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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Servidor celetista de fundação pública não tem estabilidade após EC 19/98, decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador que entrou em uma fundação pública por concurso após 1998 não tem direito à estabilidade de servidor público, segundo o TST. Além disso, a simples alegação de um ambiente de trabalho ruim, sem provas de culpa da empresa, não gera indenização por danos morais. A decisão reforça que a estabilidade é para servidores estatutários e que danos morais exigem comprovação de ato ilícito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o direito à estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal ao servidor público celetista contratado por concurso público em fundação pública de direito público após a Emenda Constitucional n. 19/98, e não configura dano moral a mera alegação de clima de terror e ansiedade sem comprovação de ato ilícito culposo ou doloso do empregador

Temas

EstabilidadeServidor Público CeletistaDanos MoraisFundação Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou a estabilidade do artigo 41 da CF a servidora celetista de fundação pública contratada por concurso após a EC 19/98, alinhando-se ao entendimento de que estes não possuem tal direito. Também não concedeu danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito do empregador, conforme Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/ffc/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.

41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito da aplicação da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ao servidor público celetista contratado por fundação pública de direito público após a Emenda Constitucional n. 19/98 detém transcendência jurídica. A reclamante fora contratada pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, fundação pública de direito público do Estado de São Paulo. A contratação ocorreu por concurso público, em 15/02/2011, após, portanto, a alteração no artigo 41 da Constituição Federal, promovida pela EC 19/98. A Fundação foi extinta por lei estadual e a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, ocorreu em 28/07/2016. O Regional não reconheceu a estabilidade pretendida pela autora. Assim fundamentou: " não há que se falar em estabilidade para o empregado público admitido após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98 ". Tal como proferida, a decisão regional apresenta-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do STF a respeito do artigo 41, da Constituição Federal, no sentido de que o servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41, caput, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais, no caso concreto, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A reclamante alega que "a recorrida agiu com negligência e imprudência, quando permitiu que a recorrente, permanecesse, durante vários meses, em total clima de terror e ansiedade, o que deu ensejo ao surgimento de problemas psicológicos e abalo moral", Todavia, o TRT consignou que “[...] A própria natureza dos atos da administração, que precisam se fundar na lei, e a demora do processo legislativo, sujeito a debates e negociações políticas, explicam o tempo transcorrido entre o momento em que a reclamante soube das iniciativas para encerramento das atividades do órgão e a sua efetiva extinção. Não se trata, portanto, de nenhum ato atribuível ao comportamento culposo ou doloso do agente ”. E concluiu a Corte de origem que “[...] Na hipótese em exame, os pressupostos para caracterização do dano moral resultaram ausentes, eis que não demonstrado pela autora qualquer violação ao seu patrimônio pessoal ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) ESTADO DE SÃO PAULO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 361-371; 348-351 e 355-357). Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado (fls. 281-315). Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito (fl. 414).

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 – ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.

41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou consignado no acórdão regional: “MÉRITO ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A autora aduz, na petição inicial, que em 15.02.2011, após aprovação em concurso público, foi admitida ao quadro de empregados da ré para exercer a função de técnica administrativa. Em 28.07.2016 teve seu contrato rescindido sem justa causa , quando percebia o salário fixo de R$ 3.176,46. Assevera que a reclamada é fundação estadual de direito público. Aduz, em razões recursais, que a sua dispensa ocorreu de forma irregular. Entende ser detentora da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Afirma que, reconhecida ou não sua estabilidade, a dispensa deve ser motivada, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponta a prática de ato discriminatório no momento da dispensa, já que alguns empregados da ré foram reaproveitados em outros órgãos da Administração Pública Estadual. Acrescenta que a dispensa em massa ocorreu sem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria profissional. Postula, por fim, a reforma da r. sentença. Razão não lhe assiste. O art. 41 da Constituição Federal , na origem, tinha a seguinte redação: "Art.

41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público." A Emenda Constitucional 19/98 promoveu a alteração verbis: "Art.

