Servidor Público: TST Nega Progressão Funcional por Falta de Requisitos da Lei de Goiás
📌 Em resumo
Um trabalhador do serviço público teve seu pedido de progressão na carreira negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi mantida porque ele não cumpriu todos os requisitos previstos nas leis específicas do estado de Goiás. O recurso não pôde ser analisado a fundo, pois tratava de leis estaduais e não apresentava uma questão de grande importância nacional.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a progressão funcional quando a parte não atende aos requisitos previstos na legislação estadual específica
📖 O que diz a lei
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada …
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou progressão funcional a servidora pública estadual, pois não foram preenchidos os requisitos da legislação goiana. O recurso de revista não foi conhecido por envolver interpretação de lei estadual e por inespecificidade de arestos, o que afasta a transcendência da matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CRL/NF/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, interpretando dispositivos da EC nº 54/2017 da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 159/2017, concluiu que a autora não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrente promoção funcional, porquanto não atendidos os requisitos previstos nas leis de regência. Tratando-se de interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta aos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Os arestos colacionados não viabilizam o recurso, por inespecífico, na medida em que o caso dos autos foi solucionado à luz da EC nº 54/2017 da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 159/2017, pelo que incide o óbice da Súmula nº 296 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO AGENCIA BRASIL CENTRAL e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/03/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/04/2024 - ID. b6dad5c). Regular a representação processual (ID. ea753bc). Custas processuais pelareclamada (ID. fa3f5ef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação do artigo 5º, XXXVI, daCF. - violação dos artigos468 da CLT, 8º, I, da Lei 173/2020 . - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "A determinação de suspensão da eficácia dos dispositivos relativos às progressões funcionais, promovido pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, somente alcança contratos futuros, sendo que é entendimento desse Colendo TST que a lei estadual que cria parcela remuneratória a empregado público celetista equipara-se a regulamento empresarial, imune à alteração prejudicial, e ao entender em sentido contrário, o acórdão recorrido viola o artigo 468 da CLT, inciso XXXVI do art.5º CF/88 e Súmula 51, I, do TST".Afirma que "as previsões legais de suspensão das progressões por antiguidade (EC 54/2017, LC 173/2020 e LC 156/2017) não podem atingir o direito adquirido e incorporado ao contrato de trabalho da Recorrente, razão pela qual merece reforma o julgado" (ID. b6dad5c). Consta do acórdão (ID. ef46ae6 - Págs. 7/14): "Verifico que o acórdão por meio do qual foi examinada a causa piloto do tema 25 do incidente de resolução de demandas repetitivas deste Regional (RTOrd-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX) cuidou de analisar suficientemente a matéria, em discussão análoga, proferindo conclusão jurídica amparada por fundamentação que não admite reparos, motivo por que transcrevo e adoto tal julgado como razões de decidir: 'O ESTADO DE GOIÁS apontou, em sede de defesa, a impossibilidade de o ente público proceder, a partir da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, qualquer promoção e/ou progressão por imposição legal. De fato, a Emenda à Constituição Estadual nº 54 de 02 de junho de 2017, que, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, trouxe disposição expressa vedando que o reclamado procedesse qualquer promoção, pelo prazo de 3 anos, ressalvadas apenas as carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde, o que não é o caso. (...) O artigo 3º da EC 54/2017, por sua vez, estabeleceu que as alterações introduzidas na Constituição Estadual entrariam em vigor no exercício financeiro de 2018 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, art. 3º). Logo, estando o ESTADO DE GOIÁS impedido de proceder promoção e/ou progressão aos [NOME] constantes do Relatório de Promoção do Quadro Transitório, infere-se facilmente que, pelo menos, até final do ano de 2020, o quadro /ranking apresentado pelo ente publico se manteve inalterado por imposição constitucional. Quanto à discussão acerca da suspensão dos efeitos da EC 54/2017 por força da decisão liminar proferida nos autos da ADI 6129/GO, é preciso observar que a leitura integral desta decisão leva-me a concluir, como já o fez este Egrégio Tribunal em outros casos similares, que apenas foi suspensa a eficácia do art. 113, §8º, da Constituição do Estado de Goiás e dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não afetando a