Terceirização: TST permite reverter decisões antigas, mas protege valores já recebidos por trabalhadores
📌 Em resumo
O TST decidiu que é possível entrar com um processo especial (ação rescisória) para anular decisões antigas que consideraram a terceirização ilegal, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter mudado o entendimento e declarado a terceirização lícita. Contudo, essa decisão protege o trabalhador, garantindo que ele não precise devolver os valores que recebeu de boa-fé. A chave é que a ação rescisória tenha sido ajuizada antes da decisão vinculante do STF.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível ação rescisória para desconstituir decisão que considerou ilícita a terceirização, proferida antes da tese firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, dada a inexistência de modulação de efeitos que a impeça, sendo resguardada apenas a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A ação rescisória é cabível para desconstituir decisão transitada em julgado que declarou a ilicitude da terceirização, proferida antes da decisão vinculante do STF sobre a licitude (ADPF 324/RE 958.252), uma vez que a modulação de efeitos aplicada posteriormente não obsta o manejo da rescisória em casos ajuizados antes da tese firmada, apenas impede a restituição de valores de boa-fé.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015.
3. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
4. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” .
5. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente.
6. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
7. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura.
8. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente para definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé.
9. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar seu cabimento, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se admitir a viabilidade de seu manejo. Recurso ordinário a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015.
3. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
4. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” .
5. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente.
6. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”.
7. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura.
8. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente para definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé.
9. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar seu cabimento, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se admitir a viabilidade de seu manejo. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15, e 966, inciso V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° [nº do processo suprimido]. Despacho de admissibilidade, às fls. 962-963. Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 966-984. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos e CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO Para melhor compressão da controvérsia, transcrevem-se os termos da decisão rescindenda, na parte de interesse: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ILICITUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS A sentença recorrida, considerando que o autor laborava realizando atividades tipicamente bancárias, declarou que o vínculo de emprego foi mantido com o tomador de serviços, apesar do contrato mantido formalmente com a primeira reclamada, e julgou procedentes os pedidos de enquadramento do reclamante como bancário, concedendo-lhe as vantagens previstas nas normas coletivas dessa categoria profissional. Por fim, reconheceu a responsabilidade solidária dos reclamados, em razão da ilicitude perpetrada, e condenou os réus ao pagamento de: diferenças salariais; auxílio-refeição; auxílio-cesta alimentação; décima terceira cesta alimentação; participação nos lucros e resultados; parcela adicional de participação nos lucros e resultados; horas extras além da 30ª hora semanal. O 2º réu sustenta, em suma, que a contratação de empresa que licitamente explora atividade de telemarketing está amparada pelo direito fundamental da livre iniciativa, que concede ao empreendedor a liberdade de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda mais eficiente. Assim, entende que, ante a licitude da terceirização, não há nulidade alguma no contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º, inciso II, c/c art. 1º, inciso, IV e art. 170 da CRFB. Afirma que, de acordo com as provas produzidas, não há respaldo algum para a responsabilização do Banco Santander, muito menos para o reconhecimento de vínculo efetivado em sentença, em face da ausência de subordinação (objetiva e subjetiva), como pelo exercício de atividades apenas acessórias à finalidade empresarial do recorrente. Aduz que as atividades desenvolvidas pelo reclamante consistiam na colheita de dados e informações, fazendo a 'merchandising', oferta e propaganda dos produtos, não possuindo autonomia para finalizar a venda, não executando, dessa forma, tarefas próprias de bancário. Diz, inclusive, sequer ter havido controvérsia quanto ao fato do recorrido jamais ter trabalhado em seus quadros, ou mesmo em suas dependências. Com isso, assevera que as funções exercidas pelo reclamante não podem ser consideradas como de caráter finalístico ao funcionamento do recorrente, nem sequer integram sua dinâmica de organização, alegando que o telemarketing é atividade profissional diferenciada e específica (art. 511, § 3º da CLT), tanto que há regulamentação específica de sua jornada de trabalho pelo MTE, Anexo II da NR 17, editada e regulamentada pelas Portarias 3.214/78 e 09/2007. Manifesta, portanto, que em se tratando de categoria profissional diferenciada, art. 511, § 3º/CLT, os operadores de telemarketing, ainda que prestem seus serviços voltados exclusivamente às informações e atividades de cartões de crédito de uma instituição bancária, não se beneficiam do regime geral e legal dos bancários, como definido na Súmula 117/TST. Insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi imputada e pede absolvição de sua condenação ou, ao menos, que esta seja limitada ao período em que o obreiro lhe prestou serviços. Já a 1ª ré afirma que as atividades do recorrido consistiam em repassar informações sobre as funcionalidades e disponibilidades de certos produtos, relacionadas às suas contas correntes e cartões de crédito. Assim, sustenta que não havia qualquer liberdade de negociação, não determinando o recorrido os serviços e os limites a serem oferecidos ao cliente, sendo apenas informadas as disponibilidades e funcionalidades existentes, realizando, desse modo, apenas serviços auxiliares, totalmente diversos do cerne do serviço de bancário. Afirma, inclusive, que o recorrido poderia ser remanejado, durante seu pacto laboral, para trabalhar em favor de outros clientes do 2ª réu. Alega que não se encontra tipificada a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador com o tomador, o que afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco.
