Trabalho no Calor: TST Define Regras para Adicional de Insalubridade e Limitações
📌 Em resumo
O TST decidiu que trabalhadores expostos ao calor excessivo em ambientes externos, como o sol, têm direito ao adicional de insalubridade. No entanto, esse direito foi limitado a partir de dezembro de 2019, quando uma nova regra passou a excluir o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor da lista de atividades insalubres. Isso significa que a empresa só precisa pagar o adicional até essa data, mesmo que o trabalho insalubre tenha continuado depois.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância em ambiente externo com carga solar, conforme Anexo 3 da NR-15 e OJ 173, II, do TST, sendo a condenação limitada temporalmente pela previsão legal expressa introduzida pela Portaria n. 1.359/2019 para radiação solar
📖 Resumo técnico
A ementa trata do direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor em ambiente externo. O TST manteve o reconhecimento da insalubridade com base na OJ 173, II, mas limitou temporalmente a condenação a partir da Portaria nº 1.359/2019, que passou a prever expressamente a insalubridade por radiação solar, antes não prevista legalmente.
📜 Ementa Documento oficial
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento no ponto. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu que o autor trabalhou a céu aberto exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE ”. Pontuou que “ é importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que ‘Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978’. Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 ”. Assentou, ainda, que “ prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria nº 1.359 de 09.12.2019 ”.
2. Quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância, tem-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ”.
3. No entanto, quanto ao período da condenação, tem-se que nos termos da OJ n. 173, I, da SBDI-I do TST “ ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”.
4. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
5. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/raq/cpm I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento no ponto. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu que o autor trabalhou a céu aberto exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE ”. Pontuou que “ é importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que ‘Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978’. Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 ”. Assentou, ainda, que “ prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria nº 1.359 de 09.12.2019 ”.
2. Quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância, tem-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ”.
3. No entanto, quanto ao período da condenação, tem-se que nos termos da OJ n. 173, I, da SBDI-I do TST “ ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”.
4. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
5. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte ré. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pela parte autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5, XXXV), ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1026 do CPC. Tendo o v. acórdão afirmado que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa pela oposição de embargos com intuito protelatório foi solucionada com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Nas razões do presente agravo de instrumento, a recorrente repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista quanto aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “multa por interposição de embargos de declaração protelatórios”. Quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional , a recorrente suscita referida nulidade, ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto aos seguintes pontos: a) “ mesmo antes da Portaria 3.214/1978 (NR15 – anexo 3), a primeira legislação que tratou da insalubridade pelo CALOR foi a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 491/1965 (Quadro XI – Operações diversas), que considerava insalubre a exposição por calor excessivo proveniente de fontes artificiais e de materiais em fusão ou incandescentes ”; b) “ não enfrentou que desde antes do advento da portaria 1359/2019 a NR 15 quando tratava do trabalho sujeito ao calor já não se referia àquele desempenhado sob fator natural de exposição aos raios solares, tanto assim que a redação original da OJ nº 173 de 08/11/2000, não falava em calor, fazendo simples menção adicional de insalubridade por raios solares ”; e c) “ não enfrentou também que a alteração havida com a Portaria na verdade pretendeu sanar a grande celeuma que sempre houve quanto a insalubridade no labor a céu aberto, trazendo expressamente o que sempre prevaleceu na lei, ainda que de forma implícita ”. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu que o autor trabalhou a céu aberto exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE ”. Pontuou que “ é importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que ‘Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978’. Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 ”. Assentou, ainda, que “ prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria nº 1.359 de 09.12.2019 ”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional enfrentou diretamente a questão da insalubridade por calor oriundo de fonte natural. Não havia necessidade de rebater discussão histórica sobre portarias anteriores, pois a premissa fática e normativa aplicável ao caso foi completamente apreciada. Desta forma, o Tribunal Regional apreciou integralmente as questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando de maneira explícita a premissa fática central da controvérsia, a efetiva exposição do autor ao calor acima dos limites de tolerância durante todo o período contratual. A Corte de origem analisou o laudo ambiental, destacou a incidência do Anexo 3 da NR-15 e registrou expressamente que o trabalho era realizado a céu aberto com carga solar, tanto antes quanto depois da Portaria n. 1.359/2019. Assim, ainda que não tenha reproduzido um a um os argumentos da parte, o acórdão regional enfrentou a matéria de forma suficiente, entregando a prestação jurisdicional devida e permitindo o adequado reexame jurídico da controvérsia em sede extraordinária. Ademais, quanto às questões jurídicas, tem-se que a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n. 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No tocante à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios , a parte agravante sustenta que “ os embargos eram a medida cabível e adequada, e não houve intuito protelatório na utilização do instituto. A intenção da agravante era somente o suprimento da omissão e o enfrentamento e prequestionamento de todos os aspectos do caso que poderiam ser levados ao conhecimento das Cortes Superiores, inclusive conforme o entendimento que lá prevalece. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação dessa penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Transcrevem-se julgados desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-979-74.2019.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-116-25.2019.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho adotou a seguinte fundamentação: Os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Conheço do recurso ordinário. Consta na sentença que o reclamante laborou em condições insalubres até 08.12.2019, por contato com agentes agressivos de grau médio, o que ensejou a procedência do pedido para o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Inconformado, alega o recorrente que a Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que revogou a Portaria 3.214/1978 do MTE, é inconstitucional, por contrariar a política de proteção ao trabalho. Desse modo, sustenta que a condenação não deve ficar limitada à data acima. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por todo o contrato de trabalho.