decisão liminar o quanto disposto no inciso II do artigo 46 da EC 54. (...) Assim, por estar o ESTADO DE GOIÁS adstrito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal, há que se considerar que, em razão da EC 54/2017, o reclamado não poderia conceder no triênio 2018/2020 a promoção e as progressões pretendidas pelo autor (01/04/2016, 01/04/2018 e 01/04/2020), sob pena de responsabilização dos gestores públicos e esvaziamento da norma constitucional editada. Apresentou, ainda, o reclamado, como impeditivo ao direito do autor, o art. 8º da Lei Complementar Nº 173/2020, que assim dispõe: (...) Do dispositivo transcrito se extrai que ficou vedada igualmente, até 31/12/2021, a concessão da promoção pretendida pelo autor. De se registrar que a constitucionalidade deste artigo já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6442, onde a Corte Suprema se pronunciou no sentido de que 'A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela [EMPRESA], em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal'. Logo, por qualquer ângulo que se olhe, não faz jus o autor às diferenças salariais pretendidas.' (...) Prosseguindo, acresço que as mesmas restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020, foram impostas pela Lei Complementar 159/2017, relativo ao período de Regime de Recuperação Fiscal (RRF): (...) Em relação ao Estado de Goiás, o Regime de Recuperação Fiscal foi aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional em 22/09/2021, tendo obtido manifestação favorável do Ministério da Economia em 14/12/2017. Portanto, durante esse Regime de Recuperação Fiscal, também ficam vedadas progressões/promoções, salvo se autorizadas pelo respectivo plano. Ou seja, a partir do fim da vedação às promoções instituídas pela Lei Complementar 173 /2020 (31/12/2021), a mesma vedação passou a ser regida pelo RRF, nos termos da Lei Complementar 159/2017, de modo a inviabilizar o reconhecimento judicial de promoções a partir de 01/01/2022. Por outro lado, a reclamada afirmou que a despeito de todas as restrições orçamentárias impostas, o regime fiscal atualmente em vigor não impossibilitou, em caráter definitivo, as progressões funcionais. Explicou a ré que a partir de 08/2022 o Plano de Recuperação Fiscal passou a apresentar ressalva às vedações do art. 8º da LC 159/2017, permitindo a incidência das evoluções funcionais desde que o impacto financeiro da medida ocorra a partir do segundo semestre de 2022. Diante de tais fatos, é possível concluir que somente a partir do segundo semestre de 022 a reclamada passou a ter autorização para conceder a progressão para a reclamante da referência A-V para B-I, ainda que o implemento dos requisitos legais tenha ocorrido na data de 01/02/2021, o que permitiria os efeitos financeiros da evolução funcional ocorrer a partir de 01/03/2021. Assim, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas no período de março de 2021 a junho de 2022. E nem se diga que a progressão concedida, pela reclamada, em julho de 2022 repercute na presente análise de forma a assegurar-lhe o direito a diferenças retroativas, visto que o próprio ato normativo concretizador da medida (Portaria nº 161- PRESID, de 04/07/22022, estabeleceu que os efeitos financeiros correspondentes seriam verificados a partir de 01/07/2022. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a condenação. Dou provimento." Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e nas disposições da EC 54/2017 da Constituição Estadual de Goiás e da Lei Complementar 173/2020e não provoca afrontaaos dispositivoscitados nem contraria a Súmula apontada, a ensejar o prosseguimento da revista. Os julgados revelam-se inespecíficos,haja vistaque não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ Os fundamentos para reforma do acórdão se pautam no fato de que a progressão perseguida está prevista em Plano de Cargos e Remuneração, Lei Estadual 15.690/2006, de empregada admitida ainda no ano de 1980, e que as supostas restrições financeiras foram criadas posteriormente, e não atingem a Reclamante, eis que o PCR já aderiu ao seu contrato de trabalho ”. Acrescentou que “ A determinação de suspensão da eficácia dos dispositivos relativos às progressões funcionais, promovido pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, somente alcança contratos futuros, sendo que é entendimento desse Colendo TST que a lei estadual que cria parcela remuneratória a empregado público celetista equipara-se a regulamento empresarial, imune à alteração prejudicial, e ao entender em sentido contrário, o acórdão recorrido viola o artigo 468 da CLT, inciso XXXVI do art. 5º CF/88 e Súmula 51, I, do TST ”. Registrou que “ As alterações lesivas advindas da EC 54/2017 entraram em vigor no ano de 2018, logo, não podem atingir a Recorrente ”. Consignou que “ Além de tudo o que já foi exposto, quanto ao fato de que o Plano de Cargos e Remuneração (Lei Estadual 15.690/2006) é de 2006 e por essa razão não ser possível a incidência da LC 173/2020 e LC 159/2017, em violação aos art. 468 CLT, inciso XXXVI art. 5º CF/88 e inciso I Súmula 