Trabalhador não consegue equiparação salarial no TST por atuar em local e função diferentes
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça o direito à equiparação salarial, alegando que deveria receber o mesmo que outros colegas. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão se baseou no fato de que o trabalhador e os colegas indicados atuavam em locais e setores diferentes, desempenhando atividades distintas, conforme comprovado por depoimento.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a equiparação salarial quando reclamante e paradigmas atuam em locais e setores distintos, desempenhando atividades diferentes.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A reclamante não conseguiu a equiparação salarial porque ela e os paradigmas trabalhavam em locais e setores distintos, desempenhando atividades diferentes. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional, que utilizou a prova oral para fundamentar a distinção de funções.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou que “ do próprio depoimento pessoal da reclamante verifica-se que a autora e paradigmas trabalharam em locais e setores distintos, o que, de certo, desempenharam atividades distintas .” Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou que “ do próprio depoimento pessoal da reclamante verifica-se que a autora e paradigmas trabalharam em locais e setores distintos, o que, de certo, desempenharam atividades distintas .” Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante [NOME] e Agravada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id80fddb0; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 9a3cf9f). Regular a representação processual (Id 5c7bbd0). Preparo dispensado (Id 9314e86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Alegação(ões): - violação Arts. 5º, caput e incisos I e II, e 7º, XXX e XXXI, da CF - violação Art. 818, I, da CLT; art. 461 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIASALARIAL): Verifica-se, portanto, que a reclamante e paradigmas, em que pese terem laborado na cidade de Belo Horizonte / MG, certo é que prestaram serviços em diferentes unidades, com lotações em endereços distintos. A reclamante e demais funcionários indicados na peça exordial, portanto, prestaram serviços para tomadores de serviços diversos, o que justifica a diferença salarial, nos termos dos parágrafos segundos das cláusulas terceiras das CCTs, os quais permitem o pagamento de remuneração diferenciada em razão do tomador de serviços, observado o piso salarial, sem que sirva de base para a identidade salarial: ‘CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (...)PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados ‘especiais’, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT). (...)’ (ID. 3350c9d. f.3). Destaca-se que a referida cláusula consta em todas as convenções coletivas aplicáveis ao presente caso durante o período imprescrito. FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao Arts. 5º, caput e incisos I e II, e 7º, XXX e XXXI, da CF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 461 da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmulas 23 e 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 1.552-1.553; sic ). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA SALARIAL Pretende a reclamante receber diferenças salariais, decorrentes da aplicação do princípio da isonomia salarial, com base na remuneração dos seguintes paradigmas: [NOME], [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]. Ressalta que o pleito em questão deve ser analisado sob a ótica da isonomia e não da equiparação salarial. Sustenta que não cabe pagamento de salário-base diferenciado em razão do tomador de serviços. Examino. O Juízo singular indeferiu o pleito das diferenças em comento sob os seguintes fundamentos: '(...) Em audiência, a reclamante disse que não conhece os paradigmas, que não trabalhou com eles, ao afirmar que ‘o cargo da depoente era de assistente 12; que suas funções consistem em: memorando, atendimento ao público e guichê, editais de licitação de clínicas, médicos, hospitais e empresas; que nunca trabalhou na SEJUSP; que nunca trabalhou nos seguintes locais: Idene, Seplag (cidade administrativa), DEER, IEF e SEGOV; que não conhece pessoalmente os paradigmas, não ; que teve conhecimento dos paradigmas pelo Portal da tendo trabalhado com eles Transparência e em grupos de WhatsApp; que não sabe o que os paradigmas fazem em seus setores, mas fizeram o mesmo concurso; que ainda não exerceu nenhuma função de supervisão, chefia e coordenação’. A reclamada afirmou ‘que o concurso da reclamante não é o mesmo dos paradigmas; que o concurso da reclamante data de 2003, para o cargo de auxiliar de serviços; que o concurso dos paradigmas consta das respectivas fichas; que pode ser que algum paradigma seja do mesmo concurso, mas que tenha