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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização contra empresa por verbas de aposentadoria

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Justiça do Trabalho é o local certo para julgar ações de trabalhadores que pedem indenização contra a antiga empresa. Isso acontece quando o pedido é sobre verbas salariais que não foram consideradas no cálculo da aposentadoria complementar. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal, que diferencia essas ações daquelas movidas diretamente contra o fundo de previdência.

⚖️ Tese Jurídica

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada

Temas

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização contra o ex-empregador por perdas e danos decorrentes de verbas salariais não computadas no cálculo da complementação de aposentadoria. O STF, no Tema 1166, firmou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para previdência privada vinculada ao empregador, afastando-se o Tema 190 que trata de ações contra a entidade de previdência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO EX-EMPREGADOR POR PARCELAS NÃO COMPUTADAS NO BENEFÍCIO. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1166 do STF. Na hipótese dos autos, como salientado na decisão agravada, afasta-se a alegação de que a controvérsia possui aderência ao Tema 190 do STF ("Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 "), tendo em vista que, conforme consta do acórdão recorrido, " Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" . A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1193-79.2019.5.09.0011 , em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) [AUTOR] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO EX-EMPREGADOR POR PARCELAS NÃO COMPUTADAS NO BENEFÍCIO. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria “ competência material da Justiça do Trabalho – complementação de aposentadoria – pedido de indenização em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício - perdas e danos ”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: [removido] Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, [EMPRESA], julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) Assim, as questões relativas à complementação de aposentadoria instituída por entidades de previdência privada devem ser apreciadas pela Justiça Comum. O fato da pretensão ter sido direcionada ao ex-empregador, e não à entidade de previdência complementar, não altera essa competência. Outrossim, embora o STJ tenha firmado tese no Tema 955, no sentido de que a competência material para apreciar ação de ressarcimento de "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho para postular indenização por danos materiais deve restringir-se às hipóteses em que já reconhecida a exata extensão do efetivo dano previdenciário, seja por meio de procedimento administrativo ou ação judicial perante a Justiça Comum. Isso se deve ao fato de que é constitucionalmente inviável transferir à Justiça do Trabalho a análise dos regramentos dos planos de complementação de aposentadoria, matéria de natureza estritamente previdenciária. Nesse sentido, aponto o julgado XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX (julg. 13/10/2020), Rel. Morgana de Almeida Richa , 1ª Turma, que , por sua vez, destacou os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva , que abriu divergência no julgamento da RTOrd nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, sessão de 25/06/2020: "Dos termos em que formulado o pedido, extraio que a verdadeira pretensão do reclamante não é outra senão a de receber diferenças de complementação de aposentadoria, disfarçada sob a roupagem de pedido de indenização de perdas e danos em face do empregador. Ora, não há como se afirmar que o empregado sofreu prejuízo no cálculo do seu benefício de complementação de aposentadoria, em razão de omissão do empregador/patrocinador quanto ao recolhimento de contribuições ao plano, sem enfrentar matéria de cunho exclusivamente previdenciário, em relação às quais esta Justiça Especializada não detém competência. É dizer, o julgamento da pretensão do autor exige análise das verbas que deveriam ter composto o seu salário de participação, pronunciamento sobre a integração ou não das parcelas deferidas judicialmente na base de cálculo das contribuições ao plano e recálculo do valor inicial do benefício, com vistas a aferir e quantificar o alegado prejuízo causado pelo empregador. À toda evidência, trata-se de matérias de natureza exclusivamente previdenciária, que não podem ser esclarecidas sem a análise e aplicação do Regulamento da entidade de previdência complementar. E, conforme entendimento firmado pelo E. STF, a Justiça do Trabalho não tem competência material para o processamento de demandas dessa natureza. Nesse contexto, é indiferente que a discussão de fundo previdenciário tenha sido suscitada em ação indenizatória proposta em face do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Tal entendimento não se altera em razão da proferida pelo STJ no julgamento do REesp nº. 1.312.736/RS, em aquele tribunal superior firmou as seguintes teses (Tema 955 do STJ): (...) Referida decisão intentou evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de previdência privada, impedindo que o reconhecimento de verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho, sem os devidos recolhimentos ao fundo, no momento oportuno, gerem diferenças de complementação de aposentadoria. No meu sentir, o entendimento expresso no item II, supratranscrito, só teria cabimento em hipóteses de prejuízo líquido e certo no valor da complementação de aposentadoria - reconhecido administrativamente ou declarado por juízo competente para apreciar a matéria previdenciária - mas não sujeito a reparação pela entidade de previdência privada, em razão da tese firmada no item I. Nesse caso, sendo inequívoco o dano previdenciário, poderia (em tese) se postular indenização nesta Justiça Especializada, a quem caberia apenas aferir o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do empregador, bem como a culpa deste pelas diferenças de complementação de aposentadoria constatadas por órgão competente. Não é o que se verifica na hipótese sob exame, na qual se pretende transferir para a Justiça do Trabalho a própria aferição do prejuízo previdenciário, a exigir o revolvimento das regras do Plano, a recomposição dos salários de contribuição, o recálculo do benefício inicial, etc. Matérias, repita-se, de cunho eminentemente previdenciário, há muito excluídas da competência desta Justiça Especializada pelo E. STF. Assim, tratando-se de pretensão indenizatória que pressupõe o