Terceirização: TST Permite Ação Rescisória para Discutir Legalidade em Casos Específicos
📌 Em resumo
Uma empresa conseguiu reverter uma decisão antiga que considerava sua terceirização ilegal. Isso foi possível porque a ação para anular a decisão anterior foi iniciada antes que o Supremo Tribunal Federal (STF) definisse de vez que a terceirização é legal. O TST confirmou que, nesse caso específico, a ação era válida, mesmo com as regras do STF sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível ação rescisória para discutir a licitude da terceirização, com base no entendimento do STF na ADPF 324 e RE 958.252, quando a rescisória é ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão vinculante, não havendo modulação de efeitos que a afaste, mas apenas a vedação de devolução de valores recebidos de boa-fé
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A ação rescisória é cabível para rediscutir a ilicitude da terceirização, mesmo após o posicionamento do STF na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), desde que a demanda desconstitutiva tenha sido ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão vinculante. A modulação de efeitos inicial foi superada pela reafirmação da licitude da terceirização, afastando apenas a devolução de valores recebidos de boa-fé, não obstando a rescisória em si.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015.
3. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
4. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” .
5. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente.
6. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
7. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura.
8. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente para definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé.
9. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar seu cabimento, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se admitir a viabilidade de seu manejo. Recurso ordinário a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015.
3. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
4. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” .
5. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente.
6. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
7. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura.
8. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente para definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé.
9. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar seu cabimento, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se admitir a viabilidade de seu manejo. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que julgou procedente ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° [nº do processo suprimido]. Despacho de admissibilidade, às fls. 1.002-1.003. Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 1.006-1.028. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO Na origem, o Tribunal Regional, nos termos do nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, manteve os fundamentos da sentença que declarou a ilicitude da terceirização de serviços, condenando as rés ao pagamento dos direitos e vantagens inerentes à tomadora de serviços. A parte autora busca a rescisão do julgado, invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324 e no RE 958.252, que reconheceram a licitude da terceirização, mesmo de atividade-fim. A pretensão rescisória foi julgada procedente, aos seguintes fundamentos: Na decisão rescindenda, e que transitou em julgado aos 16.08.2018 (certidão de Id. 053e823), a Turma Julgadora negou provimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., quanto à ilicitude da terceirização de serviços. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, foram adotadas as razões de decidir da Sentença recorrida, a qual foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, com o acréscimo a seguir transcrito: "(...) RECURSOS DAS RECLAMADAS - TERCEIRIZAÇÃO - CORRESPONSABILIDADE - TICKET - No que tange à condenação embasada na terceirização perpetrada pelas rés, e à corresponsabilidade entre elas, esta d. Turma já decidiu, em inúmeras ações (...), manter a condenação nos moldes da que foi imposta na r. sentença. A questão é, assim, de amplo conhecimento no âmbito não somente deste órgão julgador, mas em todo o TRT-3. (...)" (ID. d12de89 - Pág.