41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." Conquanto a redação original abrangesse os empregados públicos ("servidores nomeados em virtude de concurso público"), a nova redação limita a estabilidade aos servidores públicos estatutários ("servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público"). Assim, não há que se falar em estabilidade para o empregado público admitido após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98. A jurisprudência do C. TST tem se manifestado neste sentido , conforme os seguintes arestos: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EMPREGADO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. REGIME DA CLT. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional que o recorrente foi contratado por concurso público pelo regime da CLT como Operador de Balsas na vigência da Lei Municipal que estabelecia expressamente que o acesso a determinados cargos, inclusive o do autor, se faria mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o contrato por prazo indeterminado e que o titular não gozaria de estabilidade, devendo ser dispensado do serviço público quando cessada a motivação da contratação, no caso, a extinção do serviço de transposição do Rio Grande por meio de balsas e inauguração da Ponte de Integração [NOME] (ligando o município ora recorrido ao município de Passos), sendo que a inexistência de estabilidade para o cargo do autor constou, inclusive, do edital do concurso no qual foi aprovado. Diante dessas premissas fáticas, não resta caracterizada contrariedade à Súmula 390, I, do TST e nem sequer afronta aos dispositivos tidos por violados. O entendimento do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta C. Corte e do E. STF, no sentido de que o empregado concursado após o advento da EC 19/98 não tem direito à estabilidade a que alude o art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EM CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do município conhecido e não provido e recurso de revista do autor não conhecido. (ARR - 733-92.2010.5.03.0070 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)" (negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. Em que pese a Corte de origem tenha declarado que a reclamante é detentora da estabilidade prevista no art. 41 da CF nos termos da Súmula 390, I, do TST, extrai-se da decisão recorrida que a reclamante foi admitida nos quadros da recorrente em momento posterior à publicação da EC 19/98, motivo pelo qual se conclui não se tratar de servidora que possui direito à aludida estabilidade.Todavia, depreende-se do quadro fático delineado pelo Regional que os documentos juntados demonstram que o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada foi rescindido imotivadamente por iniciativa unilateral da empregadora, o que contraria a jurisprudência desta Corte que adota o entendimento de que, para o servidor público celetista da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional admitido por concurso público, deve ser observada a motivação para a dispensa, mediante regular procedimento administrativo, inclusive no período em que o empregado encontra-se em estágio probatório. Nesse contexto, inócua a alegação de afronta ao art. 41 da CF ou de contrariedade à Súmula 390, I, do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2549-60.2013.5.15.0009 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)" (negritei) No mesmo sentido, quanto à adoção da EC 19/98 como marco para se reconhecer a estabilidade dos empregados públicos, o E. STF já se manifestou : "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (Publicação: DJe-062 05/04/2013 - Relator: Min. Ricardo Lewandowski)" (negritei) Não há que se falar, portanto, em reconhecimento da estabilidade da autora, uma vez que incontroversa sua admissão em momento posterior à EC 19/98 . Lei é a norma de caráter geral, impessoal e abstrata que disciplina as relações jurídicas entre sujeitos de direito. A reclamada, fundação de direito público, foi extinta por meio de lei, de modo que tal circunstância afasta as alegações da autora referentes à existência de discriminação, falta de motivação e de ausência de negociação prévia para a dispensa em massa. A extinção da ré pela via do processo legislativo supera quaisquer argumentos quanto à inexistência de prévio debate, já que a discussão no âmbito do Poder Legislativo antecede a criação da lei. Sendo a lei impessoal, não há que se falar em discriminação. Por fim, inexistente a estabilidade, a extinção do órgão é motivo suficiente para o encerramento contratual. A Administração Pública não é impedida de aproveitar alguns funcionários da fundação que se extinguiu em outros órgãos, nem obrigada a realocar todos. Observo, ademais, que parte dos cargos da Administração são preenchidos a título precário, com provimento de livre nomeação e exoneração. O ato discricionário não se confunde com discriminação . Embora em ambos subsista o processo de escolha, no primeiro caso a prática é legal, enquanto no segundo não. No presente caso, a autora informa que os funcionários aproveitados foram justamente os que exerciam cargos de confiança (fl. 13). Nego provimento” (fls. 272-278). A reclamante interpôs recurso de revista. Defende que, apesar de ser empregada pública estabilizada, foi demitida sem a observância das exigências legais (art. 41, caput e §1º, da Constituição Federal). Sustenta, por outro lado, que "a extinção da empresa pública não é causa, por si só, para a dispensa injusta da recorrente, empregada detentora da estabilidade prevista no artigo 41, parágrafo 3º, da CF, ao arrepio do cumprimento dos requisitos legais". Alega que "o procedimento patronal em dispensar a recorrente, mantendo, prioritariamente, os chamados “cargo em comissão”, bem como o ato de transferir tais pessoas para outros órgãos, em detrimento dos empregados concursados, deve ser declarado nulo, em razão do procedimento discriminatório e desrespeito aos princípios da igualdade e eficiência". Indica como violados os artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 7º, I e XXVI, da Constituição Federal; 10, do ADCT; 421 e 422, do Código Civil. (fls. 281-315). O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/02/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2018 - id. 8bd182e). Regular a representação processual, id. c105d65. Dispensado o preparo (id. 162). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA / DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 22; artigo 421; artigo 422. - divergência jurisprudencial. Defende a nulidade de sua dispensa, porquanto imotivada. Consta do v. Acórdão: " O art. 41 da Constituição Federal, na origem, tinha a seguinte redação: Art.