Decido. O estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE. É importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978". Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15. No entanto, como a portaria mencionada foi revogada pela Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com vigência a partir de 09.12.2019, a caracterização da insalubridade, e seus efeitos, no meu entendimento, deveria se limitar ao trabalho praticado até 08.12.2019, inclusive. De fato, nos termos do art. 190 da CLT, "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Todavia, nesta sessão de julgamento prevaleceu o entendimento da maioria que "é indispensável conferir ao referido anexo normativo interpretação conforme as normas internacionais (Convenção 155 da OIT), constitucionais (art. 7º, XXII e XXIII, CF/88) e infraconstitucionais (CLT) que tratam da segurança e da saúde dos trabalhadores. A mencionada portaria viola o caput do art. 7º da CF, por constituir inequívoco retrocesso social, na medida em que as pesquisas demonstram os malefícios à saúde dos trabalhadores pelo labor em ambientes quentes, mesmo nas atividades a céu aberto, não podendo a norma regulamentar retirar a proteção dos trabalhadores que se submetem a esse risco ocupacional. Outrossim, o E. STF e o C. TST têm entendimento pacífico no sentido de que as regras assecuratórias da saúde e da segurança do meio ambiente do trabalho são detentoras de indisponibilidade absoluta em razão da relevância para preservação dos mais basilares direitos fundamentais do ser humano. Destarte, prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria nº 1.359 de 09.12.2019".
Pelo exposto, ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, dou provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade até 09/04/2021, conforme requerido na inicial em data coincidente com o término do contrato de trabalho. Mantidos os demais critérios fixados em primeiro grau (inclusive a exclusão de 3 meses cada ano). Opostos Embargos de Declaração, a Corte Regional assim se pronunciou: Os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Conheço dos embargos de declaração. Alega a embargante que o acórdão é omisso, na análise da insalubridade, a respeito da tese de que apenas o calor proveniente de fontes artificiais dá ensejo ao adicional, da revogação da Portaria 1.359/2019 da SEPTR e do período em que o embargado ficou exposto ao agente insalubre. Requer o suprimento das omissões indigitadas.
Decido. Consta às fls. 626-627: O estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE. É importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978". Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15. No entanto, como a portaria mencionada foi revogada pela Portaria 1.359/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com vigência a partir de 09.12.2019, a caracterização da insalubridade, e seus efeitos, no meu entendimento, deveria se limitar ao trabalho praticado até 08.12.2019, inclusive. De fato, nos termos do art. 190 da CLT, "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Todavia, nesta sessão de julgamento prevaleceu o entendimento da maioria que "é indispensável conferir ao referido anexo normativo interpretação conforme as normas internacionais (Convenção 155 da OIT), constitucionais (art. 7o, XXII e XXIII, CF/88) e infraconstitucionais (CLT) que tratam da segurança e da saúde dos trabalhadores. A mencionada portaria viola o caput do art. 7º da CF, por constituir inequívoco retrocesso social, na medida em que as pesquisas demonstram os malefícios à saúde dos trabalhadores pelo labor em ambientes quentes, mesmo nas atividades a céu aberto, não podendo a norma regulamentar retirar a proteção dos trabalhadores que se submetem a esse risco ocupacional. Outrossim, o E. STF e o C. TST têm entendimento pacífico no sentido de que as regras assecuratórias da saúde e da segurança do meio ambiente do trabalho são detentoras de indisponibilidade absoluta em razão da relevância para preservação dos mais basilares direitos fundamentais do ser humano. Destarte, prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria no 1.359 de 09.12.2019".