2) Na Sentença recorrida, havia sido declarada a ilicitude da terceirização praticada pelas Reclamadas e reconhecido que a Reclamante fazia jus aos direitos e vantagens asseguradas aos empregados da tomadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do princípio da isonomia, com base nos seguintes fundamentos: "(...) DA EQUIPARAÇÃO DA RECLAMANTE A BANCÁRIA - ISONOMIA No caso dos autos ficou comprovado que a Reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, durante todo o período do contrato de trabalho descrito na inicial. A Autora, no exercício de sua função, pelo que se observa da prova nos autos produzida, realizava atividade fim da 2ª Reclamada, consubstanciada no atendimento a clientes desta Ré, que possuem cartões de crédito, pois suas atividades integram o núcleo da atividade empresarial, na medida em que esta não seria possível sem a comercialização dos produtos. Observe-se que, dentre outros, restaram incontroversos os seguintes pontos, conforme consignado na ata de audiência: o trabalho da Reclamante estava relacionado aos serviços ligados a cartões de crédito de clientes da CEF; a Reclamante não acessava dados da conta corrente dos clientes da CEF, mas acessava os dados do cartão de crédito; durante todo o período contratual, a Reclamante laborou em prol da CEF; a Autora prestava atendimento via telefone, aos clientes de cartão de crédito da CEF, prestando informações e detalhamento de faturas, emissão de 2ª via de fatura, bloqueio e desbloqueio de cartão, parcelamento de fatura do mês vigente, alteração de limite pré-cadastrado pelo sistema; a Reclamante se apresentava como 'Cartões Caixa'. A terceirização de atividade fim não é possível, pois refoge à finalidade do instituto, que é exatamente transferir para empresas especializadas as atividades periféricas, permitindo, por outro lado, que a empresa terceirizante possa concentrar esforços nas suas atividades nucleares. Neste sentido a lição do ministro Vantuil Abdala ao reconhecer que não há parâmetros bem definidos para separar as atividades-meio das atividades-fim, afirmando que no caso concreto deve o juiz separar uma da outra segundo prudente arbítrio, atentando para '...as razões mais elevadas do instituto: a especialização; a concentração de esforços naquilo que é a vocação principal da empresa; a busca de maior eficiência na sua finalidade original; e não apenas a diminuição de custos...' (...). Assim, infere-se que as atividades desempenhadas pela Autora assumiam claras feições bancárias, consistindo, especialmente, no atendimento a clientes da 2ª Reclamada que possuíam cartões de crédito, além de atividades ligadas a referidos cartões, como emissão de segunda via, detalhamento de faturas, dentre outras. Suas tarefas, portanto, estavam intrinsecamente ligadas à atividade fim do tomador dos serviços. O fato de não haver contratação direta entre a 1ª Reclamada e a 2ª Reclamada, uma vez que os serviços eram prestados em razão de quarteirização, neste caso, não afasta a existência da terceirização ilícita. Assim se afirma porque a efetiva beneficiária da prestação de serviços em atividade fim foi a 2ª Reclamada, sendo que eventual contrato entre esta Ré e empresa que não participa no polo passivo, no caso INDRA COMPANY BRASIL TECNOLOGIA LTDA, não pode prejudicar a Reclamante, pois não participou destas contratações. Observe-se a respeito do tema, o recente entendimento jurisprudencial sedimentado na súmula 49 do E. TRT: da 3ª Região, in verbis: (...) Lado outro, apesar do acima exposto, não há como reconhecer a existência de vínculo empregatício entre Reclamante e 2ª Reclamada. A 2ª Reclamada é uma instituição financeira constituída sob a forma de Empresa Pública Federal que, portanto, exige concurso público para ingresso dos trabalhadores em seus quadros. A Reclamante não se submeteu a concurso público, fato incontroverso, de forma que não pode integrar os quadros como empregada da 2ª Reclamada, sob pena de afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada. Entretanto, faz jus a Reclamante ao acolhimento do pedido de isonomia, de forma a lhe garantir os direitos oriundos da categoria dos bancários. Como já salientado, a Reclamante desempenhava funções inerentes à categoria dos bancários, funções estas que se inserem na atividade-fim das instituições financeiras. As atividades exercidas pela Autora, consubstanciadas na oferta de cartões de crédito, emissão de segunda via de boleto, detalhamento de faturas, dentre outras, eram atividades típicas da 2ª Reclamada, que deveriam ser desempenhadas por empregados desta Ré, ou seja, por bancários. Como é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada, outra solução não há senão aplicar o princípio da isonomia. Neste caso, não se pode olvidar que o princípio de isonomia e não discriminação (CF, art. 5, 'caput', I e § 1º; art. 7, XXX) veda aos empregadores a discricionariedade, não podendo conceder tratamento diferenciado a uns, negando-o a outros somente pelo simples fato de que a Reclamante foi contratada através de empresa