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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém condenação de empresa por horas extras e sobreaviso devido à falta de controle de jornada

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou uma decisão que condenou uma empresa a pagar horas extras, incluindo aquelas relacionadas ao regime de sobreaviso e à supressão do intervalo de descanso. A empresa não apresentou os registros de ponto do trabalhador, o que levou à presunção de que os horários informados por ele estavam corretos. Mesmo em regimes especiais, a obrigação de controlar a jornada permanece.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso que busca reexame de matéria já devidamente analisada e julgada em instâncias anteriores, especialmente quanto a horas extras em regime de sobreaviso, aplicação de legislação específica e intervalo intrajornada.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 5.811/72art. 71 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento, confirmando o entendimento anterior sobre as horas extras decorrentes do regime de sobreaviso, a aplicação da Lei nº 5.811/72 e o intervalo intrajornada. Não houve reforma da decisão anterior, que provavelmente já havia analisado os requisitos para o reconhecimento ou não desses direitos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tvd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1706-73.2016.5.20.0002 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não foi apresentada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada pugna pela exclusão da condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Assevera que “ investido o trabalhador em regime de sobreaviso, lhe são asseguradas as vantagens e direitos previstos no artigo 6.º da Lei 5.811/72 ao tratar do regime de trabalho em sobreaviso ”. Renova a arguição de violação dos artigos 3º, III e IV; 4º, I; e 6º, II, da lei n.º 5.811/72, bem como contrariedade à Súmula 437 do TST, por má-aplicação. O Tribunal Regional decidiu: “De início, cumpre trazer aqui a parte dispositiva do IRDR XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - transitada em julgado - em que esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " Aos trabalhadores regidos pela Lei n.° 5.811/72 são aplicáveis as disposições constantes do artigo 74 da CLT e, por conseguinte, o entendimento consubstanciado na Súmula n.° 338 do C. TST ". A sentença reconhece o direito do reclamante à paga do trabalho em sobrejornada, uma vez que acolhe, como verdadeiros, os horários de trabalho declinados na petição inicial, porque a empregadora não trouxe aos autos os controles de jornada. O fato de o caso regular-se pela Lei nº. 5.811/72 não exclui a aplicação subsidiária das normas consolidadas. Isso porque o princípio segundo o qual a norma especial derroga a geral aplica-se, obviamente, àquilo em que ambas forem incompatíveis. E, no particular, a obrigatoriedade do controle de ponto por parte do empregador que conte com mais de dez empregados, não há nenhuma incompatibilidade entre sua fonte, a CLT, e as disposições consubstanciadas na Lei nº. 5.811/72. Ademais, o regime de sobreaviso não desobriga o empregador ao controle de jornada, porque, conforme o § 2º do art. 5º, da já mencionada Lei nº. 5.811/72, o trabalho efetivo não pode exceder de doze horas. Portanto, competia à empregadora, ora recorrente, carrear aos autos os documentos hábeis a demonstrar a efetiva duração do trabalho do reclamante, por todo o período não prescrito. Não fazendo, teve invertido o ônus da prova, em seu desfavor, encargo do qual não se desincumbiu. Necessário registrar, nesse contexto, que os controles de frequência individual que a demandada junta não se prestam a demonstrar o horário de efetivo labor do reclamante. Resta mantido, pois, o deferimento da extrapolação diária de jornada, nos termos postos na sentença.” No julgamento dos embargos de declaração, complementou: “(...) Esclarece-se, sobre a tese de que o artigo 6.º, e incisos III e IV do artigo 3.º e I do artigo 4.º, da Lei 5.811/72 excluiriam as horas extras pela supressão de jornada, que, como assinalado no acórdão, o "fato de o caso regular-se pela Lei nº. 5.811/72 não exclui a aplicação subsidiária das normas consolidadas", inclusive as que disciplina a concessão do intervalo intrajornada, art. 71 da CLT. A sentença foi proferida em harmonia com a Súmula 437 do TST, por isso não mereceu reforma pelo Juízo ad quem. Assim tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados.” O Tribunal Regional registrou que a reclamada não colacionou aos autos qualquer documento relativo ao controle de jornada, bem como pela ausência de prova em contrário, gerando-se presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST. Ressalta-se que o fato de o labor ser regido pela Lei n. 5.811/72 não exime a necessidade de controle de jornada. Ademais, observa-se que a Lei nº 5811/72 apenas admite a eliminação do intervalo intrajornada mediante o pagamento em dobro do tempo suprimido de repouso e alimentação, e isso unicamente aos trabalhadores inseridos no regime de revezamento , conforme estabelecido nos artigos 2º, §2º, e 3º, II, da legislação mencionada , o que não se aplica à situação da parte autora, que se encontrava em regime de sobreaviso . Por outro lado, não há qualquer previsão legal que autorize tratamento semelhante aos empregados sujeitos ao regime de sobreaviso. O próprio legislador, ao redigir o caput do artigo 6º da Lei nº 5.811/72, delimitou de forma expressa quais dispositivos referentes ao regime de revezamento seriam estendidos aos trabalhadores em sobreaviso — especificamente os itens III e IV do artigo 3º e o item I do artigo 4º — sem contemplar, em momento algum, a exclusão do intervalo intrajornada . Ressalte-se, ainda, que o adicional previsto no inciso II do artigo 6º da referida lei tem por objetivo compensar eventual trabalho noturno ou “variação” de horários para repouso e alimentação. Todavia, essa compensação financeira relativa à variação nos horários de repouso não pode ser compreendida como autorização para a eliminação do intervalo em si . Importa destacar que esse período de descanso tem finalidade protetiva, visando à preservação da saúde e segurança do trabalhador. Nesse cenário, reputo incólumes os dispositivos indicados como vulnerados. Por isso, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Assim, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
  • A ausência de controle de jornada pela empresa gera a presunção de veracidade dos horários alegados pelo trabalhador, conforme a Súmula nº 338, I, do TST.
  • A Lei nº 5.811/72 não exclui a aplicação subsidiária das normas da CLT, como a obrigatoriedade do controle de ponto e a concessão de intervalo intrajornada.
  • O regime de sobreaviso não desobriga o empregador de controlar a jornada de trabalho, pois o trabalho efetivo não pode exceder doze horas.
  • A supressão do intervalo intrajornada deve ser paga em dobro, em harmonia com a Súmula nº 437 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese da empresa de que o artigo 6º e incisos III e IV do artigo 3º e I do artigo 4º da Lei nº 5.811/72 excluiriam as horas extras pela supressão de jornada e a aplicação da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras, incluindo as decorrentes do regime de sobreaviso e da supressão do intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) entrou com recurso contra uma decisão que favorecia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a condenação. Isso ocorreu porque a empresa não apresentou os controles de jornada do trabalhador, o que gerou a presunção de veracidade dos horários alegados por ele.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 5.811/72, os artigos 71 e 74 da CLT, a Súmula nº 338 do TST e a Súmula nº 437 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de apresentação dos controles de jornada pela empresa, o que fez com que os horários de trabalho alegados pelo trabalhador fossem considerados verdadeiros.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em regimes especiais de trabalho, como o de sobreaviso, a empresa tem a obrigação de registrar a jornada. A falta desses registros pode levar à condenação ao pagamento de horas extras com base nas alegações do trabalhador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência dos controles de jornada por parte da empresa foi crucial. A falta desses documentos fez com que os horários de trabalho alegados pelo trabalhador na petição inicial fossem considerados verdadeiros.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.