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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Trabalhador da saúde: TST garante insalubridade máxima e salário-base como cálculo

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Um trabalhador da área da saúde teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo confirmado pelo TST, devido ao contato permanente com pacientes infectados. Além disso, o Tribunal manteve o salário-base como forma de calcular esse adicional, por ser uma condição mais vantajosa já estabelecida. A decisão reforça a proteção contra a redução de benefícios já conquistados.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o contato permanente com pacientes infectados, e a base de cálculo pode ser o salário-base se configurada condição mais benéfica e vedada a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 468 da CLTart. 896, § 7º, da CLTSúmula Vinculante nº 04Reclamação 6266-DFart. 192 da CLTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST não reexaminou a questão do grau máximo de insalubridade, mantendo a decisão regional de contato permanente com pacientes infectados, em razão da Súmula 126 do TST. Quanto à base de cálculo, pacificou-se o entendimento de que a utilização do salário-base (condição mais benéfica e vedação à alteração lesiva - art. 468 CLT) é válida, mesmo diante da Súmula Vinculante 04, prevalecendo a jurisprudência da SBDI-1 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTADOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não desempenhava suas atividades em contato permanente com pacientes infectados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

2. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior tinha o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2.3. Entretanto, a [EMPRESA] desta Corte, em hipótese análoga à dos autos, inclusive envolvendo a mesma reclamada, decidiu que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria o entendimento consagrado na Súmula Vinculante 04 do Supremo Tribunal Federal, porquanto incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT. 2.4. Assim, o acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , são AGRAVADOS [NOME] e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada e conheci do recurso de revista do segundo réu. Irresignada, a primeira reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: [...] I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “adicional de insalubridade” e “base de cálculo do adicional de insalubridade”, esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id bbaf7ba; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id 4d32865). Representação processual regular (Id 62f31b6 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI- I/TST.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
  • Havia contato permanente do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme o quadro fático delineado no acórdão regional.
  • A utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade não contraria a Súmula Vinculante 04, pois incide o princípio da vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
  • A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniformizada do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o trabalhador não desempenhava suas atividades em contato permanente com pacientes infectados foi rejeitada, pois contrariava o quadro fático já estabelecido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo e manteve o salário-base como sua base de cálculo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a EBSERH) recorreu da decisão, e o trabalhador e uma universidade federal eram os agravados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o tribunal não pode reexaminar provas sobre o contato com infectados (Súmula 126) e porque a base de cálculo pelo salário-base já era um entendimento pacificado para proteger condições mais benéficas (art. 468 da CLT).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, e a Súmula Vinculante nº 04, que trata da base de cálculo da insalubridade, embora o TST tenha prevalecido o entendimento da SBDI-1.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O TST considerou que não poderia rever as provas sobre o contato permanente do trabalhador com pacientes infectados e que a utilização do salário-base para o cálculo da insalubridade, por ser uma condição mais benéfica, não poderia ser alterada para prejudicar o trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo seus direitos ao adicional de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores da saúde em contato permanente com pacientes infectados podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e se já recebiam com base no salário-base, essa condição mais vantajosa deve ser mantida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "conjunto fático-probatório" e o "acervo probatório" que confirmaram o contato permanente com pacientes infectados, mas não especifica quais documentos ou provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, pois ele poderá orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.