interposta. A Reclamante, ao desempenhar atividades típicas de bancário, faz jus ao recebimento dos mesmos benefícios assegurados aos bancários, porquanto admitida pela 1ª Reclamada para exercer funções típicas de um funcionário que deveria integrar os quadros funcionais das instituições financeiras. Não se quer aqui impedir a terceirização de atividades pelas instituições financeiras, o que é uma realidade inexorável. Entretanto, esta terceirização não pode se prestar somente a retirar dos trabalhadores direitos aos quais fazem jus, conquistados ao longo do tempo. Neste sentido, verifica-se que a legislação pátria já busca evitar a discriminação dos trabalhadores contratados por meio de interposta pessoa, tanto que o artigo 12 da Lei 6.019/73 garante aos trabalhadores temporários os mesmos direitos conferidos aos empregados das tomadoras de serviço. Ora, se os trabalhadores temporários, cuja permanência no estabelecimento do tomador de serviços é pequena, possuem estes direitos, com muito mais razão deve-se garantir aos trabalhadores 'terceirizados' que trabalham nas atividades essenciais dos tomadores de serviços, estes mesmos direitos. Neste caso tem aplicação analógica o disposto no artigo 12 da Lei 6.019/73, por força do artigo 8º da CLT. Salienta-se que o fato da 1ª Reclamada não ser instituição financeira e não participar dos instrumentos normativos firmados pelo sindicato representante desta categoria econômica não elide o pleito da inicial, vez que a terceirização não pode servir de meio para retirar direitos daqueles que exercem as mesmas funções dos trabalhadores bancários e deveriam ser contratados pelos bancos. Lado outro, o fato da 2ª Reclamada ser uma instituição financeira constituída como empresa pública, que exige concurso público para ingresso dos trabalhadores em seus quadros, da mesma forma, não lhe dá direito de terceirizar atividades inerentes à categoria dos bancários, retirando dos trabalhadores desta empresa interposta direitos que são garantidos aos seus empregados. Neste sentido já se sedimentou o entendimento do C. TST, consoante orientação jurisprudencial nº 383 da SBDI I que assim dispõe: (...). Neste sentido também a súmula 49, em seu item III, do Egrégio Tribunal Regional local, acima transcrita. O que foi acima decidido não é abalado pelo conteúdo do artigo 17 da Lei 4.595/64, que assim dispõe: (...) Assim se afirma porque o fato da 1ª Reclamada não ser instituição financeira não afasta a existência do liame que deveria ser concretizado diretamente com a 2ª Reclamada, uma instituição financeira, o que somente não foi possível em razão da vedação contida no artigo 37, II, da Magna Carta, consoante acima demonstrado. Registra-se que o direito a isonomia com empregados da 2ª Reclamada, quando esta atua como tomadora de serviços em atividade fim, já foi apreciada pela SBDI I do C. TST, conforme ementas que abaixo se transcreve: (...) Por fim, esclareça-se que a atividade de operador de telemarketing, ao contrário do que defende a 1ª Reclamada, não se constitui em uma categoria diferenciada. Assim se afirma porque são considerados integrantes de categoria diferenciada, prevista no artigo 511, § 3º, da CLT, os que '...exerçam profissões ou ofícios diferenciados por estatutos ou regulamentos especiais ou que irradiam condições de vida peculiares...' (...). Os operadores de telemarketing não possuem regulamentos especiais ou condições de vida peculiares, tanto que, via de regra, integram um sindicato com representatividade ampla, de forma que não se pode dizer que são diferenciados. Assim sendo, por todo o exposto, acolhe-se o pedido da inicial para reconhecer que a Reclamante tem direito à isonomia com os empregados da 2ª Reclamada, aplicando-se a ela os dispositivos legais que regulamentam os bancários e os instrumentos normativos da categoria que regulamentam o trabalho dos empregados da 2ª Reclamada. (...)" (ID. 6bb0489 - Pág. 5/9) Na espécie, cabe pontuar que o E. Supremo Tribunal Federal, na data de 30.08.2018, proferiu os julgamentos, em conjunto, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 725), interposto pela Celulose Nipo Brasileira S.A. - CENIBRA no processo nº TST-AIRR-126140-27.2006.5.03.0013, originário da Ação Civil Pública nº [nº do processo suprimido], ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ambos os julgamentos tinham por objeto a matéria alusiva à terceirização de serviços para a consecução de atividade-fim da empresa. Nas referidas decisões , o E. STF fixou a tese da licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Em 28.09.2021, adveio o trânsito em julgado da ADPF 324. Sucede que, aos 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, o E. STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, ao estabelecer que a tese vinculante alusiva à licitude da terceirização de serviços se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do citado RE 958.252 e, evidentemente, aos processos iniciados após essa data. Senão, vejamos: "EMENTA: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018.
