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Justiça Comum

📖 O que é Justiça Comum? Significado e conceito

O Poder Judiciário brasileiro é organizado em diferentes "ramos", cada um especializado em um tipo de matéria: a Justiça do Trabalho cuida de conflitos entre empregados e empregadores, a Justiça Eleitoral cuida de eleições e partidos, a Justiça Militar cuida de crimes militares, e assim por diante. Tudo o que não se encaixa nessas Justiças especializadas — a grande maioria das ações cíveis (contratos, família, sucessões, indenizações) e dos crimes comuns — é julgado pela Justiça comum, que é a "regra geral" do sistema.

A Justiça comum se divide em duas frentes: a estadual, organizada por cada estado através de seu Tribunal de Justiça, e a federal, organizada pela União através dos Tribunais Regionais Federais, que julga causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais têm interesse, entre outras hipóteses previstas na Constituição. Como regra prática, se a causa não envolver interesse federal nem se encaixar em nenhuma Justiça especializada, ela vai para a Justiça comum estadual — daí ela ser considerada a Justiça "residual", que absorve tudo que não tem foro específico.

Definir corretamente qual Justiça deve julgar um caso é fundamental, e a jurisprudência do STJ e do STF tem uma extensa série de súmulas tratando de situações específicas de competência: por exemplo, crimes envolvendo sociedades de economia mista, ações de servidores estatutários municipais, crimes cometidos por civis contra instituições militares estaduais, entre muitos outros. Um erro comum é confundir a competência: por exemplo, um empregado de sociedade de economia mista pode ter regime jurídico diferente de um servidor estatutário, o que muda para qual Justiça ele deve recorrer.

Um ponto de atenção prático: quando uma ação é ajuizada na Justiça errada (por exemplo, na Justiça comum quando deveria ser na Justiça do Trabalho), isso pode gerar a remessa do processo para a Justiça competente, sem necessariamente perder os atos já praticados, mas com possível impacto em prazos e outros aspectos processuais, dependendo do momento em que o erro é identificado.

📋 Requisitos

  • A matéria discutida não pode se enquadrar na competência de nenhuma Justiça especializada (Trabalho, Eleitoral, Militar)
  • Para a Justiça comum federal: presença de interesse da União, de autarquia federal, de empresa pública federal ou outra hipótese constitucional de competência federal
  • Não havendo esse interesse federal nem enquadramento em Justiça especializada, a competência é da Justiça comum estadual

📝 Procedimento

  • A parte interessada verifica, antes de ajuizar a ação, se a matéria se enquadra em alguma Justiça especializada
  • Não se enquadrando, verifica se há interesse federal que justifique o ajuizamento na Justiça comum federal
  • Não havendo interesse federal, a ação é distribuída na Justiça comum estadual, seguindo as regras de competência territorial (comarca) aplicáveis
  • Se a ação for ajuizada na Justiça errada, pode ser suscitado conflito de competência ou reconhecida a incompetência, com remessa do processo à Justiça competente

💡 Exemplos

  • O TST determinou a remessa dos autos à Justiça comum ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho em caso de contratação de trabalhador pelo poder público sem concurso público, com contrato declarado nulo (TST).

📚 Base legal

  • Súmula 42 do STJ — compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 137 do STJ — compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 172 do STJ — compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 368 do STJ — compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral — fonte: tabela `leis`
  • Súmula 556 do STF — é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista — fonte: tabela `leis`
  • Súmula Vinculante 23 do STF — compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência de exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (conflitos possessórios em greve são da Justiça do Trabalho, não da Justiça comum) — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Justiça Comum

TRF4Parcialmente ProvidoTRF4 decide sobre tempo de serviço rural antes dos 12 anos e aviso prévio indenizado para aposentadoriaTRF4ProvidoContribuinte Individual pode ter tempo especial reconhecido para aposentadoria, decide TRF4TRF4ProcessualOnde deve ser julgado o pedido de benefício por incapacidade e assistencial? Entenda a decisão do TRF4TSTNão ProvidoTST Mantém Competência da Justiça Comum para Casos de Transporte Rodoviário de CargasTSTNão ProvidoJustiça do Trabalho é competente para julgar indenização contra empresa por verbas de aposentadoria
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