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ProvidoTST·3ª Turma·

Sindicato pode defender direitos de trabalhadores em ações coletivas, mesmo com análise individual

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que sindicatos podem representar trabalhadores em ações judiciais, mesmo que os casos exijam análise individual de cada um. Essa decisão reforça o poder dos sindicatos de defender os direitos da categoria de forma ampla. Antes, um tribunal inferior havia negado essa possibilidade, mas o TST reverteu a decisão. Isso significa mais força para a atuação sindical na Justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a legitimidade ampla do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, independentemente da necessidade de análise individualizada dos casos

Temas

Substituição ProcessualLegitimidade Ativa SindicatoDireitos Individuais HomogêneosArtigo 8º, III, da Constituição Federal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência jurídica e proveu recurso de revista de sindicato. Decidiu-se que a entidade sindical tem legitimidade ampla e irrestrita para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que impliquem análise individualizada, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e entendimento do STF.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita.

2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.

3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato profissional por entender que “ os pedidos formulados implicam necessariamente na análise individualizada da situação concreta de cada empregado ”, violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.

4. Recurso de Revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/acm/ajr RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita.

2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.

3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato profissional por entender que “ os pedidos formulados implicam necessariamente na análise individualizada da situação concreta de cada empregado ”, violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.

4. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CHAPECO E REGIAO , é RECORRIDO BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às pp. 661/667, complementado às pp. 705/707, acolheu a preliminar suscitada pela ré, e, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato profissional, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Inconformado, interpõe o sindicato o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivo da Constituição da República, além de transcrever arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses. Admitido o Recurso de Revista, foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional acolheu a preliminar suscitada pela ré, e, reconhecendo a ilegitimidade ativa do sindicato profissional, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consignou na ocasião, as seguintes razões de decidir (destaques acrescidos):

