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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Trabalhador em prédio com inflamáveis tem direito a adicional de periculosidade, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade por atuar em um prédio onde há armazenamento de líquidos inflamáveis, mesmo que em outro andar. A empresa tentou reverter essa decisão e discutir outros pontos como horas extras e correção monetária, mas seus recursos não foram aceitos por diferentes motivos. Assim, a decisão que garantia o adicional de periculosidade foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve atividades em edifício com armazenamento de líquido inflamável, conforme OJ 385 da SBDI-1 do TST

Temas

Adicional de PericulosidadeLíquido InflamávelEdifício VerticalAusência de Interesse Recursal

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 422, I do TSTart. 932, III do CPCart. 1.021, § 1º do CPCTema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STFADCs 58 e 59art. 39, caput da Lei nº 8.177/1991OJ nº 385 da SBDI-1 do TST

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo não conhecido em parte por falta de impugnação específica e ausência de interesse recursal quanto a horas extras e índice de atualização. O adicional de periculosidade foi mantido, pois a decisão regional está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, sendo devido o adicional a quem trabalha em edifício com armazenamento de inflamável.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/afe/gs AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMPO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTOS INTERNOS E PARA COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORMES. TEMPO NÃO ANOTADO NOS CONTROLES DE PONTO – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC – PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Agravante não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a questão referente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF trata-se de inovação recursal. Além disso, por não ter sido abordada nas razões de Agravo de Instrumento, a questão encontra-se preclusa. E, por fim, observa-se a ausência de interesse recursal da Reclamada, haja vista que não houve condenação ao pagamento do tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação e retirada de uniformes. Agravo não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Agravante sustenta que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Eg. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Não há interesse recursal quanto ao tema, visto que a decisão agravada já aplicou o referido entendimento vinculante do Eg. STF, determinando a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-e e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O acórdão regional encontra-se conforme a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Agravado [AUTOR] . Por meio da decisão de fls. 1.880/1.889, foi dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento da Reclamada, exclusivamente, no tema “atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”, conhecido o seu Recurso de Revista, por contrariedade ao precedente vinculante do E. STF, e provido parcialmente para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação do IPCA-e e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Irresignada, a Reclamada opôs Embargos de Declaração às fls. 1.891/1.904, os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 1.955/1.957. Inconformada, a Reclamada interpõe Agravo às 1.959/1.981. O Reclamante manifesta-se às fls. 2.015/2.025. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO HORAS EXTRAS – TEMPO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTOS INTERNOS E PARA COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORMES – TEMPO NÃO ANOTADO NOS CONTROLES DE PONTO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No Agravo, a Reclamada sustenta ter firmado acordo coletivo com o Sindicato da categoria profissional do Reclamante, ficando estabelecido que o tempo transcorrido entre a portaria da empresa e o local da marcação do ponto, e o tempo entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa, assim como o tempo utilizado para colocação e retirada de uniformes, seriam considerados como horas extras somente quando fosse superior a 40 (quarenta) minutos. Afirma que o acórdão regional rechaçou a validade da cláusula 48ª do acordo coletivo, que fixou o limite de 40 minutos, restando violado o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Argumenta, ainda, que o Eg. STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . À análise. Inicialmente, com o intuito de obter uma melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário a transcrição da sentença, na parte que trata das horas extras decorrentes dos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho (fls. 1.585/1.588): HORAS EXTRAS CONTROLES DE PONTO O Reclamante não trouxe para os autos, como lhe competia, qualquer prova para demonstrar que os controles de ponto acostados com a defesa não retratam a realidade, vez que a prova testemunhal que produziu restou silente a respeito. Tem-se, portanto, que tais documentos retratam a realidade. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES ANOTADOS NOS CONTROLES DE PONTO A matéria em discussão - minutos anteriores e posteriores anotados nos controles de ponto - é objeto da Súmula 366 do C. TST: ‘CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)’. Por idêntica a hipótese dos autos, não há motivos para não decidir a lide de forma diversa. Registro, por oportuno, que a Súmula supra transcrita é clara no sentido de que os minutos em discussão devem ser considerados como tempo à disposição do empregador independentemente de ter havido prestação de serviços. Despicienda, por isso, qualquer discussão a respeito do que o Reclamante fazia no período. Tanto é assim, que a própria Reclamada alegou que toda a jornada cumprida pelo Reclamante foi anotada no controle de ponto - e por óbvio, deve ser considerada para a apuração da jornada de trabalho -, inclusive os minutos em discussão. Nesse sentido, o seguinte precedente da SDI-I do C. TST: ‘TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Entendimento que se traduz da Súmula nº 366 do TST. Não há, por conseguinte, reparos a fazer na decisão embargada, que considerou irrelevante a prova de que o empregado não se encontrava no exercício de atividades relacionadas ao labor nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o interregno ali consignado configura tempo à disposição do empregador, nos exatos termos da diretriz traçada na referida Súmula. Diante disso, os embargos esbarrariam efetivamente no óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT, o que torna desnecessário o exame dos arestos colacionados, porque, no caso de eventual dissenso de julgados, estariam superados pela jurisprudência sumulada desta Corte uniformizadora. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.’ (Processo: AgR-E-ED-RR-159600-72.2008.5.02.0462, D.J.: 30/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT20/04/2017). Os controles de ponto acostados com a defesa demonstram o registro de minutos anteriores e posteriores superiores ao limite legal (5 minutos - artigo 59, § 1º, CLT). Por outro lado, competia à Reclamada o ônus de trazer para os autos prova de que os minutos em discussão foram considerados na apuração da jornada extraordinária lançada no Banco de Horas, instituído pelo acordo coletivo, como alegado na defesa, do qual, contudo, não se desincumbiu. Registro, no particular, que quando o empregador institui a compensação de horas através do chamado Banco de Horas, deve adotar também um controle de débito e crédito das horas, para demonstrar os respectivos lançamentos. O acordo coletivo que rege a matéria, acostado com a defesa, dispõe que a cada bimestre deve haver um acerto de horas, com regras para pagamento de parte do saldo credor e transferência do saldo devedor. Ocorre que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido, sendo certo que os cartões de ponto também trazem qualquer anotação a respeito. Os recibos de pagamentos também não permitem concluir pela inclusão dos minutos nos alegados lançamentos de crédito do Banco de Horas, conforme, aliás, apontado pelo Reclamante em réplica. Dessa forma, é de se concluir que os minutos anteriores e posteriores não foram considerados para a apuração da jornada efetivamente cumprida e, por isso, por ultrapassem o limite legal (5 minutos na entrada e 5 minutos na saída) são devidos como extraordinários, salvo aqueles destinados à compensação de dias pontes, conforme acordos coletivos acostados aos autos. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES NÃO ANOTADOS NOS CONTROLES DE PONTO No particular as partes discutem se o tempo gasto (minutos) nos trajetos da portaria ao vestiário e deste ao local de trabalho e vice-versa, e na colocação e retirada de uniformes, são ou não tempos à disposição da Reclamada, nos termos do artigo 4º da CLT. O Reclamante alegou que por imposição da Reclamada era obrigada a ingressar na sede desta antes do horário contratual de quinze a vinte minutos, em razão do trajeto até ao vestiário, uniformização e, por fim, trajeto até ao setor de trabalho, local onde anotava o ponto. Afirmou que o cartão de ponto não incluía o tempo supracitado, e que a rotina do final da jornada de trabalho era a mesma da entrada. A Reclamada alegou que o Reclamante não estava a serviço nos minutos que antecediam ou sucediam o seu horário contratual. Argumentou que o Reclamante, ao adentrar nas dependências da empresa, registrava-se nos ‘Codins’ (controles magnéticos de entrada e saída), dirigindo-se ao vestiário para colocação de uniforme, tomava café, e apenas iniciava a jornada no horário contratual. Afirmou que o trajeto da portaria ao posto de trabalho não excedia aos 5 minutos preconizados em lei, não podendo ser computado como hora extraordinária. Concluiu sustentando que nos termos da cláusula 48ª do