Servidor Público Sem Concurso Após 1988: Justiça Comum é a Competente, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não pode julgar ações de servidores públicos que foram contratados sem concurso após a Constituição Federal de 1988. Nesses casos, a competência é da Justiça Comum. A decisão reforça que a regra do STF sobre a competência da Justiça do Trabalho se aplica apenas a contratações anteriores a 1988.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar causas envolvendo o Poder Público e servidor público admitido sem concurso público após o advento da Constituição Federal de 1988
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações de servidor público admitido sem concurso após a CF/88. A decisão manteve a remessa dos autos à Justiça Comum, reiterando que o Tema 853 do STF sobre competência trabalhista se aplica apenas a admissões anteriores à CF/88.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jc/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, submetido a regime celetista.
2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que " a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração ", pois " fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988" e, "se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum ".
3. Na hipótese, emerge do acórdão que a servidora foi admitida sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988.
4. Dessa forma, mantida a decisão agravada que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO ESTADO DO PIAUI e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do ente público. Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos: “1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Estado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A fixação da competência para a causa depende da definição da natureza do regime jurídico, na medida em que compete à Justiça do Trabalho decidir as demandas sujeitas ao regime celetista, ao passo que compete à Justiça Comum decidir as demandas reguladas pelo regime jurídico-administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Configurada a contratação sem concurso público, aplica-se a ratio decidendi adotada pelo STF no "leading case" ARE nº 906491,Tema 853, segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Esta é a orientação da Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". A situação dos autos envolve contratação de servidora público, sem concurso, para a atividade de técnica em enfermagem. O vínculo não configura hipótese de contratação temporária. A contratação é de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Ademais, não há prova da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição. Isso porque, embora incontroversa a possibilidade de contratação temporária pelo Estado do Piauí, é evidente não se tratar a hipótese de contrato temporário hígido, seja porque a natureza da atividade exercida (técnica em enfermagem) se revela permanente e necessária à administração e/ou porque não repousa nos autos sequer a minuta da pactuação. Portanto, não comprovada a regular inserção da servidora em relação jurídico administrativa típica, o fato implica a incidência do regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte). Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada” Na minuta de agravo de instrumento, o Estado recorrente impugna o óbice apontado no despacho de admissibilidade. Pretende o acolhimento da preliminar de incompetência, com a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum. Aduz que a existência de regime jurídico estatutário no âmbito do Estado atrai a competência para julgamento é da Justiça Comum. Sustenta que a Lei Estadual nº 5.309/2003 autoriza contratações temporárias, como no caso em análise, não havendo que se falar em contratação para o regime de emprego. Alega que mesmo nas hipóteses de desvirtuamento do contrato temporário para indeterminado, não há vínculo celetista, nem altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho. Indica violação ao art. 37, IX, 39, 114, I, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de tese. Inicialmente, observa-se que a agravante efetivamente cumpriu a exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, motivo pelo qualafasto o óbiceindicado na decisão regional. Extrai-se da exordial que a reclamante foi contratada em 27/06/2020 (fl. 5). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a competência da especializada, ao fundamento de que não foi comprovada a regular inserção da servidora em relação jurídico administrativa típica. Registrou que a contratação de servidora público, sem concurso, para a atividade de técnica em enfermagem, é de natureza permanente, destacando que a atividade exercida se revela permanente e necessária à administração, não havendo a minuta da pactuação nos autos. Entretanto, o acórdão recorrido nos moldes em que proferido, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões de servidor admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. Cito precedentes do STF: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/06). 3.In casu, o feito de origem tem como objeto as próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso público (temporária ou em comissão) firmada entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum.4. Agravo a que se dá provimento, para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos." (Rcl 31179 AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, [EMPRESA], DJe 12.11.2019, destaquei). "Agravo regimental na reclamação. 2.Servidor público contratado sem concurso público.
3. Decisão reclamada que assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito.
4. Ofensa à autoridade de decisão proferida por esta [EMPRESA] no julgamento da ADI 3.395.Competência da Justiça Comum para o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa.Precedentes.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação." (Rcl 31264 AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.8.2020, destaquei). No mesmo sentido, segue a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme os seguintes julgados: [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 1.1 - CONHECIMENTO Reconhecida a transcendência política da causa e pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art.114, I, da CF. 1.2 - MÉRITO Configurada ofensa ao art.114, I, da CF, dou provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e, assim, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí.” INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A parte reclamante pretende o reconhecimento da competência desta Especializada para processar e julgar a demanda. Aduz que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto à matéria de fundo, defende que a irregularidade da contratação, por si só, não a transforma automaticamente em um vínculo de natureza jurídico-administrativa para fins de definição de competência. Destaca que a contratação irregular, sem concurso público e para atividade de natureza contínua, o vínculo se insere no regime celetista. Indica ofensa aos arts. 37, II e IX, 114, I, da Constituição Federal. Transcreve arestos. Ao exame. De início, constato que o reclamado efetivamente cumpriu a exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, motivo pelo qual mantém afastado o óbice indicado na decisão regional. Quanto à competência, emerge do acórdão que a servidora foi admitida sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior e do STF possui entendimento no sentido de que é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões de servidor admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988. Cito precedentes do STF: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/06).