Diante do exposto, requer seja reconhecida a licitude da terceirização do serviço de telemarketing prestado ao Banco Santander, com a exclusão da responsabilidade solidária aplicada em sentença. Analiso. Conforme cediço, o Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa, como necessidade da própria dinâmica empresarial hodierna, porém, restringe sua abrangência ao limite do ordenamento jurídico positivo. O artigo 9º da CLT declara a nulidade de qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, não resulta da aplicação destes dispositivos da legislação ordinária a violação a preceitos constitucionais, porque a norma infraconstitucional apenas delimita e estabelece, para qualquer das partes contratantes, a natureza jurídica do vínculo, inclusive de forma imperativa. A jurisprudência (Súmula n. 331 do col. TST), aliás, nada mais fez que dar orientação e informação para a aplicação dessas normas (constitucionais e ordinárias) ao caso concreto. Na situação em tela, as atividades realizadas pelo reclamante e a forma como se deu a terceirização atraem, a meu sentir, a incidência do artigo 9º da CLT. O contrato de prestação de serviços firmado entre os réus (...) tem como objeto a execução dos serviços de telemarketing (...). Para a instrução, as partes optaram pela produção de prova emprestada, juntando as atas das audiências de f. (...). Dos depoimentos colhidos, verifico ser incontroverso que o autor realizava atividades em prol do banco, sendo que tais atribuições, ainda que efetivadas por meio de ligações telefônicas (call center), atrelam-se à atividade-fim do tomador. Não se trata, no caso, de transferência para outrem de atividades consideradas secundárias ou de suporte às atividades inerentes à dinâmica do tomador de serviços. Aqui se verifica terceirização que desvirtua a correta formação do vínculo empregatício, caracterizando contratação de mão-de-obra através de empresa interposta para o desempenho de atividade essencial do tomador. Desta feita, a participação do autor, no processo em comento, caracteriza, sem dúvida, trabalho na atividade-fim do tomador de serviços. Registre-se que, apesar de o reclamante não trabalhar dentro das dependências de uma agência bancária, certo é que suas atividades já caracterizam trabalho intrinsecamente relacionado ao objeto social do Banco. É, portanto, nítida, na espécie, a subordinação estrutural , já que as atividades exercidas pelo demandante estavam inseridas na dinâmica empresarial do 2º reclamado. Os serviços prestados pelo obreiro, portanto, não podem ser considerados secundários, pelo contrário, trata-se de atividade ínsita às metas empresariais do Banco réu, porquanto integradas à sua dinâmica produtiva, sendo certo, ainda, que este sempre foi o destinatário principal dos serviços prestados. Tal entendimento resta inclusive corroborado na atual súmula 49 deste egrégio TRT, promulgada após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 02555-2014-183-03-00-9, verbis: (...) De se registrar que não se olvida que as Resoluções n. 3.110/03 e 3.156/03 do BACEN autorizam a contratação, pelas instituições financeiras, de correspondentes para a prestação de serviços, estipulando os limites dessa contratação. Todavia, as normas invocadas não podem impedir a incidência das regras do Direito do Trabalho sobre esse tipo de relação revelada nos autos, notadamente diante do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Desta feita, o princípio da isonomia impede que se dispense ao autor tratamento diverso do que é dado aos demais bancários, já que contribuiu diretamente para o lucro do Banco, inserindo-se no processo produtivo deste. Oportuno ressaltar, ainda, no que diz respeito à liminar concedida pelo STF no julgamento da Reclamação n. 10.132-PR, que foi determinada a prolação de novas decisões, com estrita observância à eficácia vinculante de que se reveste a ADC n. 16/DF - que confirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, Lei n. 8666/93 - e à Súmula Vinculante n. 10, para excluir a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, mas somente nos casos de