2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).
3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem.
4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo § 13 do art. 525 do CPC.
5. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (...)
ACÓRDÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 24/6 a 1º/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acolhiam em parte os embargos de declaração, assegurando o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas; e os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que rejeitavam os embargos de declaração." (Nos ED no RE 958.252, julgados em 04.07.2022, atas de julgamento publicadas em 11.07.2022, Acórdão publicado em 24.08.2022. Destaquei) Posteriormente, opostos novos Embargos de Declaração nos autos do RE 958.252, com o respectivo julgamento aos 29.11.2023, o E. STF esclareceu que, nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos, consoante se verifica da ementa e do Acórdão a seguir transcritos: "EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.
2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.
3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.
4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. (...)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso." (Nos ED no RE 958.252/MG, julgados em 29.11.2023, ata de julgamento publicada em 05.12.2023, Acórdão publicado em 11/03/2024. Destaquei) Na data de 15.10.2024, sucedeu o trânsito em julgado da decisão desses últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252. Pois bem. O E. STF, em 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, acima transcrito, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, em atenção ao postulado da segurança jurídica, nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, ao estabelecer que a tese vinculante se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do referido RE 958.252 (30.08.2018). Tal determinação se deu no âmbito de modulação dos efeitos da decisão do RE 958.252, realizada nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, em atenção ao postulado da segurança jurídica, tendo em conta o longo tempo de vigência da Súmula 331 do C. TST, prevalecendo o entendimento de que a tese vinculante fixada se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data de 30.08.2018, em que realizado o referido julgamento. Nesses termos, a decisão dos novos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, posteriormente proferida em 29.11.2023, não afastou os efeitos da modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração anteriores, proferida aos 04.07.2022. Isso porque o provimento jurisdicional contido na decisão de julgamento dos últimos Embargos de Declaração, realizado aos 29.11.2023, consistiu, cabe reiterar, no esclarecimento de que nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos. Desse modo, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado aos 16.08.2018 (cf. certidão de Id. 053e823), ou seja, em data anterior ao julgamento do RE 958.252 pelo E. STF, ocorrido aos 30.08.2018, impõe-se julgar improcedente o pleito rescisório, porquanto alcançado pelos efeitos da modulação estabelecida pela decisão dos Embargos de Declaração proferida pelo E. STF, 04.07.2022, nos autos do RE 958.252. Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-II do C. TST, consoante julgamento proferido, à unanimidade, em 01.04.2025 e publicado aos 11.04.2025. Senão, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADPF 324 E RE 958.252. INTERESSE DE AGIR. A partir do julgamento do ROT-10856-65.2021.5.18.0000 (DEJT 24/05/2024), prevalece na Subseção a compreensão de que 'proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva' (Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues). Recurso ordinário conhecido e provido com imediato exame de mérito da causa. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a Súmula 331 do TST e alcançou a preclusão máxima em 14/08/2018. Nos autos do RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), Suprema Corte, expressamente decidiu pela modulação temporal de efeitos 'para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado' (RE 958252 ED-terceiros, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022). De acordo com a modulação realizada com efeito vinculante pela Suprema Corte, é manifesta a improcedência da pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente." (ROT-1114-13.