Terceirização na atividade principal é válida, mas sem salário igual e com responsabilidade limitada da
📌 Em resumo
O TST decidiu que empresas podem terceirizar até mesmo suas atividades principais, sem que o trabalhador terceirizado tenha direito ao mesmo salário dos empregados diretos da empresa contratante. Além disso, a Administração Pública só é responsável por dívidas trabalhistas se for provado que ela falhou em fiscalizar o contrato de terceirização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização em atividade-fim, inviável a isonomia salarial entre empregados da prestadora e da tomadora, e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova da culpa na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A terceirização de atividade-fim é lícita, não sendo possível a equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora. A responsabilidade subsidiária da administração pública exige a comprovação da culpa in vigilando, não sendo presumida. O TRT aplicou o entendimento vinculante do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, definiu-se a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao examinar o RE 635.546 com repercussão geral reconhecida – Tema 383, o STF firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, fixando tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização de serviços somente pode ocorrer quando demonstrada a culpa na fiscalização do contrato administrativo, o que sequer foi perquirido nos autos. Dessa forma, a fim de alinhar a decisão regional à jurisprudência vinculante do STF, deve ser declarada não somente a licitude da terceirização de serviços, mas a impossibilidade de reconhecimento da isonomia salarial entre os empregados da prestadora e da tomadora, eximindo-se o ente público de qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do recurso de revista . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20925-67.2017.5.04.0104 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravado(s) e Recorrido(s)S EMERAN INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME e [RÉ] . A primeira reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 425/440 contra a decisão de fls. 416/419 do [EMPRESA], por meio da qual foi admitido parcialmente seu recurso de revista, apenas em relação ao tema “isonomia salarial”. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 441/457. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE CULPA A primeira reclamada insurge-se contra o deferimento da isonomia salarial do terceirizado com os seus empregados, sustentando que não se pode equiparar empregados de empresas diferentes, já que não teria sido declarado o vínculo de emprego diretamente consigo. Indica afronta aos arts. 2º, 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, 37, inciso II e § 2º, e 97 da Constituição da República, 71 da Lei nº 8.666/93 e 3º da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a possível afronta aos entendimentos vinculantes do STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “ 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRATAMENTO ISONÔMICO. PARCELAS INERENTES À CATEGORIA DOS ELETRICITÁRIOS. Muito embora o entendimento do Exmo. Relator quanto à matéria, peço venia para divergir. Isso por que, tal qual definido na sentença, entendo que a prova dos autos revela a execução e tarefas que também eram realizadas por empregados da própria tomadora de serviços, não tendo a empresa efetivamente comprovado atividades diferenciadas, com maior qualificação ou mesmo cursos especiais necessários. Pelo contrário, a prova demonstrou a moldura fática de idênticas atribuições. Sendo assim, no que tange à pretensão posta em debate - a qual não se está postulando o vínculo de emprego -, entendo que o reclamante, empregado terceirizado, atuou na atividade-fim da tomadora em condições de igualdade com os empregados desta e, portanto, faz jus à isonomia de vencimentos, sendo aplicável à espécie, por analogia, o regramento contido na Lei 6.019/74, ainda que não se esteja diante de contrato temporário. Isso porque, como tem entendido até mesmo a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos (de terceirização de atividades essenciais ao ente público), a hipótese comporta a aplicação analógica da Lei n. 6.019/74, em especial o artigo 12, "a", do referido diploma legal por aplicação do princípio constitucional da isonomia. Como é sabido, a contratação de trabalhadores, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos do entendimento já consolidado na Súmula n. 331 do TST. Contudo, a impossibilidade de se formar o vínculo empregatício não pode excluir o direito do trabalhador terceirizado aos mesmos direitos e vantagens percebidas pelos empregados da tomadora de serviços. Essa percepção se dá em razão da Constituição Federal assegurar tratamento isonômico, inclusive na esfera trabalhista, não se admitindo tratamento desigual a empregados que laboram nas mesmas condições, nos mesmos locais, exercendo