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ProvidoTST·2ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público por Dívidas de Terceirizada com Base em Decisão do STF

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

Um tribunal superior mudou uma decisão anterior e disse que um órgão público não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque a decisão original se baseou apenas na ideia de que o órgão público não provou que fiscalizou a empresa, o que vai contra uma regra importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reconhecida pelo TRT com base na inversão do ônus da prova. A decisão do TRT divergia da tese do Tema 1118 do STF, que afasta essa responsabilidade quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/tss AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Vale dizer que a responsabilização da terceira Reclamada justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou. Ademais, percebe-se que não houve fiscalização no decorrer da prestação de serviços, não tendo inclusive apresentado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização.”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1623-13.2013.5.05.0121 , em que é Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s)S [RÉ] , ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e JP CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. - ME . I – AGRAVO INTERNO Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Em face do reconhecimento de repercussão geral, no RE-760.931 (Tema 246) a Vice- Presidência do TST determinou o sobrestamento do feito. Tendo ocorrido o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação em face da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Os autos retornaram a esta Turma, que decidiu manter a decisão que negou seguimento ao agravo do ente público, isto é, não foi realizado o juízo de retratação. Ato contínuo, os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência do TST que em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF) determinou o sobrestamento do feito. Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO a) CONHECIMENTO O exame dos pressupostos de admissibilidade já foi feito quando do julgamento do Agravo pela 2ª Turma. b) MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : “ACÓRDÃO (2ª Turma) GMDMA/MCL AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST) . Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1623-13.2013.5.05.0121 , em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e Agravado [NOME], ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e JP CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. - ME . Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST. Inconformada, a reclamada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimadas as partes , apenas o reclamante apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo . 2 ¿ MÉRITO Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos:

DECISÃO PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/03/2016 - Id. 1B2358F; protocolizado em 28/03/2016 - Id.- 3cbafb5), considerando o feriado da Semana Santa no período de 23/03/2016 a 27/03/2016. Regular a representação processual, Id. 1026019. Satisfeito o preparo (Ids. 692b23e e 692b23e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, item IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 5º, inciso II e XLV; artigo 5º, inciso LIV e LV; artigo 37, §6º, inciso XXI; artigo 97 da CF. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; Lei nº 8666/1993, artigo 3º, §1º, inciso I; artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Lei nº 9868/1999, artigo 28. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a reclamada ante o julgado que reconheceu sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Argumenta que não se verifica nos autos conduta culposa de sua parte, seja em relação às exigências da Lei 8.666/93, seja na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Aduz, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário. Requer, ademais, a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito do RE 603.397/SC, ou até nova deliberação da SDI-1 do TST. Consta do acórdão: Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização da terceira Reclamada justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou. Ademais, percebe-se que não houve fiscalização no decorrer da prestação de serviços, não tendo inclusive apresentado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização. A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 331, V. Desse modo, incabível o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, a fim de afastar a culpa in vigilando da recorrente reconhecida no acórdão regional, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso, segundo Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Em relação à alegação de sobrestamento, inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.

Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A reclamada alega que o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada merece ser reformado. Aduz que não houve fundamentação à decisão. Afirma que o agravo de instrumento não poderia ter seu seguimento negado a partir do artigo 106, X do RITST, nem do 1.021, do CPC. Aduz que o caso dos autos não se amolda na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sobretudo ante as violações constitucionais demonstradas, bem como o alinhamento da tese a ADC n° 16 e a Súmula Vinculante n° 10 do STF. Alega que aplicação equivocada da Constituição, bem como da Súmula 331 do TST. Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão monocrática não se ressente de fundamentação, pois, conforme se depreende da sua simples leitura, esta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por entender que a decisão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da Parte estava em consonância com a jurisprudência pacífica, iterativa e atual do TST, no sentido da aplicação da Súmula 331, IV e V, à espécie, não vislumbrando violação constitucional, legal ou contrariedade à Súmula do TST, nem mesmo arestos válidos ao cotejo de teses, nos termos do art. 896, c, da CLT. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu aresponsabilidade subsidiáriado tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa na fiscalização do contrato, consoante destacado na decisão ora agravada. O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). A fiscalização do exato cumprimento das obrigações laborais coaduna-se com preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme o seguinte trecho do acórdão : Vale dizer que a responsabilização da terceira Reclamada justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou . Ademais, percebe-se que não houve fiscalização no decorrer da prestação de serviços, não tendo inclusive apresentado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização. (...) Veja-se que, no caso em análise, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a fiscalização do ajusto havido entre as partes . O fato de ser ente da administração pública não desnatura a responsabilidade desta última em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos laboristas contratados. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Registre-se que, com base no princípio da aptidão para a prova, incumbe ao Ente Público o ônus de provar a inexistência da culpa in vigilando , pois os empregados terceirizados não têm acesso aos documentos que demonstram a fiscalização do contrato firmado entre à Administração Pública e a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: RR-161340-91.1999.5.02.0038, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/11/2012; AIRR-1603-88.2011.5.22.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, [EMPRESA].ª Turma, DEJT 26/4/2013; AIRR-228300-85.2009.5.05.0461, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 17/5/2013; AIRR-141-46.2012.5.08.0003, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.[EMPRESA], DEJT 24/5/2013; Ag-AIRR-351-21.2011.5.04.0302, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 24/5/2013; AIRR-1418-98.2010.5.04.0029, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 12/4/2013; RR-755-59.2011.5.03.0089, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, [EMPRESA], DEJT 17/5/2013; e AIRR-273-73.2011.5.04.0028, 8.ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 17/5/2013. Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais e legais apontados como violados. Ademais, quanto ao mérito da demanda, a parte, em sede de agravo, limita-se a afirmar que O caso dos autos não se amolda na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, sobretudo ante as violações constitucionais demonstradas, bem como o alinhamento da tese a ADC n° 16 e a Súmula Vinculante n° 10 do STF, o que demonstra que em verdade não existe confronto com o entendimento do Tribunal Constitucional, existindo sim, uma aplicação, data maxima venia, equivocada da Constituição, bem como da Súmula 331 pelo E. TST, sem indicar, entretanto, as razões pelas quais entendeu pela violação de seus termos. O agravo deve conter as razões necessárias para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, se não houver a reiteração das teses jurídicas correlacionadas com os respectivos temas e a alegada divergência jurisprudencial e ofensas aos dispositivos de legais ou constitucionais violados, o apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Por todo o exposto e, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.” Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos do acórdão regional, que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no qual se negou seguimento ao Recurso de Revista manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova ”. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO a) CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. b) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova – tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF”. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos (grifos acrescidos): “Já no que diz respeito a terceira Acionada (TRANSPETRO) convém ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, "in verbis": "... A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, recentemente modificado, e seu inciso V, acrescentado. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização da terceira Reclamada justifica-se no fato dela não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando", quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou. Ademais, percebe-se que não houve fiscalização no decorrer da prestação de serviços, não tendo inclusive apresentado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização. [NOME], in "Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que: "Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)" (p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas "in eligendo" e "in vigilando" do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que: -(...) Não se constata no contrato e aditivo como seria efetivada a fiscalização por parte da contratante de que vinha a contratada cumprindo as obrigações legais e sequer demonstra a tomadora que tenha levado a efeito qualquer fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações trabalhistas. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Desta forma revela-se nítida a culpa in vigilando, que dá suporte à condenação subsidiária que lhe foi imposta pelo primeiro grau, a qual não afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações, tal como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Nessa medida não merece reforma a sentença de primeiro grau, permanecendo a recorrente no polo passivo da lide, como responsável subsidiária pelos eventuais direitos trabalhistas da reclamante, por culpa in vigilando com fundamento do Código Civil.-. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1109-29.2010.