Trabalhador Externo Sem Banheiro Adequado Tem Direito a Indenização por Dano Moral, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que atua na rua e não tem acesso a banheiros adequados por parte da empresa tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão reforça a importância de condições mínimas de higiene e segurança no trabalho, mesmo para quem exerce atividades externas. No entanto, o pedido de diferenças salariais por desvio de função foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de instalações sanitárias adequadas para empregados que exercem atividades externas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais
📖 O que diz a lei
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento de diferenças salariais por desvio de função e salário substituição, pois o autor já recebia retribuição pela função exercida. Contudo, reconheceu o direito à indenização por danos morais para trabalhador externo sem acesso a banheiros, em conformidade com o Tema 54 de Recursos Repetitivos do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido relativo ao salário substituição ao argumento de que o reclamante e o empregado substituído exercem a mesma função, sendo que “(...) o autor já recebia a retribuição pecuniária pelo exercício dessa função de confiança desde julho de 2011”. Diante desse quadro fático, não há falar em contrariedade ao disposto no item I da Súmula 159 do TST, mas em conformidade da decisão com o verbete. Agravo a que se nega provimento. [NOME]. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELO RECLAMADO. DANO MORAL. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso X do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." . Portanto, ao rejeitar o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que reconhecida a ausência de instalações sanitárias que atendam aos empregados, o Regional incorreu em violação ao inciso X do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11687-30.2016.5.15.0079 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e é Agravado(s) e Recorrido(s) MUNICÍPIO DE ARARAQUARA . O reclamante interpõe agravo (fls. 630/641) contra a decisão monocrática de fls. 624/628, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Em suas razões de agravo o reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em análise. Sem razão. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT . No caso dos autos, porém, os excertos transcritos às fls. 556 e 557 revelam-se insuficientes, pois não abrangem todos os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão a respeito das matérias em análise, o que não permite a exata compreensão das controvérsias. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das matérias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego provimento, no particular. 2.2 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO O reclamante impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tema. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de salário substituição. Alega que “ Tendo sido reconhecida a ocorrência da substituição realizada pelo [NOME] ([AUTOR]) e que este percebe salário superior ao Autor, mostra-se necessária a reforma do v. Acórdão ao não reconhecer como devido à diferença salarial, tendo em vista que o Reclamante tem o direito ao recebimento do salário de seu substituído, enquanto durar a substituição. ” (fls. 558). Aponta contrariedade ao disposto na Súmula 159 do TST. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A assertiva do autor, assim, é a de que substitui o encarregado geral em suas ausências e que, assim, teria direito ao recebimento do salário de seu substituído. Emerge-se do conteúdo recurso que o reclamante simplesmente reporduz os fundamentos expressos na causa de pedir, sem sequer tocar na temática central que deu suporte à rejeição do pedido. No caso, a sentença reconhece que pela prova oral restou incontroverso que o autor, de fato, substitui o funcionário [AUTOR] em suas ausências, porém os dois exercem a mesma função de ‘encarregado de serviços’, sendo que o autor já recebia a retribuição pecuniária pelo exercício dessa função de confiança desde julho de 2011 - fls. 245. O autor não se insurge contra essa conclusão em recurso, restringindo-se a repetir que substitui o Senhor [NOME] (fato, repita-se, não negado em sentença). Assim, como o autor não traz elementos de insurgência contra o fundamento central do julgado, sua pretensão não merece acolhida.” (fls. 520 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido relativo ao salário substituição ao argumento de que o reclamante e o empregado substituído exercem a mesma função, sendo que “(...) o autor já recebia a retribuição pecuniária pelo exercício dessa função de confiança desde julho de 2011”. Diante desse quadro fático, não há falar em contrariedade ao disposto no item I da Súmula 159 do TST, mas em conformidade da decisão com o verbete. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que consignou a ausência de transcendência da causa no particular, razão por que nego provimento ao presente agravo. 2.3 - [NOME]. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELO RECLAMADO. DANO MORAL. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Mediante decisão monocrática foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista ao fundamento de que o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante impugna essa decisão e reitera as alegações formuladas em seu recurso de revista quanto ao tema em análise. Insurge-se contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de sanitários para utilização dos empregados em trabalho externo. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 1º, II e III, e 5º, V e X, da Constituição da República; e 186, 927 e 944 do CCB. Na fração de interesse, o Regional registrou: “A r. sentença condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrido sob o entendimento de que a ausência de banheiros no local de trabalho configuraria ofensa aos direitos da personalidade. Argumenta a recorrente que o labor do autor sempre se deu externamente, em atividades de recapeamento e tapa buraco de vias públicas, junto com as equipes de recapeamento que fazem vários quarteirões de asfalto por dia. Insiste que tendo em conta a natureza da função externa exercida por ele, e de forma itinerante se torna inviável a disponibilização de sanitários pelo ente público, mormente tendo em conta a amplitude da área de trabalho diária do recorrido. Devemos ponderar, aqui, que diante da peculiaridade da função desempenhada pelo autor, realizada nas vias públicas, assim como a extensão do local em que se dava a prestação de serviços, qualquer ponto do município reclamado, não há razoabilidade em exigir da reclamada que mantivesse banheiros espalhados pelas ruas. Com efeito, a própria natureza do trabalho, exercido externamente, em locais variados e em constante movimento, inviabiliza a manutenção de instalações próprias para atender às necessidades dos trabalhadores. Desse modo, o fato de não ter a reclamada providenciado instalações sanitárias próprias para utilização pelos trabalhadores, no caso em apreço, não configura ato ilícito que possa ensejar a reparação de danos morais , na forma dos arts. 186 e 927 do CC. Afasto a indenização por danos morais.” (fls. 517/518 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de banheiros, entendendo que, em razão da natureza itinerante do trabalho do reclamante, que se deslocava constantemente, não se mostra razoável exigir que o empregador forneça banheiros à disposição dos empregados. Todavia, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, processo TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, fixou a seguinte tese: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)." Portanto, ao rejeitar o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, ainda que reconhecida a ausência de instalações sanitárias que atendam aos empregados, o Regional incorreu em possível violação ao inciso X do artigo 5º da Constituição da República, razão por que dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO [NOME]. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELO RECLAMADO. DANO MORAL. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Conforme consignado por ocasião do agravo, foi constatada possível violação ao inciso X do artigo 5º da Constituição da República. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. [NOME]. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELO RECLAMADO. DANO MORAL. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Conforme registrado no exame do agravo, a parte logrou demonstrar a existência de violação ao inciso X do artigo 5º da Constituição da República , motivo pelo conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO [NOME]. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELO RECLAMADO. DANO MORAL. TEMA Nº 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST Conhecido o recurso de revista por v iolação ao inciso X do artigo 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para, no mérito, restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “[NOME]. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELO RECLAMADO. DANO MORAL” ; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista , por violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto à condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência de instalações sanitárias adequadas para trabalhadores externos configura dano moral, conforme o Tema 54 de Recursos Repetitivos do TST e o artigo 5º, inciso X, da Constituição.
- O pedido de diferenças salariais por desvio de função não foi conhecido por falha na indicação do trecho do acórdão regional, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
- O pedido de salário substituição foi negado porque o trabalhador já recebia a retribuição pecuniária pela função de confiança, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 159, item I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido do trabalhador de diferenças salariais por desvio de função foi rejeitado por não ter sido cumprido o requisito formal de indicação precisa do trecho do acórdão regional.
- O pedido do trabalhador de salário substituição foi rejeitado porque ele já recebia a retribuição pecuniária pela função exercida, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 159, item I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão garantiu indenização por danos morais a um trabalhador externo que não tinha acesso a banheiros adequados, mas negou pedidos de diferenças salariais por desvio de função e salário substituição.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que atuava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador. Reconheceu o direito à indenização por danos morais pela falta de banheiros, com base no Tema 54 de Recursos Repetitivos, mas manteve o indeferimento das diferenças salariais porque o trabalhador já recebia pela função.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o inciso X do artigo 5º da Constituição da República e a Súmula 159, item I, do TST (esta última para negar o salário substituição).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a tese fixada no Tema 54 de Recursos Repetitivos do TST, que considera a ausência de instalações sanitárias adequadas para trabalhadores externos como desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança, autorizando a indenização por danos morais.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele conseguiu a indenização por danos morais, mas não as diferenças salariais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores que exercem atividades externas e não têm acesso a instalações sanitárias adequadas por parte do empregador podem ter direito a uma indenização por danos morais, reforçando a importância de condições dignas de trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou no reconhecimento da ausência de instalações sanitárias adequadas para o trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta é uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