3. In casu, o feito de origem tem como objeto as próprias existência, validade e eficácia da admissão sem concurso público (temporária ou em comissão) firmada entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum.
4. Agravo a que se dá provimento, para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos." (Rcl 31179 AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, [EMPRESA], DJe 12.11.2019, destaquei). "Agravo regimental na reclamação.
2. Servidor público contratado sem concurso público .
4. Ofensa à autoridade de decisão proferida por esta [EMPRESA] no julgamento da ADI 3.395. Competência da Justiça Comum para o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a reclamação." (Rcl 31264 AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.8.2020, destaquei). No mesmo sentido, segue a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme os seguintes julgados: "[...].
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, não obstante a alegação do Reclamado de que mantinha vínculo jurídico-administrativo com a Reclamante.
3. Definida pela [EMPRESA] a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na presente lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN, e da jurisprudência consolidada pelo TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 114, I, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-168-30.2021.5.22.0001, Ac. 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 16/12/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-551-46.2019.5.22.0108, Ac. 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 29/04/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, fundada na aplicação do entendimento de que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, visto que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Agravo desprovido." (Ag-RR-278-33.2020.5.22.0108, Ac. 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/12/2021). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como o questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Em outras palavras, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou à eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que a discussão envolve possível nulidade do contrato de trabalho da reclamante, em razão da sua admissão após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público e o pronunciamento pela instância ordinária da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, a Corte Regional adotou entendimento dissonante daquele emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido." (RR-44-81.2020.5.22.0001, Ac. 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E VALIDADE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA COM O ENTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da jurisprudência desta Corte, e em atenção ao entendimento fixado pelo E. STF sobre a matéria, é da Justiça Comum a competência para julgar demandas em que há controvérsia sobre a natureza jurídica e validade do vínculo estabelecido entre trabalhador admitido sem concurso após a promulgação da Constituição de 1988 e o ente público. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-945-37.2020.5.22.0005, Ac. 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme precedente específico desta 7ª Turma, reconhece-se a transcendência política da causa. Com efeito, por ocasião do julgamento do AgRg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Logo, não compete à Justiça do Trabalho analisar a questão da nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadramento no regime da CLT, porque, antes de se tratar de matéria trabalhista, a discussão se concentra no campo do direito administrativo. Ou seja, diante do posicionamento da Corte Suprema no sentido de que compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo, o TRT, no caso, ao entender pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, incorreu em afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Ac. 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 18/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, está em consonância com o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre o reclamante e o Ente Público, jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-20934-80.2018.5.04.0205, Ac. 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 16/11/2022). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar causas de servidor público admitido sem concurso após a Constituição Federal de 1988.
- O Tema 853 do STF sobre competência da Justiça do Trabalho se aplica apenas a admissões de servidores sem concurso anteriores à Constituição Federal de 1988.
- A competência para julgar ações de servidores públicos admitidos sem concurso após 1988 é da Justiça Comum.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a contratação sem concurso público, por si só, atrairia a competência da Justiça do Trabalho, sem considerar o marco temporal da Constituição de 1988.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações de servidores públicos admitidos sem concurso após a Constituição Federal de 1988, devendo esses casos ser remetidos à Justiça Comum.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (servidor público) entrou com o processo contra um ente público (Estado do Piauí) e o Ministério Público do Trabalho também participou.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a incompetência da Justiça do Trabalho, pois o trabalhador foi admitido sem concurso após a Constituição de 1988, e a jurisprudência do STF (Tema 853) limita a competência trabalhista a admissões anteriores a essa data.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 853 (ARE 906.491-RG/DF) e a decisão monocrática no ARE 916.750, que esclarecem o marco temporal para a competência da Justiça do Trabalho em casos de servidores sem concurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de servidores públicos sem concurso se restringe àqueles admitidos antes da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, pois manteve a incompetência da Justiça do Trabalho para seu caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você foi admitido como servidor público sem concurso após 1988, sua ação judicial contra o Poder Público deve ser proposta na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data de admissão do trabalhador e a ausência de concurso público foram fatos cruciais para a definição da competência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
