Transferência de Empregado Após Privatização da CBTU é Válida, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a transferência de um trabalhador após a privatização da CBTU é válida e não prejudica o contrato de trabalho. A Corte também afirmou que não houve falha na decisão anterior, pois ela estava bem justificada. Para o TST, a transferência de empregados após a desestatização da empresa está de acordo com a lei e a jurisprudência.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a transferência de empregados após processo de desestatização da CBTU, não configurando alteração contratual lesiva, e a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige indicação precisa dos pontos não examinados e sua relevância para a controvérsia
📖 O que diz a lei
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j…
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o acórdão regional, negando provimento ao agravo. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada e a parte não demonstrou a relevância de pontos supostamente omitidos. A transferência do empregado após a desestatização da CBTU foi considerada válida, não configurando alteração contratual lesiva, alinhando-se à jurisprudência pacífica do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No que tange à alegação de prejuízos da transferência da autora, o Tribunal Regional registrou que “ não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora”. Quanto à alegação de confissão ficta do preposto sobre o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, a omissão, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao fato de que foram comprovadas “ transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos” e a ausência de justificativa para tratamento diferenciado , o Regional registrou que “a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. Esta Corte tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, quanto à transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, “ não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto”. A Corte local concluiu que “ a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento” , e que “a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais”. Nesse contexto, a alegada confissão ficta acerca de vagas disponíveis não interfere no fundamento adotado pelo Tribunal Regional, para a solução da controvérsia, uma vez que a transferência depende do poder diretivo do empregador. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Por sua vez, o aresto transcrito não se presta ao fim pretendido, pois não contemplam as mesmas premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, sendo inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. TRANSFERÊNCIAS APÓS A DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que a transferência do empregado para outra unidade da CTBU encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/MS/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No que tange à alegação de prejuízos da transferência da autora, o Tribunal Regional registrou que “ não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora”. Quanto à alegação de confissão ficta do preposto sobre o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, a omissão, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao fato de que foram comprovadas “ transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos” e a ausência de justificativa para tratamento diferenciado , o Regional registrou que “a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. Esta Corte tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, quanto à transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, “ não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto”. A Corte local concluiu que “ a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento” , e que “a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais”. Nesse contexto, a alegada confissão ficta acerca de vagas disponíveis não interfere no fundamento adotado pelo Tribunal Regional, para a solução da controvérsia, uma vez que a transferência depende do poder diretivo do empregador. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Por sua vez, o aresto transcrito não se presta ao fim pretendido, pois não contemplam as mesmas premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, sendo inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. TRANSFERÊNCIAS APÓS A DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que a transferência do empregado para outra unidade da CTBU encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS , METRO BH S.A. , VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. , UNIÃO FEDERAL (AGU) , DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e ESTADO DE MINAS GERAIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/03/2024; recurso de revista interposto em 18/03/2024) e dispensado o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobreos temas ENTE PÚBLICO SUCEDIDO - PRIVATIZAÇÃO DA SUCESSORA - ALTERAÇÃO LESIVA UNILATERAL- PREJUIZOS AO EMPREGADO CONCURSADO - CONTRATO REGIDO PELA CLT - PREVISÃO EDITALICIA - CARÁTER VINCULADO DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO- TRANSFERÊNCIA ABUSIVA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE - ABUSO DO PODER PATRONAL -CONTINUAÇÃO OPERACIONAL DOS SERVIÇOS DOS METROVIÁRIOS -- VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 448, 468 A DA CLT- VIOLAÇÃO A VALORIZAÇÃO DA FORÇA DO TRABALHO - ART. 170 E 1º, III E IV D CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - PREQUESTIONAMENTO/OMISSÕES, DA CONFISSÃO REAL E FICTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGAS, DA VIOLAÇAO DA IGUALDADE JURÍDICA E NÃO DISCRIMINAÇAO(aspectos fático-probatórios). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts.10, 448, 468 e 832da CLT; arts.389 e 489, §1º, III e IV, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordamtodos os fundamentos salientadospela Turma julgadora, conforme se observa pelo seguinte trecho do acórdão recorrido(Súmula 23 do TST): Tem-se que o processo de desestatização da CBTU conta com amplo respaldo normativo para sua realização. Entre as normas editadas para regulamentar tal processo, cabe mencionar a Resolução CPPI nº 206/2021 (ID 2bbaa5b), que aprovou a modalidade operacional e as condições para a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em Minas Gerais. Entre outras condições, o inciso III do art. 6.º da referida Resolução determinou que a administração da CBTU e os órgãos competentes deveriam tomar as providências cabíveis para a: "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: [[...] III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado." (Destaquei) Reforçando o objetivo de manter a regularidade dos essenciais serviços de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte e também como forma de gerar estabilidade operacional na transferência entre acionistas, a Resolução CPPI n.º 222/2022 (ID 23ed575) vedou a demissão sem justa causa dos empregados da CBTU-MG (conferindo uma espécie de estabilidade provisória) pelo período de doze meses a partir da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDGM Investimentos conforme se observa da leitura do § 1º de seu art. 4º: "Art. 4º O Edital do leilão preverá, após a homologação do resultado final do leilão, para operacionalização da desestatização, os seguintes atos sequenciais: [[...] § 1º O contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos deverá conter vedação de demissão sem justa causa pelo período de doze meses em relação aos empregados da subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, contado da data da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos." (Destaquei) Ademais, na Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n.º 245-2022, de 28 de junho de 2022 (ID 4c25fc0), foi assegurada a manutenção de todos os direitos e vantagens decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados da CBTU, conforme pode ser observado a seguir: "RESOLUÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE CBTU Nº 245-2022, DE 28 DE JUN DE 2022 [[...] RESOLVE:
1. Transferir para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Minas Gerais- CBTU/MG os empregados da Companhia Brasileira de Trens Urbanos constantes do rol anexo a esta Resolução, lotados nas dependências e instalações vinculadas direta e indiretamente nos serviços ferroviários de transporte urbano da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte.
2. Assegurar aos empregados transferidos todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho." (Destaquei) Reporto-me, por fim, à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID 9734557) a qual menciona o parecer do TCU, que naquele processo atuou como Assistente Liticonsorcial, referendando a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Evidencia-se, assim, que todo o processo de desestatização da unidade mineira da CBTU tem se pautado, a par da preocupação com a continuidade da regular prestação do serviço de transporte ferroviário urbano a ser agora desempenhado pela concessionária já mencionada, também pela tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos. Insta ressaltar que o fato de o autor ter passado por concurso público e preencher o status de "Empregado Público", não é suficiente a obstar o regular processo de desestatização e consequente privatização, tampouco impede a modificação da natureza da relação contratual para iniciativa privada. Ainda, não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora. No que diz respeito à pretendida transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, convém mencionar que não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto. Saliento que a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento. Considero que a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais, diante da necessidade de que o serviço público de transporte concedido à iniciativa privada conte com a mão-de-obra necessária para a continuidade de sua prestação. Assim, a Súmula212 do TST também não socorre o recorrente, porquanto não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Não existe a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts.1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput , e 170),pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º , III e IV, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) restou devidamente demonstrado a alteração lesiva unilateral do contrato, gerando prejuízos ao empregado concursado; b) confissão ficta do preposto que reconheceu em audiência o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à Auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, lavrado pelo Ministério Público do Trabalho em 8 de março de 2023; c) sobre as transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos, que “ foram comprovadas nos autos e em defesa não foram apresentadas motivações ou justificativas para o tratamento diferenciado entre empregados públicos” e que “ não foram apresentadas motivações ou justificativas para o tratamento diferenciado entre empregados público”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA Pretende o autor a reforma da r. sentença, visando, em suma, a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, tendo requerido, ainda, a sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal, com acréscimo das garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. A sentença foi proferida nos seguintes traços: "MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO/ DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O reclamante é empregado público na primeira reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (1ª ré). Aduz ter sido surpreendido com a notícia da cisão parcial de seu empregador (CBTU) para CBTU-MG (2ª ré) e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo depois a CBTU-MG incorporada pela VDMG INVESTIMENTOS (3ª ré) para fins de desestatização mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Alega que o processo