Órgão Público só responde por dívidas de terceirizada se houver prova de falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração Pública seja cobrada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, é preciso demonstrar a culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada com base no mero inadimplemento, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização contratual
📖 Resumo técnico
A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa terceirizada. Para tal, é imprescindível que a parte autora comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato, não cabendo à Administração o ônus da prova da culpa. O TST exerceu juízo de retratação, alinhando-se aos Temas 246 e 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO.
1. Retornam os autos para novo juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/drca I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO.
1. Retornam os autos para novo juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 850-65.2011.5.03.0097 , em que é Recorrente INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF e são Recorridos ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e [NOME] . Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ente público e acolheu posteriores embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 246). Os Ministros da Quinta Turma acordaram em não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Sobrestado, novamente, pela Vice-Presidência desta Corte, desta vez, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 21/11/2012. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos: “ 3.2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o segundo réu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi impingida pela r. sentença. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestou serviços ao segundo reclamado através de contrato de trabalho firmado entre os réus (documento às f. 129/136), o que também se evidencia pelos recibos de pagamentos constantes dos autos, que indicam a lotação da prestação de serviços do autor na IEF - Marlieria, ou seja, no Instituto Estadual de Floresta, segundo réu (f. 66/96). Examinada a questão, confirmo a r. sentença recorrida, acrescentando-lhe outros fundamentos. Como se sabe, há muito já se extirpou do mundo jurídico, a ideia da total ou absoluta irresponsabilidade da administração pública, discorrendo os doutrinadores do Direito Administrativo, quando da abordagem sobre o tema, o processo evolutivo dessa matéria no âmbito das legislações ao entorno do mundo, e, em especial, frente ao próprio ordenamento jurídico brasileiro, dizendo, nesse aspecto, que a responsabilidade civil da administração evoluiu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa e, desta última, para o da responsabilidade sem culpa. Explanam os doutrinadores que o direito brasileiro oscilou, inicialmente, entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade da administração, a primeira defendida pelos civilistas e, a segunda, pelos juristas mais avançados, chegando-se à conclusão de que a primeira seria inadequada para o direito público. Nessa linha, observam alguns doutos que o Código Civil Brasileiro (de 1916), em seu artigo 15, apregoava a responsabilidade subjetiva, o que causou enorme celeuma no meio jurídico, até que, através da Constituição Federal de 1946, inaugurou-se o apoio à teoria objetiva do risco administrativo, revogando, em parte, o então artigo 16 do CCB/16, o que foi mantido e consagrado pela atual Constituição de 1988, através do artigo 37, § 6º. Esta evolução normativa, inclusive em foro constitucional, remete-nos à inexorável conclusão de ser inconcebível imaginar que a Administração possa ficar imune a toda e qualquer forma de responsabilização pelos seus atos, diretos ou por terceiros, já que, a depender de cada caso concreto, ou se terá a responsabilidade objetiva ou subjetiva. Neste sentido é que deve ser feita a leitura do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/91, sendo desarrazoado admitir, como apregoa o recorrente, regra de exoneração ou inibição de toda e qualquer possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração, mas, quando muito, a responsabilidade objetiva. Em outras palavras, a norma em questão está, na verdade, apenas explicitando que não se pode atribuir à Administração Pública, ausente a sua culpa, a responsabilidade pelo descumprimento de contrato por ela celebrado, como disciplinado pelo art. 37, § 6º, da CF/88. A norma do artigo 71, § 6,º da Lei 8.666/91, que tem reconhecido assento constitucional, diga-se por necessário, explicita e delimita a possibilidade de atribuição de responsabilidade à Administração, evitando toda interpretação que pudesse vir a reconhecer a responsabilidade sem culpa ou objetiva do Estado, afora os que explicitamente normatiza. Mas não exclui, isso é induvidoso, por dedução lógica, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, pois a tanto não poderia chegar, dado o que se explanou através do escorço histórico da evolução jurídica do tema. Hely Lopes Meirelles, neste ponto, em sua conhecida obra ‘Direito Administrativo Brasileiro’ (Revista dos Tribunais, 1991, 16ª ed, atualizada pela Constituição de 1.988 - 2ª Tiragem - S.P., pág. 552), ensina sobre o tema: ‘ O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros, ou por fenômenos da natureza. Observa-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano. Daí por que a Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos a particulares. Nestas hipóteses a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração. E, na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos da natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos ’. Assim, a leitura do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não pode passar pela inteligência de que se estaria a albergar o retorno à doutrina da irresponsabilidade da Administração, mas de que se está a rechaçar a sua responsabilidade sem culpa. Não apregoa o referido dispositivo, então, por obviedade ou por desejo constitucional, a completa irresponsabilidade da administração, mas afasta a