Trabalho Externo: TST Mantém Decisão sobre Controle de Jornada e Súmula 126
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o pedido de um trabalhador sobre horas extras em trabalho externo. O tribunal entendeu que, para analisar se havia controle de jornada, seria preciso reexaminar provas, o que não é permitido em fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Assim, a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa o controle de jornada para trabalhadores externos, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
A análise da exceção do artigo 62, I, da CLT para trabalhadores externos, quanto à existência de controle de jornada, encontra óbice processual na Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando a aplicação da Súmula 126 do TST em casos de trabalho externo, onde a análise da existência de controle de jornada é inviável em fase recursal de revista. O acórdão manteve o entendimento de que a exceção do art. 62, I, da CLT pode ser aplicada se o reexame de fatos e provas for necessário para comprovar o controle de jornada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST IRR Nº 73 DO TST. NÃO APLICÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-ARR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. [EMPRESA], por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos tópicos “Negativa de Prestação Jurisdicional” e “Intervalo intrajornada”, e não se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema “trabalho externo – controle de jornada" por enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT e a inviabilidade da reapreciação probatória, à luz da Súmula 126 do TST. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro de 2025.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, na fração de interesse, esta [EMPRESA] decidiu que (destaques constam do original):
VOTO (...) omissis II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte reclamante alega que " encontra-se completamente equivocada a decisão regional, merecendo ampla reforma, pois, ainda que o labor fosse executado externamente, mas existindo algum tipo de controle de horário - caso dos autos - afasta-se, de imediato, a condição especial de labor prevista no inciso I, do artigo 62, da CLT, atraindo, também de forma imediata, a hipótese tratada no parágrafo 3º, do artigo 74, da CLT ". (fl. 639 - Visualização Todos PDFs) Aponta ofensa ao art. 62, I, da CLT; 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acordão regional: DIVIRJO, DO ILUSTRE DESEMBARGADOR DE SORTEIO NO QUE DIZ RESPEITO À JORNADA DE TRABALHO - LABOR EXTERNO DO RECURSO DA RECLAMADA 1. Da Jornada de Trabalho. Labor Externo Pugna a reclamada pela exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação, ao argumento de que o reclamante se ativava externamente. Com razão. Na inicial, o reclamante afirmou que foi "admitido nos quadros da reclamada em 01/02/2008, exercendo como última função a de "executivo de vendas", sendo injustamente demitido em 21/05/2015, com aviso prévio indenizado projetado até 17/07/2015." Afirmou que cumpria a seguinte jornada de trabalho: "De segunda a sexta-feira das 07:00 às 16:30 horas, sendo certo que, diariamente, prorrogava até às 20:30 horas. Aos sábados (todos até fevereiro/2010 e, a partir de março/2010, 1 por mês) Das 07:00 horas às 16:00 horas. O reclamante, no período imprescrito, usufruiu, no máximo, 20/30 minutos de intervalo para refeição e descanso." - Id. nº b650c0c - Pág. 2/3 Em defesa, a reclamada mencionou que os trabalhos ocorriam externamente, sem controle de jornada, invocando em seu favor a exceção prevista no art. 61, da CLT. Ante os termos da inicial e defesa, restou incontroverso nos autos que o autor se ativava externamente, restando aferir se havia possibilidade do controle de jornada, mister que incumbia à reclamada, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. E os elementos de convicção dos autos favorecem à tese defensiva. Para tanto, de se mencionar o teor dos depoimentos prestados: DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Inquirido, respondeu: "(...) que trabalhava das 07:00h às 20:30h, em média, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados até 16:00h, sempre com 30min de intervalo, em média; (...); que o depoente não anotava ponto, mas era necessário que chegasse às 07:0h para a reunião matinal e tinha também uma reunião no final do dia, por volta das 17:30h, uma vez que as vendas fechavam às 17:00h, sendo que iam embora quando essa terminasse; que as reuniões matinais eram nos pontos de encontro determinados pela empresa (pelo gerente) e à tarde na própria empresa; que as reuniões ocorriam todos os dias, sendo que aos sábados começava às 14:00h; (...); que a reunião matinal era das 07:00h às 08:00h, sendo que ao final os vendedores iam para a rua atender clientes, caso em que o reclamante os acompanhava até às 12;00h, quando voltava para a empresa para assuntos internos (resposta de e-mails de gerentes, acompanhamento e cobrança de metas dos vendedores, resposta de reclamações de clientes (...)" - ID. ccd499d - Pág. 1 e 2. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] sentença de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. (fls. 508/510 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso dos autos , registrou o TRT que a prova não restou unânime quanto à rotina de trabalho do reclamante, concluindo que se tratava de serviço externo sem efetivo controle quanto à jornada e intervalos. Para tanto, destacou que: "O depoimento da testemunha do reclamante não pode ser considerado como prova robusta do efetivo controle, por parte da reclamada, da jornada de trabalho realizada, uma vez que não trabalhava na mesma equipe que o reclamante, não podendo afirmar sobre as reuniões da equipe do autor, se ocorriam ao final do dia na empresa e se eram diárias, confirmando, inclusive que as reuniões eram realizadas em ponto de encontro diverso do autor e apenas eventualmente na empresa. No mais, observa-se que os pontos de encontro não eram fixos, que os