Trabalhador com contato permanente com doenças contagiosas tem direito a insalubridade máxima, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador. Isso ocorreu porque ele tinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O TST não reexaminou as provas do caso, pois essa análise é feita nas instâncias anteriores, confirmando o direito ao adicional.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que mantém contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reverteu a decisão regional que reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte entendeu que rever a decisão implicaria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, confirmando que o contato permanente com pacientes infectocontagiosos enseja o adicional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovado o trabalho em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou “demonstrado o trabalho insalubre em grau máximo, de forma habitual, em decorrência do contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA [RÉ] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. Redistribuídos, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Idcb33e43; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 7de48ba). Representação processual regular (id 1e35f22). Justiça Gratuita (id d2d8b18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ‘Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros fundamentos, tendo a atribuição para determinar, inclusive de ofício, a realização de nova perícia (arts. 371, 479 e 480 do CPC), no caso em exame, não há elementos de prova capazes de infirmar o laudo técnico, uma vez que a perita técnica foi clara ao demonstrar a exposição da reclamante aos agentes biológicos. Assim, com base no conjunto probatório trazido aos autos, entendo que o enquadramento legal efetuado pela perita se encontra correto, restando demonstrado o trabalho insalubre em grau máximo, de forma habitual, em decorrência do contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Logo, as alegações apresentadas na impugnação ao laudo pericial (ID. 56d9d3b) e nas razões recursais não são suficientes para afastar a conclusão pericial e demonstrar que a reclamante, trabalhando na UTI geral e na UTI covid da reclamada, efetivamente, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Diante de tais fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida, que, acolhendo a conclusão firmada no laudo técnico, deferiu à reclamante o pagamento de ‘diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, observada a base de cálculo utilizada pelo empregador ao longo do pacto, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, 13ºsalários e FGTS.’ Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença pelos seus próprio se jurídicos fundamentos, bem como pelos ora acrescidos.’ Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisãoproferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inicialmente, conforme trecho acima transcrito, consignou a Turma julgadora evidenciado pela prova dos autos o trabalho, de forma habitual, em ‘contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas’. Quanto ao ponto, entendimento diverso exigiria a incursão do julgador no contextofático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal denatureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Outrossim, a decisão, tal como lançada, não contraria a Súmula448, I, do TST, sendo inviável a análise das demais alegações recursais, diante darestrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico ‘DO TÓPICO RELATIVO ÀCONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978, AOS ARTIGOS 189 A 192 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E INCISO I DASÚMULA Nº 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.’ CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que ‘(...) com base no conjunto probatório trazido aos autos, entendo que o enquadramento legal efetuado pela perita se encontra correto, restando demonstrado o trabalho insalubre em grau máximo, de forma habitual, em decorrência do contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.’, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15 do MTE. Indica ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 189, 190, 191, I e II, e 192 da CLT, além de contrariedade à Súmula 448, I, do TST. À análise. De início, registre-se que, a teor do §9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual não serão analisadas as alegações de violação à legislação infraconstitucional. Outrossim, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional, conforme trecho transcrito em recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Embora o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros fundamentos, tendo a atribuição para determinar, inclusive de ofício, a realização de nova perícia (arts. 371, 479 e 480 do CPC), no caso em exame, não há elementos de prova capazes de infirmar o laudo técnico, uma vez que a perita técnica foi clara ao demonstrar a exposição da reclamante aos agentes biológicos. Assim, com base no conjunto probatório trazido aos autos, entendo que o enquadramento legal efetuado pela perita se encontra correto, restando demonstrado o trabalho insalubre em grau máximo, de forma habitual, em decorrência do contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Logo, as alegações apresentadas na impugnação ao laudo pericial (ID. 56d9d3b) e nas razões recursais não são suficientes para afastar a conclusão pericial e demonstrar que a reclamante, trabalhando na UTI geral e na UTI covid da reclamada, efetivamente, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Diante de tais fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida, que, acolhendo a conclusão firmada no laudo técnico, deferiu à reclamante o pagamento de ‘ diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, observada a base de cálculo utilizada pelo empregador ao longo do pacto, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, 13º salários e FGTS .’ Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos ora acrescidos.” Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem. Registre-se que a hipótese não trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovado o trabalho em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou “ demonstrado o trabalho insalubre em grau máximo, de forma habitual, em decorrência do contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalho insalubre em grau máximo, com contato permanente com pacientes infectocontagiosos, foi devidamente comprovado nas instâncias inferiores.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
- A decisão regional estava bem fundamentada no conjunto probatório, incluindo o laudo pericial.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não foi comprovado o contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para um trabalhador que mantinha contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que para mudar a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, foi o principal dispositivo aplicado. O acórdão regional também fez referência aos artigos 371, 479 e 480 do CPC sobre a prova pericial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar o conjunto de fatos e provas já analisado pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mantido. Foi contrária à empresa, que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que comprovem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e que o TST tende a manter decisões de instâncias inferiores quando bem fundamentadas em provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi crucial, pois demonstrou a exposição do trabalhador a agentes biológicos e o contato permanente com pacientes infectocontagiosas, sendo a base para a decisão do Tribunal Regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