Pelo exposto, ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, dou provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade até 09/04/2021, conforme requerido na inicial em data coincidente com o término do contrato de trabalho. Mantidos os demais critérios fixados em primeiro grau (inclusive a exclusão de 3 meses cada ano). Não há, portanto, qualquer omissão que reclame nova manifestação deste órgão fracionário. Em verdade, pretende a embargante apenas e tão somente a reforma do acórdão, com a revisão da valoração probatória realizada e do entendimento quanto à matéria impugnada. O que se verifica é o inconformismo com o decidido. Como os embargos de declaração não se prestam ao arrependimento do julgador, deve a parte, caso julgue oportuno, fazer uso da medida cabível. Ante o seu flagrante intuito protelatório, deve pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. Fica obviado a embargante acerca da possibilidade de majoração da multa acima para 10%, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, caso haja reiteração dos argumentos já analisados. Nas razões do recurso de revista, o réu sustenta, em síntese, que “o acórdão regional ao condenar a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o contrato incorreu em ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, porque o que se discute nestes autos é a não subsunção do fato – labor a céu aberto – à norma legal – Anexo 7 da NR 15. É que a NR-15 do MTE, utilizada para fundamentar o pleito, desde antes do advento da portaria 1359/2019, define como insalubre apenas as atividades sob radiações não ionizantes, as quais, segundo o item 1 do anexo 7, consistem nas emissões de microondas, ultravioletas e de laser, hipótese distinta da discutida nos presentes autos”. Pontua que “ mesmo antes da Portaria 3.214/1978 (NR15 – anexo 3), a primeira legislação que tratou da insalubridade pelo CALOR foi a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 491/1965 (Quadro XI – Operações diversas), que considerava insalubre a exposição por calor excessivo proveniente de fontes artificiais e de materiais em fusão ou incandescentes ”. Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja excluído o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, subsidiariamente, para que se restabeleça a sentença que limitou a condenação até a data da edição da Portaria 1.359/2019. Indica, entre outros, violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Com parcial razão. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. A decisão regional aparentemente contraria a jurisprudência iterativa deste Tribunal superior, motivo pelo qual reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu que o autor trabalhou a céu aberto exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o estudo ambiental de fls. 527-551, id. 1b58de3, concluiu que o autor, na função de trabalhador rural, laborou durante todo o contrato de trabalho em exposição a carga solar, situação considerada insalubre, em grau médio, pelo Anexo 3 da NR-15, com redação dada pela Portaria 3.214/1978 do MTE ”. Pontuou que “ é importante destacar, sobre a matéria, que a OJ 173 da SBDI-1 do TST entende que ‘Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978’. Com efeito, e de acordo com o entendimento em questão, a ausência de fonte de calor artificial não é motivo suficiente para afastar a insalubridade na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 ”. Assentou, ainda, que “ prevalece o reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, mesmo após a entrada em vigor da Portaria nº 1.359 de 09.12.2019 ”. Quanto à caracterização da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância, tem-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “ tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ”. No entanto, quanto ao período da condenação, tem-se que nos termos da OJ n. 173, I, da SBDI-I do TST “ ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”. A Portaria n. 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR (CÉU ABERTO). LIMITAÇÃO TEMPORAL. PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao calor acima dos limites de tolerância (céu aberto). Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ ressalte-se que foi corretamente limitada a condenação até a entrada em vigor da Portaria n.º 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, estabelecendo critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, afastando sua aplicação a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor ”.
3. Nos termos da OJ n.º 173, I, da SBDI-I do TST, “ ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”.
4. A Portaria n.º 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
4. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, uma vez que, a partir da edição da Portaria nº 1.359/2019 da SEPRT, foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-11292-74.2020.5.15.0151, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 3 DA NR-15. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO DEVIDO.
1. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades insalubres.
2. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em razão do agente "calor", para todo o período contratual imprescrito, inclusive em relação ao interregno anterior à vigência da referida portaria. No aspecto consignou que, muito embora o laudo pericial tenha aferido IBUTG de 27, 7º C para o período contratual anterior à 09.12.2019, a indicar, segundo os parâmetros normativos vigentes à época, a insalubridade da atividade laboral, "o parâmetro normativo recente (Portaria nº 1.359/2019) (...) mais moderno" é o que deve ser aplicado ao caso concreto, sem modulações, na medida em que "Os limites e critérios de apuração da insalubridade previstos desde 2019 são presumivelmente embasados em estudos mais seguros que evidenciam que, na circunstância de trabalho do reclamante, o limite de tolerância ao calor é o IBUTG de 28,6º C", razão pela qual seria "irrelevante o limite de 26,7º C previsto na norma vigente no período anterior a dez.2019".