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/04/2025, destaques acrescidos ao original) Contudo, outro foi o entendimento da d. maioria da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região quanto à matéria, que, tendo em conta as disposições contidas nos §§ 12, 13, 14 e 15, do art. 525, do CPC, bem como o julgamento dos últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, proferido pelo E. STF, aos 29.11.2023, e cuja a ementa e o Acórdão foram acima transcritos, decidiu por afastar a hipótese modulação em relação à tese de licitude da terceirização de serviços. Diante de tal cenário, julgou-se procedente o pleito rescisório, com base nos §§ 12 e 15, do art. 525, do CPC, para desconstituir o Acórdão do Regional proferido na lide originária, em relação ao capítulo referente à terceirização de serviços (art. 966, § 3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgaram-se improcedentes todos os pedidos exordiais decorrentes da terceirização ilícita, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pela Exequente, vencida esta Relatora, que julgava improcedente a pretensão desconstitutiva da decisão rescindenda. Em recurso ordinário, a parte recorrente alega que: a) a ação foi proposta após o prazo bienal contado do trânsito em julgado da decisão originária; b) os efeitos da decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 são ex nunc, não retroagindo para atingir processos com coisa julgada; c) não há aderência estrita entre a decisão rescindenda e a diretriz traçada pelo STF na ADPF 324, pois a decisão original envolve terceirização ilícita em instituição financeira pública, com fraude ao concurso público, extrapolando a mera terceirização de atividade-fim; d) houve ofensa à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica, confiança, isonomia e estabilidade das relações jurídicas e sociais. Afirma que houve contrariedade à Súmula n. 410 do TST. Sem razão. Destaca-se, inicialmente, que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/8/2018, e a presente demanda desconstitutiva foi ajuizada em 31/10/2019, não havendo se falar em decadência da pretensão rescisória. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem na Ação Rescisória (AR) 2.876, fixou, em 23/4/2025, a seguinte tese: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). Assim, a pretensão fundamentada no art. 525, § 15, do CPC não foi atingida pelo prazo decadencial, a qual se sujeita exclusivamente ao prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, que se deu em 28/9/2021, posteriormente à distribuição do presente feito. Não prospera a invocação do óbice da Súmula n. 410 do TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à ilicitude da terceirização praticada pelas rés e a concessão de direitos e vantagens asseguradas aos empregados da tomadora, Caixa Econômica Federal, pressupostos fáticos suficientes ao enquadramento na tese firmada na ADPF 324 e do RE 958.252. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O acórdão foi prolatado em 30/8/2018 e na ocasião a Suprema Corte explicitou que a decisão então proferida não afetava automaticamente decisões transitadas em julgado. É o que se infere do item 8 da ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE -FIM E DE ATIVIDADE -MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.
2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.
4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).
5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.
7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” . Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando, porém, que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. Veja o entendimento sintetizado na ementa:
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Nesta última decisão proferida, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido ser suficiente o reconhecimento da impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. Registra-se, por outro lado, ao refluir de posicionamento anteriormente adotado, que esta SBDI-2, no julgamento do ROT n. 22471-42.2021.5.04.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, a SbDI-2 firmou entendimento no sentido de não incidir a orientação da Súmula n. 298 desta Corte nos casos em que a violação legal sustentadora da pretensão de corte advém de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade proferida depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Veja-se o precedente: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 966, V, 525, § 15, E 535, § 8.º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST.
1 . Cuida-se da Ação Rescisória manejada com o propósito de rescindir sentença homologatória de cálculo no tocante ao índice de correção monetária aplicado.
2 . Controverte-se sobre a necessidade de pronunciamento explícito da matéria objeto da Ação Rescisória, quando calcada nos arts. 966, V, 525, § 15 e 538, § 8.º, do CPC .