atividades essenciais à tomadora de serviços, diferenciados, apenas, pelo seu estatuto jurídico. Sinale-se que no caso dos autos, a tomadora dos serviços é empresa pública, não havendo, inclusive, a referida diferenciação de regimes jurídicos. Ainda quanto ao tema, adoto como fundamentos aqueles constantes no acórdão do processo de n. TST-E-ED-RR-655028/2000.1, relatado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, cujo trecho pertinente se transcreve: "A presente discussão gira em torno da viabilidade de concessão, ou não, dos direitos próprios da categoria profissional dos bancários a empregado de empresa fornecedora de mão de obra, cujo trabalho se inseria na atividade-fim da tomadora de serviços - ente da administração pública indireta. A Constituição da República consagra o princípio da igualdade (art. 5º, caput), ao mesmo tempo em que proíbe o tratamento discriminatório (art. 7º, XXXII). Ora, a execução de mesmas tarefas, bem como a submissão a idênticos encargos, coloca o empregado da tomadora de serviços e o empregado vinculado à empresa fornecedora de mão de obra lado a lado, ensejando tratamento equitativo. A submissão a concurso público distingue tais empregados no que toca aos estatutos jurídicos reguladores de suas relações de trabalho, o que não afasta o direito de tratamento isonômico, adequado às peculiaridades da atividade desenvolvida, relacionadas, por exemplo, a salário, jornada de trabalho, intervalos obrigatórios etc. Oportuno o destaque da lição de [NOME], que minuciosamente analisa o tema, nos seguintes termos: "A terceirização - mesmo lícita - provoca, naturalmente, debate acerca do tratamento isonômico aplicável ao obreiro terceirizado em face dos trabalhadores diretamente admitidos pela empresa tomadora de serviços terceirizados. Esse debate tem resposta na própria Lei do Trabalho Temporário (Lei n. 6.019/74, art. 12, - a-), merecendo ainda da jurisprudência largo desenvolvimento e aprofundamento ao longo da última década. A Lei do Trabalho Temporário determina que, mesmo na hipótese da terceirização lícita por ela regulada, fica garantida ao trabalhador terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária... (art. 12, -a-, Lei n. 6.01 9/74). Trata-se do hoje chamado salário equitativo. Esse preceito de Isonomia ou comunicação remuneratória passou a ser interpretado pela jurisprudência na devida extensão, de modo a mitigar o caráter antissocial da fórmula terceirizante. Assim, todas as parcelas de caráter salarial cabíveis aos empregados originários da entidade tomadora (13º salário, jornada, adicional noturno, vantagens salariais normativas, etc.) foram estendidas aos trabalhadores terceirizados, segundo o padrão jurídico estabelecido na Lei n. 6.019. Não há dúvida, portanto, de que o salário equitativo aplica-se plenamente a qualquer situação que envolva o trabalhador temporário. A questão decisiva que se coloca, hoje, porém, é a seguinte: tal procedimento aplica-se às demais hipóteses de terceirização? A jurisprudência não se decidiu, pacificamente, nessa linha, reconheça-se. Mantém-se ainda importante a interpretação de que, desde que seja considerada lícita a terceirização - e não se tratando de trabalho temporário -, não seria aplicável o salário equitativo. Ou seja, em casos de terceirização lícita o padrão remuneratório da empresa tomadora não se comunicaria com o padrão remuneratório dos trabalhadores terceirizados postos a serviço dessa mesma tomadora. Tal compreensão jurídica deve merecer críticas, entretanto. Em primeiro lugar, ordens jurídicas e sociais mais avançadas e igualitárias que a brasileira expressamente já rejeitaram essa incomunicabilidade, em face da injustificável discriminação socioeconômica que ela propicia. Ilustrativamente, o Direito do Trabalho da Itália elaborou preceito claro nesse sentido: "Os empresários arrendatários de obras ou serviços, inclusive os trabalhos de porte, limpeza ou conservação normal das instalações, que tenham de ser executados no interior de sua propriedade sob organização e gestão do arrendador, serão solidários a este no pagamento dos trabalhadores de que deste dependem, de um salário mínimo não inferior ao que percebem os trabalhadores que dele dependem, bem como lhes assegurará condições de trabalho não inferiores às que desfrutem estes trabalhadores- (art. 3º, Lei n. 1.369/60). Em segundo lugar, a fórmula terceirizante, se não acompanhada do remédio jurídico da comunicação remuneratória, transforma-se em mero veículo de discriminação e aviltamento do valor da força de trabalho, rebaixando drasticamente o já modesto padrão civilizatório alcançado no mercado de trabalho do país. Reduzir a terceirização a simples mecanismo de tangenciamento da aplicação da legislação trabalhista é suprimir o que pode haver de tecnologicamente válido em tal fórmula de gestão trabalhista, colocando-a contra a essência do Direito do Trabalho, enquanto ramo jurídico finalisticamente dirigido ao aperfeiçoamento das relações de