VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

Sindicato pode defender direitos de trabalhadores individualmente? Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que sindicatos têm ampla liberdade para defender os direitos de trabalhadores, mesmo que sejam casos individuais, desde que a origem do problema seja a mesma para todos. A decisão reforça que a entidade pode atuar como substituto processual, defendendo os interesses da categoria.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a legitimidade ativa ampla e irrestrita do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, bastando a origem comum do direito postulado, não sendo necessária a sua coletividade stricto sensu

Temas

Legitimidade AtivaSubstituição ProcessualDireitos Individuais HomogêneosSindicato

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 7.347/85art. 8º, III da CF/88Tema 27 do TST

📖 Resumo técnico

O agravo foi parcialmente provido para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. O TST reafirmou a ampla legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos, com base no art. 8º, III, da CF/88 e na jurisprudência do STF e da SbDI-I. O caso envolvia três ex-empregados dispensados na mesma data sem o pagamento de verbas rescisórias.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: “1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: “1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?.” Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A parte defende a ilegitimidade sindical ativa, pois afirma que “a presente demanda não versa sobre direito coletivo homogêneo da categoria, mas sim de direito individual heterogêneo de três ex-empregados da primeira Reclamada.” A Corte Regional afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que “vista da ampla legitimidade atribuída ao Sindicato pelo inciso III do art. 8º da CF/88, não há óbice a que ele proponha ação como substituto processual. Trata-se de legitimação extraordinária concedida na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos”. O TRT consignou que “mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o interesse individual homogêneo caracteriza-se pela origem comum, circunstância evidencia danos autos, vez que os empregados substituídos, segundo narrativa da exordial, situam-se no mesmo contexto fático, tendo sido todos imotivadamente dispensados na mesma data, sem o pagamento de suas verbas rescisórias e sem o acerto do FGTS, da PLR e dos tíquetes-refeição devidos.” A SbDI-I desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES E CORRELATOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamada pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Para tanto diz que firmou com a [EMPRESA], real empregadora dos substituídos, contrato de transporte de valores, de natureza civil, o que afasta a tese de terceirização e a responsabilidade subsidiária. Contudo, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação do art. 5º, II, Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, visto sequer identificar em qual item da súmula houve contrariedade. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e são AGRAVADOS SIND EMP EMPR SEG VIG TRANSP VAL SEG PESSOAL TRAB EMP SERV ORG SEG SEM AF UBERL E REG e FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: (...) Recurso de: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/11/2023; recurso de revista interposto em 22/11/2023), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 287f8a8 e f561d21; custas - ID. f0a34f0), e é regular a representação processual (IDs. a30b358 e 9c7c513). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No que tange à legitimidade ativa do sindicato autor, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:No aspecto, e à vista da ampla legitimidade conferida aos entes sindicais pelo inciso III do art. 8º da CR/88, não há óbice a que ele proponha ação como substituto processual dos ex-empregados mencionados.Oportuno observar que a substituição processual não compromete a ampla produção de provas, sendo prevista legal e constitucionalmente.Assim, não se vislumbra ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ou, ainda, à busca da verdade real. E nem se diga ser necessária a juntada de procuração dos substituídos, já que a hipótese é de substituição processual, e não de assistência. O entendimento acima não ofende os artigos 321 do Código Civil, 818 da CLT ou 5º, LIV e LV, da Constituição. Na matéria, a tese recursal encontra-se ultrapassada pela iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo dos seguintes arestos: E-ED-RR-635.058/2000.0, DJ 02/02/2007; E-ED-RR-474.359/1998.2, DJ 24/11/2006; E-ED-RR-989/2001-611-05-00.6, DJ 1º/11/2006; E-ED-449.536/1998.3, DJ 29/09/2006, o que atrai a incidência do artigo 896, parágrafo 4º da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há, pois, violação aos arts. 8º, III, da CR/88 e 83, III, da LC 75/93. O aresto trazido à colação (AIRR: 110998220155010035), proveniente de Turma do TST, órgão não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Quanto à responsabilização subsidiária da recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 5º, II, da CR).Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). De todo modo, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Finalmente,no que tange à liquidação da sentença, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (ID. f7ead19 - Pág. 17), não há como aferir as alegadas ofensas legais, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte afirma que “ a presente demanda não versa sobre direito coletivo homogêneo da categoria, mas sim de direito individual heterogêneo de três ex-empregados da primeira Reclamada ”. Destaca que o objeto da ação não está relacionado à coletividade, à categoria, mas apenas aos substituídos. Relata que há voto vencido reconhecia a ilegitimidade ativa do sindicato. Alega violação dos arts. 8º, III, da CF; 83, III, da Lei Complementar n.º 75/93. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “Veja-se que esta ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores, Segurança Pessoal e dos Trabalhadores das Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança e Similares, seus Afins e Anexos, de Uberlândia e Região (SINDEESVU), como substituto processual de [NOME], [NOME] e [NOME], em face de Fidelys Segurança Privada e Transporte de Valores Ltda. e da ora recorrente, com intuito de perceber verbas rescisórias, tíquetes-refeição, diferenças de FGTS, PLR, multas normativas e dos artigos 477 e 467 da CLT, além da baixa na CTPS e da entrega das guias CD/SD e TRCT e da chave de conectividade. No aspecto, e à vista da ampla legitimidade conferida aos entes sindicais pelo inciso III do art. 8º da CR/88, não há óbice a que ele proponha ação como substituto processual dos ex-empregados mencionados. Oportuno observar que a substituição processual não compromete a ampla produção de provas, sendo prevista legal e constitucionalmente. Assim, não se vislumbra ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ou, ainda, à busca da verdade real. E nem se diga ser necessária a juntada de procuração dos substituídos, já que a hipótese é de substituição processual, e não de assistência. O entendimento acima não ofende os artigos 321 do Código Civil, 818 da CLT ou 5º, LIV e LV, da Constituição. [...] A questão relativa à legitimidade ampla do Sindicato para atuar como substituto processual já foi dirimida no tópico anterior. Acrescento apenas que, à vista da ampla legitimidade atribuída ao Sindicato pelo inciso III do art. 8º da CF/88, não há óbice a que ele proponha ação como substituto processual. Trata-se de legitimação extraordinária concedida na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos. Ressalto que assim já decidiu esta Eg. Turma, v.g. Processos n. 0010077- 73.2022.5.03.0136 (ROT) e XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (ROT), ambos de minha relatoria, disponibilizados, respectivamente, em 26/09/2022 e 05/09/2022. Neste sentido também já se pronunciou o Col. TST, veja-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. (...) Afastada a alegação de cerceio de defesa. Agravo Interno conhecido no particular e não provido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1, o art. 8.º, III, da Constituição assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Agravo interno conhecido no particular e não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADES. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Considerada a nulidade do regime de compensação de horas, como bem frisado na decisão Recorrida, em relação às horas destinadas à compensação foi determinado o pagamento, apenas, do respectivo adicional, e não da hora extra, afastando a tese patronal de enriquecimento sem causa e violação do art. 884 da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-894- 12.2012.5.03.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/04/2020). Dessa feita, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito. E, mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o interesse individual homogêneo caracteriza-se pela origem comum, circunstância evidencia danos autos, vez que os empregados substituídos, segundo narrativa da exordial, situam-se no mesmo contexto fático, tendo sido todos imotivadamente dispensados na mesma data, sem o pagamento de suas verbas rescisórias e sem o acerto do FGTS, da PLR e dos tíquetes-refeição devidos.” “ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2023, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, bem como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, de votos, negar provimento aos apelos, vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira que acolhia a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor.” Ao exame. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: “ 1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública? ”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: “ 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?. ” Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A parte defende a ilegitimidade sindical ativa, pois afirma que “ a presente demanda não versa sobre direito coletivo homogêneo da categoria, mas sim de direito individual heterogêneo de três ex-empregados da primeira Reclamada. ” A Corte Regional afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que “vista da ampla legitimidade atribuída ao Sindicato pelo inciso III do art. 8º da CF/88, não há óbice a que ele proponha ação como substituto processual. Trata-se de legitimação extraordinária concedida na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos”. O TRT consignou que “mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque o interesse individual homogêneo caracteriza-se pela origem comum, circunstância evidencia danos autos, vez que os empregados substituídos, segundo narrativa da exordial, situam-se no mesmo contexto fático, tendo sido todos imotivadamente dispensados na mesma data, sem o pagamento de suas verbas rescisórias e sem o acerto do FGTS, da PLR e dos tíquetes-refeição devidos.”. A SbDI-I desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Nesse sentido, os seguintes acórdãos da SbDI-I do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM NOME DE UM ÚNICO TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. No ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Observa-se que os pleitos desta demanda dizem respeito à aplicação de índices de reajuste de suplementação de aposentadoria, pagamento de diferenças e recomposição de reserva matemática com base em regulamento da empresa. Tem-se que, no caso, a decisão será única para todos aqueles que estejam na mesma situação examinada nos autos, integrantes da categoria profissional. A necessidade de eventual quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente considerado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Nesse sentido, esta Subseção pacificou o entendimento de que é perfeitamente possível a atuação do sindicato como substituto processual de um único trabalhador, sendo irrelevante o fato de a demanda ter sido proposta para toda a categoria, parte dela ou ainda para apenas um de seus integrantes, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos interesses de um único substituído. Portanto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-581-20.2011.5.03.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS.