terceirização lícita de serviços e quando se tratar de entidade pública. Contudo, não é esse o caso dos autos, pois restou reconhecida a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados e a existência de vínculo empregatício diretamente com o Banco Santander, que, por óbvio, não pertence à Administração Pública. Vale destacar, mais uma vez, que não se está aqui a reconhecer a impossibilidade de o 2º réu terceirizar serviços, mas sim declarar que, no caso específico dos autos, a terceirização não atendeu aos ditames legais. Ademais, independentemente de ter havido ou não subordinação jurídica direta do reclamante a prepostos do 2º réu, há de ser reconhecida a ilegalidade da terceirização firmada entre os reclamados, ante a constatação da já mencionada subordinação estrutural. Portanto, o Banco nada mais fez que transferir um de seus departamentos, ligado à sua atividade-fim, para ser tocado por terceiros, em nítida intermediação de mão-de-obra, afrontando, pois, o entendimento consolidado no item I da Súmula n. 331 do col. TST. Assim, dada a ilicitude da terceirização havida, entendo que deve ser mantida a decisão que declarou o vínculo empregatício do reclamante, diretamente com o 2º reclamado, por todo o período laboral. Reconhecida a fraude na contratação e a ilicitude da terceirização, também deve ser mantida a decisão de origem quanto à responsabilização solidária dos réus, pelo fato de ter ficado evidenciada a fraude na contratação do autor por empresas interpostas, atuando ele em atividade-fim dos tomadores dos serviços, durante todo o contrato de trabalho.
Posto isso, a responsabilidade solidária se impõe por força dos arts. 927 e 942 do CC. Configurada a fraude trabalhista, faz jus o demandante a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos bancários, nos limites do pedido exordial (cf. artigos 128 e 460 do CPC), devendo, ainda, obedecer à proporcionalidade relacionada às datas de admissão e dispensa e aos limites previstos nos instrumentos coletivos. Assim, o direito do reclamante às vantagens previstas nos instrumentos coletivos trazidos com a petição inicial, considerando os limites e condições ali previstos, é mera decorrência lógica que se extrai do artigo 611 da CLT. Nesse contexto, não há que se cogitar da aplicação das normas firmadas pela 1ª reclamada, porque o vínculo de emprego foi declarado diretamente com o 2º réu, de modo que não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia, aos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição da República, tampouco à Súmula n. 374 do col. TST. Mantenho. O autor busca a rescisão do julgado que reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e o Banco Santander, em razão da terceirização da atividade-fim, por contrariar a tese firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG. Aponta, ainda, violação aos arts. 1°, IV, 5°, II, e 170 da Constituição da República. A pretensão rescisória foi julgada procedente, aos seguintes fundamentos: Na espécie, cabe pontuar que o E. Supremo Tribunal Federal, na data de 30.08.2018, proferiu os julgamentos, em conjunto, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 725), interposto pela Celulose Nipo Brasileira S.A. - CENIBRA no processo nº TST-AIRR-126140-27.2006.5.03.0013, originário da Ação Civil Pública nº [nº do processo suprimido], ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ambos os julgamentos tinham por objeto a matéria alusiva à terceirização de serviços para a consecução de atividade-fim da empresa. Nas referidas decisões, o E. STF fixou a tese da licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Em 28.09.2021, adveio o trânsito em julgado da ADPF 324. Sucede que, aos 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, o E. STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, ao estabelecer que a tese vinculante alusiva à licitude da terceirização de serviços se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do citado RE 958.252 e, evidentemente, aos processos iniciados após essa data. Senão, vejamos: "EMENTA: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018.
