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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Trabalhadora que Acumulou Funções de Técnica de Segurança e Auxiliar Administrativa Garante Adicional Salarial no

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma trabalhadora, contratada como Técnica de Segurança do Trabalho, tinha direito a um adicional salarial por acumular também funções de auxiliar administrativa. A empresa exigia que ela realizasse tarefas administrativas por cerca de metade da jornada, o que foi considerado uma alteração prejudicial ao contrato de trabalho. A decisão se baseou nas provas já analisadas por instâncias anteriores, sem possibilidade de novo exame.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se acúmulo de funções quando o empregado, contratado para uma função específica, realiza tarefas de outra função distinta e não inerente ou acessória à principal, por tempo significativo, gerando alteração lesiva do contrato de trabalho e ensejando o pagamento de acréscimo salarial, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista

Temas

Acúmulo de FunçõesAcréscimo SalarialReexame de Fatos e Provas (Súmula 126 TST)Multa por Embargos Protelatórios

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 896, §1º-A, da CLTLei nº 13.015/2014

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Mantido o reconhecimento de acúmulo de funções para Técnica de Segurança do Trabalho que realizava atividades de Auxiliar Administrativo por 4 horas diárias, com acréscimo salarial de 30%. A decisão se baseou na análise fático-probatória do TRT, que demonstrou alteração lesiva do contrato, sendo vedado o reexame de provas em instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Também foi mantida a multa por embargos protelatórios devido à falta de prequestionamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/pr AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada . Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Agravante insiste ter demonstrado que todas as atividades exercidas pela Reclamante eram inerentes ou acessórias ao cargo para o qual fora contratada, sem nenhuma alteração lesiva do contrato de trabalho, nem a exigência de maior responsabilidade que ensejasse um acréscimo salarial. As alegações da Reclamada confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, ao analisar o conjunto probatório, reformou a sentença para reconhecer o “ acúmulo das funções de técnica de segurança do trabalho com auxiliar administrativa ”, deferindo o pagamento de acréscimo salarial de 30%. No caso, o TRT anotou que “ restou provado que a autora sofrera alteração lesiva ao seu contrato de trabalho, pois, apesar de ter sido contratada para exercer a função de Técnica de Segurança do Trabalho, só exercia as atribuições desse cargo por, aproximadamente, 4 (quatro) horas por dia, considerando a jornada diária de 8 (oito) horas, o que implicou (...) prejuízo ao trabalho para o qual foi contratada, pois a reclamada lhe demandava, demasiadamente, com atribuições administrativas alheias à sua função ”. A partir do depoimento do preposto, o [EMPRESA] destacou a premissa de que “ não havia auxiliar administrativo no canteiro de obra da construção do terminal hidroviário de Santarém, local de trabalho da autora ” e detalhou as atividades administrativas desempenhadas: “ entregava os contracheques, os cartões de ponto, os recibos de férias e a coleta das respectivas assinaturas dos empregados, assim como entregava os currículos dos candidatos ao trabalho no canteiro aos engenheiros para as entrevistas; que entrava em contato com os candidatos selecionados para informar quando deveriam comparecer na obra para começar as atividades; recebia a documentação dos candidatos selecionados e encaminhava ao RH em Belém para que as providências da contratação fossem tomadas; entregava aos empregados os documentos relativos à demissão, como aviso prévio e TRCT, bem como os cartões de vale transporte ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre o acúmulo de funções, seria necessário o reexame de fatos e provas, no tocante às atribuições laborais desempenhadas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. Ao se insurgir contra a imposição da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o necessário prequestionamento desse tema. Desse modo, não tendo sido efetuado o cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações recursais, inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito da matéria. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LAJE CONSTRUCOES LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 28/04/2023 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 06/04/2018 e encerrado em 25/06/2022 (fl. 3). Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: LAJE CONSTRUCOES LTDA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o acúmulo de função e condenar ao pagamento do salarial de 30%, que considero percentual compatível como plus acúmulo, calculado sobre o salário contratual da reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Aduz que “ todas as funções e atividades exercidas pela recorrida ao longo do contrato de trabalho estavam previstas dentro de sua ocupação. Outrossim, todas as provas orais produzidas nos autos ratificaram que as tarefas exercidas pela ora recorrida encontravam-se inseridas na sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 456, parágrafo único.” Afirma que “no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da ora recorrida, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita. Ademais, não se vislumbra qualquer tipo de atividade mais complexa ou que exija algum tipo de conhecimento prévio para sua execução, e que seja distinta do cargo ocupado .” Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido] recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores para verificar o acúmulo de funções, conforme a Súmula nº 126.
  • A trabalhadora sofreu alteração lesiva do contrato ao exercer atribuições administrativas alheias à sua função de Técnica de Segurança do Trabalho por tempo significativo.
  • A multa por embargos protelatórios foi mantida devido à falta de prequestionamento da matéria no recurso de revista da empresa, conforme o Art. 896, §1º-A, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que todas as atividades exercidas pela trabalhadora eram inerentes ou acessórias ao cargo para o qual fora contratada, sem alteração lesiva ou maior responsabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o reconhecimento de acúmulo de funções para uma trabalhadora que, além de sua função principal, realizava tarefas de auxiliar administrativo, confirmando o direito a um acréscimo salarial de 30%.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e a empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula nº 126 do TST, e as provas já demonstravam o acúmulo de funções.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o Artigo 896, §1º-A, da CLT, que exige o prequestionamento para recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento mais forte foi a impossibilidade de reexaminar as provas já produzidas, que claramente indicavam que a trabalhadora realizava atividades administrativas não inerentes à sua função de Técnica de Segurança do Trabalho por tempo significativo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve o reconhecimento do acúmulo de funções e o acréscimo salarial mantidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se um trabalhador for contratado para uma função e, de forma significativa, for obrigado a realizar tarefas de outra função distinta e não acessória, pode ter direito a um adicional salarial por acúmulo de funções, desde que as provas demonstrem essa situação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O depoimento do preposto da empresa foi crucial, pois detalhou as atividades administrativas desempenhadas pela trabalhadora, confirmando que não havia outro auxiliar administrativo no local.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.