sido promovido de função; que alguns paradigmas podem ter tido promoções antes do plano de cargos e salários e incorporaram o valor ao salário base; que algum paradigma pode ter ocupado algum cargo de recrutamento amplo; que alguns cargos de confiança constam separadamente no contracheque e outros, não; que quando o tomador de serviço pede aumento de salário, pode ser via ofício ou diretamente na gerência comercial; que a reclamada não tem setor considerado como posto especial; que os paradigmas não receberam progressão em decorrência do plano de cargos e salários; que quando um funcionário exerce função de confiança, o faz de acordo com o pedido do tomador de serviço e a reclamada acata’. Analiso. Registro, inicialmente, até mesmo pelo pleito inicial de diferenças salariais com fundamento em plano de cargos e salários - PCSC, ser incontroversa a existência, na reclamada, de plano e cargos e salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E o PCSC, anexado aos autos, pela própria reclamante, no ID. 52965a7 até 6c5bc52, estabelece diretrizes e critérios de admissão, remuneração, progressão na carreira, avaliação e controle dos recursos humanos da MGS. Ora, a regular existência na ré de quadro organizado em carreiras impede a possibilidade da equiparação salarial da parte reclamante com os paradigmas indicados, conforme disposto no art. 461, §2º, da CLT, e Súmula n. 6 do TST. Acerca do tema, decidiu este Regional: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE Possuindo a reclamada, a teor do parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, pessoal organizado em quadro de carreira devidamente homologado pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, incabível a equiparação salarial postulada na inicial. (TRT-3 - RO: 00359201500303004 MG [nº do processo suprimido], Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/12/2016.) Nesse sentido, leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, f. 795: ‘No que diz respeito à existência de quadro de carreira na empresa, com promoções alternadas por merecimento e antiguidade (art. 461, §§ 2ºe 3º, da CLT), supõe a ordem jurídica que esse fato cria mecanismo suficiente e adequado da evolução funcional do trabalhador na empresa, afastando, assim, o remédio jurídico equiparatório, corretivo de discriminações salariais’. Acerca do tema, decidiu este e. TRT: PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. MGS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VÁLIDO. INVIABILIDADE DO PLEITO EQUIPARATÓRIO A isonomia salarial é garantida no art. 7°, incisos XXX e XXXI da Carta Magna, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados. Atendendo ao comando da Constituição, o legislador infraconstitucional regulou as hipóteses de pagamento de salário igual ou equivalente, sendo certo que entre tais hipóteses encontram-se a de equiparação salarial (art. 461 da CLT) e a do correto enquadramento quando existente Plano de Cargos e Salários (PCS) na empresa. A equiparação salarial pretendida pelo reclamante exige a concorrência de todos os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas tarefas dos paradigmas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e na mesma localidade, entendendo-se esta como mesma região socioeconômica. Entende-se por identidade funcional a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes, responsabilidades e prática de atos materiais concretos. Nos termos do art. 461, parágrafo 2º, da CLT, os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Não se há falar, portanto, em equiparação salarial, nos moldes do caput do artigo citado, na vigência de PCS válido. (grifos e negritos acrescidos) (TRT da 3.ª Região; Processo: [nº do processo suprimido] RO; Data de Publicação: 12/02/2016; Disponibilização: 11 /02/2016, DEJT / TRT3/Cad.Jud, Página 362; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: João Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes) Pela mesma não se pode acolher os pedidos ratio decidendi, com base na alegada pretensão de isonomia salarial, já que o respectivo PCSC autoriza o tratamento desigual entre pares, desde que respeitado todo o regramento nele contido. Registre-se, por fim, que a partir da implantação do PCSC -Plano de Cargos, Salários e Carreiras, devidamente homologado pelo MTE, a discussão somente seria possível no plano da legalidade do enquadramento realizado pela empresa ré, o que escapa aos limites da lide. Não se trata, como visto, de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, distinções estas vedadas pela CRFB/88, como alega a parte reclamante. Por fim, vale lembrar que diferente de concursos públicos para preenchimento de cargo efetivo de natureza estatutária, a reclamada realiza na verdade processos seletivos públicos, destinados a viabilizar futuros ingressos nos empregos públicos ofertados pelo edital, dentro de sua dinâmica de prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais a diversos tomadores, com foco apenas em órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, em todo o território nacional, a justificar a inexistência do alegado direito à pretendida isonomia salarial. Dessa forma, considerando que a organização em quadro de carreira dos empregados da parte reclamada vigente à época constitui óbice à equiparação e à pretendida isonomia salarial, bem com as distinções de tomadores e de jornadas entre reclamante e paradigmas, todos os pedidos julgo improcedentes iniciais. (ID. 9314e86, fls. 1380/1386 /PDF). A reclamante foi admitida em 21/11/2007 (ID. a1aa7bd) mediante concurso público (Edital nº MGS-01/2003), para ocupar o cargo de 'auxiliar de serviços especializados'. Da análise da causa de pedir, extrai-se que a autora pretende o recebimento de diferenças salariais, alegando desigualdade de tratamento com empregados específicos. Dessa forma, considerando que a equiparação pretendida não se dá com uma categoria em geral, mas com empregados individualizados, a pretensão apenas pode ser interpretada à luz do instituto da equiparação salarial, previsto no artigo 461 da CLT, diferentemente do que sustenta a reclamante em seu apelo. Esta Sétima Turma já decidiu nesse sentido, em demandas envolvendo situação semelhante e a mesma reclamada: DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. MGS. O pedido de diferenças salariais, embasado no princípio da isonomia (previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII da CF/88), deve estar amparado na alegação de que o empregado foi, de alguma forma, discriminado pela empregadora, em razão de inobservância de uma regra geral aplicável a todos os empregados. Considerando que a empregada pretende o deferimento de diferenças salariais com base em paradigmas específicos e individualizados, o pedido deve ser analisado sob a ótica do artigo 461 da CLT, dispositivo legal que fundamenta o pleito de diferenças salariais por equiparação salarial. Sendo assim, não comprovados os requisitos constantes do artigo 461 da CLT, não é possível o deferimento das diferenças salariais pleiteadas. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 24/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME]) DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. MGS. O pedido de diferenças salariais, embasado no princípio da isonomia (previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII da CF/88), deve estar amparado na alegação de que o empregado foi, de alguma forma, discriminado pela empregadora, em razão de inobservância de uma regra geral aplicável a todos os empregados. Considerando que o empregado pretende o deferimento de diferenças salariais com base em paradigmas específicos e individualizados, o pedido deve ser analisado sob a ótica do artigo 461 da CLT, dispositivo legal que fundamenta o pleito de diferenças salariais por equiparação salarial. Sendo assim, não comprovados os requisitos constantes do artigo 461 da CLT, correto o indeferimento das diferenças salariais.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010163- 26.2021.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 09/02/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva). O contrato de trabalho iniciou em 21/11/2007 e permanece ativo (CTPS, ID. 7b2a93e), estando prescritas as pretensões anteriores a 23/02/2019. Conforme narrado na prefacial, e não contestado pela empregadora, prestaram o mesmo concurso público da autora (Edital 01/2003) somente os senhores [NOME], [NOME], [NOME], [NOME], [NOME]. A autora informou, também, que e [NOME] prestou o concurso de Edital 02/2007, o que se confirma pelas fichas de registro colacionadas aos autos, no campo ‘Localização Concurso Público’. Extrai-se das fichas de registro colacionadas aos autos que a autora e paradigmas foram contratados para ocupar o cargo de 'Auxiliar de Serviços Especializados', com exceção do paradigma Rodrigo que foi admitido na função de 'Servente de limpeza' (vide, fichas em IDs 83190ed, e0d1431, 4867a9a, f0ab528, 76a8575, 64eabf3 e 6b0833a). Todavia, os documentos juntados com a defesa também demonstram que os paradigmas atuaram em departamentos diversos ('SEJUSP, DUNEG, DEER, IEF, SEGOV e PCMG'), ao passo que a obreira foi contratada para atuar na IPSEMG/CEM/BH (vide,fichas em IDs 83190ed, e0d1431, 4867a9a, f0ab528, 76a8575, 64eabf3 e 6b0833a). E do próprio depoimento pessoal da reclamante verifica-se que a autora e paradigmas trabalharam em locais e setores distintos, o que, de certo, desempenharam atividades distintas. Vejamos: ‘(...) 