2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).
3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem.
4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo § 13 do art. 525 do CPC.
5. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (...)
ACÓRDÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 24/6 a 1º/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acolhiam em parte os embargos de declaração, assegurando o ajuizamento de ações rescisórias que tenham por fundamento tanto a ADPF 324 como o RE 958.252, ressalvadas as condenações já executadas e efetivamente pagas; e os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que rejeitavam os embargos de declaração." (Nos ED no RE 958.252, julgados em 04.07.2022, atas de julgamento publicadas em 11.07.2022, Acórdão publicado em 24.08.2022. Destaquei) Posteriormente, opostos novos Embargos de Declaração nos autos do RE 958.252, com o respectivo julgamento aos 29.11.2023, o E. STF esclareceu que, nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos, consoante se verifica da ementa e do Acórdão a seguir transcritos: "EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.
2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.
3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.
4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. (...)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso." (Nos ED no RE 958.252/MG, julgados em 29.11.2023, ata de julgamento publicada em 05.12.2023, Acórdão publicado em 11/03/2024. Destaquei) Na data de 15.10.2024, sucedeu o trânsito em julgado da decisão desses últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252. Pois bem. Nesse contexto, cabe ressaltar que o E. STF, em 04.07.2022, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, e acima transcrito, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, em atenção ao postulado da segurança jurídica, nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, ao estabelecer que a tese vinculante se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data do julgamento do referido RE 958.252 (30.08.2018). Tal determinação se deu no âmbito de modulação dos efeitos da decisão do RE 958.252, realizada nos termos do § 13 do art. 525 do CPC, em atenção ao postulado da segurança jurídica, tendo em conta o longo tempo de vigência da Súmula 331 do C. TST, prevalecendo o entendimento de que a tese vinculante fixada se aplica apenas aos processos que ainda se encontravam em curso na data de 30.08.2018, em que realizado o referido julgamento. Nesses termos, a decisão dos novos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, posteriormente proferida, em 29.11.2023, não afastou os efeitos da modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração anteriores, proferida aos 04.07.2022. Isso porque o provimento jurisdicional contido na decisão de julgamento dos últimos Embargos de Declaração, realizado aos 29.11.2023, consistiu, cabe reiterar, no esclarecimento de que nas ações rescisórias não alcançadas pela modulação e nas quais, em novo julgamento, seja declarada a licitude da terceirização, os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não serão restituídos. Desse modo, considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado aos 24.05.2018 (certidão de Id. 061c10f), ou seja, em data anterior ao julgamento do RE 958.252 pelo E. STF, ocorrido aos 30.08.2018, não prospera o pleito rescisório, porquanto alcançado pelos efeitos da modulação estabelecida pela decisão dos Embargos de Declaração proferida pelo E. STF, 04.07.2022, nos autos do RE 958.252. Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-II do C. TST, consoante julgamento proferido, à unanimidade, em 01.04.2025 e publicado aos 11.04.2025. Senão, vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADPF 324 E RE 958.252. INTERESSE DE AGIR. A partir do julgamento do ROT-10856-65.2021.5.18.0000 (DEJT 24/05/2024), prevalece na Subseção a compreensão de que 'proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva' (Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues). Recurso ordinário conhecido e provido com imediato exame de mérito da causa. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a Súmula 331 do TST e alcançou a preclusão máxima em 14/08/2018. Nos autos do RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), Suprema Corte, expressamente decidiu pela modulação temporal de efeitos 'para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado' (RE 958252 ED-terceiros, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022). De acordo com a modulação realizada com efeito vinculante pela Suprema Corte, é manifesta a improcedência da pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente." (ROT-1114-13.