1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que " tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato ". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que " é livre a associação profissional ou sindical ", esclarecendo, no inciso III, que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. [...]" (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES E CORRELATOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que não tem relação de emprego com os substituídos e que manteve contrato de transportes de valores (natureza civil) com a Fidelys, empregadora dos substituídos, não existindo terceirização de mão-de-obra. Alega violação dos arts. 5º, II, da CF e que foi contrariada a Súmula n.º 331 do TST. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “ Trata-se de caso típico de terceirização de serviços implementada entre a 2ª reclamada, tomadora dos serviços, através de contrato firmado com a 1ª reclamada, [EMPRESA], para a prestação de serviços de transportes de valores e correlatos, como abastecimento de caixa eletrônico (contrato de Id 67ee266). Outrossim, conforme constou da Ata de Audiência de Mediação realizada aos 03/11/2022 perante o Ministério Público do Trabalho (Procedimento: PA-MED 003231.2022.03.000 /5), a ora recorrente é a "tomadora de serviços do principal contrato da FIDELYS" , tendo declarado expressamente que "o contrato entre as empresas se iniciou em setembro/2017", e que "fiscalizou criteriosamente o pagamento dos salários, respectivos encargos, adequação a instrumentos normativos, tendo ciência da existência de parcelamentos de FGTS e outras questões previdenciárias " (Id eff8b48), de modo que descabida a pretensão de isenção da responsabilidade da 2ª reclamada que fica, de pronto, rechaçada. A propósito, vale mencionar o acórdão publicado em 13/09/2019, nos autos do RE nº 958.252, no qual o Pleno do Excelso STF, apreciando o tema 725, de repercussão geral, reconheceu, por maioria de votos, a licitude de toda terceirização, qualquer que seja o seu objeto, e fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Daí se conclui que a licitude da terceirização não exime a parte contratante quanto à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porque tal encargo é inerente ao negócio jurídico e, nesse contexto, permanece válido o que estabelece o item IV da Súmula 331 do C. TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Considerando que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelos substituídos, ainda que lícita a terceirização, deve responder subsidiariamente pelas verbas devidas pela devedora principal durante todo o período em que os substituídos lhe prestaram serviços, o que será objeto de análise no próximo tópico. Friso que as funções exercidas pelos substituídos (assistente de tesouraria - substituídos [NOME] e [NOME] e vigilante de carro forte - substituído [NOME] - documentos de Id 5b68c84, 9f5fa4b e 3a78c27) estão em consonância com o objeto do contrato firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas (contrato de Id 67ee266).” Ao exame . Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamada pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Para tanto diz que firmou com a [EMPRESA], real empregadora dos substituídos, contrato de transporte de valores, de natureza civil, o que afasta a tese de terceirização e a responsabilidade subsidiária. Contudo, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação do art. 5º, II, Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, visto sequer identificar em qual item da súmula houve contrariedade. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo quanto ao tema “SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS “somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema “TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES E CORRELATOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST”. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O sindicato possui ampla e irrestrita legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, bastando a origem comum do direito postulado.
  • A Constituição Federal (art. 8º, III) e a jurisprudência do STF e da SbDI-I do TST garantem essa legitimidade, abrangendo direitos coletivos e individuais subjetivos.
  • A origem comum do direito foi evidenciada pelo fato de três ex-empregados terem sido dispensados na mesma data sem o pagamento de verbas rescisórias.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a demanda versava sobre direito individual heterogêneo de três ex-empregados, e não coletivo homogêneo, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que sindicatos podem atuar na Justiça para defender direitos de trabalhadores, mesmo que sejam casos individuais, desde que esses direitos tenham uma origem comum.

Quem entrou no processo?

Um sindicato representando ex-empregados contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu a legitimidade do sindicato. Isso porque a Constituição Federal e a jurisprudência do STF e do próprio TST garantem essa ampla legitimidade aos sindicatos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que trata da legitimidade dos sindicatos para defender os interesses da categoria.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a Constituição Federal e a jurisprudência já consolidada garantem aos sindicatos uma ampla legitimidade para defender os direitos dos trabalhadores, mesmo que sejam casos individuais com origem comum.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato e aos trabalhadores representados, pois manteve a sua legitimidade para atuar no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que tiveram problemas semelhantes, como demissões na mesma data sem pagamento de verbas, podem ter seus direitos defendidos por seus sindicatos na Justiça, mesmo que sejam poucos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os trabalhadores foram dispensados na mesma data sem o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, PLR e tíquetes-refeição, o que evidenciou a origem comum do direito.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e da natureza específica do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.