de desestatização ocasionou prejuízos às suas condições contratuais de trabalho, "tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Requereu, em sede de liminar, que as reclamadas VDMG INVESTIMENTOS e o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenham de "promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários". Pleiteou, apontando a existência de grupo econômico entre a CBTU e a CBTU-BH, que "seja preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho", com declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal requerendo, ainda, sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal assegurando-lhe as garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. Analiso. Pelo conjunto probatório constata-se que o processo de desestatização da 1ª ré teve amplo respaldo normativo para sua realização. Ressalte-se, ainda, que, consoante parecer do TCU, emitido nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID. 5Ce2d78), houve a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Não restou comprovado pelo autor qualquer ato ilícito, praticado no âmbito do Processo de Desestatização da 1ª ré, que violasse o seu direito. Em relação aos alegados "prejuízos de continuidade das contribuições patronais para o REFER", o próprio documento de id. Bccf341 (fl.2925 e seguintes), apresentado pelo reclamante, demonstra que a transferência de gerenciamento do Plano de Contribuição Variável ainda está em tratativas e há intenção da parte ré em regularizar a situação "sem qualquer alteração no regulamento, nas regras contábeis ou qualquer outra ação que altere o equilíbrio atuarial do plano". Ademais, futuras controvérsias acerca de supostos prejuízos sofridos pelo autor como participante do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que merecerão a adequada guarida na ocasião que de fato acontecerem. Quanto à transferência de setor, ela foi realizada por conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito desse ato. Além disso, não restou demonstrado qualquer ato ilegal ou discriminatório por parte da ré. Não foi demonstrado pelo autor que a sua transferência da área de manutenção para o setor administrativo tenha ocasionado a precarização de seus direitos. A cessação do pagamento do adicional de periculosidade, ante a eliminação da exposição à situação de risco, não gera prejuízo, pelo contrário; tal alteração mostra-se benéfica à saúde do trabalhador. Ademais, o adicional de periculosidade é salário-condição, devido apenas quando existente o contato com o agente perigoso. Assim, não merece prosperar a pretensão do autor de manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal com preservação de garantias, pois sequer houve evidências de perda de direitos ou qualquer alteração lesiva capaz de justificar o pleito. Sobre o pedido de transferência para unidade da CBTU em outra localidade, constata-se que a viabilidade depende da necessidade de serviço observada a existência de vaga, além de também ser questão de mérito da Administração. Não foi demonstrado que existiam vagas ou que houve qualquer discriminação por preterição aleatória do autor a outros funcionários na mesma situação. As declarações das testemunhas não asseguram a existência formal de vagas para a mesma função e localidade pretendida pelo reclamante. O disposto na cláusula 52 do ACT reforça os critérios da oportunidade e conveniência do ato administrativo, já que a previsão é no sentido de que a ré apenas viabilizará os pedidos de transferência após análise das áreas de serviço médico, social ou recursos humanos. Neste contexto, não há que se falar em direito potestativo do autor à transferência para unidade diversa da designada pela reclamada. Por todo exposto, julgo improcedente os pedidos ora analisados." (Destaquei) Em que pese a irresignação do autor, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vejamos. O reclamante, em sua inicial, narrou ser empregado público dos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde 2003. Que ocupava o posto de Técnico Industrial (TIN), lotado na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), quando teria sido surpreendido com a notícia da cisão parcial da empresa estatal e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo ela depois incorporada pela VDMG Investimentos S/A para fins de desestatização, mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Argumentou que tal processo de desestatização ocasionou prejuízos a suas condições contratuais de trabalho, " tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" . Requereu, liminarmente, que a VDMG Investimentos e o Estado de Minas Gerais se abstivesse de "promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários ". Apontou a existência de grupo econômico entre a CBTU e sua subsidiária CBTU-BH, e pleiteou que fosse " preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho ", requerendo sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal. Alegou que outros empregados da CBTU em exercício na Superintendência de Trens Urbano de Belo Horizonte foram transferidos de ofício para outras unidades da empresa, o que, segundo afirma, deve ser feito também em relação à parte autora, em atenção aos princípios da igualdade e da não discriminação. Postulou que, reconhecendo-se a continuidade do vínculo, fosse declarado que o autor se encontrava à disposição da CBTU, aguardando ordens de serviço, com pagamento dos salários e demais vantagens até que seja efetivada a transferência que pleiteia. Pleiteou também a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, de modo que fosse alocado, mediante cessão ou requisição, para " vagas existentes no poder executivo federal, a critério da Administração ". Requereu o reconhecimento da responsabilização solidária da CBTU, na forma do art. 448-A da CLT, ao fundamento de que a cisão parcial e demais operações promovidas no contexto da desestatização das operações da CBTU em Belo Horizonte ocorreu em fraude contra credores, por supostamente impactarem as garantias