1. ILEGITIMIDADE ATIVA A ré reitera a tese de que a entidade autora careceria de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação, argumentando que os direitos postulados não seriam caracterizados como homogêneos. Nesse sentido, aduz que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, razão pela qual não poderia ser analisada pela via coletiva eleita pelo sindicato-autor. Vejamos. O Sindicato dos vigilantes e empregados em empresas de vigilância e segurança privada de Chapecó e região, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente demanda em face de BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. Informa que os substituídos trabalham como vigilantes nas empresas clientes da ré, alguns em postos fixos, outros como volantes, sendo a maioria deles em instituições bancárias como Bradesco e Itaú. Salienta que a reclamada "possui uma ampla cobertura de postos de trabalho no Oeste de Santa Catarina" dentro da abrangência territorial do sindicato-autor, elencando exemplificativamente as cidades de Chapecó, Concórdia, Xaxim, Xanxerê e São Carlos. Pois bem. O art. 8º da Constituição da República prescreve que é livre a associação profissional ou sindical, dispondo em seu inciso III a possibilidade de o sindicato exercer "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Por sua vez, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), define os interesses ou direitos individuais homogêneos, conceituando-os como sendo aqueles "decorrentes de origem comum". A leitura conjunta dos dispositivos legais citados implica em reconhecer a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de direitos coletivos e, também, individuais homogêneos de determinado grupo de pessoas. E, de fato, não há negar esta realidade e nem tampouco ignorar a corrente jurisprudencial - majoritária, diga-se - acerca da possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos da categoria por ele representada. Contudo, a hipótese está limitada às situações em que o direito discutido é homogêneo, ou seja, vinculado a uma situação comum, capaz de ser analisada em abstrato e de forma análoga para as pessoas envolvidas, no caso os substituídos, cujo grupo está submetido à situação similar. É o caso, por exemplo, de suposta utilização de divisor equivocado, ou, ainda, de nulidade de sistemas de revezamento, por ausência de previsão coletiva. Nesses casos, a declaração da existência do direito é suficiente para individualizar o direito, observada a condição de trabalho respectiva. Ocorre que, no caso dos autos, as questões trazidas na inicial não prescindem da análise específica de cada um dos contratos de trabalho. No presente caso, o sindicato formula pretensão de condenação da ré ao pagamento de horas extras, tempo de troca de uniforme, intervalo intrajornada, sobreaviso, vale-alimentação e ressarcimento dos gastos com cursos de reciclagem. Pretende, ademais, a indenização por dano moral decorrente do assédio moral e por dano moral coletivo em razão de condutas antissindicais. Requer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, além daquelas previstas em norma coletiva. Contudo, os pedidos formulados implicam necessariamente na análise individualizada da situação concreta de cada empregado. Conforme se aduz da petição inicial, o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada decorrem da alegação de invalidade dos registros de jornada, por manipulados, e de não observância da jornada contratual, com impossibilidade de fruição integral do intervalo. Imprescindível, portanto, a verificação da validade dos controles de ponto e a aferição da jornada efetivamente cumprida, além da habitualidade e volume quantitativo das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. Consoante informado pelo próprio autor, entretanto, os vigilantes empregados pela reclamada prestavam serviços a diversos tomadores, a maioria estabelecimentos bancários, mas não exclusivamente, os quais tinham sede em variadas cidades da base territorial do sindicato-autor. Verifico, contudo, que o sindicato não limitou os pedidos ou fez a indicação de um ou alguns clientes da empresa-ré, mas os formula indistintamente com relação à totalidade dos substituídos de sua base territorial, os quais não necessariamente estavam submetidos às mesmas condições de trabalho. Constato ainda que, já na petição inicial, o sindicato impugna os controles de jornada que a ré "eventualmente viesse a apresentar" (fls. 10), sob a alegação de que não correspondem com a realidade do contrato de trabalho dos substituídos, uma vez que manipulados pela empregadora. Salienta, ainda, que a jornada cumprida pelos substituídos sequer eram as mesmas, considerando que alguns vigilantes eram fixos e outros volantes, sendo que estes últimos apenas cobriam as faltas e folgas dos colegas. Nas razões recursais, outrossim, o autor se insurge a respeito da ausência da juntada de documentos relativos à jornada cumprida pelos substituídos, inclusive pretendendo a nulidade do julgado em razão disso, alegando que a prova da jornada é documental e que a decisão se pautou apenas na prova testemunhal. Inegável, portanto, que a análise em abstrato da jornada de trabalho dos substituídos é inviável. Isso porque a próprio autor invoca e impugna os controles de jornada para sustentar sua tese, além do fato de os substituídos estarem submetidos a situações e rotinas distintas, sem a possibilidade de se estabelecer um padrão de uniformidade entre os tomadores de seus serviços clientes da ré. Da mesma forma, com relação ao sobreaviso e à troca de uniforme/fardamento, reputo que a situação fática pode variar de acordo com cada tomador de serviços. Note-se que o pedido de sobreaviso decorre da alegação de que o vigilante permanecia aguardando ser chamado quando do disparo de alarmes e não é possível afirmar que todos os tomadores de serviço tinham a mesma prática. Com relação ao tempo de troca de uniforme, fardamento e armamento, em que a alegação é de que o tempo não era devidamente anotado nos cartões-ponto, também não é possível presumir a uniformidade de conduta entre empresas diversas. Não destoa a situação referente aos cursos de reciclagem, a respeito do qual o sindicato-autor afirma que os trabalhadores substituídos arcavam com o custo dos cursos e com as despesas de viagem, recebendo advertências e suspensões em caso de recusa. Referidas alegações dependem de comprovação individual, não sendo aferível in abstrato. O pedido inicial abrange, ademais, pretensões tipicamente individuais e que demandam a comprovação do efetivo pagamento e da tempestividade do adimplemento com relação a cada trabalhador, como é o caso das verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, assim como do vale-alimentação. Saliento que, com relação a este último, apesar da previsão em norma coletiva, a alegação é de que nunca foram fornecidos ou pagos, o que foi controvertido pela ré, implicando na análise probatória concreta. Por sua vez e no mesmo norte, inviável a análise em abstrato da ocorrência do assédio moral alegado, uma vez que o próprio autor a individualiza ao indicar as