trabalho na sociedade contemporânea. Em terceiro lugar, há claros preceitos constitucionais e justrabalhistas brasileiros que, lidos em conjugação sistemática entre si e com os aspectos acima apontados, indicam na direção da comunicação remuneratória entre o contrato do trabalhador terceirizado e o padrão prevalecente para os empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços. Preceitos constitucionais e legais que, em síntese, favorecem à aplicação do salário equitativo mesmo em situações de terceirização lícita. Trata-se, de um lado, dos preceitos constitucionais concernentes à ideia básica de isonomia (art. 5º, caput, ab initio, e inciso I, CF/88); preceitos concernentes à ideia da prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III); preceitos constitucionais determinadores da proteção ampla do salário (art. 7º, VI, VII e X, CF/88). Há, se já não bastassem os dispositivos citados, o fundamental preceito lançado no art. 7º, XXXII, da Carta Magna: -proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos-. Ora, esta norma isoladamente já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização. Desse modo, associada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo. De outro lado, há regras da própria legislação ordinária que indicam na direção isonômica constitucionalmente determinada: é o que se passa com o art. 12, -a-, da Lei n. 6.019/74 (que fixa o salário equitativo no trabalho temporário). Ora, tal preceito é plenamente compatível com as demais situações-tipo de terceirização, aplicando-se analogicamente a tais casos (arts. 8º, CLT e 125, CPC): é que se a isonomia impõe-se até mesmo na terceirização temporária, de curto prazo (em que é menor a perversidade da discriminação), muito mais necessária e logicamente ela impor-se-á nas situações de terceirização permanente - em que a perversidade da discriminação é muito mais grave, profunda e constante- (Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, LTr, São Paulo, abril/2003, pg. 439-41)." Destaco, por oportuno, que a nova regra da terceirização em nada altera esta realidade, na medida em que não se discute a existência de vínculo com a tomadora ou a licitude da terceirização, apenas o direito dos empregados terceirizados que laboram par e passo com aqueles contratados diretamente pelo empregador, aos mesmos direitos e vantagens. Diante desta realidade, nego provimento ao apelo.” (fls. 354/356) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional, apesar de consignar a licitude da terceirização, manteve a sentença pela qual se declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, com o deferimento da isonomia salarial. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 do ementário de repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao examinar o RE 635.546 (Tema 383 da tabela de repercussão geral), a [EMPRESA] firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), assentando a seguinte tese jurídica: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. A partir da fixação de tal entendimento, de caráter vinculante, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. PEDIDO SUCESSIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST EM RAZÃO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 383 . Nas razões do agravo, o reclamante requer o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, por má aplicação, quanto à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame do pedido sucessivo de diferenças salariais em razão da isonomia, mesmo diante do reconhecimento da licitude da terceirização. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) . Com ressalva de entendimento pessoal, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 nem divergência jurisprudencial, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-1257-02.2011.5.04.0305, Subseção [EMPRESA], Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 . Nas razões do agravo, a reclamante requer o processamento dos embargos quanto ao pedido de diferenças salariais em razão da isonomia. Além de não demonstrada a contrariedade à Súmula 126 do TST , é fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral - Tema 383, o RE 635.546, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) . Assim, com ressalva de entendimento pessoal, mantém-se a decisão agravada que não vislumbrou a possibilidade de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), no RE 635.546/MG. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-1081-67.2016.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021 – destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA NOS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Acrescente-se a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Não se verifica, outrossim, contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que o afastamento da ilicitude da terceirização com a consequente improcedência dos pedidos nela calcados encerra típica hipótese de reenquadramento jurídico da matéria objeto do recurso de revista. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-832-80.2015.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021 – destaques acrescidos). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 . É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) . Embora a controvérsia do presente feito não esteja adstrita à ilicitude da terceirização declarada na instância ordinária, porquanto nas razões dos embargos não se questiona o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços em atividade fim, de modo que não se cogita no caso a aplicação das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324, compreende-se que o c. STF decidiu, de um modo ou de outro, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546/MG (Tema 383). Assim, c om ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Recurso de embargos conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A considerar que as parcelas deferidas em juízo decorreram da condição de bancária da autora, o provimento dos embargos no tópico anterior, não reconhecendo o direito à isonomia com os empregados bancários, exclui por via de consequência a condenação das demais parcelas, inclusive a responsabilidade subsidiária aplicada. (E-RR-127800-98.2009.5.18.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021 – destaques acrescidos). Verifica-se, ademais, que a CEEE-D é ente público que somente pode ser condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços se agir mediante conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo (Súmula 331, V, do TST, ADC nº 10 e Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF), o que não ficou registrado na decisão regional. Ressalte-se, por oportuno, que as referidas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida e em controle abstrato de constitucionalidade, possuem efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os processos em curso. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, efeito vinculante e eficácia erga omnes , constatando-se violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Conheço . b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE CULPA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços e eximir o ente público da responsabilidade que lhe foi atribuída. Prejudicada a análise do tema remanescente. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do recurso de revista . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços e eximir o ente público da responsabilidade que lhe foi atribuída; e II – julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização em atividade-fim é lícita, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- Não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada).
- A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização de serviços somente pode ocorrer quando demonstrada a culpa na fiscalização do contrato administrativo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o trabalhador terceirizado fazia jus à isonomia salarial por atuar na atividade-fim da tomadora em condições de igualdade com seus empregados, com base na prova dos autos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que a terceirização de atividades principais é legal, que não há direito à equiparação salarial para trabalhadores terceirizados e que a Administração Pública só responde subsidiariamente se houver prova de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa tomadora de serviços (uma concessionária de energia elétrica), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador terceirizado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora, alinhando a decisão regional à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização, a inviabilidade da isonomia salarial e a necessidade de prova de culpa da Administração Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos RE nº 958.252, ADPF nº 324 e RE 635.546 (Tema 383), além da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que já estabeleceram a legalidade da terceirização em atividade-fim, a impossibilidade de isonomia salarial e a exigência de prova de culpa para a responsabilidade da Administração Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços (a concessionária de energia elétrica), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a terceirização, mesmo em atividades principais, é legal. Trabalhadores terceirizados não terão direito ao mesmo salário dos empregados diretos da empresa contratante, e a Administração Pública só será responsabilizada se for comprovada sua falha na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional havia considerado que a prova dos autos revelava a execução de tarefas idênticas. No entanto, o TST reverteu essa parte com base na jurisprudência do STF, não focando em provas documentais específicas para sua decisão final, mas sim na aplicação da tese jurídica. A ausência de registro de culpa da Administração Pública foi um ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
