Trabalhador Administrativo em Hospital Não Recebe Adicional de Insalubridade, Decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador que exercia funções administrativas em um hospital não conseguiu o adicional de insalubridade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, explicando que não poderia reavaliar as provas do caso. Isso porque a função do trabalhador não envolvia contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de insalubridade para empregado que exerce atividades administrativas em hospital sem contato direto com agentes biológicos, sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade para um empregado que exercia atividades administrativas em hospital, sem contato direto com agentes biológicos. O Tribunal Superior do Trabalho não analisou o mérito devido ao óbice da Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o exame da transcendência.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ restou comprovado nos autos que, a Autora/Recorrente mantém, contrato de trabalho ativo e mesmas condições laborais, contato direito com todo tipo de paciente, com doença infectocontagiosa, incontroverso que o labor é em ambiente de hospital. A Recorrente sempre laborou em contato direito com agentes biológicos, com pacientes e objetos deles. ” (fl. 341). Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, porquanto asseverou que “ as atribuições do reclamante cingem-se ao recebimento da documentação necessária para a autorização de cirurgias. O autor não se ativava como profissional de saúde e, por consequência, não mantinha contato com pacientes e seus objetos de uso pessoal. ”. Afirmou que “ na sala da área de pré-internação cirúrgica, as tarefas eram basicamente administrativas. A recepção aos pacientes que vinham apresentar a documentação para a solicitação do procedimento cirúrgico, por si só, não enseja o reconhecimento do trabalho insalubre. A norma exige o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, tratando-se de requisito jurídico para o pagamento do adicional de insalubridade. ”. Dessa forma, concluiu que, como não havia contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, não faz jus ao adicional pleiteado. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, pois exerce suas atividades em contato direto com agentes biológicos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de insalubridade porque as atribuições do trabalhador eram administrativas e não envolviam contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante.
- Para se chegar à conclusão pretendida pelo trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na Instância Superior pela Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que mantinha contato direto com todo tipo de paciente e agentes biológicos em ambiente hospitalar foi recusado pelo TST por implicar reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade para um trabalhador que exercia atividades administrativas em um hospital.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido do trabalhador porque não poderia reexaminar os fatos e provas do processo, conforme impede a Súmula nº 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para conceder o adicional, seria necessário reavaliar as provas sobre o contato do trabalhador com agentes biológicos, o que não é permitido nesta fase do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito ao adicional de insalubridade em hospitais, é fundamental comprovar o contato direto e permanente com agentes biológicos, e que a análise das provas é feita nas instâncias inferiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou as atribuições do trabalhador, concluindo que eram administrativas e não envolviam contato com pacientes ou material infectocontagiante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e dependem de questões específicas de direito, não de reexame de fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