41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público". A Emenda Constitucional 19/98 promoveu a alteração verbis: "Art.

41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." Conquanto a redação original abrangesse os empregados públicos ("servidores nomeados em virtude de concurso público"), a nova redação limita a estabilidade aos servidores públicos estatutários ("servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público"). Assim, não há que se falar em estabilidade para o empregado público admitido após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98". [...] Lei é a norma de caráter geral, impessoal e abstrata que disciplina as relações jurídicas entre sujeitos de direito. A reclamada, fundação de direito público, foi extinta por meio de lei, de modo que tal circunstância afasta as alegações da autora referentes à existência de discriminação, falta de motivação e de ausência de negociação prévia para a dispensa em massa. A extinção da ré pela via do processo legislativo supera quaisquer argumentos quanto à inexistência de prévio debate, já que a discussão no âmbito do Poder Legislativo antecede a criação da lei. Sendo a lei impessoal, não há que se falar em discriminação. Por fim, inexistente a estabilidade, a extinção do órgão é motivo suficiente para o encerramento contratual. A Administração Pública não é impedida de aproveitar alguns funcionários da fundação que se extinguiu em outros órgãos, nem obrigada a realocar todos. Observo, ademais, que parte dos cargos da Administração são preenchidos a título precário, com provimento de livre nomeação e exoneração. O ato discricionário não se confunde com discriminação. Embora em ambos subsista o processo de escolha, no primeiro caso a prática é legal, enquanto no segundo não. No presente caso, a autora informa que os funcionários aproveitados foram justamente os que exerciam cargos de confiança (fl. 13)". A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 247), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema.” (fls. 348-351). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: “Embargos declaratórios opostos pela Reclamante sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu Recurso de Revista, alegando que muito embora a decisão embargada tenha concluído que o v. Acórdão está de acordo com a OJ 247 da SDI-1 do C. TST, ao entender que a dispensa não precisa ser motivada, independentemente da admissão por meio de concurso público, não houve manifestação quanto ao procedimento discriminatório e quanto ao desrespeito aos princípios da igualdade e eficiência, tampouco sobre a necessidade de negociação prévia com o sindicato. Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a regularização da prestação jurisdicional.

É o relatório. D E C I D O Tempestivos os embargos (cfr. id. 8564d24 e id. 479c778) e regular a representação (id. c105d65), CONHEÇO. No caso dos autos, o exame da decisão de admissibilidade de id. revela que o tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA / DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE" foi expressamente examinado, nos seguintes termos: "" Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 22; artigo 421; artigo 422. - divergência jurisprudencial. Defende a nulidade de sua dispensa, porquanto imotivada. Consta do v. Acórdão: " O art. 41 da Constituição Federal, na origem, tinha a seguinte redação: Art.

