Trabalhador garante adicionais de periculosidade e insalubridade no TST: entenda o caso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito de um trabalhador aos adicionais de periculosidade e insalubridade. A decisão se baseou em provas que mostraram a exposição diária a riscos elétricos e a agentes químicos, além da falta de comprovação de que a empresa fornecia equipamentos de proteção eficazes. O TST também considerou razoável o valor dos honorários pagos ao perito que analisou o caso.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de periculosidade e de insalubridade quando comprovada a exposição diária e permanente a agentes nocivos e ausente a comprovação de fornecimento e uso eficaz de EPIs, sendo os honorários periciais fixados com base na razoabilidade
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo negado quanto ao adicional de periculosidade, pois a exposição à eletricidade foi comprovada como diária e permanente. Também foi mantido o adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos e ausência de prova de EPIs eficazes, com ambos os temas esbarrando na Súmula 126 do TST. Os honorários periciais foram considerados razoáveis.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional consignado, com base na prova pericial, que a exposição ao agente perigoso (eletricidade) era diária e permanente, a revisão desse entendimento para acolher a tese de eventualidade encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, acolhendo a conclusão pericial quanto à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais). Registrou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, documentalmente, o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes nocivos, conforme exigido pela NR-6. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a insalubridade, sob o argumento de correta utilização de EPIs, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor fixado pelo Tribunal Regional a título de honorários periciais (R$ 2.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a complexidade e a qualidade do trabalho técnico realizado, razão pela qual se reputam incólumes os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.234/1.244) contra a decisão monocrática de fls. 1.212/1.214, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 1.167/1.178. Contraminuta apresentada às fls. 1.248/1.252.
É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que não se sustenta a tese de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, à luz da Instrução Normativa 40 do TST, a arguição de nulidade pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade. No caso, a parte não adotou tal providência, razão pela qual incide o óbice da preclusão. Incólumes os dispositivos invocados. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 175/177) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 8/7/2025 e interposição do agravo em 13/8/2025 - suspensão do curso do prazo recursal em razão das férias coletivas dos Ministros desta Corte, conforme o art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79 c/c a Súmula 262, II, do TST ). 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 1.212/1.214), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A parte impugna essa decisão, sustentando que não pretende o revolvimento de fatos e provas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que a exposição ao risco era eventual e que o laudo pericial não é vinculante. Indica violação dos arts. 5º, II e XXIII, e 7º, XXIII, da Constituição da República; dos arts. 8º, parágrafo único, 189, 193, 194, 790, § 3º, 818, I, e 840, § 1º, da CLT; dos arts. 373, I, e 479 do CPC; e do art. 884 do Código Civil; aponta contrariedade à Súmula 364 do TST. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.090/1.093 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Diversamente do que entendeu a origem quanto ao adicional de periculosidade, o apontamento de agente diverso do apurado em perícia técnica não inviabiliza o pagamento, pois o trabalhador não detém conhecimentos técnicos específicos quanto ao correto enquadramento ao agente nocivo a que exposto. A Súm. 293 do C. TST, que se refere ao adicional de insalubridade, é aplicável por analogia ao adicional de periculosidade, como se extrai da jurisprudência do C. TST: [...] Diante disso, observo que a prova técnica realizada nos autos por profissional de confiança do juízo de origem constatou (ID d614884 - ratificado em ID 046b2fe): [...] PERICULOSIDADE - Durante todo pacto laboral não prescrito, ao exercer as funções do cargo de Técnico de Oficina, o Reclamante ficou exposto (diária -habitual e intermitente) a riscos acentuados aos efeitos da energia elétrica (choques, incapacitações e até a morte), fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme item 1.c. do Anexo 04 da NR -16. [...] Quanto à periculosidade, restou apurado que o trabalhador tinha contato diário e permanente com energia elétrica. Cabe ressaltar que mesmo que o tempo de exposição ao risco fosse de forma intermitente, ainda assim, seria devida a totalidade do adicional de periculosidade ao reclamante. Isso porque o risco de contato com as condições perigosas, é permanente, não marcando hora