Trabalhador que limpa aeronave durante abastecimento tem direito a adicional de periculosidade, decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador que limpava aeronaves e circulava em área de risco durante o abastecimento de combustível teve seu direito ao adicional de periculosidade confirmado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, pois foi comprovado que ele estava na área de perigo. Essa decisão reforça a proteção para quem atua em condições de risco.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de periculosidade para a empregada que realiza limpeza de aeronaves e circula em área de risco durante o abastecimento de combustível.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A empregada que realiza limpeza de aeronaves durante o abastecimento de combustível tem direito ao adicional de periculosidade, pois foi comprovada a sua circulação em área de risco. A decisão se manteve inalterada, com base nas Súmulas 126 e 333 do TST, que impedem o reexame de fatos e a admissão de recurso contrário a súmula ou OJ.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE AERONAVES DURANTE O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. DEMONSTRADA CIRCULAÇÃO DA EMPREGADA EM ÁREA DE RISCO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SWISSPORT BRASIL LTDA e é AGRAVADA [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.074/1.078) contra a decisão monocrática de fls. 1.061/1.062, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 1.083/1.086.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.061/1.062): “Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, em face de o acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT , deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a agravante insurge-se contra a decisão supracitada, alegando que “ as atividades da Agravada se davam precipuamente no interior das aeronaves, aplicando-se a Súmula 447 do C. TST, como recentemente ratificado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 0001038- 15.2023.5.12.0056 – TEMA 79; ao apontar que apenas se atrai o direito ao referido adicional, quando as funções são realizadas na área externa da aeronave, o que não é o caso da Agravada ” (fl. 1.077). Requer o provimento do agravo. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 964/968): “Na audiência realizada em 09.11.2023 (id 144c174), a d. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor do reclamante em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. A prova técnica foi juntada sob o id 5313755. No que concerne ao contato com inflamáveis, o perito de confiança do juízo constatou que: " Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que há existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de inflamáveis por parte da Reclamante, conforme Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 . Suas atividades consistiam em acessar a pista para contato com as aeronaves estacionadas na pista. Simultaneamente ao serviço de limpeza da aeronave, era realizado o abastecimento. No dia da inspeção foi realizada a medição da distância do ponto de abastecimento do avião que fica na ponta da asa direita até carrinho de carga e descarga da parte dianteira do avião sendo medido a distância de 6.1 metros e a entrada do porão dianteiro fica a uma distância de 9,80 metros. Foi ainda medido a distância do ponto de abastecimento (na asa do avião) até o fim de sua asa, ou seja, na parte de baixo da asa foi metido a extensão de 5,8 metros de distância. Do ponto de abastecimento até a parte do porão de descarga e carga traseira foi medido 11 metros. A querosene de aviação denominado JET A1 que são os de turbinas e turbo hélice o qual tem ponto de fulgor de 40º método do vaso fechado e ponto de auto ignição de 238º C NBR7974. Entende este perito que pelo exposto acima as atividades da Reclamante podem ser classificadas como periculosa, pois está em área de risco e de operação com inflamáveis líquidos, conforme NR-16 em seu anexo 2 no item 01 alínea 'C', e conforme o quadro do Item 3 alíneas 'G' e 'Q'. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: (...) c) nos postos de reabastecimento de aeronaves: todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. (Grifo meu) A seguir, define o item 3 do mesmo anexo o que deve ser considerado como área de risco: g) Abastecimento de aeronaves: Toda a área de operação; (Grifo meu) q) abastecimento de inflamáveis: Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo , círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (Grifo meu) Esclareço que no caso de periculosidade a legislação vigente não determina tempo mínimo e/ou frequência que o autor deve estar exposto para ser caracterizada a periculosidade. O tempo de exposição, quando se trata de periculosidade, decorrente de operação ou permanência de área de risco por líquidos inflamáveis e/ou gasosos, não é relevante para determinar o direito do trabalhador, já que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. Vale destacar, por relevante e oportuno, que no caso dos autos sequer se pode atribuir eventualidade à permanência do autor na área de risco, na medida em que tal fazia parte de sua rotina de trabalho. Não é necessário que o contato com inflamável ou o ingresso em área de risco se verifique de forma continuada, no curso de toda a jornada de trabalho. A presença do fator perigo, a probabilidade de ocorrer o sinistro a qualquer