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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador não consegue adicional de insalubridade: TST barra recurso por regras do rito sumaríssimo

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na Justiça o adicional de insalubridade, mas seu pedido foi negado. Ao tentar recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a decisão foi mantida. Isso aconteceu porque, em processos mais rápidos (sumaríssimo), o recurso para o TST tem regras muito específicas. O tribunal entendeu que o trabalhador não seguiu essas regras, que exigem a demonstração de violação direta da Constituição ou de súmula.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a parte se limita a invocar violação a normas infralegais ou divergência jurisprudencial, sem apontar contrariedade a súmula do TST/STF ou violação direta da Constituição Federal

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoAdicional de InsalubridadeInovação Recursal

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade. Em rito sumaríssimo, o recurso de revista tem cabimento restrito a contrariedade de súmula do TST/STF ou violação direta da CF, o que não foi demonstrado. Alegações de afronta constitucional ou de contrariedade a orientação jurisprudencial somente no agravo configuram inovação recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/eamf/ AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST). Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada que manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta da Constituição Federal. No caso concreto, o recurso de revista limitou-se a invocar violação aos anexos 10 e 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como divergência jurisprudencial, sem apontar contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstrar violação direta de dispositivo constitucional. Assim, não foi atendido o requisito específico de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Eventual alegação de afronta constitucional ou de contrariedade a orientação jurisprudencial somente no agravo configura inovação recursal, insuscetível de ser conhecida nesta fase processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS ACADEMIA MODELAR LTDA - ME e ACADEMIA PRO 3 LTDA - EPP . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST). De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/01/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/02/2024 - id. e502e59). Regular a representação processual, id. 25bde8d. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Como se depreende da leitura do v. acórdão, o trabalho pericial não mereceu refutação técnica dotada da necessária densidade e é conclusivo no sentido de que inexistia insalubridade no ambiente de trabalho.Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a , do RITST e 932, VIII, do CPC”. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista: “Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), tampouco deve desconsiderá- lo quando inexistirem elementos concretos de equívocos do perito. No caso, o trabalho pericial não mereceu refutação técnica dotada da necessária densidade e é conclusivo no sentido de que inexistia insalubridade no ambiente de trabalho. O labor em piscina não se considera como labor em condições de umidade a que se refere o Anexo X da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o qual se destina aos locais com névoa úmida ou encharcados. Embora a piscina esteja preenchida evidentemente de água, não há prova de que o ar do recinto fosse excessivamente úmido, nem de que a autora permanecesse, durante toda sua jornada ou na maior parte dela, dentro da piscina, pois é sabido que professores de natação podem instruir seus alunos mesmo estando fora da água. Quanto à insalubridade por agente químico, o perito consignou que a obreira manipulava hipoclorito de sódio e que tal substância não se encontra classificada como insalubre nas normas técnicas, até porque se trata do mesmo princípio ativo utilizado para a fabricação de vários produtos de higiene doméstica, bem como que a quantidade colocada na piscina (de quatro a cinco colheres de cloro granulado) foi informada pela própria obreira durante a vistoria. Embora conste do rótulo do produto que devem ser evitados o contato com os olhos e a pele e a inalação, tais informações se referem à substância concentrada, e não na forma diluída, que era aquela com a qual a trabalhadora tinha contato ao entrar na água. Ratifica-se, pois, a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e de emissão de PPP. Nego provimento.” (destaques pela recorrente). Eis o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, também transcrito nas razões de recurso de revista: “Consoante registrado no v. acórdão embargado, "o labor em piscina não se considera como labor em condições de umidade a que se refere o Anexo X da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o qual se destina aos locais com névoa úmida ou encharcados. Embora a piscina esteja preenchida evidentemente de água, não há prova de que o ar do recinto fosse excessivamente úmido, nem de que a autora permanecesse, durante toda sua jornada ou na maior parte dela, dentro da piscina, pois é sabido que