Terceirização: TST confirma licitude, mas mantém responsabilidade subsidiária da empresa contratante
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a terceirização de serviços é permitida em todas as áreas de uma empresa. No entanto, se a empresa contratada não cumprir suas obrigações trabalhistas, a empresa que contratou os serviços (tomadora) terá que responder por essas dívidas de forma subsidiária. Isso significa que ela só será chamada a pagar se a contratada não o fizer.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo, mas a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada
📖 Resumo técnico
A licitude da terceirização para atividades-fim foi reafirmada com base na ADPF 324 e RE 958.252 do STF. Contudo, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a tomadora de serviços mantém a responsabilidade subsidiária, não solidária, pelas verbas devidas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/acx AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Visando prevenir contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, reconhecida a licitude da terceirização na hipótese dos autos, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária, e não solidária, à empresa tomadora dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 20067-11.2017.5.04.0662 , em que é Agravante(s) JBS AVES LTDA. e são Agravado(s)[AUTOR] e [RÉ] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de instrumento, ante o óbice do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 126 do TST. Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ante o óbice do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 126 do TST (fls. 531/539). A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa, e impugna os óbices divisados, ao argumento de que não há necessidade de incursão no conjunto fático probatório dos autos, uma vez que consignada a premissa de que sua responsabilidade solidária está amparada na terceirização de atividade-fim. Ressalta ter realizado o confronto analítico entre a decisão recorrida e as violações apontadas, ainda que de forma sucinta. Requerer “a aplicação da correta responsabilidade, qual seja, subsidiária” (fls. 541/551). Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a agravante tem razão, na medida em que, do exame do acórdão regional, constata-se que todos os elementos pertinentes ao exame da ilicitude da terceirização encontram-se nele delineados, não sendo o caso de incidência da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, verifica-se que nas razões de Revista que a reclamada, em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 401/403), impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e realizou o necessário cotejo analítico. Logo, ficaram atendidos os requisitos exigidos no art. 896, § 1.º- A, I, II e III, da CLT. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, para exame do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para prosseguir na análise do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada (fls. 451/466) no qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 3/11/2017). O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ante o óbice do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 126 do TST (fls. 438/440). A agravante impugna os óbices divisados, ao argumento de que a demanda não envolve reexame do quadro fático dos autos, mas novo enquadramento jurídico; e que o Recurso de Revista demonstra explicitamente o prequestionamento, com transcrição da decisão recorrida, e o cotejo analítico com as violações apontadas (fls. 451/466). Conforme já consignado, verificado que não se aplica o óbice da Súmula n.º 126 do TST à hipótese, pois todos os elementos pertinentes ao reconhecimento da ilicitude da terceirização encontram-se nele delineados, bem como a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, supera-se o obstáculo divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, passa-se ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, “ dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista ”. Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade da tomadora de serviços diante do contrato de terceirização firmado. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 – Tema 725 da Tabela de repercussão Geral -, na qual decidiu-se pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fi-ca autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), na medida em que a tese jurídica adotada pelo Regional se descurou do entendimento sedimentado na Corte Superior. O Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, adotando os seguintes fundamentos: “(...) No caso dos autos, o conjunto de provas carreadas evidenciam que o trabalho prestado pelo reclamante, como operador de produção, possui ligação direta com a atividade fim da segunda reclamada (JBS AVES LTDA.), revelando inclusive a subordinação estrutural. Por oportuno, transcrevo o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], exportar os produtos produzidos para a Venezuela . Com a devida vênia à posição do juízo de origem, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], a recorrente”; que a Súmula n.º 331 do TST autoriza a contratação para a execução de atividade determinada; que não há “previsão legal no ordenamento jurídico pátrio que fixe expressamente a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços perante os créditos inadimplidos pelo prestador”; que foram extrapolados os termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST que versa sobre a responsabilidade subsidiária; que o contrato possui natureza comercial, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], bem como contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], aplica-se o óbice da Súmula n.º 297 do TST, [RÉ], o Supremo Tribunal Federal, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], o acórdão regional está contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], do TST. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324, [RÉ], [RÉ], [RÉ], do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto às parcelas condenatórias. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] Ministro Relator
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços é lícita em todas as etapas do processo produtivo, conforme entendimento do STF.
- A responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas é subsidiária, e não solidária.
- Os requisitos formais para o processamento do recurso de revista foram atendidos pela parte recorrente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a terceirização de serviços é lícita em todas as etapas do processo produtivo, mas a empresa que contrata os serviços (tomadora) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa que contratou serviços (tomadora) e um trabalhador que buscava o cumprimento de obrigações trabalhistas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento parcial ao recurso da empresa tomadora de serviços. Isso porque o STF já havia decidido que a terceirização é lícita em todas as etapas, mas a responsabilidade da tomadora é subsidiária, e não solidária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, que estabelecem a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, que pacificou o entendimento de que a terceirização é lícita para todas as atividades, mas a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), pois sua responsabilidade foi limitada à modalidade subsidiária, e não solidária como talvez tivesse sido definida anteriormente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com a terceirização sendo permitida, a empresa que contrata os serviços não está totalmente isenta de responsabilidade. Se a empresa contratada não pagar os direitos dos trabalhadores, a empresa tomadora poderá ser acionada para quitar essas dívidas, mas apenas se a contratada não o fizer primeiro.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na análise do acórdão regional e na aplicação de precedentes vinculantes do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) podem, em casos específicos e com requisitos muito restritos, ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas o texto não indica essa possibilidade para este caso em particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