51/ TST, ressalte-se que de forma especifica a LC 173/2020 o regional se equivoca totalmente, pois o caso concreto trata de “progressão funcional por antiguidade” previsão essa que não consta da LC 173/2020 ”. Afirmou que “ Diferente do que consigna o acórdão ao admitir dispositivos de ordem orçamentária, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, possui o entendimento de que as progressões funcionais por antiguidade independem de dotação orçamentária ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: MÉRITO Recurso da parte PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS RETROATIVAS O MM. Juiz de origem deferiu à reclamante as diferenças salariais mensais decorrentes da progressão funcional concedida em atraso, a incidir no período de março/2021 a junho/2022, no índice de 8%, bem assim os reflexos em férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, adicional por tempo de serviço, gratificação de adicional por tempo de serviço, função comissionada e FGTS. Foi determinado, ademais, a retificação da CTPS da autora, para o fim de constar a progressão funcional a partir de 01/03/2021, sob pena de multa diária. Insurge-se a reclamada contra a condenação alegando que tratando-se de vantagem instituída em lei local em favor de empregado público, está-se diante de parcela de natureza administrativa que, como tal, não se adere ao contrato de trabalho, não havendo falar em incidência do art. 468 da CLT, pois não existe direito adquirido a regime jurídico de servidor público, conforme s firmou a jurisprudência do STF. Explica que a eficácia dos dispositivos infralegais que previam progressões funcionais foi suspensa, não havendo, nessa circunstância, nenhuma afronta ao art. 468 da CLT, já que as normas da Lei Estadual que regulamentam o PCR não se aderem ao contrato de trabalho, nem caracterizam direito adquirido. Diz que os efeitos patrimoniais pretéritos deferidos são indevidos, na medida em que, entre 2018 a 2022 não havia possibilidade de concessão das promoções e progressões aos servidores públicos estaduais em razão do Novo Regime Fiscal (NRF) estabelecido pela Emenda Constitucional nº 54/2017, bem como em razão das disposições das Leis Complementares nº 173/2020 e da adesão do Estado de Goiás ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela LC nº 159/2017. Acrescenta que o art. 46, II, do ADCT da Constituição Estadual impediu a implementação de promoções no âmbito da respectiva administração durante três anos e que as mesmas restrições ocorreram durante o Regime de Recuperação Fiscal previsto na LC 159/2017 e LC 173/2020, normas cuja validade e eficácia foram confirmadas no julgamento do IRDR nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX. Aduz que, conforme a ratio decidendi extraída do precedente da causa-piloto do aludido IRDR é que "a questão da validade e da eficácia da EC nº 54/2017 sobre contratos de trabalho preexistentes se resolve a partir da análise de eventual preenchimento dos requisitos da movimentação funcional antes da promulgação da EC, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção do próprio regime jurídico e/ou intangibilidade contratual em face da superveniência dessa Emenda Constitucional de modo a afastar a força cogente desse impeditivo fiscal" (ID. 8557e6a - Pág. 22). Afirma que a empregada pleiteia não o direito adquirido a uma progressão adquirida antes da entrada em vigor da EC nº 54, mas o direito adquirido ao próprio regime jurídico anterior, ou seja, o direito à intangibilidade da relação jurídica, de modo a condenar a fazenda pública à implementação de movimentações funcionais adquiridas após à entrada em vigor da EC 54 (tudo isso com base em uma suposta violação ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST). Ao exame. No caso, é preciso analisar a impossibilidade de o Estado de Goiás de proceder, a partir da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, qualquer promoção e/ou progressão funcional por imposição legal. Verifico que o acórdão por meio do qual foi examinada a causa piloto do tema 25 do incidente de resolução de demandas repetitivas deste Regional (RTOrd-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX) cuidou de analisar suficientemente a matéria, em discussão análoga, proferindo conclusão jurídica amparada por fundamentação que não admite reparos, motivo por que transcrevo e adoto tal julgado como razões de decidir: "O ESTADO DE GOIÁS apontou, em sede de defesa, a impossibilidade de o ente público proceder, a partir da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, qualquer promoção e/ou progressão por imposição legal. De fato, a Emenda à Constituição Estadual nº 54 de 02 de junho de 2017, que, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, trouxe disposição expressa vedando que o reclamado procedesse qualquer promoção, pelo prazo de 3 anos, ressalvadas apenas as carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde, o que não é o caso. Confira-se a redação do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido pela EC 54/2017, que vigorou até 29/06/2021: Art.