acordo coletivo, em razão do fornecimento de transporte coletivo pela empresa, ficou acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa só será considerado como hora extra se for superior a 40 minutos, mesma tolerância a ser observada no início da jornada de trabalho. Estas, em síntese, as alegações das partes. A matéria em discussão encontra-se consolidada pelo C. TST, através da Súmula 429 do C. TST: ‘TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’. Também por idêntica a hipótese dos autos, não há motivos para não decidir a lide da forma adotada pelo precedente. A cláusula 48ª do acordo coletivo - que prevê que não será considerado tempo à disposição o período de 40 minutos antes do horário contratual em razão do fornecimento de transporte pela Reclamada - não tem o condão para afastar a identidade supracitada, porque viola disposição legal e, por isso, é nula. Nesse sentido, a Súmula 449 do C. TST: ‘MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.’ E, ainda, a Tese Prevalecente 17 do E. TRT/2ª Região: ‘Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a Jornada de Trabalho. É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º do artigo 58 da CLT’. Portanto, o tempo gasto pelo Reclamante nos deslocamentos internos supracitados deve ser considerado como tempo à disposição da Reclamada, salvo se inferior a dez minutos diários. A prova testemunhal nada esclareceu a respeito. Ocorre que a matéria em discussão foi objeto de Auto de Inspeção Judicial, produzido nos autos n. XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX (fl.1361 e seguintes), do qual sobressai que os empregados que prestam serviços no prédio onde o Reclamante laborou gastam 2 minutos no deslocamento da entrada (portaria) ao setor, e 5 minutos para colocação do uniforme, cuja troca não é feita obrigatoriamente na empresa . Dessa forma, restando demonstrado que o tempo de deslocamento interno não superava cinco minutos na entrada e na saída, e que não havia obrigatoriedade para colocação do uniforme na sede da Reclamada, tais períodos não podem ser considerados como de tempos à disposição da Reclamada, conforme orientação jurisprudencial supracitada . EM RESUMO: arcará a Reclamada com o pagamento das horas extras devidas, pelo período compreendido entre 10/10/2012 a 10/10/2017, assim consideradas os minutos anteriores e posteriores anotados nos controles de ponto , em valores que serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: (...). (g.n.) Como se pode observar, o Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores anotados nos controles de ponto. Por outro lado, ainda que tenha considerado nula a cláusula 48ª do acordo coletivo, não condenou a Reclamada ao pagamento dos minutos gastos nos trajetos da portaria ao vestiário e deste ao local de trabalho e vice-versa, e na colocação e retirada de uniformes, esclarecendo que o tempo de deslocamento interno não ultrapassava 5 (cinco) minutos na entrada e na saída, e que não havia obrigatoriedade para colocação do uniforme na sede da Reclamada, não sendo possível, portanto, considerar tais períodos como tempo à disposição do empregador. A Reclamada, por sua vez, ao interpor o seu Recurso Ordinário (fls. 1.621/1.646), recorreu da sentença quanto à condenação ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores anotados nos controles de ponto. E, por equívoco, já que não houve condenação, recorreu, também, quanto aos minutos gastos nos trajetos da portaria ao vestiário e deste ao local de trabalho e vice-versa, e na colocação e retirada de uniformes, invocando a cláusula 48ª do acordo coletivo. O Tribunal Regional, às fls. 1.727/1.728, ao invés de tratar apenas da questão referente aos minutos anteriores e posteriores anotados nos controles de ponto e declarar a ausência de interesse recursal da Reclamada quanto aos minutos de deslocamento interno e colocação e retirada de uniformes, examinou as duas questões e negou provimento ao Recurso Ordinário, mantendo, assim, a sentença. No Recurso de Revista, a Reclamada, mais uma vez, abordou os dois temas, sustentando, quanto aos minutos de deslocamento interno e colocação e retirada de uniformes, o desrespeito à norma coletiva, mesmo não tendo interesse recursal. A Corte Regional, por meio do despacho de fls. 1.810/1.812, concluiu que “A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. ” No Agravo de Instrumento, a Reclamada, muito provavelmente, por perceber a ausência de interesse recursal quanto ao tema “Tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação e retirada de uniformes”, recorreu apenas quanto ao tema “Minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos controles de ponto”. Por meio da decisão de fls. 1.880/1.889, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada quanto ao tema “Minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos controles de ponto”, aos seguintes fundamentos: A Agravante sustenta que, nos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, o Demandante não estava a sua