adoção do artigo 37, § 6º, da CF/88. Logo, quando a administração pública celebra contrato de prestação de serviço, como no caso dos autos, ela não responde objetivamente pelo inadimplemento deste contrato quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mas, examinada cada situação concreta, especialmente quanto ao cumprimento do contratado em relação aos trabalhadores, comprovada sua culpa pelo inadimplemento deste contrato, pode ela, com base na própria Lei de Licitações, vir a responder, subjetivamente, pelo dano provocado, por sua negligência, imprudência ou imperícia, mesmo que na condição de co-autora desse ilícito. Detectada, portanto, a culpa da Administração Pública, assim caracterizada pela sua omissão e/ou negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa in vigilando) ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), será lícito imputar-lhe o dever de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas não-adimplidos pela contratada, em valor equivalente aos direitos violados ou não respeitados, o que decorre da interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78, incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os artigos 186 e 942, parágrafo único, estes do Código Civil de 2002. Não demonstrando a Administração Pública, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço ajustado com empresa prestadora de serviços, não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa contratada, pois é princípio do Estado Democrático de Direito o dever de reparar a lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo que, não só os autores diretos desta lesão serão chamados a assim responder, como, também, solidariamente, os seus co-autores. A omissão e a negligência da Administração Pública, como no caso exame, por certo contribui para a ocorrência do evento danoso, e como tal, deve ser chamada a responder pelo dano causado. E, considerando a desobediência à própria Lei de Licitações, não pode a Administração Pública tentar escudar-se na regra do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91, pois a garantia ali expressa somente se justifica e pode ser alcançada se observado todo o tratamento normativo da Lei de Licitações, o que não resultou comprovado nos autos, em especial, quanto ao dever de vigiar a execução do contrato firmado. Ademais, é importante destacar que a Administração tem o poder de se ressarcir de eventual dano que a empresa contratada lhe causar, através de ação de regresso, não sendo concebível, sob outro prisma, imaginar que o trabalhador, como o ente ou elemento mais débil de toda essa relação, seja a parte que vai suportar os ônus ou agruras para recebimento da energia de trabalho que já despendeu, excluindo-se, de todo esse dilema, logo aquele ente ou elemento que diretamente se beneficiou do esforço e trabalho humano. Há também que se entender que é dever da Administração Pública bem gerir o erário, e, neste sentido, se a prestadora de serviço contratada não quitou os direitos trabalhistas dos seus empregados (sendo eles o elemento principal desse contrato de prestação de serviço, pois é quem, ao fim e ao cabo, o executa e lhe dá vida e existência), não pode haver remuneração da empresa contratada. Se a empresa prestadora contratada não destinou o dinheiro (público) recebido para remunerar o trabalho daqueles que empreenderam sua força em prol do bem público, é dever da Administração reter e até glosar a parte ou o valor do contrato não-adimplido ou não realizado. Não se pode cogitar sequer de oneração do contrato licitado, pois o pagamento que a Administração é chamada a realizar, na verdade, está inserido no próprio valor do contrato licitado, pois só se pode conceber a idéia de remuneração à prestadora de serviços, se esta, a tempo e modo, demonstrar o adimplemento do pagamento a que estava obrigada, junto aos seus empregados, que estão à disposição da Administração Pública. A propósito desse tema, trazido à discussão em razão do pronunciamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16-DF, calha citar os estudos do tema no artigo ‘Terceirização: Aspectos Gerais. A Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST. Novos Enfoques’, dos Professores [NOME] e [NOME] e do Procurador do Trabalho [NOME], publicado pela Editora Magister, verbis: ‘ A interpretação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 desafia sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e moralidade pública (Constituição, art. 37, caput), inclusive em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, tendo em vista que se trata de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) cuja promoção e fiscalização incumbe aprioristicamente ao Estado, como razão essencial de sua existência. Daí porque, a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados constitui elemento intrínseco à fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal como decorre expressamente de dispositivos da Lei de Licitações e das normas que a regulamentam no nível federal, em observância aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (Constituição, art. 1º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que fundamentalizam os direitos essenciais dos trabalhadores (art. 7º), que fundam a ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170) e que alicerçam a ordem social no primado do trabalho (art. 193). No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) nº 02/08, alterados pela Instrução Normativa nº 03/09, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que regulamentam a matéria no âmbito da Administração Pública federal. (...) O arcabouço jurídico que rege a fiscalização contratual impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão das responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual, até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas voltadas a preservar o pagamento de direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada. E estando assim evidentes os extensos limites do dever constitucional e legal da Administração de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, disso decorre naturalmente que a inobservância deste dever de fiscalização implica a responsabilidade da Administração pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser fiscalizados. Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37). A leitura teleológica das normas em apreço sinaliza para a busca de um resultado fiscalizatório concreto, consistente num controle capaz de impor à empresa contratada o cumprimento dos direitos laborais dos seus empregados, levando-a a adimplir todos os encargos sociais e trabalhistas decorrentes do contrato administrativo, com vistas, inclusive, a atrair de forma plena e iniludível o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Lado outro, ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Neste caso, estabelecido o nexo causal entre a inadimplência da Administração pública em fiscalizar eficientemente e a inadimplência trabalhista da empresa contratada, resulta naturalmente configurada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, com sua consequente responsabilidade subsidiária pelos encargos sociais inadimplidos. Como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADC, (...) a norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei ’. (Editora Magister, link ). Rechaça-se, também, a ideia de que não se poderia impingir culpa à Administração, ao argumento de que a competência para fiscalização das relações de trabalho seria apenas da União, pela observância do art. 21, inciso XXIV, da CR/88. Isto porque, tem-se a plena convicção de que a "inspeção do trabalho" referida naquele dispositivo constitucional, ou mesmo aquela incumbida ao Ministério Público do Trabalho, jamais retira a responsabilidade da Administração Pública contratante quanto à fiscalização do modo de atuação das empresas prestadoras de serviço que contrata. De todo o exposto, portanto, incide o dever de reparar da Administração, porquanto caracterizada a sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar a execução contratual da empresa prestadora de serviço contratada por intermédio de processo licitatório, permitindo que essa empresa que lhe prestou serviços causasse lesão ao direito de trabalhadores. Logo, não se pode concluir outra coisa senão que a Administração atuou como co-autora da lesão. Nesse sentido, a nova redação da Súmula 331/TST, editada após o julgamento da mencionada ADC: ‘ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI). I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ’. Com esses fundamentos, fica confirmada a sentença recorrida, considerando, para tanto, a responsabilidade subjetiva do recorrente, e de forma subsidiária, já que não houve recurso do reclamante, no aspecto, cuja extensão, ao contrário do que defende o recorrente, alcança todas as verbas devidas ao autor, independente da natureza, se salarial ou indenizatória. Não há que se falar, assim, em exclusão, da condenação que lhe foi atribuída, da multa do art. 477 da CLT. Importante destacar, ainda, que se tomando como norte a efetivação dos preceitos constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana do empregado, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário/tomador dos serviços, não havendo falar, nesse caso, em responsabilidade de terceiro grau. O entendimento dominante na jurisprudência é que a exigência de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal não se coaduna com a execução do crédito trabalhista, de natureza induvidosamente alimentar, mostrando-se necessários à própria sobrevivência do trabalhador, pois a aplicação da responsabilidade subsidiária de terceiro grau comprometeria a celeridade da execução. Além de inexistir no novo item V da Súmula nº 331 do TST qualquer ressalva quanto à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços Administração Pública no tocante à limitação da responsabilidade, a execução faz-se sempre em favor do credor, e não, do devedor subsidiário, sendo que a concessão do benefício de ordem viria retirar ao processo a ‘razoável duração’ e a garantia da ‘celeridade de sua tramitação’, elevadas agora à categoria de norma constitucional, conforme art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88. A responsabilidade de terceiro grau, portanto, não é aplicável no processo do trabalho, especialmente quando visa favorecer o Poder Público que goza de prerrogativas especiais e pode se valorar delas para obter o ressarcimento dos prejuízos causados pelo fornecedor ou seus sócios, em eventual ação de regresso contra a empresa prestadora de serviços. Face ao exposto, não há qualquer ofensa a nenhum dos dispositivos legais e convencionais invocados pelo recorrente. Nega-se provimento”. O ente público alega, em síntese, ter sido condenado de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando . Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse: “(...) Sustenta o agravante que o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista importa em violação ao art. 5º, incs. LV e LIV, da Constituição da República. Reitera a violação aos arts. 37, § 6º, da Constituição da República, 27, 55, 58, 67, 68 e 71 da Lei 8.666/93 e 186 e 188 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Inicialmente, o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa. Esse despacho é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, o que não prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: ‘RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS. Consta do v. acórdão (f. 195/195-v): ‘Logo, quando a administração pública celebra contrato de prestação de serviço, como no caso dos autos, ela não responde objetivamente pelo inadimplemento deste contrato quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mas, examinada cada situação concreta, especialmente quanto ao cumprimento do contratado em relação aos trabalhadores, comprovada sua culpa pelo inadimplemento deste contrato, pode ela, com base na própria Lei de Licitações, vir a responder, subjetivamente, pelo dano provocado, por sua negligência, imprudência ou imperícia, mesmo que na condição de co-autora desse ilícito. Detectada, portanto, a culpa da Administração Pública, assim caracterizada pela sua omissão