Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
É do trabalhador o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública para fins de sua responsabilização subsidiária em contratos de terceirização, conforme Temas 246 e 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST deu provimento ao recurso do Estado do Amazonas, afastando sua responsabilidade subsidiária. Foi reafirmado que, em terceirização, o ônus da prova da culpa do ente público é do trabalhador, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/jmd I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEXTO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) –
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão regional contraria as teses firmadas pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre os Temas nos 246 e 1.118 da Repercussão Geral, em que se atribuiu ao trabalhador o ônus da prova de conduta culposa para fins de responsabilização subsidiária do ente da administração pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 590240-85.2007.5.11.0006 , em que são Recorrente(s)S ESTADO DO AMAZONAS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e são Recorrido(s)S [RÉ], [RÉ], [NOME], [EMPRESA] e [NOME]. Esta C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 1049/1068, da lavra do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, no que interessa, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amazonas. Afirmou a conformidade do acórdão regional à Súmula nº 331, V, do TST e à decisão do E. STF na ADC nº 16, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública, após reconhecer de culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas (fls. 1070/1102) foram rejeitados (fls. 1148/1160). Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado do Amazonas (fls. 1164/1244), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos a esta C. Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral pelo E. STF (RE nº 760.931/DF).
É o relatório.
VOTO Registre-se, inicialmente, que foi determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação apenas pelo prisma da decisão vinculante do E. STF sobre o Tema nº 246 de repercussão geral. Não cabe, portanto, nova análise do Agravo de Instrumento do Ministério Público, que versava outra matéria, nem de outros temas do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ou do Recurso Extraordinário do Estado do Amazonas.
Ante o exposto, passo à análise tão somente do Agravo de Instrumento do Estado do Amazonas, e apenas em relação ao tema da responsabilidade subsidiária. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL Como relatado, esta C. 4ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amazonas, afirmando a conformidade do acórdão regional à Súmula nº 331, V, do TST e à decisão do E. STF na ADC nº 16. Manteve o acórdão regional que reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública, afirmando que cabia ao ente público provar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. No julgamento do RE nº 760.931/DF, em 30/3/2017, “ leading case ” do Tema 246 de repercussão geral, a E. [EMPRESA] ratificou o entendimento exarado na ADC nº 16 e firmou a seguinte tese vinculante: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), por sua vez, o E. STF pacificou em definitivo o entendimento no sentido de ser do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . Ante aparente contrariedade do acórdão regional aos referidos precedentes vinculantes da E. Corte, exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do Estado do Amazonas, como tomador de serviços. Consignou que o ente da administração pública não provou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Eis os fundamentos: No caso em análise, apesar da vasta documentação carreada aos autos, o recorrente não juntou aos autos nem um dos documentos mencionados alhures, que comprovem o cumprimento das normas contidas na Lei de Licitação, principalmente no que tange à demonstração inequívoca de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada. Cabia ao Ente Público comprovar o cumprimento de seu dever de fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito à regularidade de cumprimento das obrigações trabalhistas , previdenciárias e fiscais da empresa, bem como a demonstração de sua aptidão técnico profissional, pois fato impeditivo aos pleitos requeridos na demanda e, consequentemente, à decretação de sua responsabilidade subsidiária. (fl. 743) Releva transcrever também os fundamentos da sentença: (...) cabe à empresa tomadora, seja entidade da Administração Pública ou não, o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço sendo licito para tanto, ate mesmo reter o pagamento da empresa fornecedora da mao de obra. De tal sorte, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, per se , já revela negligência da tomadora de serviços com o dever de fiscalizar . (fl. 319) Em Recurso de Revista, o Estado do Amazonas aponta violação aos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93; 5º, II e LV; 37, II, §§2º e 6º, 114, I, e 129, III da Constituição. Indica contrariedade à Súmula nº 363 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Invoca a decisão do STF na ADC nº 16. Colaciona arestos. Afirma que não pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada em regular processo licitatório. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 . (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No julgamento do RE nº 760.931/DF, em 30/3/2017, “ leading case ” do Tema 246 de repercussão geral, a E. [EMPRESA] ratificou o entendimento exarado na ADC nº 16 e firmou a seguinte tese vinculante: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), por sua vez, o E. STF pacificou em definitivo o entendimento no sentido de ser do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . Foi fixada a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...). (destaques acrescidos) Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório, decorrente da mera constatação de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em contrariedade às teses vinculantes da E. Corte, firmadas nos precedentes acima mencionados.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. b) Mérito Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo de lei e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dou -lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Estado do Amazonas. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Estado do Amazonas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional contraria as teses firmadas pelo STF sobre os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.
- O STF atribuiu ao trabalhador o ônus da prova da conduta culposa para fins de responsabilização subsidiária do ente da administração pública.
- O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, conforme o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, cabendo ao trabalhador provar a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (Estado do Amazonas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do STF de que o ônus da prova da culpa da Administração Pública é do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC/2015, a Súmula nº 331, Item V, do TST, o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que é o trabalhador quem deve provar que a Administração Pública agiu com culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (Estado do Amazonas), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária do ente público precisará apresentar provas de que houve falha na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem a falha na fiscalização por parte do ente público, como a falta de exigência de comprovantes de pagamento de verbas trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que segue entendimento vinculante do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