para acontecer. O pagamento proporcional às horas de exposição ao risco importaria em prejuízo ao trabalhador, descaracterizando a intenção do legislador. O trabalho mesmo em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em algumas horas da jornada ou da semana. Consigno que o risco, na hipótese, é de consequências graves, podendo alcançar resultado letal, em uma fração de segundo. Esta constatação demonstra o alcance do fato gerador do adicional, cujo pagamento, assim, deverá ser integral, eis que o risco não é proporcional. Por fim, embora cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), não se recomenda a rejeição da conclusão técnica sem outros elementos de prova robustos com aptidão para infirmá-lo, como ocorre in casu. Dou provimento ao recurso do reclamante para consignar que também faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, a ser apurado sob o salário-base, com os mesmos reflexos delineados pela origem. No entanto, dada a impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade deferido pela origem (Tema IRRR 17 do C. TST), compete ao trabalhador em fase de liquidação a escolha pelo adicional que pretende receber. (fls. 1.066/1.070 - grifo nosso) Observa-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que ficou comprovado o contato diário e permanente do reclamante com energia elétrica, em acolhimento à conclusão da prova técnica. A Corte de origem consignou, ainda, como reforço de fundamentação, que a gravidade e a letalidade do risco elétrico ensejariam o pagamento integral mesmo em caso de exposição intermitente. Contudo, a premissa fática assentada foi a da permanência do contato. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que a exposição ao risco era meramente eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . A incidência do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio de decisão monocrática (fls. 1.212/1.214), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. A parte impugna essa decisão, sustentando que não pretende o revolvimento de fatos e provas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que houve a correta utilização de EPIs capazes de neutralizar o agente nocivo, descaracterizando a insalubridade. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição da República; dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; e dos arts. 189, 190, 191 e 194 da CLT. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.095/1.099 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Diante disso, observo que a prova técnica realizada nos autos por profissional de confiança do juízo de origem constatou (ID d614884 - ratificado em ID 046b2fe): [...] O Reclamante realizou as funções do cargo de Técnico de Oficina na oficina (habitual e diário) da Reclamada e nas pistas em caso de panes dos equipamentos de apoio (não é rotina de trabalho, informou o Sr. [RÉ]). [...] EPIs: a reclamada anexou em 08/12/2023 - id 9077af3 os fornecimentos ao Reclamante em 15/10/2021 de 03 macacões de segurança Tyvek com C.A. = 34.187. Deveria ter comprovado, através de documentações, os fornecimentos regulares de EPIs adequados: Respiratória: Máscara com filtro para proteção de Vapores Orgânicos. Mãos: Luvas de borracha Látex/ ou outras resistentes a solventes orgânicos. Olhos: Óculos de segurança para produtos químicos. Pele e corpo: Avental de PVC e sapato de segurança. [...] CONCLUSÃO INSALUBRIDADE - Ao exercer as funções do cargo de Técnico de Oficina, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau : -Médio, Emprego de produtos (thinner, gasolina e óleo diesel) contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, todo pacto laboral não prescrito. -Máximo, Manipulação de Óleo Mineral (óleo e graxa presentes nas peças) e substâncias cancerígenas (óleo diesel e gasolina). -Máximo, Pinturas a pistola com tintas e solventes (Thinner) contendo hidrocarbonetos aromáticos, sete meses do seu pacto laboral não prescrito. [...] A respeito da insalubridade, constatada a exposição a três agentes insalubres, prevalecendo o de maior grau . Ocorre que, no que se refere aos equipamentos de proteção individual, a NR-6 da Portaria 3.214/78, que disciplina a matéria, prevê as seguintes obrigações ao empregador: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT / DSST 107/2009) (g.n.) A previsão de comprovação de entrega dos EPI's aos trabalhadores não se trata de mera formalidade e sim de mecanismo necessário a se verificar o regular fornecimento dos equipamentos, bem como a certificação de que tais equipamentos foram aprovados pelos órgãos competentes e se prestam a inibir o agente insalubre a que exposto o trabalhador. Não só o fornecimento mas também a formalização da entrega constituem obrigações ao empregador. Ocorre que nada junta a empregadora e tampouco produz outra prova no sentido de demonstrar que havia de fato o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual a dequados aos trabalhadores, apontados pelo Experto no trabalho técnico . A pretensão da reclamada de indicação de que o obreiro se ativava em oficina ao lado do hangar, bem como que o obreiro se utilizada de equipamentos de proteção individual, com amparo nas declarações da testemunha ouvida em