46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. O artigo 3º da EC 54/2017, por sua vez, estabeleceu que as alterações introduzidas na Constituição Estadual entrariam em vigor no exercício financeiro de 2018 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, art. 3º). Logo, estando o ESTADO DE GOIÁS impedido de proceder promoção e/ou progressão aos [NOME] constantes do Relatório de Promoção do Quadro Transitório, infere-se facilmente que, pelo menos, até final do ano de 2020, o quadro/ranking apresentado pelo ente publico se manteve inalterado por imposição constitucional. Quanto à discussão acerca da suspensão dos efeitos da EC 54/2017 por força da decisão liminar proferida nos autos da ADI 6129/GO, é preciso observar que a leitura integral desta decisão leva-me a concluir, como já o fez este Egrégio Tribunal em outros casos similares, que apenas foi suspensa a eficácia do art. 113, §8º, da Constituição do Estado de Goiás e dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não afetando a decisão liminar o quanto disposto no inciso II do artigo 46 da EC 54. Cito a título ilustrativo, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE DE MARÇO DE 2018. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2016 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. A Emenda Constitucional nº 54/2016 suspendeu por 3 anos, a partir do exercício financeiro de 2018, a 'eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal'. Ancorada a pretensão obreira - quanto à progressão por antiguidade em março de 2018 - em norma infraconstitucional (PCS do antigo CERNE), não faz jus o obreiro à referida progressão. (TRT18, ROT - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, OJC de Análise de Recurso, 18/02/2021) AGECOM/CERNE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ANO DE 2018. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Conquanto haja reconhecimento de que houve sucessão atípica do CERNE pela AGECOM, sendo certo que o PCS daquele é aplicável aos empregados absorvidos por esta, integrando atualmente o quadro de empregados de autarquia estadual, o autor torna-se sujeito aos ditames estabelecidos na Constituição Estadual, inclusive quanto à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. A suspensão das progressões horizontais pleiteadas pelo reclamante está prevista inciso II do artigo 46 da Emenda Constitucional nº 54 (Constituição Estadual), não afetado pela medida liminar tratada pelo Excelso STF (ADI 6.129). Enfim, o reclamante não faz jus à progressão horizontal do PCS do CERNE do ano de 2018. Recurso obreiro conhecido e desprovido. (TRT18, ROT - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, OJC de Análise de Recurso, 17/02/2021). Ademais, o STF já se pronunciou várias vezes, no julgamento de reclamações constitucionais, no sentido de que a liminar deferida nos autos da ADI 6.129 não suspendeu a eficácia do inciso II do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Logo, já foi devidamente explicitado o alcance da liminar, não sendo razoável que este Eg. Tribunal Regional interprete a decisão em contrariedade ao que vem decidindo o próprio Supremo. Colaciono, por oportuno e pertinente, alguns dos referidos julgados da Corte Suprema:
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Direito Administrativo. Inexistência de suspensão do art. 46 do ADCT/GO. Ofensa à ADI nº 6.129/GO-MC. Agravo regimental não provido.
1. O art. 46 do ADCT/GO, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, não foi objeto de apreciação pela Corte no julgamento da ADI nº 6.129/GO-MC.
2. Viola a autoridade do julgado na ADI 6.129/GO-MC a suspensão da eficácia do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás com o fim de se reconhecer o direito líquido e certo dos beneficiários das decisões às progressões funcionais requeridas na origem.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 46071 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI 6.129/GO. EMENDAS Nº 54 E 55 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. DESPESA COM PESSOAL E LIMITAÇÃO DE GASTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. DISPOSITIVO NÃO SUSPENSO PELA MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 6.129/GO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás - que prescreve a suspensão por 3 anos das progressões de carreira estadual - não teve a eficácia suspensa ao julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.129/GO.
2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 47406 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). Agravo regimental na reclamação.