3 . O juiz, no exercício da jurisdição constitucional, velando pelo postulado da supremacia da Constituição, em controle difuso, está obrigado a declarar a inconstitucionalidade da lei que está a aplicar (conforme ensina Canotilho), se assim entender. Significa dizer que, quando o juiz aplica determinado dispositivo de lei a um caso concreto, ele está explicitamente afirmando a sua constitucionalidade, motivo por que já se encontraria satisfeita a exigência da Súmula n.º 298 desta Corte .
4 . Para além dessa compreensão, é certo que o CPC de 2015 não se compadece com a exigência de pronunciamento explícito da tese de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que deu sustentação à decisão rescindenda, ao menos quando a declaração de inconstitucionalidade é posterior à formação da coisa julgada material, como no caso concreto.
5 . Com efeito, o novo diploma processual, por meio dos arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, elegeu, claramente, a hegemonia da Constituição Federal, uma vez que - para além da já prevista inexigibilidade do título judicial formado em descompasso com a Constituição Federal - admitiu a supremacia desta, mesmo no caso de já formada a coisa julgada material, cláusula pétrea contemplada no próprio diploma constitucional, em seu art. 5.º, XXXVI. Criar obstáculos à efetivação dessa norma é esvaziar o seu conteúdo.
6 . Lado outro, considerando que o Precedente vinculante do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, afigura-se despropositada a exigência de que nela haja um pronunciamento em que se afirme - quando desnecessário - um juízo de validade da norma ali aplicada, em sentido contrário àquele que ainda não existe no mundo jurídico .
7 . Toda a racionalidade que justifica haver, na sentença homologatória, a questão jurídica ali definida, a fim de viabilizar o exame de eventual violação da lei que com ela guarde pertinência (item IV da Súmula n.º 298 do TST), tal não se sucede quando a questão controvertida assenta-se na denominada coisa julgada inconstitucional. Seja, reitere-se, por haver, de forma subjacente na decisão rescindenda, juízo de constitucionalidade da norma ali aplicada; seja por não ser razoável exigir um pronunciamento sobre determinado enfoque da matéria que futuramente poderá abalar a validade da norma, num exercício premonitório.
8 . Em conclusão, deixa-se assentado o entendimento de que não se aplica a diretriz da Súmula n.º 298 do TST na hipótese de Ação Rescisória calcada no art. 966, V, c/c arts. 525, § 15 e 538, § 8.º, todos do CPC .
9 . Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-22471-42.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/03/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ação rescisória é cabível para rediscutir a licitude da terceirização quando ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão vinculante do STF.
- A modulação de efeitos do STF não afasta o cabimento da ação rescisória neste caso, apenas veda a devolução de valores recebidos de boa-fé.
- O STF, em decisão posterior, superou a modulação inicial que impedia ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes de 30/8/2018.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que uma ação para anular um julgamento antigo (ação rescisória) é válida para discutir a legalidade da terceirização, desde que tenha sido proposta antes da decisão final do STF sobre o tema.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com a ação para anular uma decisão anterior que a havia prejudicado, e o trabalhador era a parte contrária no recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que considerou a ação rescisória da empresa procedente. O motivo foi que a ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão vinculante do STF, e a modulação de efeitos não a impedia.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 525, § 15, e 966, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que tratam da ação rescisória, e as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ação para anular a decisão (ação rescisória) foi proposta antes que a decisão do STF sobre a legalidade da terceirização se tornasse definitiva, e as regras de modulação de efeitos do STF não impediam essa ação específica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que entrou com a ação rescisória, pois o TST manteve a procedência dessa ação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos muito específicos onde a ação rescisória foi ajuizada antes da decisão final do STF sobre a terceirização, ainda pode ser possível rediscutir a legalidade da terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a data de ajuizamento da ação rescisória em relação às decisões do STF foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade depende do caso e das regras processuais aplicáveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