professores de natação podem instruir seus alunos mesmo estando fora da água". [...] Nesse contexto, não cabe a esta Turma avaliar, em embargos de declaração, se sua própria decisão está ou não correta, nem se ofende esse ou aquele dispositivo legal ou constitucional ou verbete jurisprudencial. Embora alegue omissão, a reclamante demonstra apenas sua discordância com o entendimento jurídico desta Corte Revisora, ao transcrever arestos de outros Tribunais com o fim de demonstrar dissenso jurisprudencial. Eventual inconformismo, contudo, há de ser manejado mediante o recurso cabível. Havendo tese explícita sobre a matéria, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais afetos ao assunto ou invocados pela parte, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Adotada pelo v. acórdão embargado manifestação acerca das questões fáticas que compõem a lide, os fundamentos utilizados acerca do tópico recursal atendem de forma satisfatória ao requisito do prequestionamento, nada mais havendo a acrescentar.”. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Nas razões de recurso de revista, aduz que “suas atividades como professora de natação demandavam permanência prolongada dentro da piscina, com contato direto com a água, o que caracteriza exposição à umidade excessiva nos termos do Anexo 10 da NR-15”. Argumenta que “é flagrante a omissão ao não reconhecer a insalubridade pela umidade excessiva e o entendimento consolidado neste Tribunal de que atividades em piscina se enquadram no Anexo 10 da NR-15, o que deveria ter sido enfrentado no acórdão recorrido”. Expõe que “ao negar a existência de condições insalubres, ainda que diante dessas evidências, o v. acórdão recorrido afrontou diretamente o conteúdo dos Anexos 10 e 11 da NR-15, contrariando, ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior acerca da matéria”. Aponta violação aos anexos 10 e 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A admissibilidade do recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, não se satisfaz com a mera sucumbência do litigante. O pedido de reforma demanda motivação vinculada, na forma das hipóteses taxativamente previstas no art. 896 da CLT. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta da Constituição Federal. No caso concreto , o recurso de revista limitou-se a invocar violação aos anexos 10 e 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como divergência jurisprudencial, sem apontar contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstrar violação direta de dispositivo constitucional. Assim, não foi atendido o requisito específico de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Ressalte-se que eventual alegação de afronta constitucional ou de contrariedade a orientação jurisprudencial somente no agravo configura inovação recursal, insuscetível de ser conhecida nesta fase processual. Diante da ausência de fundamentação válida para o conhecimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Em rito sumaríssimo, o recurso de revista tem cabimento restrito a contrariedade de súmula do TST/STF ou violação direta da Constituição Federal.
  • O recurso do trabalhador não atendeu aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT.
  • Alegações de afronta constitucional ou de contrariedade a orientação jurisprudencial somente no agravo configuram inovação recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação aos anexos 10 e 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 não é suficiente para o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
  • A alegação de divergência jurisprudencial não é suficiente para o cabimento do recurso de revista em rito sumaríssimo.
  • A tentativa de alegar afronta constitucional ou contrariedade a orientação jurisprudencial apenas no agravo foi considerada inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o indeferimento do adicional de insalubridade para o trabalhador, negando o provimento do agravo que buscava reverter a decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra duas empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador porque, em processos de rito sumaríssimo, o recurso de revista só é aceito em casos muito específicos, como contrariedade a súmula ou violação direta da Constituição Federal, o que não foi demonstrado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST, que tratam das restrições para o recurso de revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador não se enquadrava nas exigências legais para ser analisado em rito sumaríssimo, pois não apontou violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST/STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava o adicional de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos de rito sumaríssimo, é crucial que o recurso de revista seja muito bem fundamentado, apontando diretamente violação da Constituição ou contrariedade a súmulas do TST/STF, sob pena de não ser conhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o indeferimento do adicional de insalubridade foi baseado nas provas dos autos, incluindo o trabalho pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende da análise específica do caso por um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.