reconhecimento da existência de diferenças de complementação de aposentadoria em favor do autor, a competência para dirimir a controvérsia permanece com a Justiça Comum, na linha do entendimento expresso pelo E. STF no julgamento dos recursos extraordinários 586.453 e 583.050. Assim, pessoalmente, mantenho a sentença quanto à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito". Coaduno integralmente do fundamento exposto pelo Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, de que "Dos termos em que formulado o pedido, extraio que a verdadeira pretensão do reclamante não é outra senão a de receber diferenças de complementação de aposentadoria, disfarçada sob a roupagem de pedido de indenização de perdas e danos em face do empregador." Do mesmo modo, corretas as assertivas de que:" É dizer, o julgamento da pretensão do autor exige análise das verbas que deveriam ter composto o seu salário de participação, pronunciamento sobre a integração ou não das parcelas deferidas judicialmente na base de cálculo das contribuições ao plano e recálculo do valor inicial do benefício, com vistas a aferir e quantificar o alegado prejuízo causado pelo empregador. À toda evidência, trata-se de matérias de natureza exclusivamente previdenciária, que não podem ser esclarecidas sem a análise e aplicação do Regulamento da entidade de previdência complementar." Ante o exposto, voto pela reforma da r. sentença para declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Em face do exposto, vencido este relator, reforma-se a sentença, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria. Consequentemente, ficam prejudicadas as demais insurgências das partes, inclusive o recurso ordinário da parte autora (Grifos nossos) . (fls. 1.740/1.744) Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamante, o Regional assim se manifestou: O manejo dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional mostra-se incompleto ( omissão ), incoerente ( contradição ), ambíguo ( obscuridade ), com erro material ou quando apresenta equivocada análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No que concerne à hipótese de omissão , esta ocorre quando um pedido recursal simplesmente deixou de ser analisado e decidido ou quando a decisão ocorreu sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 dispõe não se considerar fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Destaco, quanto ao ponto, que o art. 489, IV, do CPC, não exige o detalhamento pormenorizado de todas as alegações aventadas pelas partes, mas apenas ressalta a necessidade de que o magistrado avalie e forme seu convencimento expressamente sobre os argumentos relevantes apresentados pelos litigantes, atendo-se às questões de fato e de direito que influenciem o correto julgamento da lide. Entendimento contrário não contribuiria com a razoável duração do processo ao enfatizar o exame de argumentos inócuos para a solução da controvérsia apresentada ao magistrado. Quanto à contradição , entendo que esta ocorrerá apenas quando dos fundamentos da decisão não decorrer logicamente a conclusão adotada, ou quando forem adotados expressamente pela decisão embargada fundamentos antagônicos e incompatíveis entre si. A adoção de tese clara e expressa na matéria logicamente resulta na rejeição de teses contrárias formuladas pela parte embargante ou provenientes de outros órgãos colegiados que não vinculem este Relator. No que tange à obscuridad e, apenas existirá quando a decisão, parcial ou integralmente, restar ininteligível à leitura dos operadores do direito, não se tratando de obscuridade, evidentemente, a adoção de qualquer tese sobre questão fática ou jurídica que contrarie o interesse da parte. Destarte, considerando as estritas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada - como é o presente caso. Ressalto que os embargos não devem, via de regra, ser acolhidos sob o fundamento de realizar prequestionamento. Vale frisar que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para atender a necessidade de prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de lei suscitados, entendimento este contido na OJ n.º 118 da SDI-I do c. TST e repetido na Súmula nº 297 da mesma Corte. É de se salientar que, se foi adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e foram devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. Rejeito. (Grifos nossos) (fls. 1.745/1.746) A reclamante postula a reforma do acórdão. Sustenta que o pedido da inicial, claramente não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, de diferenças no valor do benefício, ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício (fl.1.747). Alega que pleiteia-se, nos presentes autos, a satisfação de tutela reparatória, pois, conforme amplamente discutido e demonstrado nos autos, o STJ expressamente decidiu que, diante da impossibilidade de requerer na Justiça Comum a revisão do benefício complementar para inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista (...) (fl. 1.747) Assera ainda que Na presente Reclamatória, contudo, movida não em face da entidade de previdência privada, mas em face do empregador, não se visa obter complementação de aposentadoria, mas a justa e devida indenização pelos danos sofridos na relação jurídica previdenciária ocasionados pela sonegação de verbas salariais por parte do ex-empregador, que tem como consequência fática o prejuízo no valor mensal do benefício complementar, plenamente demonstráveis e apuráveis por meio de cálculos em fase de liquidação. (fl. 1.749) Conclui que (...) o Autor postula o pagamento de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados pelo empregador, em razão do não recolhimento, a tempo, das contribuições necessárias à correta complementação do benefício previdenciário complementar . (fl. 1.750) Aponta violação aos arts. 105, I, d, e 114, 1, da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses. O Regional reformou a sentença, para declarar a incompetência desta Justiça Especializada no julgamento da pretensão por entender tratar-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Pois bem. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". No caso concreto, todavia, a reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Pelo contrário, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. A tese foi firmada nos seguintes termos: "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Portanto, se insere na competência desta Justiça Especializada o pedido de que o empregador seja condenado a reparar os danos decorrentes de eventual impossibilidade de repercussão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria . Nesse sentido temos os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS.

1. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho".

2. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela CTVA no saldamento do REG/REPLAN, bem como na base de cálculo do ATS e Vantagens Pessoais, a repercutirem na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".

4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO EMPREGADOR , PARA CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir as controvérsias a respeito de pretensão dirigida ao empregador, para custeio da complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência fechada. Precedentes. Também se insere na competência desta Justiça Especializada o pedido sucessivo, no sentido de que o empregador seja condenado a reparar os danos decorrentes de eventual impossibilidade de repercussão das parcelas salariais reconhecidas judicialmente na complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10688-15.2019.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente.

II. No caso , a Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional examinou as provas produzidas e entendeu que " não restou provado o exercício de atribuições incompatíveis com a função da autora, nem mesmo de carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ".

II. Nesse contexto, ao alegar que " as atividades exercidas pela reclamante eram, de fato, estranhas ao cargo para qual ela havia sido contratada ", a Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST.

3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu ser aplicável o divisor 220 para empregados bancários submetidos à jornada de oito horas.

II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

III. Com efeito, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal e 458 do CPC/73, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para a análise da matéria, sob fundamento de que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal, " que decidiu ser da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar lides dessa natureza e razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar" .

II. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária.

III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência.

IV. Logo, considerando que Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei ", e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional.

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF/88, e a que se dá provimento.

2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA PORTE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional examinou a prova e constatou que " apesar de também se prestar a remunerar função de confiança exercida pela autora, a parcela somente passou a fazê-lo a partir de 2010, razão pela qual não é devida sua incorporação, na forma da súmula nº 372 do C. TST ".

II. Para se concluir pela contrariedade de súmula, dos artigos apontados como violados ou pelo dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).

III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-612-49.2015.5.17.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELA EMPREGADORA . A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos contra o empregador relacionados com o recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada, quando há condenação ao pagamento de parcelas salariais, com reflexos no salário de contribuição. Dessa forma, o caso não se amolda nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e RE 586.453. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-987-11.2016.5.12.0036, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS Conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Como visto, foi pontuado no acórdão recorrido que " Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício ”. (g.n.) O caso dos autos, portanto, não possui aderência ao Tema 190 , que trata de ações de complementação de aposentadoria movida em face de entidades privadas de previdência. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, foi pontuado no acórdão recorrido que " Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício ”. (g.n.) O caso dos autos, portanto, não possui aderência ao Tema 190 , que trata de ações de complementação de aposentadoria movida em face de entidades privadas de previdência. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar causas contra o empregador que buscam reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para previdência privada vinculada.
  • A ação foi ajuizada exclusivamente contra a ex-empregadora, postulando indenização por perdas e danos devido à desconsideração de verbas salariais no cálculo do benefício.
  • A decisão agravada estava em estrita observância ao Tema 1166 do STF e às normas processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a controvérsia possuía aderência ao Tema 190 do STF, que trata de ações contra entidades privadas de previdência, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização contra o ex-empregador por verbas salariais que não foram incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra sua antiga empresa. A empresa, por sua vez, recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a competência da Justiça do Trabalho, negando o recurso da empresa. O motivo principal foi a aplicação do Tema 1166 do STF, que estabelece a competência da JT para causas contra o empregador que envolvam verbas trabalhistas e seus reflexos na previdência privada vinculada a ele.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 1166 e 190 do STF (para diferenciar a situação), e os artigos 1.030, I, “a”, 1.035, § 8º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a ação era diretamente contra a antiga empresa, buscando indenização por perdas e danos devido a verbas salariais não computadas, e não contra a entidade de previdência privada. Isso se alinha ao Tema 1166 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar seu pedido contra a empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você busca uma indenização da sua antiga empresa por verbas salariais que deveriam ter sido consideradas na sua aposentadoria complementar, a Justiça do Trabalho é o foro adequado para sua ação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, geralmente são importantes os comprovantes das verbas salariais, o regulamento da previdência privada e os cálculos do benefício.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo contra a denegação de um Recurso Extraordinário. Em geral, após o julgamento de um Recurso Extraordinário pelo STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.