pessoas denominadas Elias e Dalvan como os assediadores, sem sequer esclarecer se estes eram superiores hierárquicos de todos os substituídos da base territorial. Da mesma forma, as alegadas humilhações, injustiças e o custeio das despesas com cursos de reciclagem precisam ser verificadas caso a caso. Não diferente é o caso do dano moral coletivo decorrente de conduta antissindical decorrente da não observância das normas coletivas, o qual, além de se tratar de pedido dependente do reconhecimento do efetivo desrespeito às cláusulas normativas, não pode ser presumido de forma uniforme com relação a todas as empresas clientes da ré. Portanto, concluo que a premissa fática na qual a parte autora fundamenta suas pretensões não se mostra avaliável em abstrato, dependendo da análise de cada situação específica . Ora, como acolher a tese de adulteração generalizada de registros de jornada sem sequer ouvir cada substituído? Ou então apreciar o assédio moral sofrido pelo trabalhador, sem ao menos saber se este esteve subordinado ou trabalhou diretamente com os apontados ofensores? Não diferentes são as situações em que a demandada supostamente teria deixado de fornecer alimentação e/ou inadimplido os valores convencionais previstos a tal título, assim como nas que se narrou a responsabilidade pelo custeio dos cursos de reciclagem ou mesmo naquelas em que seria necessário aferir o tempo gasto para a troca de uniforme e se este foi efetivamente contemplado na jornada do vigilante. Portanto, inegável que a solução da lide demandaria a análise fático-probatória individualizada. Assim, não há como reconhecer o caráter homogêneo do direito invocado e, por corolário, a legitimidade ativa do Sindicato. Na verdade, o descumprimento das obrigações pelo empregador, no caso, necessariamente deve passar pela análise caso a caso, em ações individuais e não coletivas. Este é, aliás, o posicionamento que tenho adotado em processos de minha relatoria em casos análogos, a exemplo do RO nº [nº do processo suprimido]. No mesmo sentido, também já decidiu o nosso Regional: (...) Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, acolho a preliminar suscitada pela ré e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais pretensões recursais. Interpostos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deu-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): O sindicato autor afirma que "não concorda com os fundamentos do Acórdão", motivo pelo qual pretende demonstrar "a omissão e erro cometidos". Aduz, em suma, ter demonstrado exatamente o contexto dos trabalhadores substituídos e, portanto, a homogeneidade dos pedidos formulados. Assere não ter sido analisado os argumentos acerca da negativa do réu em apresentar a documentação dos trabalhadores. Ainda, defende ser parte legítima para a propositura da ação. Por fim, aponta que, do dispositivo do acórdão constou a atribuição das custas ao autor, sem que fosse consignada a isenção reconhecida na sentença. Passo à análise. Inicialmente, esclareço que os embargos e declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. No caso, o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; apenas defende a homogeneidade dos pedidos formulados e a sua legitimidade para a propositura da presente ação. Ocorre que do acórdão embargado consta, de forma clara e objetiva, a compreensão do Colegiado de que os pedidos formulados demandam análise individualizada e, por se tratarem de direitos individuais heterogêneos, foi reconhecida a ilegitimidade do sindicato-autor. Ressalto, neste aspecto, que, havendo discordância do autor quanto ao que foi decidido de forma unânime pelo Colegiado, poderá buscar a reforma por meio de recurso próprio. Por outro lado, com relação às custas processuais, verifico que estas ficaram a cargo do autor em decorrência da total reforma da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, apesar de a sentença ter atribuído à ré a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, consignou o deferimento ao autor da isenção prevista no art. 18, da Lei n. 7.347/1985. A respeito, não houve insurgência recursal por parte da ré. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos para reconhecer a isenção do sindicato-autor do pagamento das custas processuais a que foi condenado no valor de R$ 4.400,00. Sustenta o sindicato autor, em suas razões de Recurso de Revista, em suma, que possui legitimidade para pleitear as parcelas constantes da inicial, considerando que os direitos pleiteados têm origem na mesma situação fática e jurídica, atingindo um grupo de trabalhadores com relação jurídica comum (contratos de trabalho com irregularidades uniformes), podendo a individualização ocorrer na liquidação. Argumenta que, mesmo que os direitos fossem considerados individuais heterogêneos, ainda assim a decisão seria passível de reforma, pois o artigo 8º, III, da Constituição da República não restringe os direitos e interesses a serem defendidos pelos sindicatos. Esgrime com violação do artigo 8º, III, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa do sindicato-autor para atuar na defesa dos interesses da categoria profissional. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, o sindicato-autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de “horas extras, tempo de troca de uniforme, intervalo intrajornada, sobreaviso, vale-alimentação e ressarcimento dos gastos com cursos de reciclagem. Pretende, ademais, a indenização por dano moral decorrente do assédio moral e por dano moral coletivo em razão de condutas antissindicais. Requer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, além daquelas previstas em norma coletiva”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. O artigo 8º, III, da Constituição da República, quando estabelece que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, refere-se a "categoria", autorizando, assim, a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes - associados ou não ao Sindicato. Tal dispositivo expressamente autoriza a atuação ampla do Sindicato, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, sejam homogêneos ou heterogêneos. Daí o cancelamento, pelo Pleno deste Tribunal Superior, da Súmula n.º 310, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. Verifica-se, neste particular, que a jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, e, ainda, outras parcelas previstas em lei e em normas coletivas, decorrentes do seu descumprimento. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 823 e 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS CONTROVERTIDOS - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia dos presentes autos relativa à natureza jurídica se direito individual ou homogêneo, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-1251-79.2017.5.05.0006, Órgão Especial , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/11/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência, por entender que a Orientação Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1/TST não foi contrariada, pois os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST.