41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." Conquanto a redação original abrangesse os empregados públicos ("servidores nomeados em virtude de concurso público"), a nova redação limita a estabilidade aos servidores públicos estatutários ("servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público"). Assim, não há que se falar em estabilidade para o empregado público admitido após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98". [[...] Lei é a norma de caráter geral, impessoal e abstrata que disciplina as relações jurídicas entre sujeitos de direito. A reclamada, fundação de direito público, foi extinta por meio de lei, de modo que tal circunstância afasta as alegações da autora referentes à existência de discriminação, falta de motivação e de ausência de negociação prévia para a dispensa em massa. A extinção da ré pela via do processo legislativo supera quaisquer argumentos quanto à inexistência de prévio debate, já que a discussão no âmbito do Poder Legislativo antecede a criação da lei. Sendo a lei impessoal, não há que se falar em discriminação. Por fim, inexistente a estabilidade, a extinção do órgão é motivo suficiente para o encerramento contratual. A Administração Pública não é impedida de aproveitar alguns funcionários da fundação que se extinguiu em outros órgãos, nem obrigada a realocar todos. Observo, ademais, que parte dos cargos da Administração são preenchidos a título precário, com provimento de livre nomeação e exoneração. O ato discricionário não se confunde com discriminação. Embora em ambos subsista o processo de escolha, no primeiro caso a prática é legal, enquanto no segundo não. No presente caso, a autora informa que os funcionários aproveitados foram justamente os que exerciam cargos de confiança (fl. 13)". A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 247), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. "" Assim, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual REJEITO os seus embargos declaratórios” (fls. 355-357). Inconformada, a reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 361-371). À análise. A discussão a respeito da aplicação da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ao servidor público celetista contratado por fundação pública de direito público após a Emenda Constitucional n. 19/98 detém transcendência jurídica. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. A reclamante defende ter direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Tem por pretensão a declaração de nulidade da rescisão contratual, com a condenação da reclamada a reintegrar da obreira no emprego, ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização compensatória. Extrai-se do acórdão regional e ficou incontroverso nos autos que a reclamante fora contratada pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo, fundação pública de direito público do Estado de São Paulo. A contratação ocorreu por concurso público, em 15/02/2011, após, portanto, a alteração no artigo 41 da Constituição Federal, promovida pela EC 19/98. A Fundação foi extinta por lei estadual e a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, ocorreu em 28/07/2016. O Regional não reconheceu a estabilidade pretendida pela autora. Assim fundamentou: "não há que se falar em estabilidade para o empregado público admitido após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98". O TRT ainda consignou que "a extinção do órgão é motivo suficiente para o encerramento contratual". Vejamos. A Súmula 390, I, do TST apresenta a seguinte diretriz: "ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)" Até a EC nº 19/98, os ocupantes de cargos ou empregos públicos na administração pública direta, autárquica e fundacional aprovados em concurso público eram titulares do direito à estabilidade funcional após 2 anos de efetivo exercício. O texto original do artigo 41 da Constituição dispunha: "São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público." A EC nº 19/98 alterou o referido artigo que passou a dispor que: "Art.