disposição, aguardando ou executando ordens, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extras. Alega violação dos artigos 4º, 58, §§ 1º e 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto à questão trazida no Agravo, a Corte Regional, às fls. 1.726/1.727, decidiu: Contrariando o descrito pela ré, a prova documental (cartões de ponto) aponta a existência de minutos que antecedem e sucedem a jornada diária além dos dez minutos diários, ensejando a adoção do descrito no § 1º do artigo 58 da CLT, para tanto, cite-se o demonstrativo apresentado pelo autor em sua réplica (ID. 251d6f1 - Pág. 10). (...) Ademais, a singela alegação recursal de que parte deste tempo era utilizado pelo empregado para cuidar de assuntos pessoais, tomar café e conversar com colegas, sequer veio a ser robustamente comprovada na instrução processual. (...) Por fim, como já declinado acima, totalmente equivocada a pretensão de adoção, neste processo, do §2º do artigo 58 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17. Nada a prover. Considerando que a condenação em horas extras referentes aos minutos residuais diz respeito a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 366 do TST, que dispõe: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Consequentemente, não há falar em ofensa aos dispositivos citados pela Reclamada. Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista, em relação aos temas remanescentes, não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Nego seguimento. Opostos Embargos de Declaração pela Reclamada, foram eles rejeitados, aos seguintes fundamentos (fls. 1.955/1.957): A Reclamada opõe Embargos de Declaração às fls. 1.891/1.904, em face da decisão monocrática de fls. 1.880/1.889, mediante a qual foi negado seguimento ao seu Agravo de Instrumento no tocante ao tema “Horas extras – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – Período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017”. Sustenta que houve omissão no que diz respeito à aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Afirma ter firmado acordo coletivo com o Sindicato da categoria profissional do Reclamante, ficando estabelecido que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa seria considerado hora extra somente quando fosse superior a 40 (quarenta) minutos. Requer seja sanada a referida omissão. É o breve relatório.

Decido. Em exame detido das razões dos Embargos de Declaração, em confronto com o teor da decisão monocrática, não visualizo o defeito apontado pela parte. Ao contrário do que afirma a Embargante, todos os argumentos trazidos em seu Agravo de Instrumento, referentes ao tema “Horas extras – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – Período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017”, foram devidamente analisados. A fim de esclarecer que não houve a omissão alegada, vale transcrever as razões do Agravo de Instrumento, no tocante ao referido tema (fls. 1.827/1.828): 3.5.2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – MINUTOS RESIDUAIS - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 58 §§1º E 2º DA CLT; 818 DA CLT; 373 DO CPC E 5º, II, 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No que tange ao pedido de reforma da decisão Regional acerca da condenação em horas extras dos minutos residuais da jornada, restou demonstrada a violação ao artigo 4º e 58, §§1º e 2º da CLT e, aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não há que falar na incidência do disposto na Súmula nº 333 deste C.TST, eis que demonstrada na revista interposta a existência de farta divergência jurisprudencial, o que demonstra, sem qualquer dúvida, que a matéria não está pacificada pela jurisprudência. Evidente, ainda, que não está pacificada a matéria, mesmo porque inexistência preceito de lei que determine o pagamento de horas extras na ausência da hipótese prevista no artigo 4º da CLT. Restou demonstrada a violação literal ao artigo 4º da CLT. Com efeito, demonstrou a agravante que a v. decisão de fls., que manteve a condenação em horas extras mesmo sem a devida contraprestação (qual seja, tempo à disposição do empregado) viola a literalidade do artigo 4º da CLT. Isso porque, referido artigo prevê que o tempo à disposição é aquele no qual o empregado está aguardando ou executando ordens, o que não ocorre no caso dos autos, inclusive tendo restado incontroverso tal fato nos autos. Assim, a revista se funda, dentre outras questões na violação literal aos artigos 4º da CLT, já que o legislador adotou literalmente a corrente que considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Além disso, a Agravante demonstrou não existir qualquer prova nos autos acerca de estar A AGRAVADA a serviço da Agravante nos minutos residuais que antecediam e sucediam seu horário contratual, exigência prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, claramente violados. E não é só, a alegação de que o exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, não procede. O fato é que não houve, em momento