juízo, em nada modificam a conclusão pericial. Cabe evidenciar que no momento da vistoria ambiental estavam presentes o reclamante e quatro representantes da reclamada, que eram capazes de delinear exatamente em que consistia o labor do reclamante. Assim sendo, prova testemunhal não é capaz, por si só, de infirmar a conclusão pericial” (fls. 1.067/1.069 - grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, acolheu a conclusão pericial de que o reclamante laborava em condições insalubres (graus médio e máximo) pela exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e substâncias cancerígenas. Registrou que a reclamada não comprovou, documentalmente, o fornecimento regular e adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes nocivos. A Corte de origem asseverou, ainda, que a prova testemunhal, por si só, não foi capaz de infirmar a prova técnica, ante a ausência de registros de entrega que atestassem a eficácia e a regularidade dos equipamentos, conforme exigido pela NR-6. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve a correta utilização de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . A incidência do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Por meio de decisão monocrática (fls. 1.212/1.214), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna essa decisão, sustentando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 2.000,00). Alega que o montante se mostra excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indica violação do art. 5º, II e V, da Constituição da República e do art. 790-B, caput e § 1º, da CLT. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.101/1.102 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Em relação aos honorários periciais decorrentes da insalubridade, o montante de R$ 3.500,00 arbitrado pela origem se mostra excessivo, não se revelando adequado e condizente com o trabalho realizado, bem como com a situação econômica do país, os quais devem ser reduzidos para R$ 2.000,00. Até porque, o arbitramento dos honorários periciais deve ser fixado no sentido de refletir o grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do Experto e o tempo despendido em sua confecção. Por fim, não há que se falar na aplicação dos montantes estabelecidos no Ato GP / CR 02/2021, eis que se referem especificamente a situação em que o reclamante for sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que os honorários são suportados pelo Tribunal. Reformo, assim, para reduzir os honorários da perícia técnica, que abrange tanto a insalubridade quanto a periculosidade, para R$ 2.000,00, a cargo da reclamada” (fls. 1.071). Verifica-se o valor arbitrado a título de honorários periciais pelo Regional revela-se razoável, pois foi fixado em montante compatível com o conhecimento técnico requerido, o tempo despendido e o trabalho executado, não havendo falar, portanto, em ofensa aos dispositivos invocados. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição do trabalhador ao agente perigoso (eletricidade) era diária e permanente, conforme prova pericial.
- A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) foi comprovada pela perícia.
- A empresa não comprovou o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes nocivos.
- O valor fixado para os honorários periciais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico.
- O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a exposição ao risco de periculosidade era eventual.
- A empresa sustentou que houve correta utilização de EPIs para afastar a insalubridade.
- A empresa argumentou que o laudo pericial não é vinculante.
- A tese de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por preclusão, pois a parte não opôs embargos de declaração prévios.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade a um trabalhador, além de considerar razoáveis os honorários periciais.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de adicionais e uma empresa que recorreu contra essa condenação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo as condenações. A decisão se baseou na impossibilidade de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores, conforme a Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas principalmente a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e a NR-6, que trata do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a constatação de que a exposição do trabalhador a agentes perigosos (eletricidade) e nocivos (químicos) era diária e permanente, e que a empresa não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes, sendo que o TST não pode rever essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa a importância de comprovar a exposição a agentes nocivos ou perigosos, geralmente por meio de perícia, e a necessidade de a empresa comprovar o fornecimento e a eficácia dos EPIs para se eximir da responsabilidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi crucial para comprovar a exposição aos agentes nocivos e perigosos. A ausência de documentos que comprovassem o fornecimento regular e adequado de EPIs eficazes pela empresa também foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, seja para buscar adicionais ou para se defender de uma ação.