momento, um acidente grave, configura o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição. A área de risco de abastecimento de aeronaves é toda a área de operação, podendo esta ser toda a área de operação envolta da aeronave e pátio de estacionamento , (Grifo meu), pois se algum sinistro acontecer certamente não se limita aos 7,5 metros da letra 'Q' do item 3 do anexo 02, pois o item é especifico. ' Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo , (Grifo meu), círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina'. Ou seja, este item informa a área mínima de risco e não máxima.' Nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. As atividades sujeitas a risco acentuado, por sua vez, são aquelas definidas na norma regulamentadora a NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Falta a delimitação da área de operação, pois somente existe sinalização do local com cones e demarcação de solo, não existe delimitação física e isolamento, tem-se que pela sinalização com cones facilmente os funcionários passam entre as mesmas, desta forma não obedece ao previsto quanto ao isolamento do item 16.8 da NR-16 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Grifo meu) O crachá dos colaboradores do Aeroporto é classificado por letras, estas letras são para acesso a determinadas áreas, e a letra R4, significa acesso permitido a pista e aeronave, e o crachá da reclamante, está com esta nomenclatura. Portanto, se caracteriza o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral." (grifei - destaques originais). Fixadas essas premissas, concluiu o laudo pericial que: "(...) as atividades desempenhadas pela Sra. [NOME], se enquadram ao adicional de Periculosidade " (destaques originais). Diante das impugnações da reclamada o perito respondeu, os quesitos suplementares e ratificou a conclusão da prova técnica (id 2ac6235). Oportuna a transcrição da resposta ao seguinte quesito suplementar: "3. Existe no aeroporto algum caminho de segurança? Este caminho de segurança fica na parte interna / externa? Fica próximo de alguma aeronave com abastecimento? Resposta: Existe caminho, mas conforme fotos no corpo do laudo, a Reclamante se deslocava pela pista de manobra até a porta traseira da aeronave " (grifei). A recorrente, por sua vez, não produziu elementos de realce aptos a arredar a prova técnica, que foi acolhida pelo juízo originário. Com efeito, a cópia do laudo pericial elaborado nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (id 31df8c8), apresentado pela reclamada com a sua impugnação à prova técnica, não é prova robusta o suficiente para infirmar a prova técnica realizada nestes autos sob o crivo do contraditório. Ademais, a conclusão do referido laudo contraria a jurisprudência pacífica C. TST, no sentido de que a área de risco gerada pela atividade de abastecimento de aeronaves não se limita a um raio de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) metros do ponto de abastecimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes daquela Corte Superior: (...) Destaco que o depoimento pessoal da autora não afasta a conclusão da prova técnica quanto ao ingresso em área de risco, cabendo destacar que a reclamante não detém a qualificação técnica necessária para avaliar a referida área de risco. Nem se alegue que o ingresso em área de risco se dava por um período extremamente reduzido, eis que a prova técnica constatou que ocorria de forma habitual. Cabe destacar que, para afastar as condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, deve ser considerado também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto e não apenas o tempo de exposição. No caso do ingresso em área de risco decorrente do abastecimento de aeronaves, o empregado está sujeito à possibilidade de que uma explosão ocorra a qualquer momento. Neste sentido, cito o seguinte precedente do C. TST em caso análogo: (...) Por fim, destaco que não é aplicável o entendimento firmado na Súmula 447 do C. TST, eis que a reclamante não permanecia a bordo durante o abastecimento da aeronave, mas se deslocava pela pista de manobra, ingressando na área de risco, como já destacado. O laudo pericial merece, portanto, prevalecer como meio apto a fundamentar o pretendido adicional de periculosidade, pois elaborado por profissional de confiança do juízo, sem qualquer interesse no deslinde da questão. Desse modo, eventual discordância não importa em desvalorização da prova” (destaques acrescidos). Como se observa das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, “ constatou-se que há existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de inflamáveis por parte da Reclamante, conforme Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 ”, tendo em vista que, para desempenhar suas atividades, a reclamante, durante abastecimento de aeronave, “ deslocava pela pista de manobra, ingressando na área de risco ”. Nesse cenário, a decisão da Corte Regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas atividades na área de abastecimento das aeronaves, por estarem sujeitos a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA NO INTERIOR DE AERONAVES DURANTE O ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior de que, na atividade de abastecimento de aeronaves, é considerada área de risco toda a área de operação, e não apenas o perímetro delimitado pelo raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento, de acordo com o disposto no Anexo 2, item 3, "g", da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, não sendo, ainda, condição indispensável para o recebimento do adicional de periculosidade a realização, pelo empregado, de procedimentos de abastecimento da aeronave.