41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. " (negrito meu) Dessa forma, após a alteração só teriam direito à estabilidade os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo. Norma transitória constante no artigo 28 da supracitada Emenda Constitucional assegurou aos servidores não estáveis, admitidos antes da Emenda, a permanência do prazo de 2 anos de efetivo exercício para terem o direito, in verbis : "Art. 28 da EC 19/98 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal." Ocorre que, in casu , o autor foi admitido após a Emenda Constitucional, em fevereiro de 2011, não tendo direito à estabilidade. A [EMPRESA]-1 desta Corte já se posicionou no mesmo sentido, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . O servidor público celetista admitido após a Emenda Constitucional 19/1998 não tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República. Precedentes . Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-106500-15.2005.5.02.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2018. Destaque acrescido.). Por ocasião do aludido julgamento, a Colenda SBDI-I do TST esclareceu que "conquanto a Súmula 390, item I, do TST tenha sido editada posteriormente à edição da Emenda Constitucional 19/1998, não fazendo qualquer ressalva quanto à alteração do art. 41 da Constituição da República, os precedentes que levaram à edição da referida Súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98." Citem-se, ainda, os seguintes julgados colhidos em Turmas desta Corte: "I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a conclusão do acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento consolidado no âmbito do STF e da SBDI-1 desta Corte acerca da estabilidade do servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, prevista no art. 41, caput , da Constituição Federal, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 41, caput , da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso, nos autos, que o reclamante foi admitido nos quadros da Fundação Universitária de Taubaté, pessoa jurídica de direito público (fundação autárquica), por meio de aprovação em concurso público, em 24/1/2006, portanto após a EC nº 19/98, tendo sido dispensado em 2013. O entendimento consolidado no âmbito do STF e da SBDI-1 do TST é no sentido de que o servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41, caput , da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10728-12.2015.5.15.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. DIREITO À ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41 DA CF/1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 390, I, DO TST. I - A partir da Emenda Constitucional n.º 19/98, a redação do -caput do art. 41 da Constituição Federal foi alterada e ganhou maior especificidade no que concerne à titularidade do direito à estabilidade, aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, não sendo extensível aos empregados públicos celetistas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - A Súmula nº 390, I, do TST, ao estabelecer que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF, tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes." Recurso de revista de que não se conhece. (RR-106500-15.2005.5.02.0332, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, [EMPRESA] , DEJT 23/12/2014) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. [...]II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EMPREGADO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. REGIME DA CLT. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional que o recorrente foi contratado por concurso público pelo regime da CLT como Operador de Balsas na vigência da Lei Municipal que estabelecia expressamente que o acesso a determinados cargos, inclusive o do autor, se faria mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o contrato por prazo indeterminado e que o titular não gozaria de estabilidade, devendo ser dispensado do serviço público quando cessada a motivação da contratação, no caso, a extinção do serviço de transposição do Rio Grande por meio de balsas e inauguração da Ponte de Integração [NOME] (ligando o município ora recorrido ao município de Passos), sendo que a inexistência de estabilidade para o cargo do autor constou, inclusive, do edital do concurso no qual foi aprovado. Diante dessas premissas fáticas, não resta caracterizada contrariedade à Súmula 390, I, do TST e nem sequer afronta aos dispositivos tidos por violados. O entendimento do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta C. Corte e do E. STF, no sentido de que o empregado concursado após o advento da EC 19/98 não tem direito à estabilidade a que alude o art. 41 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EM CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do município conhecido e não provido e recurso de revista do autor não conhecido." (ARR-733-92.2010.5.03.0070, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma , DEJT 5/9/2014) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 390, I, DO TST. Em face da aparente violação do artigo 41, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 390, I, DO TST. I – Esta Oitava Turma posiciona-se no sentido de que a Súmula 390, I, do TST, por consubstanciar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da CF, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sob o regime da CLT, no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes desta Turma e do STF. II – Na presente hipótese, o reclamante, contratado sob o regime da CLT, foi admitido em 1/4/2002, portanto, posteriormente à publicação da EC 19/98. Constata-se, pois, não se tratar de servidor detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da CF. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do apelo, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo Município reclamado e a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue o recurso ordinário interposto pelo reclamado em relação à pensão mensal e o recurso ordinário interposto pelo reclamante em relação à limitação da condenação ao pagamento da pensão mensal até os sessenta e cinco anos de idade, aspectos prejudicados em razão do reconhecimento do direito à estabilidade prevista no artigo 41 da CF, ora afastada" (RR-430-78.2010.5.03.0070, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/10/2012). No mesmo diapasão já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, como se verifica nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte consignou que a estabilidade assegurada pelo art. 41 da Constituição Federal, na sua redação original, estende-se aos empregados públicos, admitidos por concurso público antes do advento da EC 19/98, pois se refere genericamente a servidores . Precedente do Plenário: MS 21.236/DF.

2. Agravo regimental improvido. (AI 480432 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe-067 16/4/2010. Negrito meu.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PELO REGIME CELETISTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE . JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (RE 666129/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-175 DIVULG 4/9/2012 PUBLIC 5/9/2012. Negrito meu.) CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II – Agravo regimental improvido. (AI 628.888-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/12/2007)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS, ADMITIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 19/1998.