'que o cargo da depoente era de assistente 12; que suas funções consistem em: memorando, atendimento ao público e guichê, editais de licitação de clínicas, médicos, hospitais e empresas; que nunca trabalhou na SEJUSP; que nunca trabalhou nos seguintes locais: Idene, Seplag (cidade administrativa), DEER, IEF e SEGOV; que não conhece pessoalmente os paradigmas, não tendo trabalhado com eles; que teve conhecimento dos paradigmas pelo Portal da Transparência e em grupos de WhatsApp; que não sabe o que os paradigmas fazem em seus setores, mas fizeram o mesmo concurso ; que ainda não exerceu nenhuma função de supervisão, chefia e coordenação'(ID. c5d2201, f. 1377/PDF). Verifica-se, portanto, que a reclamante e paradigmas, em que pese terem laborado na cidade de Belo Horizonte/MG, certo é que prestaram serviços em diferentes unidades, com lotações em endereços distintos. A reclamante e demais funcionários indicados na peça exordial, portanto, prestaram serviços para tomadores de serviços diversos, o que justifica a diferença salarial, nos termos dos parágrafos segundos das cláusulas terceiras das CCTs, os quais permitem o pagamento de remuneração diferenciada em razão do tomador de serviços, observado o piso salarial, sem que sirva de base para a identidade salarial: ‘CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (...) PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados ‘especiais’, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia(Art. 461/CLT). (...)’ (ID. 3350c9d. f.3). Destaca-se que a referida cláusula consta em todas as convenções coletivas aplicáveis ao presente caso durante o período imprescrito. Embora a parte autora alegue que o tomador de serviço seja o mesmo, não prospera tal argumentação, porque a centralização de contratos tem efeitos meramente operacionais, de modo que os serviços continuam sendo prestados em diferentes unidades com realidades díspares. As normas coletivas da categoria que permitem, expressamente, diferenciações nas remunerações dos empregados exercentes das mesmas funções de acordo com cada tomador de serviços são válidas em razão da liberdade de negociação concedida às categorias profissional e econômica pelo art. 7º, XXVI, da CR/88 e também em razão do novo entendimento do STF sobre a validade das transações convencionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046) - como o caso dos autos. Logo, não foi demonstrada a identidade de funções, posto que a prestação de serviços para tomadores diversos afasta a possibilidade de equiparação e tratamento isonômico. Este, inclusive, o entendimento recorrente sobre o tema neste Regional: ‘MGS. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. Não obstante a reclamante e os modelos terem sido admitidos para o mesmo cargo, mediante aprovação em concurso público, o conjunto probatório demonstrou que os paradigmas laboravam para tomadores distintos, certo que o fato de a reclamante e paradigmas exercerem atividades diversas em órgãos distintos justifica o tratamento diferenciado, não só diante da disposição contida em norma coletiva (cláusula 3ª, § 2º, dos instrumentos coletivos), mas e sobretudo por ausência de afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que não se exige igualdade de tratamento aos desiguais. Somente se pode cogitar de discriminação em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, se comprovado que o empregado foi preterido em relação aos outros empregados que se encontram em igualdade de condições, o que não se verificou na hipótese em análise. (TRT da 3.ª Região; Pje: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 29/02/2024, DEJT /TRT3/Cad.Jud, Página 1960; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME]) ‘ISONOMIA SALARIAL. MGS. EMPREGADO PÚBLICO. Reclamante e paradigmas foram admitidos no mesmo cargo e por meio de concurso público. Não obstante, o reclamante não prestou serviços nos mesmos locais, tampouco para os mesmos tomadores. Não há prova nos autos de exercício de idênticas atividades ou sujeição às mesmas condições laborais, sendo certo que cada tomador de serviços e respectivos postos de trabalho têm suas particularidades. A MGS é empresa que atende a administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais e também alguns municípios. Assim, é presumível que haja diferenças nas demandas de cada um deles. No mais, há norma coletiva que autoriza o pagamento de salários diferentes de acordo com os tomadores de serviços distintos. (TRT da 3.ª Região; PJe: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 25/01/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator (a) [NOME])’ ‘ISONOMIA SALARIAL. MGS. EMPREGADO PÚBLICO. Reclamante e paradigmas foram admitidos no mesmo cargo. Não obstante, o reclamante não prestou serviços para os mesmos tomadores e não há prova nos autos de exercício de idênticas atividades e nem que estivessem sujeitos às mesmas condições laborais, sendo certo que cada tomador de serviços e respectivos postos de trabalho têm suas particularidades. A MGS é empresa que atende demanda da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais e também de alguns municípios. Assim, é presumível que haja diferenças nas demandas de cada um deles. No mais, há norma coletiva que autoriza o pagamento de salários diferentes de acordo com os tomadores de serviços distintos. (TRT da 3.