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/04/2025, destaques acrescidos ao original). Contudo, outro foi o entendimento da d. maioria da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 3ª Região quanto à matéria, que, tendo em conta as disposições contidas nos §§ 12, 13, 14 e 15, do art. 525, do CPC, bem como o julgamento dos últimos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 958.252, proferido pelo E. STF, aos 29.11.2023, e cuja a ementa e o Acórdão foram acima transcritos, decidiu por afastar a hipótese modulação em relação à tese de licitude da terceirização de serviços. Diante de tal cenário, julgou-se procedente o pleito rescisório, com base nos §§ 12 e 15, do art. 525, do CPC, para desconstituir o Acórdão do Regional proferido na lide originária, em relação ao capítulo referente à terceirização de serviços (art. 966, § 3º, do CPC), e, em novo julgamento, julgaram-se improcedentes todos os pedidos exordiais decorrentes da terceirização ilícita, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo Exequente, vencida esta Relatora, que julgava improcedente a pretensão desconstitutiva da decisão rescindenda. Em recurso ordinário, a parte recorrrente alega que: a) os efeitos da decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 são ex nunc, não retroagindo para atingir processos com coisa julgada; b) deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF, que estabeleceu a aplicação da tese de licitude da terceirização apenas aos processos em curso em 30/8/2018; c) não há aderência estrita entre a decisão rescindenda e a diretriz traçada pelo STF na ADPF 324, pois a decisão original se baseou em fraude a direitos trabalhistas, extrapolando a mera terceirização de atividade-fim; d) houve ofensa à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica, confiança, isonomia e estabilidade das relações jurídicas e sociais. Afirma que houve contrariedade à Súmula n. 410 do TST. Sem razão. Não prospera a invocação do óbice da Súmula n. 410 do TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços decorrente do exercício pelo empregado de atividades relacionadas ao objeto social do Banco, em um contexto de subordinação estrutural, pressupostos fáticos suficientes ao enquadramento na tese firmada na ADPF 324 e do RE 958.252. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O acórdão foi prolatado em 30/8/2018 e na ocasião a Suprema Corte explicitou que a decisão então proferida não afetava automaticamente decisões transitadas em julgado. É o que se infere do item 8 da ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE -FIM E DE ATIVIDADE -MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.
2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.
4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993).
5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.
7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento” . Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando, porém, que “ as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. Veja o entendimento sintetizado na ementa:
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Nesta última decisão proferida, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido ser suficiente o reconhecimento da impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi proposta em 10/12/2019, observando, portanto, o prazo de dois anos previstos no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876, quando se fixou a seguinte tese: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” Assim, ajuizada a ação rescisória no biênio que se seguiu a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar o cabimento da ação rescisória, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, há que se admitir seu manejo, pois observado o prazo do art. 525, § 15, do CPC e da Questão de Ordem proferida no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2.876. Registra-se, por outro lado, ao refluir de posicionamento anteriormente adotado, que esta SBDI-2, no julgamento do ROT n. 22471-42.2021.5.04.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, a SDI-2 firmou entendimento no sentido de não incidir a orientação da Súmula n. 298 desta Corte nos casos em que a violação legal sustentadora da pretensão de corte advém de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade proferida depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Veja-se o precedente: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 966, V, 525, § 15, E 535, § 8.º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST.
1 . Cuida-se da Ação Rescisória manejada com o propósito de rescindir sentença homologatória de cálculo no tocante ao índice de correção monetária aplicado.
2 . Controverte-se sobre a necessidade de pronunciamento explícito da matéria objeto da Ação Rescisória, quando calcada nos arts. 966, V, 525, § 15 e 538, § 8.º, do CPC .
3 . O juiz, no exercício da jurisdição constitucional, velando pelo postulado da supremacia da Constituição, em controle difuso, está obrigado a declarar a inconstitucionalidade da lei que está a aplicar (conforme ensina Canotilho), se assim entender. Significa dizer que, quando o juiz aplica determinado dispositivo de lei a um caso concreto, ele está explicitamente afirmando a sua constitucionalidade, motivo por que já se encontraria satisfeita a exigência da Súmula n.º 298 desta Corte .
4 . Para além dessa compreensão, é certo que o CPC de 2015 não se compadece com a exigência de pronunciamento explícito da tese de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que deu sustentação à decisão rescindenda, ao menos quando a declaração de inconstitucionalidade é posterior à formação da coisa julgada material, como no caso concreto.
