Onde deve ser julgado o pedido de benefício por incapacidade e assistencial? Entenda a decisão do TRF4
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso em que uma pessoa pediu dois tipos de benefícios ao INSS: um por incapacidade (como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) e, se não conseguisse, um benefício assistencial (BPC/LOAS). A questão era se o processo deveria ser julgado por uma vara comum ou por um novo Núcleo de Justiça 4.0, que lida apenas com benefícios por incapacidade. A decisão discute a importância de analisar os dois pedidos juntos, para não prejudicar o cidadão.
⚖️ Tese Jurídica
A competência para julgar ações que envolvem tanto benefícios por incapacidade quanto benefícios assistenciais, em pedido sucessivo, deve permanecer na Vara Federal Comum, considerando a fungibilidade e a limitação da atuação dos Núcleos de Justiça 4.0.
📖 O que diz a lei
Esta é uma regra interna do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que organiza o trabalho dos juízes. Ela define quais tipos de casos o Núcleo de Justiça 4.0 pode julgar. No caso, a parte autora argumenta que essa resolução limita a atuação do Núcleo apenas a benefícios por incapacidade, não incluindo o benefício assistencial.
Este é um princípio jurídico que permite ao juiz conceder um benefício diferente daquele que foi pedido inicialmente, desde que os requisitos para o benefício concedido estejam preenchidos. Ele busca evitar que a parte seja prejudicada por um erro formal no pedido, garantindo que a justiça seja feita. No caso, a parte autora defende que a análise da fungibilidade é essencial para que o juiz possa considerar tanto o benefício por incapacidade quanto o assistencial.
A competência jurisdicional é a regra que define qual juiz ou tribunal tem a autoridade legal para julgar um determinado processo. Ela garante que cada caso seja analisado pelo órgão judicial mais adequado. Neste caso, a discussão central é justamente sobre qual juízo – a Vara Federal Comum ou o Núcleo de Justiça 4.0 – é o competente para julgar a ação que envolve dois tipos de benefícios.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento discute a competência para julgar ação que pleiteia benefício por incapacidade e, sucessivamente, benefício assistencial, após decisão que declinou para o Núcleo de Justiça 4.0. A parte agravante defende a competência da Vara Federal Comum, alegando a necessidade de análise da fungibilidade entre os benefícios e a limitação do Núcleo 4.0 a benefícios por incapacidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou, sucessivamente, de benefício assistencial, declinou da competência, determinando a redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 4, DESPADEC1). A parte agravante alega, em síntese, que "A respeitável decisão merece reforma, visto que, no caso dos autos, é imprescindível a análise da fungibilidade entre os benefícios pleiteados, tendo sido expressamente formulado o pedido de concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial, não podendo a parte autora ser penalizada pela organização administrativa do Poder Judiciário, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, ceifando o direito fundamento constitucional de acesso amplo e eficaz à justiça. De acordo com a Resolução Conjunta nº 34 do TRF4, o Núcleo 4.0 versa apenas sobre benefícios por incapacidade, não fazendo análise sobre benefício assistencial, de modo que se faz necessário que seja remetido os presentes autos ao juízo de origem para seu devido processamento para a análise dos benefícios, tanto assistencial quanto benefícios por incapacidade." Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo "a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Origem da Vara Federal Comum de Porto Alegre para julgamento da presente ação, por versar sobre benefício assistencial.". É o breve relatório.
Decido. A ação de que se trata tem por objeto a condenação do INSS a conceder benefício por incapacidade (temporária ou permanente) à autora ou, sucessivamente, benefício assistencial; foi autuada com o assunto "Urbana (art. 42/44), Aposentadoria por Incapacidade Permanente". A Resolução Conjunta n.º 34/2024 desta Corte, que dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 para atuação em auxílio nas ações de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade na Justiça Federal da 4ª Região, prevê: "Art. 1º Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juízo comum e do juizado especial, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária. (...) Art. 2º Os processos dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade tramitarão em conformidade com o "Juízo 100% Digital"." Em sendo formulado pedido principal de benefício por incapacidade, o processo deverá tramitar nesse núcleo especializado. Trata-se de competência funcional, decorrente da organização judiciária da 4ª Região e, portanto, absoluta, cabendo ao respectivo juízo decidir sobre o cabimento ou não da cumulação do pedido sucessivo de benefício assistencial, diante das restrições de sua competência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou, sucessivamente, de benefício assistencial, declinou da competência, determinando a redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 4, DESPADEC1). A parte agravante alega, em síntese, que "A respeitável decisão merece reforma, visto que, no caso dos autos, é imprescindível a análise da fungibilidade entre os benefícios pleiteados, tendo sido expressamente formulado o pedido de concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial, não podendo a parte autora ser penalizada pela organização administrativa do Poder Judiciário, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, ceifando o direito fundamento constitucional de acesso amplo e eficaz à justiça. De acordo com a Resolução Conjunta nº 34 do TRF4, o Núcleo 4.0 versa apenas sobre benefícios por incapacidade, não fazendo análise sobre benefício assistencial, de modo que se faz necessário que seja remetido os presentes autos ao juízo de origem para seu devido processamento para a análise dos benefícios, tanto assistencial quanto benefícios por incapacidade." Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo "a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Origem da Vara Federal Comum de Porto Alegre para julgamento da presente ação, por versar sobre benefício assistencial.". É o breve relatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade laboral total e temporária pode levar à concessão de auxílio.
- O reconhecimento de trabalho rural pode garantir a aposentadoria por idade híbrida.
- A comprovação de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica para idoso leva ao BPC/LOAS.
- A incapacidade total e definitiva pode levar à conversão de benefício temporário em aposentadoria por invalidez.
- A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações de benefício acidentário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação da incapacidade laboral impede a aposentadoria por invalidez.
- A ausência de nexo de causalidade comprovado entre a incapacidade e o acidente de trabalho impede a aposentadoria por invalidez.
- A falta de comprovação inequívoca da incapacidade permanente impede a concessão de tutela antecipada para aposentadoria por invalidez.
- O uso de mandado de segurança para cobrar valores passados de benefício assistencial é considerado via inadequada.
- A tentativa de afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar verbas salariais que afetam benefícios não é aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão está analisando onde um processo judicial deve ser julgado quando a pessoa pede tanto um benefício por incapacidade quanto um benefício assistencial ao INSS.
Quem entrou no processo?
O segurado, que é a pessoa que busca os benefícios do INSS, entrou com o processo contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
A decisão ainda está em análise, mas o segurado argumenta que o processo deve ficar na Vara Federal Comum, e não no Núcleo de Justiça 4.0, para que ambos os pedidos (benefício por incapacidade e assistencial) possam ser analisados juntos.
Que leis foram aplicadas?
A discussão envolve a Resolução Conjunta n.º 34/2024 do TRF4, que criou os Núcleos de Justiça 4.0 e define suas competências.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca benefícios do INSS e seu pedido envolve tanto incapacidade quanto assistência, essa discussão é importante para garantir que seu caso seja julgado no local correto, permitindo a análise completa de todos os seus direitos.
