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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

STF não julga recurso sobre como o TST aceita ou não um processo: entenda a decisão

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não vai analisar recursos que questionam apenas se um processo deveria ter sido aceito ou não pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso acontece porque a forma como o TST aceita seus recursos é considerada uma questão de lei comum, e não de Constituição. Assim, o STF entende que não há um tema de grande importância nacional (repercussão geral) para justificar sua análise.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a discussão cinge-se a pressuposto de admissibilidade de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional

📖 Resumo técnico

O STF negou seguimento a Recurso Extraordinário que discutia adicional de periculosidade, pois a controvérsia sobre cabimento de recurso de competência do TST é infraconstitucional. Assim, a matéria não possui repercussão geral apta a justificar a análise pela Suprema Corte, mantendo-se a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMLBC/rpp AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral) , sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário.

3. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 100600-94.2018.5.01.0341 , em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Alega ter demonstrado a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Afirma que o cerce da controvérsia reside no equívoco da Turma desta Corte superior quando do exame da fundamentação do seu apelo. Ressalta que o acórdão objeto do seu recurso extraordinário, ao não conhecer do seu agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, acabou por cercear o seu direito de defesa. Insiste que resultou demonstrada a violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos. Conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia [EMPRESA] desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria “adicional de periculosidade”. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.

É o relatório. Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse: Acórdão publicado em 20/08/2023 MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE - FATOS E PROVAS - SÚMULA N.º 364, I, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: '(...). REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7.º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O exame detalhado do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. Registra-se que eventual violação de Decreto, não se presta ao exame de Recurso de Revista, por ausência de previsão legal, razão pela qual tal alegação não foi sequer elencada. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista." Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência." Inconformada, a agravante sustenta que demonstrou patente contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, na medida em que o autor "não ficava exposto de forma habitual e permanente a risco". Afirma que o ingresso nas áreas de risco ocorria de forma "intermitente em tempo extremamente reduzido", razão pela qual não há falar-se na condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Indica afronta ao art. 5.º, II, da CF/88. Sem razão, no entanto. Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, no exame da controvérsia: "Conforme se depreende da análise do laudo pericial é possível verificar que o reclamante desempenhou seu labor em condições periculosas de forma habitual, pois trabalhava ou de certa forma acessava com frequência o interior das estações de energia elétrica. Tais circunstâncias são suficientes para conferir ao reclamante o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, como bem deferido em sentença. Por fim, necessário esclarecer, ainda, que a intermitência não afasta o direito do empregado ao pagamento integral do adicional de periculosidade, pois o perigo continua existindo e colocando em risco a vida do trabalhador, nos termos da Súmula nº 364, I, do C. TST. A morte é evento aleatório e pode ocorrer a qualquer momento, máxime quando o empregado se expõe de forma intermitente ao risco. O adicional de periculosidade visa indenizar a nocividade do trabalho, qual seja, o risco de perder a vida a que está submetido o empregado, não remunerando a probabilidade do sinistro mas, sim, a sua possibilidade. Dessa forma, não importa que o empregado trabalhe apenas algumas horas ou alguns dias em condições perigosas. A lei não autoriza, nesses casos, o recebimento do adicional proporcional às horas ou dias laborados: ele deve ser pago integralmente. O resultado da perícia foi favorável ao reclamante, tendo sido apurado o labor em situação perigosa. Nesse sentido, constatadas condições deletérias no ambiente de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, considera-se que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia." A decisão ora agravada foi clara quanto à análise dos argumentos ora reiterados, tendo decidido pela manutenção da decisão denegatória, pois o Regional constatou, mediante o exame da prova dos autos, que o autor estava exposto de maneira habitual e intermitente aos riscos apontados. Sendo assim, foi verificado que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso I da Súmula n.º 364, do TST, não havendo falar-se em contato eventual ou por tempo extremamente reduzido com os agentes perigosos. Ademais, cumpre reiterar que a argumentação desenvolvida nas razões do Agravo de Instrumento foi totalmente voltada a demonstrar o inconformismo perante a avaliação probatória promovida pelo Regional, estando clara a tentativa de revolvimento de fatos e provas. Reitera-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n.º 126, do TST. Diante de tais considerações, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso, quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896-A, § 1º, da CLT - ausência de transcendência. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos. Alega ter demonstrado a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Afirma que o cerce da controvérsia reside no equívoco da Turma desta Corte superior quando do exame da fundamentação do seu apelo. Ressalta que o acórdão objeto do seu recurso extraordinário, ao não conhecer do seu agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, acabou por cercear o seu direito de defesa. Insiste que resultou demonstrada a violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015. De outro lado, não há falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto faz parte do juízo de admissibilidade previsto no artigo 1.030 do CPC o prévio exame da existência ou não de repercussão geral da matéria suscitada em Recurso Extraordinário. Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a inobservância do requisito previsto no artigo 896-A, § 1º, da CLT, porquanto constatada a ausência de transcendência da causa. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). No tocante à incidência do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF às hipóteses em que aplicado o óbice relativo à ausência de transcendência da matéria, observem-se os seguintes precedentes oriundos deste Órgão judicante: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88 E ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-RR-300-48.2020.5.10.0004, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/08/2025). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO . Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-158400-97.2006.5.01.0342, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2025). Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre o cabimento de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou a existência de repercussão geral da matéria impugnada.
  • A empresa apontou a inaplicabilidade do Tema 181 do STF ao caso.
  • A empresa insistiu na violação direta e literal de dispositivos constitucionais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo o entendimento do STF, decidiu que não há repercussão geral para analisar um recurso que questiona a admissibilidade de outro recurso do próprio TST.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois entendeu que a discussão sobre a admissibilidade de um recurso do TST não é uma questão constitucional com repercussão geral, seguindo o entendimento do STF (Tema 181).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Tema 181 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que define que questões sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais não têm repercussão geral. Também foi mencionado o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao Agravo Interno.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a discussão sobre se um recurso do TST deveria ter sido aceito ou não é uma questão de lei comum (infraconstitucional), e não de Constituição, não justificando a análise pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, se a discussão for apenas sobre a admissibilidade de um recurso no TST, o STF provavelmente não irá analisar o mérito, mantendo a decisão anterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa original (adicional de periculosidade), mas sim a tramitação dos recursos. A decisão se baseou na análise dos pressupostos recursais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, pois a matéria já foi considerada sem relevância constitucional para nova análise.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.