algum, justo motivo para denegar o seguimento do Recurso de Revista interposto. A decisão ora guerreada fere o principio da razoabilidade, pois o mesmo autoriza o aproveitamento dos atos processuais, bem como a correção dos defeitos sanáveis, o que não ocorreu no caso “in examine”. Desta forma, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista apresentado afronta diretamente ao disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição. Evidente, portanto, o preenchimento do requisito contido nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT. Do quanto se observa, não existe, nas razões do Agravo de Instrumento, qualquer alegação a respeito de “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” (Tema 1.046 – Repercussão Geral), não havendo falar, portanto, em omissão. Em verdade, a questão trazida nos presentes Declaratórios trata-se de inovação recursal. A decisão embargada considerou todos os argumentos da Reclamada e expôs de forma clara os fundamentos pelos quais negou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tocante ao tema “Horas extras – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – Período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017”. No caso, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inapropriada a utilização da medida processual em questão.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. (g.n.) Conforme consignado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração da Reclamada, “(...) não existe, nas razões do Agravo de Instrumento, qualquer alegação a respeito de “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” (Tema 1.046 – Repercussão Geral), não havendo falar, portanto, em omissão. Em verdade, a questão trazida nos presentes Declaratórios trata-se de inovação recursal.” O parágrafo 1º do art. 1.021 do CPC estabelece: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” O art. 932, III, do CPC institui que, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A Súmula nº 422, I, desta Corte, por sua vez, determina, in verbis : RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (REDAÇÃO ALTERADA, COM INSERÇÃO DOS ITENS I, II E III) - RES. 199/2015, DEJT DIVULGADO EM 24, 25 E 26.06.2015. COM ERRATA PUBLICADA NO DEJT DIVULGADO EM 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em exame detido das razões de Agravo, observa-se que a Reclamada não impugnou o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a questão referente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF trata-se de inovação recursal. Além disso, por não ter sido abordada nas razões de Agravo de Instrumento, a questão encontra-se preclusa. E por fim, cumpre ressaltar a ausência de interesse recursal da Reclamada, haja vista que não houve condenação ao pagamento do tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação e retirada de uniformes, mas, tão somente, dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos controles de ponto, matéria que não é objeto do presente Agravo interno. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Não conheço . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL No Agravo, a Reclamada sustenta que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Eg. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59. Não há interesse recursal quanto ao tema, visto que a decisão agravada já aplicou o referido entendimento vinculante do Eg. STF, determinando a recomposição do débito trabalhista mediante a aplicação do IPCA-e e dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Não conheço . Quanto ao tema “Adicional de periculosidade”, conheço do Agravo. II - MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO Quanto ao tema, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, aos seguintes fundamentos (fls. 1.887/1.889): A Agravante sustenta que as funções do Reclamante não se enquadravam naquelas definidas como perigosas. Argumenta que a exposição ao risco ocorria de forma eventual. Alegou contrariedade à Súmula nº 364 do TST e indicou ofensa aos artigos 193 e 818 da CLT e 373 do CPC. No tocante ao presente tema, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho, às fls. 1.726/1.727, decidiu: A reclamada reitera sua argumentação de que o reclamante não estava exposto a agentes periculosos em seu ambiente de trabalho, consoante atestado pelo laudo pericial juntado ao feito, motivo pelo qual nada lhe seria devido a este título. Contudo, sem razão. Conforme já se encontra pacificado nesta Seara trabalhista, o juiz não está obrigado a seguir unicamente o laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou provas presentes nos autos, exatamente como prevê o artigo 479 do NCPC (antigo artigo 436 do CPC/73). Ademais, de nada lhe aproveita à singela impugnação às provas emprestadas, uma vez que restou constatado que no período delimitado, o autor se ativava sob condições de risco acentuado junto ao prédio onde prestava serviços, de acordo com as NRs 10, 16 e 20 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE, estando