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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Mantém Competência da Justiça Comum para Casos de Transporte Rodoviário de Cargas

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que tentava mudar uma decisão anterior. Essa decisão inicial havia definido que a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, é a responsável por julgar casos envolvendo transporte rodoviário de cargas, conforme a Lei nº 11.442/07. A empresa alegou que a decisão tinha uma falha, mas o TST entendeu que não havia erro e que o recurso não servia para rediscutir o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura omissão em acórdão que decide sobre a competência da Justiça Comum para litígios envolvendo transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/07, sendo incabíveis Embargos de Declaração para rediscutir o mérito

Temas

Embargos de DeclaraçãoCompetência da Justiça do TrabalhoTransporte Rodoviário de Cargas

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPCLei nº 11.442/07

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados, pois não se configurou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior que firmou a competência da Justiça Comum para litígios envolvendo transporte rodoviário de cargas, regidos pela Lei nº 11.442/07. A parte buscava rediscutir o mérito da competência via ED, o que é incompatível com a natureza do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE AMBEV S.A. e são EMBARGADOS [NOME] e L. G. DA CUNHA . Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ambev S.A., em face de acórdão desta Terceira Turma.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017).7. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por [NOME]: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual.

9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito" (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2022).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Nas razões dos embargos de declaração, a Ambev S.A. aponta omissão no julgado. Aduz que em seu agravo interno se insurgiu também quanto à inexistência de terceirização de serviços, diante da natureza comercial do contrato firmado entras as reclamadas, pugnando pela manifestação sobre a matéria. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato da Ambev, em suas razões de agravo interno, ter impugnado especificamente apenas a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho, veja: Na minuta de agravo interno, a Ambev afirma que o recurso denegado comportava processamento. De início, cabe ressaltar que, contra a decisão monocrática deste Relator, foram interpostos dois agravos internos. O primeiro em 17 de outubro de 2024, às 11h32, impugnando especificamente a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho. Diante desse contexto, o segundo agravo, interposto em 18 de outubro de 2024, às 16h47, e que tratava da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, não será examinado em razão da preclusão operada. Examina-se . De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum apreciar a validade e a caracterização do contrato comercial de transporte rodoviário autônomo de cargas. Nesse passo, constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. Portanto, não há dúvidas quanto ao entendimento adotado por este Colegiado. Agora, se a parte não concorda com o posicionamento adotado, deve-se insurgir por meio das medidas processuais adequadas, não se não se prestando ao fim colimado os embargos de declaração opostos. Em todo caso, cumpre salientar que a análise da controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho, demanda o prévio exame da natureza do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, tendo esta 3ª Turma sido clara ao rejeitar expressamente a tese suscitada pela Ambev S.A. de que se trata de contrato de transporte autônomo, explicitando que no caso vertente não restou comprovada a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Carga, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tampouco a contratação do autor como Transportador Autônomo de Carga, veja: Embora a recorrente pretenda seja reconhecida a competência da Justiça comum, por se tratar de contrato de transporte autônomo, verifica-se do acórdão recorrido que tal condição não restou devidamente demonstrada nos autos, uma vez que não foi comprovada a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tampouco a contratação do autor como Transportador Autônomo de Cargas, remanescendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda. Eis o teor do dispositivo: Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; Tal registro, portanto, e o consequente reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, esta em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF: “ma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são incompatíveis com a pretensão de reformar o acórdão sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou equívoco.
  • Os pontos alegados como omissos pela parte embargante já haviam sido explicitamente abordados e fundamentados na decisão anterior.
  • A competência para litígios envolvendo transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/07, é da Justiça Comum.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que havia omissão na decisão anterior foi rejeitada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso que tentava modificar uma decisão anterior sobre a competência da Justiça para julgar casos de transporte rodoviário de cargas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (embargante), e os trabalhadores ou prestadores de serviço eram as partes embargadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque não encontrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. A empresa tentava rediscutir o mérito da competência, o que não é permitido por esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que tratam dos Embargos de Declaração. A Lei nº 11.442/07, que regula o transporte rodoviário de cargas, também foi mencionada como base da discussão de competência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso utilizado pela empresa (Embargos de Declaração) não serve para rediscutir o conteúdo da decisão, mas apenas para esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que não foi demonstrado no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (embargante), pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de litígios envolvendo transporte rodoviário de cargas sob a Lei nº 11.442/07, a competência da Justiça Comum tende a ser mantida, e recursos para rediscutir o mérito sem falhas formais na decisão são improcedentes.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno da interpretação da Lei nº 11.442/07 e da natureza da relação jurídica entre as partes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da existência de questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.