2. Direito Administrativo.
3. Alegada ofensa à decisão proferida na ADI-MC 6.129/GO. Inexistência de suspensão do art. 46 do ADCT/GO. Reclamação julgada procedente.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 39088 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 29-07-2021 PUBLIC 30-07-2021) Assim, por estar o ESTADO DE GOIÁS adstrito ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal, há que se considerar que, em razão da EC 54/2017, o reclamado não poderia conceder no triênio 2018/2020 a promoção e as progressões pretendidas pelo autor (01/04/2016, 01/04/2018 e 01/04/2020), sob pena de responsabilização dos gestores públicos e esvaziamento da norma constitucional editada. Apresentou, ainda, o reclamado, como impeditivo ao direito do autor, o art. 8º da Lei Complementar Nº 173/2020, que assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a [EMPRESA], os Estados, o [EMPRESA] e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Do dispositivo transcrito se extrai que ficou vedada igualmente, até 31/12/2021, a concessão da promoção pretendida pelo autor. De se registrar que a constitucionalidade deste artigo já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 6442, onde a Corte Suprema se pronunciou no sentido de que "A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal". Logo, por qualquer ângulo que se olhe, não faz jus o autor às diferenças salariais pretendidas". Ressalto que, de fato, não se pode atribuir a uma Emenda à Constituição Estadual , que cuida de regras fiscais, natureza de regulamento empresarial, mesmo porque, a EC 54/2017, no caso concreto, não alterou condições relacionadas a direito instituído de sorte a manter grupos de trabalhadores regidos por disposições distintas e contemporâneas à sua admissão. Ao revés, ela suspendeu temporariamente a implementação de novas promoções e progressões em caráter genérico e abstrato, calcada em razões de saúde fiscal do respectivo ente federativo. Prosseguindo, acresço que as mesmas restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020, foram impostas pela Lei Complementar 159/2017, relativo ao período de Regime de Recuperação Fiscal (RRF): "Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal: I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal; II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (...) § 1º O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado. § 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser: I - objeto de compensação; ou II - afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor." Em relação ao Estado de Goiás, o Regime de Recuperação Fiscal foi aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional em 22/09/2021, tendo obtido manifestação favorável do Ministério da Economia em 14/12/2017. Portanto, durante esse Regime de Recuperação Fiscal, também ficam vedadas progressões/promoções, salvo se autorizadas pelo respectivo plano. Ou seja, a partir do fim da vedação às promoções instituídas pela Lei Complementar 173/2020 (31/12/2021), a mesma vedação passou a ser regida pelo RRF, nos termos da Lei Complementar 159/2017, de modo a inviabilizar o reconhecimento judicial de promoções a partir de 01/01/2022. Por outro lado, a reclamada afirmou que a despeito de todas as restrições orçamentárias impostas, o regime fiscal atualmente em vigor não impossibilitou, em caráter definitivo, as progressões funcionais. Explicou a ré que a partir de 08/2022 o Plano de Recuperação Fiscal passou a apresentar ressalva às vedações do art. 8º da LC 159/2017, permitindo a incidência das evoluções funcionais desde que o impacto financeiro da medida ocorra a partir do segundo semestre de 2022. Diante de tais fatos, é possível concluir que somente a partir do segundo semestre de 2022 a reclamada passou a ter autorização para conceder a progressão para a reclamante da referência A-V para B-I, ainda que o implemento dos requisitos legais tenha ocorrido na data de 01/02/2021, o que permitiria os efeitos financeiros da evolução funcional ocorrer a partir de 01/03/2021. Assim, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas no período de março de 2021 a junho de 2022. E nem se diga que a progressão concedida, pela reclamada, em julho de 2022 repercute na presente análise de forma a assegurar-lhe o direito a diferenças retroativas, visto que o próprio ato normativo concretizador da medida (Portaria nº 161- PRESID, de 04/07/22022, estabeleceu que os efeitos financeiros correspondentes seriam verificados a partir de 01/07/2022. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a condenação. Dou provimento.” (destacou-se) Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da EC nº 54/2017 da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 159/2017, concluiu que a autora não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrente promoção funcional, porquanto não atendidos os requisitos previstos nas leis de regência. Pois bem. Tratando-se de interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta aos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Os arestos colacionados não viabilizam o recurso, por inespecífico, na medida em que o caso dos autos foi solucionado à luz da EC nº 54/2017 da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 159/2017, pelo que incide o óbice da Súmula nº 296 desta Corte. Assim, a existência de óbices processuais inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, com a mesma controvérsia destes autos : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Na hipótese, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar as violações dos preceitos constitucionais e de dispositivos legais apontadas. O entendimento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, nas disposições da EC 54/2017 da Constituição Estadual de Goiás e na decisão liminar proferida pelo Excelso STF na ADI 6.129, não provocando afronta direta e literal do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o prosseguimento da revista. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados ao confronto de teses afiguram-se inespecíficos, conforme a Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10942-36.2021.5.18.0000, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2017 da Constituição DO ESTADO DE Goiás. ADI Nº 6.129/GO. ART. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
1. Na hipótese, a agravante não logrou êxito em comprovar as violações dos preceitos constitucionais e de dispositivos legais apontadas.