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVE. SÚMULA 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 447 DO TST. O apelo sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, na medida em que o Tribunal Regional consignou, com fundamento no laudo pericial, que o reclamante, no exercício de suas funções, acessava a pista para contato com as aeronaves estacionadas na pista. Simultaneamente aos serviços de limpeza da aeronave, era realizado o abastecimento. Nesse contexto, não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 447 do TST. Julgados desta Corte. A incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido” (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMPEZA DE AERONAVE - CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas que não encontram respaldo na moldura fática trazida pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, muito embora a reclamada afirme que a parte autora, como auxiliar de limpeza, realizava tão somente a limpeza a bordo da aeronave, não ingressando em área de risco, nos termos da Súmula 447 do TST e NR 16, Anexo 2, restou expressamente consignado pelo Regional, e reiterado quando do julgamento dos embargos de declaração, que “o laudo pericial, produzido nos termos do Id n.º 1b2cfe1, confirmou que a função, desempenhada pela obreira na condição de auxiliar de limpeza, implicava em risco acentuado em razão de a mesma estar exposta à inflamáveis, já que, não obstante tivesse se ativado no interior das aeronaves, a mesma circulava na área de abastecimento das aeronaves, laborando, assim, em área de risco”. Consignou-se ainda que “a reclamada restou confessa quanto ao modus operandi do labor desempenhado pela autora, uma vez que o preposto assim afirmou em sede de depoimento pessoal contido no Id n.º 841f698 - p. 2: ‘(...) que a reclamante trabalhava no pátio pista do aeroporto; que esse pátio pista é uma sala próxima das aeronaves; (...)’”. Também há registro expresso no acórdão recorrido que “o laudo pericial demonstrou a exposição à condição perigosa de maneira habitual, permanente ou intermitentemente, nos termos da Súmula n.º 364 do TST”. Ainda, apesar de a reclamada afirmar que “o D. Perito considerou como a área de risco toda a área de operação do Aeroporto, não a distância mínima de 7,5 metros do ponto de abastecimento ao efetivo local de labor do autor”, o laudo pericial transcrito no acórdão regional não corrobora a alegação, ao dispor que: “Ao realizar suas respectivas atividades na área operacional restrita do aeroporto (área de risco periculoso acentuado), a Reclamante ficava exposta aos riscos potenciais de periculosidade, visto que trabalhava realizando suas atividades no mesmo nível, junto aos caminhões abastecedores de combustível líquido inflamável, adentrando no raio de 7,5 estabelecido pela norma, ficando desta forma exposta a risco acentuado de acordo com a Legislação pertinente, de forma habitual e permanentente exposta”. Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (...)” (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025). Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide no caso o óbice da Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática recorrida. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria controvertida.
- Foi comprovada a circulação do trabalhador em área de risco durante o abastecimento de combustível das aeronaves.
- As Súmulas 126 e 333 do TST impedem o reexame de fatos e a admissão de recurso contrário a súmula ou jurisprudência consolidada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que as atividades do trabalhador ocorriam principalmente dentro das aeronaves, o que não atrairia o direito ao adicional de periculosidade conforme a Súmula 447 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um trabalhador que limpa aeronaves e circula em área de risco durante o abastecimento de combustível tem direito ao adicional de periculosidade.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, e o reexame de fatos seria impedido pelas súmulas aplicáveis.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 126 e 333 do TST, que impedem o reexame de fatos e a admissão de recurso contrário a súmula ou jurisprudência consolidada. Também foram citados o art. 896, § 7º, da CLT e o Anexo nº 02 da NR-16.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que o trabalhador circulava em área de risco durante o abastecimento de combustível das aeronaves, o que configura atividade perigosa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito ao adicional de periculosidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que atuam na limpeza de aeronaves e comprovadamente circulam em áreas de risco durante o abastecimento de combustível podem ter direito ao adicional de periculosidade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi fundamental, pois constatou a existência de atividades perigosas e a circulação do trabalhador em área de risco durante o abastecimento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando há súmulas que impedem o reexame de fatos ou a discussão de temas já pacificados.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
