reconhecimento da validade da apólice, conforme o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC." (TST-Ag-AIRR-20255-35.2018.5.04.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 17/6/2022). No mais, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A [EMPRESA].
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 .
4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certi dão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, inciso III e § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará , no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , visto que, nos termos do § 4º do Art 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos , no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021). Não é demais destacar que a juntada dos documentos mencionados no art. 5º, I, II, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Portanto, não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Dessa forma, não vislumbro violação ao 1.007, §2º, do CPC, tampouco, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140, da SD1-I, desta Corte Superior. Não é demais destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é cediço que a admissibilidade recursal está condicionada, necessariamente, aos requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos, a serem analisados por ocasião da interposição do apelo. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. Nas razões de embargos, a Reclamada sustenta que houve regular registro da apólice do seguro garantia judicial na [EMPRESA] “ comprovado no bojo da própria apólice ”. Argumenta que “ o §3º do artigo 5º determina ao magistrado, em respeito aos princípios da boa-fé, celeridade processual e cooperação, o dever de consulta da validade da apólice mediante cotejo do registo no site a SUSEP ”. Sustenta, ainda, que deveria ser concedido prazo para a regularização do preparo. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 e colaciona arestos ao confronto de teses. O acórdão embargado, proveniente da [EMPRESA], reflete o entendimento de que a ausência de comprovação do registro da apólice na [EMPRESA] equivale à ausência de depósito recursal, sem possibilidade de conceder prazo à Parte para regularização do preparo recursal. O paradigma acostado à fls. 796-797, proveniente da 5ª Turma, formalmente válido, ante a mesma controvérsia de fato e direito, adota tese diversa, no sentido da “ necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada ”. Confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo do reclamante conhecido e desprovido Configurado o conflito de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, CONHEÇO dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO Discute-se se importa em deserção a apresentação de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP, por ocasião da interposição de recurso ordinário. A Lei n° 13.467/2017 introduziu o § 11 no art. 899da CLT, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º que, na ocasião do oferecimento do seguro garantia, devem ser apresentadas: I. apólice do seguro garantia; II. comprovação de registro da apólice na SUSEP e III. certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O §2º do referido artigo determina que: § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. Desse modo, além de não constar no referido ato a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice na Susep, o § 2º determina que o juízo deverá analisar a validade da apólice no sítio da web ali apontado. Esta Subseção já firmou entendimento de que, mesmo na ausência da certidão do registro da apólice de seguro-garantia judicial frente à SUSEP, a presença do número do registro no documento apresentado pela parte mostra-se suficiente para cumprir o requisito inscrito no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à [EMPRESA], não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a [EMPRESA] de Seguros Privados - SUSEP ".
2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019.
3 . As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas.
4 . Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento).
5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos . DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados os arestos paradigmas e o acórdão embargado, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA APÓLICE. SUFICIÊNCIA. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. A Eg. 1ª Turma afastou a suscitada deserção e consignou que “... a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio da SUSEP é o suficiente para o cumprimento do requisito concernente à comprovação do registro na apólice da SUSEP ”. Registrou que na apólice consta o número registro do seguro na SUSEP, o que possibilita o exame da regularidade, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, o valor segurado, a vigência e a renovação, conforme estabelecido no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, que se firmou no sentido de que, mesmo na ausência da certidão do registro da apólice de seguro-garantia judicial frente à SUSEP, a presença do número do registro no documento apresentado pela parte mostra-se suficiente para cumprir o requisito inscrito no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Precedente. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-1026-77.2017.5.05.0194, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/10/2025). Na presente hipótese, revela-se incontroverso que a apólice de seguro garantia apresentada à p. 588 indica inequivocamente o número de registro na SUSEP. Assim, não se cogita de deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de demonstração do registro da apólice, eis que exercitável pelo Magistrado o dever prescrito no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a irregularidade constatada relativa à comprovação do registro da apólice do seguro garantia, prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que, afastada a irregularidade constatada relativa à comprovação do registro da apólice do seguro garantia, prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A presença do número de registro da apólice de seguro-garantia judicial na SUSEP é suficiente para cumprir o requisito do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
- O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 estabelece que o juízo deve analisar a validade da apólice no sítio da web da SUSEP, tornando a certidão de registro desnecessária.
- Não se configura deserção do recurso ordinário quando a apólice de seguro-garantia indica o número de registro na SUSEP, cabendo ao Magistrado verificar sua validade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TRT e a 2ª Turma do TST haviam rejeitado o recurso da empresa por deserção, alegando que a apólice de seguro-garantia estava desacompanhada do comprovante de registro na SUSEP, conforme o Ato Conjunto nº 1/2019.
- O TRT havia entendido que a medida de verificação pelo juízo pressupõe a prévia comprovação do registro pela parte, e que não caberia ao juiz verificar se houve ou não o registro.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a presença do número de registro da apólice de seguro-garantia judicial na SUSEP é suficiente para afastar a deserção de um recurso, sem a necessidade de uma certidão separada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (Reclamada/Embargante) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (Embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Provido", ou seja, a favor da empresa que recorreu. O motivo foi que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 exige que o juiz verifique a validade da apólice no site da SUSEP, tornando a certidão redundante se o número de registro já está na apólice.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, especialmente seu art. 5º, § 2º, que regulamenta o uso do seguro-garantia judicial. Também foi mencionado o art. 894, II, da CLT para o tipo de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 atribui ao juiz o dever de verificar a validade da apólice de seguro-garantia no site da SUSEP, bastando que o número de registro esteja presente no documento.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que interpôs os embargos, pois seu recurso foi provido, afastando a deserção.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao apresentar um seguro-garantia judicial para um recurso, basta incluir o número de registro da SUSEP na apólice. Não é preciso se preocupar em anexar uma certidão separada, pois o juiz fará a verificação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A apólice de seguro-garantia judicial, que continha o número de registro na SUSEP, foi o documento central para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ter recursos específicos para instâncias superiores em casos muito restritos, mas para a maioria das situações, o TST é a última instância na Justiça do Trabalho.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