2. De fato, o entendimento adotado no v. acórdão regional está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, nas disposições da EC 54/2017 da Constituição Estadual de Goiás, na decisão liminar proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 6.129 e no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não provocando afronta direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o prosseguimento da revista. Precedente.
3. Doutra sorte, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados ao confronto de teses afiguram-se inespecíficos, conforme a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10864-18.2021.5.18.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, registrou que o reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não concedidas, sob o fundamento de que "mesmo que se extraísse interpretação no sentido de que a Lei Estadual 17.098/2010 estabelece um ato vinculado para a Administração Pública, o direito do reclamante cingir-se-ia a socorrer-se do Poder Judiciário para impelir o ente público a realizar o processo seletivo e a sua submissão à comissão de avaliação, e não em reconhecer diretamente o direito à promoção nela prevista ". No caso dos autos, verifica-se que a indicada contrariedade ao art. 37, caput , da Constituição Federal, é impertinente ao debate, na medida em que versa genericamente sobre os princípios a serem observados pela Administração Pública Direta e Indireta da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios, nada dispondo sobre critérios para concessão das progressões funcionais. Por sua vez, a alegação de violação de dispositivo de lei estadual não atende ao disposto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ANISTIA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/2012. CAIXEGO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE SALARIAL. 1 - A discussão dos autos passa pela análise e interpretação da Lei Estadual nº 17.916/2012, do Estado de Goiás, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão do TRT: "Os efeitos da anistia são os previstos na lei que a concedeu, o que implica reconhecer que a readmissão do reclamante no emprego e função discriminados obedeceu aos critérios legais, particularmente diante da evidente impossibilidade fática da sua restituição à função anterior à dispensa. (...) A anistia foi concedida nos termos da Lei Estadual 17.916/2012, que discriminou os direitos atribuídos aos interessados em voltar ao emprego público, os quais incluem os mencionados anteriormente e os previstos no § 3º do art. 7º da Lei Estadual 15.664/2006(...)". 2 - Nos termos do art. 896, b, o recurso de revista, nestes casos, só é cabível por divergência jurisprudencial. Os julgados citados, contudo, são inservíveis, uma vez que a parte se limitou a trazer arestos de Turma do TST e do mesmo TRT prolator da decisão. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. (...)" (RRAg-10561-19.2021.5.18.0003, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). Por fim, verifica-se que o e. TRT não analisou a controvérsia pelo prisma do entendimento fixado na Súmula n. 51, I, do TST. Assim, à falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 297 deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção funcional, porquanto não atendidos os requisitos previstos nas leis de regência.
- O recurso de revista não pode ser conhecido por envolver interpretação de legislação estadual, conforme o art. 896, 'b', da CLT.
- Os arestos colacionados não viabilizam o recurso por serem inespecíficos, aplicando-se a Súmula nº 296 do TST.
- A existência de obstáculo processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O recorrente alegou que a suspensão da eficácia dos dispositivos relativos às progressões funcionais, promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, somente alcança contratos futuros e não pode atingir o direito adquirido.
- O recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 468 da CLT, o inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 e a Súmula 51, I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou a progressão funcional a um servidor público estadual.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador do serviço público estadual.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o agravo), porque o trabalhador não atendeu aos requisitos da legislação estadual de Goiás para a progressão funcional, e o recurso de revista não foi conhecido por envolver interpretação de lei estadual e ausência de transcendência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a EC nº 54/2017 da Constituição do Estado de Goiás, a Lei Complementar nº 173/2020, a Lei Complementar nº 159/2017, o art. 896, 'b', da CLT e a Súmula nº 296 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos pelas leis estaduais de Goiás para ter direito à progressão funcional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a progressão funcional.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito à progressão funcional, é fundamental atender rigorosamente a todos os requisitos previstos na legislação específica do seu estado ou município.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a decisão se baseou na interpretação das leis estaduais de Goiás. Em casos assim, documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos legais seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em situações excepcionais, como recursos ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos legais e verificar as melhores estratégias.