e/ou negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa in vigilando) ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), será lícito imputar-lhe o dever de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas não-adimplidos pela contratada, em valor equivalente aos direitos violados ou não respeitados, o que decorre da interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78, incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os artigos 186 e 942, parágrafo único, estes do Código Civil de 2002. Não demonstrando a Administração Pública, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço ajustado com empresa prestadora de serviços, não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa contratada, pois é princípio do Estado Democrático de Direito o dever de reparar a lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo que, não só os autores diretos desta lesão serão chamados a assim responder, como, também, solidariamente, os seus co-autores.’ Assim, uma vez analisados os fundamentos do v. acórdão, não constato divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em verdade, a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V, do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Além do mais, a análise das alegações trazidas no recurso requereria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto ao tema constato que o recorrente não juros de mora, indicou violação de dispositivo legal/constitucional, conflito com Súmula do Col. TST ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a v. decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’ (fls. 265/267). Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. De fato, o Tribunal Regional constatou a presença de prova efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executam os serviços contratados. Esse entendimento converge com a jurisprudência desta Corte expressa no item V da Súmula 331, que dispõe: ‘ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Assim, a adoção do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações apontadas, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão; já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. No que se refere aos juros de mora, o recurso está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não indicada ofensa de dispositivo de lei nem transcrito julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento”. Em sede de acórdão em embargos de declaração opostos pelo ente público, o Colegiado acrescentou os seguintes fundamentos: “A Quinta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema ‘Responsabilidade Subsidiária’, com fundamento no item V da Súmula 331 desta Corte, na medida em que o Tribunal Regional constatara a presença de prova efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados. O reclamado opõe Embargos de Declaração a fls. 293/311, sustentando haver omissão. Afirma que ‘não consta do acórdão regional nenhuma demonstração concreta de falha ou falta de fiscalização por parte do ente público’ (fls. 301). Prossegue afirmando que o Tribunal Regional não ‘registrou em que consistiria a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização atinente ao cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas’ (fls. 307). Acresce que, em conformidade com o entendimento do STF, por meio da ADC 16, não cabe a sua condenação de forma subsidiária e que o acórdão embargado incorreu em violação aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Convém ressaltar, por relevantes, as seguintes premissas fáticas e jurídicas constantes do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: ‘... a norma em questão está, na verdade, apenas explicitando que não se pode atribuir à Administração Pública, ausente a sua culpa, a responsabilidade pelo descumprimento de contrato por ela celebrado, como disciplinado pelo art. 37, § 6º, da CF/88. A norma do artigo 71, § 6,º da Lei 8.666/91, que tem reconhecido assento constitucional, diga-se por necessário, explicita e delimita a possibilidade de atribuição de responsabilidade à Administração, evitando toda interpretação que pudesse vir a reconhecer a responsabilidade sem culpa ou objetiva do Estado, afora os que explicitamente normatiza. Mas não exclui, isso é induvidoso, por dedução lógica, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, pois a tanto não poderia chegar, dado o que se explanou através do escorço histórico da evolução jurídica do tema. ........................................................................................................... Assim, a leitura do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não pode passar pela inteligência de que se estaria a albergar o retorno à doutrina da irresponsabilidade da Administração, mas de que se está a rechaçar a sua responsabilidade sem culpa. Não apregoa o referido dispositivo, então, por obviedade ou por desejo constitucional, a completa irresponsabilidade da administração, mas afasta a adoção do artigo 37, § 6º, da CF/88. Logo, quando a administração pública celebra contrato de prestação de serviço, como no caso dos autos, ela não responde objetivamente pelo inadimplemento deste contrato quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mas, examinada cada situação concreta, especialmente quanto ao cumprimento do contratado em relação aos trabalhadores, comprovada sua culpa pelo inadimplemento deste contrato, pode ela, com base na própria Lei de Licitações, vir a responder, subjetivamente, pelo dano provocado, por sua negligência, imprudência ou imperícia, mesmo que na condição de co-autora desse ilícito. Detectada, portanto, a culpa da Administração Pública, assim caracterizada pela sua omissão e/ou negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa in vigilando ) ajustado para com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), será lícito imputar-lhe o dever de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, em valor equivalente aos direitos violados ou não respeitados, o que decorre da interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78, incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os