suas atividades enquadradas como periculosas por atuar em área de risco (inflamáveis). A respeito da insistente impugnação quanto ao local de trabalho, os vistores que confeccionaram as perícias anteriores trataram de esclarecer que toda a citada edificação chamada de "MVA" (Montagem de Veículo Automotor), se enquadraria como "área de risco", em face da existência de alteração ocorrida após junho de 2.015, quando se retirou o armazenamento irregular de inflamáveis no interior do citado prédio "MVA". Neste caso, deve-se aplicar os termos da OJ 385 da SDI-1/TST. Desta forma, mostra-se notório que o apelo apenas registra o inconformismo da ré com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Assim, reputo como válido o entendimento de origem por adotar os trabalhos periciais anteriores, bem como, se basear em resultados obtidos em outras reclamatórias, pois similares aos fatos aqui narrados, que, no conjunto, acabaram por evidenciar a exata realidade existente durante a vigência do contrato de trabalho, ora em discussão. Nego provimento. Como se pode observar, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a OJ nº 385 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” Consequentemente, não falar em contrariedade à Súmula nº 364/TST e, muito menos, em ofensa aos dispositivos citados pela Reclamada. No Agravo, a Reclamada insiste em dizer que as funções do Reclamante não se enquadravam naquelas definidas como perigosas, argumentando, ainda, que a exposição ao risco ocorria de forma eventual. Alega contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e indica ofensa aos artigos 193 e 818 da CLT e 373 do CPC. À análise. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional encontra-se em consonância com a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” Consequentemente, não há falar em violação dos dispositivos citados pela parte e, muito menos, em contrariedade à Súmula n° 364, I, do TST. Tendo em vista, contudo, a nova delimitação do Tema 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, para possível revisão, ou reafirmação da OJ 385 da SBDI-1, identifico a transcendência jurídica da matéria. Nego provimento , em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) não conhecer do Agravo quanto aos temas “Horas extras – Tempo utilizado para deslocamentos internos e para colocação de uniformes. Tempo não anotado nos controles de ponto” e “Atualização monetária dos débitos trabalhistas – índice aplicável”; e b) conhecer do Agravo quanto ao tema “Adicional de periculosidade” e, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre o adicional de periculosidade está em conformidade com a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST.
  • A questão das horas extras e deslocamentos internos não foi impugnada especificamente pela empresa, aplicando-se a Súmula nº 422, I, do TST.
  • A empresa não tinha interesse recursal sobre as horas extras, pois não houve condenação nesse ponto.
  • A empresa não tinha interesse recursal sobre a atualização monetária, pois a decisão agravada já aplicou o entendimento vinculante do STF (IPCA-e e Selic).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o acordo coletivo deveria validar o limite de 40 minutos para horas extras de deslocamento e uniforme, mas o acórdão regional rechaçou a validade dessa cláusula.
  • A empresa tentou discutir o Tema 1046 do STF sobre autonomia negocial coletiva para horas extras, mas o tribunal considerou inovação recursal e preclusão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade por trabalhar em edifício com armazenamento de líquidos inflamáveis, e não conheceu outros recursos da empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o agravo da empresa, mantendo o adicional de periculosidade porque a decisão anterior estava de acordo com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Os outros pontos foram negados por falta de impugnação específica ou ausência de interesse recursal da empresa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, a Súmula nº 422, I, do TST, e os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Também foram mencionados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e as ADCs 58 e 59 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional estava em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, que garante o adicional de periculosidade para quem trabalha em edifício com armazenamento de líquido inflamável.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de periculosidade mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que atuam em edifícios com armazenamento de líquidos inflamáveis, mesmo em andares diferentes do local do armazenamento, podem ter direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, laudos periciais e registros de ponto são geralmente importantes para comprovar as condições de trabalho e as horas extras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria e de eventuais violações constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.