II. Embargos de declaração em que se alega omissão, ao argumento de que, conquanto suscitado pela parte , o acórdão embargado não se pronunciou sobre a natureza do direito postulado em juízo, tampouco sobre legitimidade ad causam do sindicato para defesa de direitos heterogêneos . Acrescenta que, embora tenha fundamentado suas razões recursais no sentido de que a Orientação jurisprudencial nº 121 da SBDI-1/TST limita o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual nos casos em que se pleiteia diferenças de adicional de insalubridade, e não o direito ao próprio adicional em si, a decisão embargada não lançou qualquer fundamentação a esse respeito.

III. Todavia, não se constata a invocada omissão . Ao afastar a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1/TST, o acórdão recorrido consignou que o sindicato possui legitimidade para, atuando na qualidade de substituto processual, postular o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma integral , e não somente suas diferenças . Consignou, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que " o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos ", tornando-se inócua a discussão posta a respeito da natureza do direito pleiteado. IV . Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-E-ED-Ag-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/11/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.

1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria.

2. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, reconhecendo sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual na propositura da presente ação, cuja discussão gira em torno do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de assaltos à mão armada ocorridos no ambiente laboral, o que evidencia o caráter individual homogêneo dos direitos perseguidos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21672-93.2017.5.04.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - SINDICATO PROFISSIONAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na hipótese, constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Agravo interno desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos , não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNCIAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VÁRZEA DA PALMA).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SALÁRIOS ATRASADOS, FGTS, FÉRIAS VENCIDAS E VERBAS RESCISÓRIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . II . No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III . Ao negar a legitimidade do Sindicato-Autor para postular, na condição de substituto processual, a parcela vindicada nos presentes autos, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada .

IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: "Na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, por se tratar de direito individual homogêneo".

V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-1097-82.2015.5.03.0072, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o direito perseguido decorre de fato comum, qual seja, o não recebimento dos reflexos das gratificações semestrais no 13° salário, com a repercussão no FGTS e multa de 40% pelos substituídos processuais", razão pela qual concluiu pela legitimidade ativa do sindicato.

