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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Trabalhador itinerante tem direito a pausa para o calor? Entenda a decisão do TST sobre exposição ao sol.

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que atua de forma itinerante, ou seja, em vários locais e com momentos de sombra e sol, não tem direito a pausas para se recuperar do calor. Isso porque a regra da NR-15 sobre calor contínuo não se aplica a quem não fica exposto ao sol o tempo todo. Para o TST, essa alternância de exposição descaracteriza o regime de calor que daria direito ao intervalo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 para trabalhadores que atuam de forma itinerante, com alternância entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor contínuo.

Temas

Dispositivos

Súmula 126 do TSTQuadro 1 do Anexo 3 da NR-15

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não são devidas horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica quando o trabalhador atua de forma itinerante e em locais com alternância de exposição solar, descaracterizando a exposição contínua ao calor da NR-15. A revisão dessa conclusão dependeria de reexame de fatos e provas, barrado pela Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM LOCAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 126 DO TST.

1. Agravo interposto pela autora contra decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente tem direito às horas extraordinárias resultantes da supressão dos intervalos para recuperação térmica.

3. Na hipótese, o TRT registrou que a autora, carteira, “ não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 .” 4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM LOCAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 126 DO TST.

1. Agravo interposto pela autora contra decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente tem direito às horas extraordinárias resultantes da supressão dos intervalos para recuperação térmica.

3. Na hipótese, o TRT registrou que a autora, carteira, “ não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 .” 4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática da Presidência do TST que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinente à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento, utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação contida na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão (Id 6840f87): [...] no presente caso, verifica-se que a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite à reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT 0001426- 92.2023.5.22.0005) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Por todo o exposto, e comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, julga-se improcedente a pretensão. Confere-se provimento ao recurso da ECT e nega-se provimento ao recurso autoral. (Relator: Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). A Turma Regional, após análise fático-probatória, consignou que "a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica". E, ainda, "que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite à reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas", bem como "as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta". E, concluiu que "comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função, julga-se improcedente a pretensão". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, não se procede à análise da divergência jurisprudência e da suposta infração à Lei Federal apontadas pela parte recorrente. Em relação à violação aos preceitos constitucionais invocados (art. 7º, XXII e art. 225), cabe registrar que a decisão se fundamentou na legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, a teor da alínea c, art. 896, CLT. Acresça-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que compromete o seguimento do recurso, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST.

Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma, em síntese, que “ A supressão de pausas para recuperação térmica durante o trabalho em ambiente externo, especialmente em regiões de temperatura elevada como o Piauí, representa violação flagrante ao direito à saúde e segurança do trabalhador, configurando omissão patronal quanto à adoção de medidas preventivas mínimas .” Sem razão. Cinge-se a controvérsia a definir se a autora tem direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica. Em relação ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para excluir da condenação o direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo. Extrai-se do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A trabalhadora não atuava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade era itinerante e alternava entre sol e sombra.
  • A alternância de exposição descaracteriza o regime de calor contínuo regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15.
  • Para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que tinha direito a horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica foi rejeitado.
  • A alegação de que a decisão violou artigos da Constituição Federal e da CLT, além de contrariar a NR-15, não foi aceita pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não são devidas horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica para trabalhadores que atuam de forma itinerante, com alternância de exposição ao sol.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa em que atuava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da trabalhadora. A decisão se baseou no fato de que a atividade era itinerante e incluía momentos alternados de exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor contínuo previsto na NR-15.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão mencionou a NR-15 (Norma Regulamentadora 15), que trata de atividades e operações insalubres, especificamente seu Anexo 3 sobre exposição ao calor. Também foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a trabalhadora não estava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade era itinerante e alternava entre sol e sombra, não se enquadrando no regime de calor contínuo da NR-15.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que fez o pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o trabalho não envolve exposição contínua e ininterrupta ao calor ou sol, mas sim alternância de ambientes, pode ser que o direito ao intervalo para recuperação térmica não seja reconhecido, conforme a interpretação da NR-15 pelo TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão mencionou que o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) registrou a natureza itinerante da atividade e a alternância de exposição. Também foram citados depoimentos testemunhais que indicaram o uso de EPIs e que as atividades não eram somente externas, mas também internas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas, e não mais na revisão de fatos e provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a legislação pode ser complexa.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.