horários de saída também variavam, que não havia marcação de ponto, que não há prova eficaz de que as reuniões ocorriam diariamente, no início e ao final do dia, sendo que a testemunha da reclamada, que passou a ocupar o cargo do reclamante como executivo Black declinou que por vezes terminava as vendas e ia direto para casa e que as reuniões com a gerência ocorriam a cada 15 dias". (fls. - Visualização Todos PDFs) Da forma como pretendido pelo reclamante, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula n. 126 do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. No caso, há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que o acórdão não teria enfrentado a tese jurídica fixada no IRR nº 73 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Aduz, ainda, que diante da prova dividida sobre o controle da jornada, a decisão deveria ter sido favorável ao reclamante, ressaltando o voto vencido do Desembargador, que integra o acórdão e demonstra a existência de controle de jornada pela ré. Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Salienta-se que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando existem questões ou pretensões no litígio que não foram apreciadas ou decididas, de forma expressa, na decisão recorrida, o que não se verifica no acórdão embargado. Conforme se extrai do acórdão, esta eg. [EMPRESA] concluiu que somente com o reexame do substrato fático-probatório dos autos seria possível se chegar à conclusão pretendida pela ora embargante em seu recurso de revista, no sentido de possibilidade de controle da jornada de trabalho externo por parte da reclamada. À luz do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 do TST, o acordão regional consignou que (destaques acrescidos): Ante os termos da inicial e defesa, restou incontroverso nos autos que o autor se ativava externamente, restando aferir se havia possibilidade do controle de jornada, mister que incumbia à reclamada, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. E os elementos de convicção dos autos favorecem à tese defensiva. Para tanto, de se mencionar o teor dos depoimentos prestados: (...) omissis Como se observa, os depoimentos prestados não são unânimes quanto à rotina de trabalho do reclamante. O depoimento da testemunha do reclamante não pode ser considerado como prova robusta do efetivo controle, por parte da reclamada, da jornada de trabalho realizada, uma vez que não trabalhava na mesma equipe que o reclamante, não podendo afirmar sobre as reuniões da equipe do autor, se ocorriam ao final do dia na empresa e se eram diárias, confirmando, inclusive que as reuniões eram realizadas em ponto de encontro diverso do autor e apenas eventualmente na empresa. (...) Assim, tratando-se de serviço externo, sem efetivo acompanhamento pelo empregador quanto à jornada e intervalos, aplica-se a norma de exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não havendo que se falar em horas extras. Com efeito, verifica-se que a superação do entendimento firmado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, em que pesem as alegações do embargante, não se verifica contrariedade ao IRR nº 73 do TST, relativa ao ônus da prova da impossibilidade de controle da jornada externa , uma vez que a eg. Corte Regional prosseguiu no exame do feito, com o correto enquadramento jurídico dado aos fatos provados em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, em que a demanda foi dirimida com base na documentação apresentada e nos depoimentos, não havendo registro no acórdão regional de que a reclamada não tenha se desincumbido do seu ônus. Ressalte-se, também, que a mera invocação de voto vencido , ainda que detalhado, não autoriza a esta Corte substituir a narrativa fática estabelecida majoritariamente pelo eg. TRT , que concluiu pela ausência de controle efetivo da jornada e pela natureza eminentemente externa das atividades exercidas. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A análise da existência de controle de jornada para trabalhadores externos exige o reexame de fatos e provas.
- O reexame de fatos e provas é inviável em sede de Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST.
- Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior que justifique os Embargos de Declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão regional estava equivocada por não afastar a exceção do Art. 62, I, da CLT, mesmo com controle de horário, não pôde ser analisado devido ao óbice da Súmula 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso do trabalhador, mantendo o entendimento de que não é possível reexaminar provas para verificar o controle de jornada em trabalho externo na fase recursal de revista.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa de bebidas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' aos embargos de declaração do trabalhador. Isso ocorreu porque o tribunal considerou que não havia omissão na decisão anterior, que já havia aplicado a Súmula 126 do TST, impedindo a análise de fatos e provas sobre o controle de jornada em trabalho externo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da exceção para trabalhadores externos sem controle de jornada, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para os Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a análise da existência de controle de jornada para o trabalhador externo exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST na fase de Recurso de Revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de trabalho externo, se a instância inferior já concluiu pela ausência de controle de jornada, é muito difícil reverter essa decisão no TST, pois ele não reexamina provas para verificar se o controle existia.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o depoimento pessoal do trabalhador foi considerado na instância inferior, onde ele afirmou não anotar ponto, mas ter reunião matinal. No entanto, a decisão do TST não reexaminou essas provas, apenas aceitou a conclusão das instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