3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que, em relação ao adicional de insalubridade por agente "calor", deve ser respeitado o período de vigência da Portaria n° 1359/2019 de 09.12.2019, não se podendo aplicar os parâmetros ali estabelecidos a período laboral anterior, especialmente tendo-se em conta que a referida portaria traz significativas alterações nos limites de medição da tolerância ao calor (tais como os valores de taxa metabólica para cada atividade), que sequer vigiam à época da norma anterior.
3. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se dar provimento ao recurso de revista do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10157-20.2021.5.03.0153, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)."
2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que restou constatada a exposição do reclamante ao agente físico calor além dos limites de tolerância permitidos. O e. TRT concluiu, portanto, que, “t endo em vista a prescrição quinquenal acolhida e a entrada em vigência da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15, são devidas as horas extras do período de 25/07/2018 a 10/12/2019 ”. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência, com ressalva de entendimento deste relator, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da referida NR-15, suprimindo a previsão de intervalo para recuperação térmica, de modo que, a partir de então, a pretensão da parte reclamante quanto ao deferimento de horas extras correspondentes à supressão do referido intervalo não mais encontra respaldo na ordem normativa vigente. Neste contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a nova realidade normativa, em observância ao princípio do tempus regit actum . Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso, no aspecto, detém transcendência jurídica, na medida em que se refere à questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
1. O Anexo III da NR 15 estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor. Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância do intervalo para recuperação térmica nos casos de trabalho em condição acima dos referidos limites resulta no pagamento não apenas do adicional de insalubridade, mas também das horas extras correspondentes. Julgados.2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de horas extras sob o argumento de que o "mesmo em relação a período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o entendimento prevalecente neste Eg. Tribunal é o de que o Anexo III, da NR-15, apenas estabelece critérios configuradores dos limites de tolerância ao calor para a caracterização de insalubridade, não tendo a norma regulamentadora em questão a finalidade de obrigar o empregador a conceder os intervalos ali estipulados" (págs. 605-606). Esse entendimento não está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que são devidas as horas extras resultantes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica previstos na NR-15.3. Ressalte-se, entretanto, que a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promoveu alterações na NR-15, passando a não prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor. Precedentes da maioria das Turmas desta Corte Superior, que vem se manifestando no sentido de serem indevidos tais intervalos a partir da vigência da referida Portaria.4. Sendo assim, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 5/12/2017 com término em 18/3/2022, envolvendo, portanto, situação anterior e posterior às alterações promovidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que se deu a partir de 11/12/2019, merece reforma o acórdão regional para que seja condenada a ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, ficando limitada a condenação ao período contratual anterior à 11/12/2019. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 71, §4º, da CLT e parcialmente provido (RR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer integralmente a sentença que limitou a condenação ao período contratual anterior à 09/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359/2019. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer integralmente a sentença que limitou a condenação ao período contratual anterior à 09/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359/2019. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É devido o adicional de insalubridade por exposição ao calor em ambiente externo com carga solar, conforme a OJ 173, II, do TST.
- A condenação ao adicional de insalubridade deve ser limitada temporalmente a partir da Portaria n. 1.359/2019, que excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor das atividades insalubres.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a insalubridade por exposição ao calor em céu aberto prevaleceria mesmo após a Portaria nº 1.359/2019 foi rejeitado.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida.
- A alegação de distorção na aplicação da multa por embargos protelatórios não foi comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST reconheceu o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor em ambiente externo, mas limitou temporalmente a condenação a partir da Portaria nº 1.359/2019.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que buscava o adicional de insalubridade e uma empresa que contestava o pagamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa. Manteve a insalubridade por calor, mas limitou o período de pagamento porque a Portaria nº 1.359/2019 alterou a NR-15, excluindo o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor das atividades insalubres a partir de sua edição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) 173, II, da SBDI-1 do TST, a NR-15 (Anexo 3) da Portaria 3.214/1978 do MTE, e a Portaria n. 1.359/2019 da SEPRT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a alteração da NR-15 pela Portaria n. 1.359/2019, que passou a excluir o trabalho a céu aberto, sob calor do sol, das atividades consideradas insalubres a partir de sua publicação.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador (que manteve o direito ao adicional por parte do período) e parcialmente favorável à empresa (que teve a condenação limitada temporalmente).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor em ambiente externo com carga solar é reconhecido, mas pode ter seu período de pagamento limitado a 09 de dezembro de 2019, dependendo da atividade e das condições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O estudo ambiental que concluiu pela exposição à carga solar e insalubridade foi importante para o reconhecimento do direito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