ª Região; Pje: [nº do processo suprimido] (ROT); Disponibilização: 08/02/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME])’ ‘DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA - Para o reconhecimento da isonomia salarial, a parte autora deveria comprovar a identidade de funções e tarefas com aqueles trabalhadores que afirma estarem em idêntica situação. Desse ônus, porém, não se desincumbiu, tendo, antes, confessado que os paradigmas prestavam serviços para tomadores distintos, possuindo, portanto, situações funcionais igualmente diferentes, a justificar a diferenciação salarial existente.(TRT da 3.ª Região; Pje: 0010389- 46.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 28/09/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME])’ Dessarte, os critérios estabelecidos nas normas são suficientes para respaldar a diferença salarial, não havendo violação ao princípio da isonomia ou aos arts. 5º, ‘caput’, e 7º, XXX, da CR/88. Não se há falar em violação ao princípio da isonomia, sendo, portanto, indevidas as diferenças salariais postuladas. Não há qualquer ofensa aos dispositivos e princípios invocados pela reclamante. Mantém-se a r. sentença. Mantida a improcedência total da ação, não há se falar em honorários sucumbenciais pela reclamada. Nego provimento” (fls. 1.442-1.447; sic ). A reclamante, ora agravante, impugna a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega que ela e os paradigmas prestaram o mesmo concurso público para o cargo de recepcionista e que, sem motivo algum, possuem salário-base diferenciado. Por essa razão, pretende que sejam deferidas diferenças salariais, invocando o princípio da isonomia. Aponta violação dos arts. 5º, caput e inciso I, 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, e 37, da CF. Traz arestos para cotejo. Analiso. O Tribunal Regional consignou que, extrai-se das fichas de registro colacionadas aos autos que a autora e paradigmas foram contratados para ocupar o cargo de “Auxiliar de Serviços Especializados”, com exceção do paradigma Rodrigo que foi admitido na função de “Servente de limpeza”. Todavia, os documentos juntados com a defesa também demonstram que os paradigmas atuaram em locais e setores distintos, e que, de certo, desempenharam atividades distintas, o que justifica a diferença salarial, nos termos dos parágrafos segundos das cláusulas terceiras das CCTs, os quais permitem o pagamento de remuneração diferenciada em razão do tomador de serviços, observado o piso salarial, sem que sirva de base para a identidade salarial. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador e os colegas de comparação atuavam em locais e setores distintos, desempenhando atividades diferentes, conforme seu próprio depoimento.
- As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) permitiam remuneração diferenciada em razão do tomador de serviços, sem que isso servisse de base para isonomia.
- A Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em fase recursal extraordinária, mantendo a conclusão do Tribunal Regional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de violação aos artigos 5º e 7º da CF, e 818 e 461 da CLT, não foi acolhida pelo tribunal.
- A alegação de divergência jurisprudencial não foi suficiente para reformar a decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que não é devida a equiparação salarial quando o trabalhador e os colegas de comparação atuam em locais e setores distintos, com atividades diferentes.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, pois entendeu que ele e os colegas de comparação trabalhavam em locais e setores distintos, com atividades diferentes, conforme comprovado por depoimento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Súmula 126 do TST, que trata da impossibilidade de reexame de fatos e provas, e o artigo 461 da CLT, que regula a equiparação salarial. Também foram citados os artigos 5º e 7º da CF, e 818 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o próprio depoimento do trabalhador confirmou que ele e os colegas de comparação atuavam em locais e setores diferentes, desempenhando atividades distintas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a equiparação salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que para ter direito à equiparação salarial, é fundamental que o trabalhador e o colega de comparação exerçam as mesmas funções, no mesmo local e setor, com a mesma produtividade e perfeição técnica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O depoimento pessoal do próprio trabalhador foi crucial para a decisão, além das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que permitiam remuneração diferenciada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