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/04/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 19/04/2013). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, com amparo no -caput- do artigo 557 do CPC. Cinge-se a presente controvérsia à questão atinente à possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público, tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV e V. O presente agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o óbice indicado na decisão impugnada, uma vez que proferida em conformidade com a referida Súmula nº 331, IV e V. Agravo conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 143100-36.2010.5.21.0007 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012). No mesmo sentido os acórdãos abaixo transcritos relatados por Desembargadores deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Compete ao tomador dos serviços, ainda que ente público, o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza, principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados. Não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c com o art. 927, do Novo Código Civil. (Processo XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 182565/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 11/02/2014). ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA TURMA JULGADORA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E SÚMULA 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A decisão proferida pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei Geral de Licitações, não impede a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista na súmula 331 do TST, devendo ser examinada as particularidades do caso concreto. ( Processo XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 181874/2014, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 10/02/2014). ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta, quando terceirizam os serviços, respondem pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, quando evidenciado que não cuidaram de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais obrigações (Súmula 331, V, do TST). (Processo XXXXXXX-XX.2011.X.XX.XXXX RecOrd, ac. nº 112135/2012, Relator Desembargador PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, DJ 31/08/2012). Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário. Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 ou a Lei 9.790/99 excepcionar a Administração Pública Direta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz, nem muito menos qualquer termo do contrato firmado entre as Reclamadas. Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa in eligendo). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa in vigilando). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a fiscalização do ajusto havido entre as partes. O fato de ser ente da administração pública não desnatura a responsabilidade desta última em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos laboristas contratados. Era dever da primeira Reclamada apresentar, mensalmente, as faturas acompanhadas da documentação comprobatória de recolhimento dos salários, encargos sociais e trabalhistas, dentre outros. De outra parte, há previsão legal de que somente pode haver o repasse de recursos financeiros se comprovadas as obrigações assumidas pelo prestador de serviços INAT (art. 10, §2º, inciso VI, e arts. 11 e 12, todos da Lei n. Lei 9.790/99). Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa in vigilando. Embora a terceira Reclamada tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa "in vigilando", o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação do prestador, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso o devedor principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo a segunda Reclamada, na condição de tomadora dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista do Obreiro, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o recorrente, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas ao Obreiro, foi a terceira Reclamada. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má-gestão, no particular. [NOME] tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má-gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público Recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira Reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia à Recorrente cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa. A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. É de alvitre esclarecer que a decisão proferida na ADC16-DF não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência "in abstrato", com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do Acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto. Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, [NOME], na sua obra já citada supra (2013), "in verbis": "Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art.71 da Lei 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa in vigilando, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto. (in Curso de Direito do Trabalho, 12.ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 471; grifei). Ademais, não há que se falar em benefício de ordem entre os sócios da primeira Demandada e a Recorrente, devedora subsidiária, já que todas estas respondem subsidiariamente, bastando para tal a inadimplência da Demandada principal. É dever dos responsáveis subsidiários apontar bens livres e desembaraçados do [NOME]. Por fim, saliento que o Reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com a terceira Reclamada, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST. Logo, também não há de se cogitar de afronta ao art. 37, II da Constituição Federal. Nenhum reproche merece a decisão revisanda nos pontos questionados.” Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput e 1.040, II do CPC/2015, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
  • O Tema 1118 do STF estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, quando a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contrariava a tese vinculante do Tema 1118 do STF, que proíbe a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Também foi mencionado o artigo 1.030, II, do CPC, referente ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que impede a responsabilização da Administração Pública apenas porque ela não provou que fiscalizou a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a empresa tomadora de serviços), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. É preciso que se demonstre de forma concreta a falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou a falta de apresentação de documentos que comprovassem a fiscalização por parte da Administração Pública. No entanto, a decisão final do TST se baseou na tese jurídica do STF, e não na análise de provas específicas de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como recursos extraordinários ao STF. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária ADM Pública: TST aplica Tema | VadeLab