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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhador que faz 'um pouco de tudo' tem direito a adicional por acúmulo de função? O TST explica

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso em que um trabalhador pedia um adicional por acúmulo de função. Ele alegava que, além de suas tarefas principais, também realizava atividades de limpeza e cozinha. No entanto, o TST manteve a decisão que negou o pedido, entendendo que as atividades eram compatíveis com a função contratada e que não era possível reexaminar as provas do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o adicional por acúmulo de função quando as atividades adicionais são compatíveis com a função contratada, não configurando acúmulo ilegal ou desvio de função, e a análise de tal pretensão recursal é obstada pela Súmula 126 do TST

Temas

Acúmulo de FunçãoReexame de Fatos e ProvasRecurso de RevistaCompatibilidade de Funções

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A Corte manteve o indeferimento do adicional por acúmulo de função, sob o entendimento de que as atividades adicionais eram compatíveis com a função principal e não configuravam acúmulo ilegal. A pretensão recursal não foi analisada no mérito devido à incidência da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sob a justificativa de que as atividades de limpeza e cozinha, realizadas em conjunto com as tarefas de serviços gerais, eram compatíveis com o cargo e não configuravam desvio ou acúmulo ilegal de funções. A análise da pretensão recursal, relacionada ao acúmulo de função, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO [AUTOR] [RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2025 - Id c7a39bf; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id ce7c7f2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: ACÚMULO DE FUNÇÃO Irresigna-se a autora contra a r. decisão que não reconheceu o acúmulo de função. Aduz que restou incontroverso que realizava as funções descritas na inicial de serviços de limpeza (inerentes ao cargo de serviços gerais) e de cozinheira. Requer a ora recorrente a reforma da r. sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) do salário da parte reclamante a título de acúmulo de função. E tendo em vista o caráter contraprestativo da verba, requer, as diferenças sobre DSR, férias + 1/3, 13° salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, se o caso. Sem razão. A r. sentença assim decidiu a questão em tela: "Afirma a autora que foi admitida para exercer a função de serviços gerais, porém, realiza também atividades inerentes ao cargo de cozinheira. As funções inerentes ao exercente das atividades de serviços gerais são inespecíficas e a reclamante trabalhava em unidade na qual cozinhar era uma de suas atividades, não aquela a ser exercida por toda a jornada, porque era também responsável pela limpeza do local (min 2:30). A execução da tarefa descrita pela autora era realizada dentro do seu horário de trabalho (conforme fl. 4 da inicial) e caracteriza auxílio a setores do local em que trabalhava, que não ensejam acréscimo salarial a título de acúmulo de funções, não havendo enriquecimento patronal ilícito, mas solidariedade entre pessoas que trabalham para um fim comum. É que, por força de lei, ao firmar contrato laboral, a reclamantes e propôs à execução de todos os serviços que se apresentassem compatíveis com sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único da CLT). Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções e dos reflexos respectivos, bem como o pleito de indenização por danos morais pelo alegado acúmulo de funções." O acúmulo de funções ou desvio funcional (art. 460, CLT) ocorre quando o trabalhador sofre alteração no seu contrato de trabalho, passando a exercer tarefas para as quais não foi contratado. Não se pode falar que o aumento de serviço se revele em desequilíbrio contratual capaz de ensejar o suposto desvio funcional. Somente quando o trabalhador passa a acumular funções para as quais não foi contratado é que se justifica o pedido. É importante destacar, também, que a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, com a condição pessoal e desempenhadas de maneira concomitante, dentro da jornada laboral, não configura o acúmulo ilegal de funções, nem implica pagamento adicional de remuneração. Para este acréscimo, deve ficar evidenciado que foi imposto a reclamante o exercício de uma função melhor remunerada com o pagamento de remuneração inferior; e para que o exercício de várias atividades gere o direito à diferença salarial por acúmulo de funções, é necessário que haja prova nos autos da existência de qualquer previsão no contrato de trabalho, regulamento da empresa, na lei ou em norma coletiva e, na falta desses elementos, não restará configurado o acúmulo de funções com direito a pagamento de remuneração adicional. No caso, temos primeiramente que a autora não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do direito postulado, a teor do art. 818, I, da CLT, já que as atividades correlatas descritas pelo autor guardam nítida compatibilidade funcional com seu cargo. Esclareça-se que a função exercida pela reclamante pode englobar um conjunto de tarefas e atribuições, sem que com isso haja comprometimento da identidade da função para a qual foi contratada. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No agravo de instrumento, a reclamante alega que, embora contratada como "serviços gerais", exerceu cumulativamente e de forma habitual as funções de "cozinheira geral", pleiteando adicional por acúmulo de funções e reflexos. Insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, sob a alegação de que a matéria está prequestionada e que houve violação de artigos 2º, 3º, 460, 468 e 843 da CLT e 5º, XXXV, da CF/88, além de divergência jurisprudencial. Renova a pretensão da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 20% sobre o salário, com os devidos reflexos. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sob a justificativa de que as atividades de limpeza e cozinha, realizadas em conjunto com as tarefas de serviços gerais, eram compatíveis com o cargo e não configuravam desvio ou acúmulo ilegal de funções. A decisão se baseou na ausência de prova de acúmulo ilegal de funções, uma vez que as atividades eram correlatas e não implicavam em função melhor remunerada sem o devido pagamento. À análise. A decisão do Tribunal Regional, ao negar o adicional por acúmulo de função, baseou-se na compatibilidade das atividades desempenhadas pela reclamante e na ausência de comprovação de acúmulo ilegal de funções. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As atividades adicionais de limpeza e cozinha eram compatíveis com a função de serviços gerais do trabalhador.
  • As atividades adicionais não configuravam desvio ou acúmulo ilegal de funções.
  • O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é impedido pela Súmula nº 126 do TST.
  • A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando há óbice processual como a Súmula 126.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que realizava funções de serviços de limpeza e cozinheira, configurando acúmulo de função e dando direito a adicional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o indeferimento do adicional por acúmulo de função para um trabalhador, sob o entendimento de que as atividades adicionais eram compatíveis com a função principal e não configuravam acúmulo ilegal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o processo contra uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que as atividades adicionais eram compatíveis com a função contratada e que o reexame de fatos e provas é impedido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017, que rege o recurso, e o art. 896-A da CLT sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que as tarefas adicionais de limpeza e cozinha eram compatíveis com a função de serviços gerais do trabalhador e não configuravam um acúmulo ilegal de funções.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional por acúmulo de função.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que nem toda tarefa extra realizada no trabalho gera direito a adicional por acúmulo de função, especialmente se forem consideradas compatíveis com a função principal. A análise de cada caso depende das provas e fatos específicos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a decisão se baseou nos elementos fático-probatórios dos autos, mas não especifica quais documentos. A Súmula 126 do TST impediu o reexame dessas provas na instância superior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas para sua situação.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.