1. Ausência de regular prequestionamento da matéria suscitada pela parte recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. As razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A garantia da estabilidade, prevista no art. 41 da CF, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. Precedentes .

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 906675 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018. Negrito meu.) Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional apresenta-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, bem como do STF, a respeito do artigo 41, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DANOS MORAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ficou consignado no acórdão regional: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O art. 5º, da Constituição Federal, estabelece nos incisos V e X, respectivamente, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", delimitando o prejuízo moral que merece ser indenizado. Os artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo transcritos, disciplinam a questão relativa à indenização nos seguintes termos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo." Nessa esteira, constituem requisitos para configuração da obrigação de indenizar, a ocorrência de ação ou omissão, em consequência de culpa ou dolo (prática de ato ilícito), a constatação de prejuízo e a existência de nexo de causalidade entre a ação e o dano moral, relacionado à ofensa à honra ou imagem das pessoas. O contrato de trabalho é sinalagmático, pois as partes se obrigam entre si, com satisfação de prestações recíprocas (força de trabalho "versus" salário). Observo, porém, que a força de trabalho tem a peculiar característica de estar intrinsecamente vinculada ao seu portador, o ser humano, com todos os seus limites físicos, psicológicos e morais. O empregado, pelo contrato laboral, negocia com a empresa unicamente sua força de trabalho, mas não seus direitos de personalidade, os quais são indisponíveis. A violação dos direitos de personalidade do trabalhador no processo de exploração da força de trabalho caracteriza o dano moral. A própria natureza dos atos da administração, que precisam se fundar na lei, e a demora do processo legislativo, sujeito a debates e negociações políticas, explicam o tempo transcorrido entre o momento em que a reclamante soube das iniciativas para encerramento das atividades do órgão e a sua efetiva extinção. Não se trata, portanto, de nenhum ato atribuível ao comportamento culposo ou doloso do agente. Na hipótese em exame, os pressupostos para caracterização do dano moral resultaram ausentes, eis que não demonstrado pela autora qualquer violação ao seu patrimônio pessoal. Nego provimento” (fls. 272-278). A reclamante interpôs recurso de revista. Sustenta que "a recorrida agiu com negligência e imprudência, quando permitiu que a recorrente, permanecesse, durante vários meses, em total clima de terror e ansiedade, o que deu ensejo ao surgimento de problemas psicológicos e abalo moral". Indica como violados os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal (fls. 281-315). O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 114, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o encerramento das atividades da reclamada com a permanência da reclamante por vários meses sem conhecimento do seu destino profissional resultou em um clima de terror e ansiedade que lhe ocasionou problemas psicológicos e abalo moral indenizáveis. Eis a tese recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41, caput, da Constituição da República.
  • Os pressupostos para caracterização do dano moral resultaram ausentes, eis que não demonstrado pela autora qualquer violação ao seu patrimônio pessoal.
  • A aferição das alegações recursais sobre danos morais requereria novo exame do quadro factual, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da trabalhadora de que a empresa agiu com negligência e imprudência, causando clima de terror e ansiedade, não foi comprovada como ato ilícito culposo ou doloso.
  • O pedido da trabalhadora de reconhecimento da estabilidade do artigo 41 da CF foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou a um trabalhador celetista de fundação pública o direito à estabilidade e também não concedeu indenização por danos morais.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra o Estado de São Paulo, que era responsável pela fundação pública onde o trabalhador atuava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu contra o trabalhador, pois entendeu que servidores celetistas contratados após a Emenda Constitucional 19/98 não têm direito à estabilidade. Quanto aos danos morais, não houve comprovação de ato ilícito por parte do empregador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 41 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional n. 19/98 e a Súmula 126 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal não se aplica a servidores celetistas contratados após a Emenda Constitucional 19/98, mesmo que por concurso público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores celetistas de fundações públicas, contratados após a EC 19/98, não devem contar com a estabilidade de servidor público. Para danos morais, é crucial ter provas concretas de que o empregador agiu de forma ilícita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para os danos morais, o tribunal destacou a ausência de comprovação de ato ilícito culposo ou doloso do empregador. Para a estabilidade, a data de contratação (após a EC 19/98) foi o fator determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.