3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1643-47.2017.5.05.0611, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DA CATEGORIA E REAJUSTES NORMATIVOS. TICKET-REFEIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. DIÁRIAS DE VIAGEM. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à legitimidade dos sindicatos para ação civil pública, bem como o relativo ao enquadramento da causa no que seria considerado como "direitos individuais homogêneos", detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "amplalegitimidadeextraordinária dossindicatospara defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dossindicatosna defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuaishomogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Destaca-se, a propósito dos direitos individuais homogêneos, que a "origem comum" a que alude o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples fato de os empregados trabalharem para a mesma empresa, mas da prática de ato ilícito pelo empregador, em violação das normas relativas aos direitos individuais de cada trabalhador que se pretende tutelar. Em outras palavras, em razão de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum - ou seja, um mesmo fato gerador -, recomenda-se a defesa de todos os empregados a um só tempo. Desse modo, pretensões de cobrança de obrigações trabalhistas mediante ação civil pública, na hipótese em que as lesões têm origem comum e atingem a coletividade dos empregados representados pelosindicato, configuram direitos individuaishomogêneos, motivo por que, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, a entidade sindical possui legitimidade para defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. O fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. In casu , a presente ação civil pública tem como objeto diferenças salariais do piso da categoria e reajustes normativos, fornecimento de ticket-refeição, auxílio-creche, diárias de viagem e multas normativas - os quais se enquadram, em rigor, no próprio conceito de direitos individuais homogêneos, tuteláveis por ação coletiva, pois atrelados entre si por uma relação de homogeneidade, afinidade ou semelhança. Nesse diapasão, os possíveis embaraços processuais que poderão advir da instrução probatória e da execução não infirmam a inegável legitimidade do sindicato para ingressar com a presente ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-ROT-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar de forma ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído). Além disso, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (DJe 26/6/2015). Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CF e provido" (RR-823-12.2018.5.12.0057, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO HOMOGÊNEO. NÃO PROVIMENTO.

1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.

2. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, até mesmo em casos de pleito de horas extraordinárias. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído.

3. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . No mesmo sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior.

4. Nesse contexto , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do Sindicato, por considerar que os direitos postulados são heterogêneos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando caracterizada a alegada ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal.

5. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do agravado para, declarando a legitimidade ativa do Sindicato autor, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que prossiga no exame da presente ação, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1142-78.2018.5.10.0010, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024). Resulta daí que o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato profissional autor, violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. II - MÉRITO LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Conhecido o recurso por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, consequência lógica é o seu provimento.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a legitimidade do ente sindical autor, restabelecer a sentença quanto à legitimidade ativa do sindicato e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 8º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à legitimidade ativa do sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atuação ampla e irrestrita dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria é expressamente autorizada pelo artigo 8º, III, da Constituição da República, conforme interpretação da Suprema Corte.
  • A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual não é afastada pelo fato de os pedidos formulados implicarem na análise individualizada da situação concreta de cada empregado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que o sindicato careceria de legitimidade ativa porque os pedidos formulados implicam necessariamente na análise individualizada da situação concreta de cada empregado foi rejeitada.
  • O argumento de que os direitos postulados não seriam homogêneos e que cada trabalhador possuiria uma situação fática e jurídica própria, impedindo a via coletiva, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato tem legitimidade para representar os trabalhadores em ações judiciais, mesmo que os pedidos exijam a análise individual da situação de cada um.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, buscando defender os direitos da categoria contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do sindicato, revertendo uma decisão anterior. O motivo foi que a Constituição Federal, interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, garante aos sindicatos uma atuação ampla na defesa dos direitos dos trabalhadores, sem restrições.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que trata da defesa dos direitos e interesses da categoria pelos sindicatos. Também foi mencionado o artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que define direitos individuais homogêneos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a interpretação da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza a atuação ampla e irrestrita dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores, mesmo que os casos precisem de análise individualizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os sindicatos têm um poder maior para defender os direitos de seus representados na Justiça, podendo entrar com ações coletivas mesmo quando os casos exigem uma análise mais detalhada de cada trabalhador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, em ações coletivas, são importantes documentos que comprovem a relação de trabalho e as condições que geraram o direito pleiteado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem de questões específicas de direito, como a existência de ofensa à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender como essa decisão pode impactar seus direitos ou os da sua categoria.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.