5 . Com efeito, o novo diploma processual, por meio dos arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, elegeu, claramente, a hegemonia da Constituição Federal, uma vez que - para além da já prevista inexigibilidade do título judicial formado em descompasso com a Constituição Federal - admitiu a supremacia desta, mesmo no caso de já formada a coisa julgada material, cláusula pétrea contemplada no próprio diploma constitucional, em seu art. 5.º, XXXVI. Criar obstáculos à efetivação dessa norma é esvaziar o seu conteúdo.
6 . Lado outro, considerando que o Precedente vinculante do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, afigura-se despropositada a exigência de que nela haja um pronunciamento em que se afirme - quando desnecessário - um juízo de validade da norma ali aplicada, em sentido contrário àquele que ainda não existe no mundo jurídico .
7 . Toda a racionalidade que justifica haver, na sentença homologatória, a questão jurídica ali definida, a fim de viabilizar o exame de eventual violação da lei que com ela guarde pertinência (item IV da Súmula n.º 298 do TST), tal não se sucede quando a questão controvertida assenta-se na denominada coisa julgada inconstitucional. Seja, reitere-se, por haver, de forma subjacente na decisão rescindenda, juízo de constitucionalidade da norma ali aplicada; seja por não ser razoável exigir um pronunciamento sobre determinado enfoque da matéria que futuramente poderá abalar a validade da norma, num exercício premonitório.
8 . Em conclusão, deixa-se assentado o entendimento de que não se aplica a diretriz da Súmula n.º 298 do TST na hipótese de Ação Rescisória calcada no art. 966, V, c/c arts. 525, § 15 e 538, § 8.º, todos do CPC .
9 . Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-22471-42.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/03/2024). Destarte, ao reafirmar a não incidência do óbice da Súmula n. 298, I e II, do TST, tem-se como inafastável a conclusão de que o acórdão rescindendo, ao considerar ilícita a terceirização das atividades da empresa tomadora de serviços, violou o disposto nos arts. 1°, IV, 5°, II, e 170, caput, da Carta de 1988.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ação rescisória é cabível para desconstituir decisões que consideraram a terceirização ilícita, proferidas antes da tese do STF, pois a modulação de efeitos não impede seu manejo, apenas a restituição de valores de boa-fé.
- A modulação de efeitos definida nos primeiros embargos de declaração do STF foi prejudicada pela manifestação posterior da Suprema Corte, que considerou suficiente a vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé.
- A ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante do STF, o que reforça sua viabilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a modulação de efeitos inicial do STF impedia o ajuizamento da ação rescisória foi rejeitado, pois o TST entendeu que essa modulação foi superada por decisões posteriores do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST confirmou que é possível usar uma ação rescisória para anular sentenças antigas que consideraram a terceirização ilegal, desde que a ação rescisória tenha sido ajuizada antes da tese definitiva do STF sobre o tema.
Quem entrou no processo?
O processo original envolvia um trabalhador e empresas. A ação rescisória foi ajuizada pelas empresas para reverter uma decisão anterior, e o trabalhador recorreu dessa reversão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que permitiu a ação rescisória. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que a modulação de efeitos do STF não impede o cabimento da rescisória neste caso específico, apenas protege os valores já recebidos de boa-fé pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015, que tratam da ação rescisória. Também foi mencionada a Súmula 331 do TST, que era o fundamento das decisões antigas sobre terceirização ilícita, e as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a modulação de efeitos definida pelo STF, que inicialmente parecia impedir ações rescisórias, foi reinterpretada em decisões posteriores. O STF priorizou a proteção dos valores já recebidos de boa-fé pelo trabalhador, sem impedir explicitamente o ajuizamento da rescisória em casos como este, onde ela foi proposta antes da decisão vinculante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão do TST foi favorável às empresas, pois manteve a anulação da condenação anterior por terceirização ilícita. Foi contrária ao trabalhador, que buscava reverter essa anulação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas podem ter uma chance de reverter condenações antigas por terceirização ilícita, desde que a ação rescisória tenha sido ajuizada no prazo e antes da tese definitiva do STF. Para os trabalhadores, é importante saber que, mesmo que a decisão seja revertida, os valores já recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a decisão rescindenda (a sentença original sobre a terceirização ilícita) e as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que foram fundamentais para a análise do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar prazos e as particularidades da situação, garantindo a melhor estratégia jurídica.