artigos 186 e 942, parágrafo único, estes do Código Civil de 2002. Não demonstrando a Administração Pública, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço ajustado com empresa prestadora de serviços, não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa contratada, pois é princípio do Estado Democrático de Direito o dever de reparar a lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo que, não só os autores diretos desta lesão serão chamados a assim responder, como, também, solidariamente, os seus co-autores. A omissão e a negligência da Administração Pública, como no caso exame, por certo contribui para a ocorrência do evento danoso, e como tal, deve ser chamada a responder pelo dano causado. E, considerando a desobediência à própria Lei de Licitações, não pode a Administração Pública tentar escudar-se na regra do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91, pois a garantia ali expressa somente se justifica e pode ser alcançada se observado todo o tratamento normativo da Lei de Licitações, o que não resultou comprovado nos autos, em especial, quanto ao dever de vigiar a execução do contrato firmado. Ademais, é importante destacar que a Administração tem o poder de se ressarcir de eventual dano que a empresa contratada lhe causar, através de ação de regresso, não sendo concebível, sob outro prisma, imaginar que o trabalhador, como o ente ou elemento mais débil de toda essa relação, seja a parte que vai suportar os ônus ou agruras para recebimento da energia de trabalho que já despendeu, excluindo-se, de todo esse dilema, logo aquele ente ou elemento que diretamente se beneficiou do esforço e trabalho humano. Há também que se entender que é dever da Administração Pública bem gerir o erário, e, neste sentido, se a prestadora de serviço contratada não quitou os direitos trabalhistas dos seus empregados (sendo eles o elemento principal desse contrato de prestação de serviço, pois é quem, ao fim e ao cabo, o executa e lhe dá vida e existência), não pode haver remuneração da empresa contratada. Se a empresa prestadora contratada não destinou o dinheiro (público) recebido para remunerar o trabalho daqueles que empreenderam sua força em prol do bem público, é dever da Administração reter e até glosar a parte ou o valor do contrato não adimplido ou não realizado. Não se pode cogitar sequer de oneração do contrato licitado, pois o pagamento que a Administração é chamada a realizar, na verdade, está inserido no próprio valor do contrato licitado, pois só se pode conceber a idéia de remuneração à prestadora de serviços, se esta, a tempo e modo, demonstrar o adimplemento do pagamento a que estava obrigada, junto aos seus empregados, que estão à disposição da Administração Pública. .............................................................................................................. Rechaça-se, também, a ideia de que não se poderia impingir culpa à Administração, ao argumento de que a competência para fiscalização das relações de trabalho seria apenas da União, pela observância do art. 21, inciso XXIV, da CR/88. Isto porque, tem-se a plena convicção de que a ‘inspeção do trabalho’ referida naquele dispositivo constitucional, ou mesmo aquela incumbida ao Ministério Público do Trabalho, jamais retira a responsabilidade da Administração Pública contratante quanto à fiscalização do modo de atuação das empresas prestadoras de serviço que contrata. De todo o exposto, portanto, incide o dever de reparar da Administração, porquanto caracterizada a sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar a execução contratual da empresa prestadora de serviço contratada por intermédio de processo licitatório, permitindo que essa empresa que lhe prestou serviços causasse lesão ao direito de trabalhadores. Logo, não se pode concluir outra coisa senão que a Administração atuou como co-autora da lesão. ............................................................................................................... Face ao exposto, não há qualquer ofensa a nenhum dos dispositivos legais e convencionais invocados pelo recorrente. Nega-se provimento’ (fls. 238/245). Portanto, a Turma, ao manter a condenação no que concerne à atribuição de responsabilidade subsidiária ao reclamado, o fez com base no quadro delineado pelo Tribunal Regional, que constatara a presença de prova efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados. No caso, não resta configurada a violação indicada aos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos”. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese, não resta configurada a culpa in vigilando . Ante a aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação anteriormente à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
- É indispensável que a parte autora comprove a conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização contratual.
- Não cabe à Administração Pública o ônus da prova de sua culpa na fiscalização.
- A decisão regional colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade da Administração Pública pode ser imputada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pelo fato de a empresa não ter pago. É necessário provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, entendendo que a responsabilidade subsidiária não pode ser automática. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que exigem a comprovação de negligência do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, que trata de licitações e contratos, e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), sobre juízo de retratação. Também foram seguidos os Temas 246 e 1.118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada. É essencial que o trabalhador prove a falha do órgão público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para cobrar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas de que o órgão público foi negligente ou omisso na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos ou provas concretas do caso, mas indica que a parte autora (o trabalhador) precisa comprovar a falha na fiscalização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
