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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Tempo de troca de uniforme não anula compensação de jornada, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o tempo gasto para trocar o uniforme, por si só, não é suficiente para invalidar um acordo de compensação de jornada. Para que a compensação fosse anulada, o trabalhador precisaria provar que as horas extras pagas não cobriam o tempo excedente. A decisão reforça a dificuldade de reverter esses casos na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

O tempo gasto na troca de uniforme, por si só, não descaracteriza o regime de compensação de jornada

Temas

Compensação de JornadaTempo à DisposiçãoTroca de Uniforme

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que o tempo gasto na troca de uniforme não descaracteriza o regime de compensação de jornada. A Corte Superior não reconheceu transcendência na discussão, mantendo o decidido nas instâncias inferiores. Para advogados trabalhistas, isso indica a dificuldade de reverter casos que envolvem pequenos tempos de troca de uniforme na descaracterização de acordos de compensação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TROCA DE UNIFORME. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) MENDES HOTEIS TURISMO E ADMINISTRADORA LTDA . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TROCA DE UNIFORME. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE Mediante decisão monocrática de fls. 380/383, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a prestação de horas extras habituais, verificada no caso concreto, impõe a descaracterização da compensação de jornada. Defende que, como a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários (para troca de uniforme) foi imposta apenas em sentença, seria impossível apontar, ainda que por amostragem, as diferenças devidas. Alega contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Colaciona aresto para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Entretanto, tem razão o embargante quanto à omissão sobre o exame da validade do acordo de compensação de jornada, que passo a sanar: Não prospera a insurgência do reclamante quanto à invalidade do acordo de compensação juntado aos autos pela ré (id: 9f76204), pois não ficou demonstrada a habitualidade na prorrogação da jornada, não sendo caso de incidência da Súmula n. 85, IV, do C. TST”. No julgamento de novos embargos de declaração, destacou: “O v. acórdão de embargos declaratórios de id: 03d5afe sanou a omissão do v. acórdão de recurso ordinário quanto ao exame da validade/invalidade do acordo de compensação de jornada, nos seguintes termos: Não prospera a insurgência do reclamante quanto à invalidade do acordo de compensação juntado aos autos pela ré (id: 9f76204), pois não ficou demonstrada a habitualidade na prorrogação da jornada, não sendo caso de incidência da Súmula n. 85, IV, do C. TST. De fato, foram deferidas horas extras pelo tempo despendido com a troca de uniformes (30 minutos diários), o que descaracteriza o acordo de compensação de hora, nos termos da Súmula n. 85 do C. TST. Contudo, no caso dos autos, tal fato, por si só, não acarreta o deferimento do pedido do reclamante quanto às horas extras pelo labor em sobrejornada, pois cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas extras pagas em holerite com adicionais de 75%, 80% e 100% não contemplavam o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, mas não o fez”. O TRT menciona que o autor não logrou demonstrar que “as horas extras pagas em holerite com adicionais de 75%, 80% e 100% não contemplavam o labor excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal”, o que impede, de plano, o reconhecimento do pleito do reclamante. Além disso, esta Corte Superior, ao examinar controvérsia semelhante a esta debatida nos autos, firmou entendimento de que a verificação de minutos que antecedem ou sucedem a jornada, no caso, utilizados para troca de uniforme, não tem o condão de descaracterizar a compensação de jornada e determinar a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST. Citam-se julgados: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. No acórdão turmário, a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal decorreu da descaracterização do regime de compensação 12x36, porquanto habitualmente extrapolada a jornada de trabalho, "uma vez que o reclamante gastava 30 minutos diários além da jornada com a troca de uniforme". Quanto ao cômputo dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, situação de que trata a presente controvérsia, esta Subseção tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Tais horas haverão de ser pagas como já reconhecido na instância ordinária, inclusive com trânsito em julgado, havendo sobre o tema expresso reconhecimento pela empresa agravante ao afirmar que a "irresignação da ré não está relacionada ao cômputo do labor de 30 minutos expendido na troca de uniforme como horas extras (Súmula 366 do e. TST)." Assim, delineados os fatos, não se constata a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, razão pela qual deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-945-91.2019.5.12.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE TEMPO DESPENDIDO COM 30 MINUTOS DIÁRIOS GASTOS NA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE TEMPO DESPENDIDO COM 30 MINUTOS DIÁRIOS GASTOS NA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. A c. Sexta Turma manteve a decisão monocrática em que conhecido o recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e provido para reformar o acórdão do TRT, julgar inválido o regime de trabalho 12x36 e condenar a reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, observadas as disposições da parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. Assentou que o tempo destinado à troca de uniforme, “porque considerada tempo à disposição do empregador a implicar no pagamento de horas extras quando extrapolados os limites de jornada (Súmula nº 366 do TST), tal como visto no caso dos autos, invalida o regime 12x36, pois significa o trabalho (efetivo + tempo à disposição) superior às 12 horas diárias limite prevista na Súmula nº 444 do TST”. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento desta Subseção Especializada que a prorrogação habitual da jornada em decorrência da consideração do tempo a disposição do empregador com troca de uniforme não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-946-76.2019.5.12.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2025) Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tempo gasto na troca de uniforme, por si só, não descaracteriza a compensação de jornada.
  • O trabalhador não conseguiu demonstrar que as horas extras pagas já não contemplavam o labor excedente à jornada normal.
  • A Corte Superior firmou entendimento de que minutos residuais para troca de uniforme não têm o condão de descaracterizar a compensação de jornada e determinar a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a prestação de horas extras habituais impõe a descaracterização da compensação de jornada foi rejeitado.
  • A alegação de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, no sentido de que o tempo de troca de uniforme descaracterizaria a compensação, foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que o tempo gasto na troca de uniforme, por si só, não descaracteriza o regime de compensação de jornada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma empresa do setor de hotelaria e turismo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que o tempo de troca de uniforme, isoladamente, não invalida a compensação de jornada, e que o trabalhador não provou que as horas extras pagas não cobriam o tempo excedente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi citada a Súmula 85, IV, do TST, que trata da compensação de jornada e suas condições. A decisão também menciona a regência pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tempo gasto na troca de uniforme, por si só, não é suficiente para descaracterizar a compensação de jornada, e que o trabalhador não conseguiu provar que as horas extras pagas já não contemplavam o labor excedente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que haja tempo gasto na troca de uniforme, isso não garante a anulação de um acordo de compensação de jornada. É preciso provar que as horas extras habituais não foram devidamente pagas ou compensadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador não conseguiu demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas extras pagas não contemplavam o labor excedente. Isso indica a importância de provas que demonstrem a habitualidade e a falta de pagamento ou compensação adequada das horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.