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ProvidoTST·1ª Turma·

Sindicato pode defender direitos de trabalhadores, mesmo que sejam diferentes entre si, decide TST

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST decidiu que sindicatos têm ampla liberdade para defender os direitos de seus representados na Justiça, mesmo que esses direitos sejam diferentes para cada trabalhador. A decisão reverteu um entendimento anterior que limitava essa atuação, reforçando o papel do sindicato na proteção da categoria.

⚖️ Tese Jurídica

É ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de integrantes da categoria, independentemente da homogeneidade dos direitos individuais postulados

Temas

Legitimidade AtivaSindicatoSubstituição ProcessualDireitos Individuais Heterogêneos

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 8 — Constituição Federal

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou eco

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu o entendimento do TRT, que havia declarado a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual em ações com direitos individuais heterogêneos. O TST reafirmou a ampla legitimidade do sindicato para defender direitos da categoria, inclusive individuais, independentemente da homogeneidade, conforme art. 8º, III, da CF e jurisprudência pacífica do STF e TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/cbca/er DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".

2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda, visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada.

3. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-Autor não poderia atuar como substituto processual para postular, uma vez que “ o sindicato postula pedidos de regularização de CTPS, horas extras acima da 6ª hora e 36ª semanal e em domingos e feriados, minutos residuais, intervalo intrajornada, adicional noturno e convencional e aplicação de multa por violação à norma coletiva em relação a cinco substituídos diferentes, o que retira a homogeneidade do direito, porque a questão deverá ser aferida levando em consideração as peculiaridades próprias das atividades laborais dos substituídos nos casos concretos. Emerge, com clareza, a ilação de que se trata de direito individual heterogêneo ”.

4. Logo, o acórdão regional ao decidir pela ilegitimidade do sindicato para postular a presente ação, o fez em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do sindicato autor ante o seu provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré ante o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 12202-94.2017.5.03.0069 , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR]. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BASICOS E MINERAIS NAO METALICOS DE [NOME] E [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré e de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte autora. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO Por vislumbrar a possibilidade de provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, inverto a ordem de análise recursal e procedo, de início, à análise do recurso de revista. I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (JULGAMENTO PREFERENCIAL)

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1.1 - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional decidiu adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis : RECURSO DA RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL - ART. 485, I e IV, CPC/15 - ILEGITIMIDADE ATIVA Defende a ré a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do sindicato para postular os direitos individualizados dos substituídos, por serem heterogêneos e exigirem prova específica em relação a cada um deles. Afirma que a legitimação extraordinária das entidades sindicais é possível APENAS para as ações que versem sobre direitos coletivos e/ou direitos individuais homogêneos da categoria (art. 81, §único, III do CDC). Sustenta também o cerceamento ao seu direito de defesa, pois impedida de ouvir o depoimento dos substituídos. O artigo 8º, III, da Constituição Federal, outorgou ao sindicato poderes amplos e irrestritos para a substituição processual, passando a ser o legítimo representante de todos os integrantes da categoria, podendo atuar em nome de todos ou alguns deles, independentemente de apresentação de rol de substituídos e de autorização em assembleia. Os sindicatos, portanto, detêm legitimidade para atuar na defesa de direitos subjetivos individuais dos membros da categoria que representam, bem como dos direitos coletivos, incluídos os individuais homogêneos ou mesmo os direitos subjetivos específicos. Por homogêneos, entende-se os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática, conforme a definição legal constante do art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, é a jurisprudência do STF sobre a interpretação e limites das disposições contidas no artigo 8º, III, da Constituição Federal, da qual destaco o julgado dos autos RE 239477 AgR/AC, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/2010. O sindicato postula pedidos de regularização de CTPS, horas extras acima da 6ª hora e 36ª semanal e em domingos e feriados, minutos residuais, intervalo intrajornada, adicional noturno e convencional e aplicação de multa por violação à norma coletiva em relação a cinco substituídos diferentes, o que retira a homogeneidade do direito, porque a questão deverá ser aferida levando em consideração as peculiaridades próprias das atividades laborais dos substituídos nos casos concretos. Emerge, com clareza, a ilação de que se trata de direito individual heterogêneo. Com exceção do pedido de adicional de periculosidade/insalubridade, cuja legitimidade ativa do sindicato advém do art. 195, § 2º, da CLT, os demais dependerão de análise da situação de cada trabalhador, com produção de prova específica. Pela natureza personalíssima da maioria das matérias, entendo que deverão ser dirimidas mediante ação individual, sendo vedada, portanto, a substituição processual, exsurgindo a ilegitimidade do sindicato autor (artigo 18 do CPC), com exceção do adicional de periculosidade/insalubridade. Decisões em sentido contrário, ainda que emanadas de respeitáveis fontes, não vinculam este Juízo.

Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pela ré para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC em relação aos pedidos de alínea "a" a "k", "m" e "n". O mérito será analisado apenas em relação ao pedido de alínea "L", relativo ao adicional de insalubridade. Por tratar-se de prova eminentemente técnica, prejudicada a análise do cerceamento de defesa quanto à matéria. O sindicato autor sustenta, em apertada síntese, que “ está mais que consagrado o entendimento de que o preceito constitucional assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam ”. Indica, dentre outros fundamentos, a violação do art. 8º, III, da CF. O recurso alcança conhecimento. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Constituição da República, em seu art. 8º, III, consagrou a amplitude da substituição processual pelas entidades sindicais, ao estabelecer que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-Autor não poderia atuar como substituto processual para postular, uma vez que “ o sindicato postula pedidos de regularização de CTPS, horas extras acima da 6ª hora e 36ª semanal e em domingos e feriados, minutos residuais, intervalo intrajornada, adicional noturno e convencional e aplicação de multa por violação à norma coletiva em relação a cinco substituídos diferentes, o que retira a homogeneidade do direito, porque a questão deverá ser aferida levando em consideração as peculiaridades próprias das atividades laborais dos substituídos nos casos concretos. Emerge, com clareza, a ilação de que se trata de direito individual heterogêneo ”. Nada obstante, ressalte-se que, embora as demandas variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, são todas decorrentes de origem comum, de sorte que a homogeneidade do direito relaciona-se com a titularidade em potencial da pretensão, e não com a quantificação. Reitere-se que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" , autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. Assim, a legitimidade sindical prevista no referido dispositivo alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Nessa linha, a título exemplificativo, são os seguintes julgados do STF: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO PLENÁRIO . O Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668, 213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam. (STF- RE 217566 AgR / DF, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 03/03/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO .

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-AI 672406 AgR / BA, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ 07/12/2007). PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF-RE 214.668, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 27/08/2007). PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF-RE 210029, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 17/08/2007) No mesmo sentido, os seguintes precedentes da SDI-I, do TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS.

1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO . 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. (...) Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.

1. Esta Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria.

2 . Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (...) (E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE . A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece (E-RR-388-12.2012.5.03.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017). Logo, o acórdão regional ao decidir pela ilegitimidade do sindicato, nas referidas matérias, para postular a presente ação, o fez em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa " ad causam " do Sindicato-autor, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor e da ré. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor e da ré. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente da homogeneidade dos direitos individuais postulados, é reconhecida pela jurisprudência do STF e do TST.
  • O acórdão regional que decidiu pela ilegitimidade do sindicato para postular a ação estava em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o sindicato não poderia atuar como substituto processual para postular direitos individuais heterogêneos, pois a questão deveria ser aferida levando em consideração as peculiaridades de cada trabalhador, foi rejeitado.
  • A alegação de que a legitimação extraordinária das entidades sindicais é possível apenas para ações que versem sobre direitos coletivos e/ou direitos individuais homogêneos da categoria foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que sindicatos podem representar trabalhadores na Justiça para defender direitos individuais, mesmo que esses direitos não sejam iguais para todos os representados.

Quem entrou no processo?

Um sindicato entrou com um recurso contra uma decisão anterior que havia negado sua legitimidade para representar os trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do sindicato, reconhecendo sua ampla legitimidade para atuar como substituto processual, com base na Constituição Federal e na jurisprudência do STF e do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Art. 8º, III, da Constituição Federal, que trata da defesa dos direitos e interesses da categoria pelos sindicatos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST já reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defender direitos individuais dos trabalhadores, independentemente de serem homogêneos ou não.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os trabalhadores podem ter seus direitos individuais defendidos por seus sindicatos na Justiça, mesmo que suas situações específicas sejam diferentes das de outros colegas da mesma categoria.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão sobre a legitimidade. Em casos assim, a prova é geralmente documental sobre a representatividade do sindicato e a filiação dos substituídos, mas o acórdão não detalha.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.