dos créditos trabalhistas, a parte autora. Pediu que fossem declaradas a União e o DNIT " sucessores dessa ação por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, assim como pela titularidade de imóveis operacionais e de reserva técnica de titularidade da RFFSA ". Por fim, também pugnou pela condenação da CBTU ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a retificação do nome e dados do empregador na CTPS, fazendo constar os dados da sobredita empresa estatal como empregadora, com cominação de multa diária até cumprimento da decisão judicial. Pois bem. Tem-se que o processo de desestatização da CBTU conta com amplo respaldo normativo para sua realização. Entre as normas editadas para regulamentar tal processo, cabe mencionar a Resolução CPPI nº 206/2021 (ID 2bbaa5b), que aprovou a modalidade operacional e as condições para a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em Minas Gerais. Entre outras condições, o inciso III do art. 6.º da referida Resolução determinou que a administração da CBTU e os órgãos competentes deveriam tomar as providências cabíveis para a: "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: [...] III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado." (Destaquei) Reforçando o objetivo de manter a regularidade dos essenciais serviços de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte e também como forma de gerar estabilidade operacional na transferência entre acionistas, a Resolução CPPI n.º 222/2022 (ID 23ed575) vedou a demissão sem justa causa dos empregados da CBTU-MG (conferindo uma espécie de estabilidade provisória) pelo período de doze meses a partir da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDGM Investimentos conforme se observa da leitura do § 1º de seu art. 4º: "Art. 4º O Edital do leilão preverá, após a homologação do resultado final do leilão, para operacionalização da desestatização, os seguintes atos sequenciais: [...] § 1º O contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos deverá conter vedação de demissão sem justa causa pelo período de doze meses em relação aos empregados da subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, contado da data da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos." (Destaquei) Ademais, na Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n.º 245-2022, de 28 de junho de 2022 (ID 4c25fc0), foi assegurada a manutenção de todos os direitos e vantagens decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados da CBTU, conforme pode ser observado a seguir: "RESOLUÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE CBTU Nº 245-2022, DE 28 DE JUN DE 2022 [...] RESOLVE:
2. Assegurar aos empregados transferidos todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho." (Destaquei) Reporto-me, por fim, à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID 9734557) a qual menciona o parecer do TCU, que naquele processo atuou como Assistente Liticonsorcial, referendando a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Evidencia-se, assim, que todo o processo de desestatização da unidade mineira da CBTU tem se pautado, a par da preocupação com a continuidade da regular prestação do serviço de transporte ferroviário urbano a ser agora desempenhado pela concessionária já mencionada, também pela tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos. Insta ressaltar que o fato de o autor ter passado por concurso público e preencher o status de "Empregado Público", não é suficiente a obstar o regular processo de desestatização e consequente privatização, tampouco impede a modificação da natureza da relação contratual para iniciativa privada. Ainda, não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora. No que diz respeito à pretendida transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, convém mencionar que não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto. Saliento que a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento . Considero que a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais, diante da necessidade de que o serviço público de transporte concedido à iniciativa privada conte com a mão-de-obra necessária para a continuidade de sua prestação. Controvérsias acerca do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que deverão ser submetidos à análise do judiciário quando e se acontecerem. Desprovejo. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO A parte autora opôs embargos de declaração apontando pretensas omissões e erros de julgamento. Argumenta que o Colegiado não teria se pronunciado sobre toda a matéria discutida na sede recursal. Afirma que a Turma julgadora não observou que o preposto da reclamada confessou a existência de vagas em outras unidades. Todavia, constou expressamente do acórdão combatido: (...) Diversamente do que sustenta o embargante, o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição e 489, §1º, do CPC A livre apreciação e interpretação das provas pela d. Turma de maneira contrária ao interesse da parte não acarreta a materialização dos vícios apontados, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo do sucumbente. O juízo é o destinatário das provas e lhes dá o valor probante que entende devido, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC/2015. Pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante Embargos de Declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Inexistindo vício declaratório a ser sanado no tema acima mencionado, não há falar em necessidade de prequestionamento, devendo ser frisado que este pressuposto recursal é tratado pelas instâncias ad quem como a necessidade de discussão anterior das matérias alegadas no recurso e não especificamente deste ou daquele dispositivo legal, o que foi plenamente observado no julgamento do presente caso. A Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Colendo TST foi observada, ante a adoção de tese explícita e não autoriza o reexame da matéria. Destaque-se que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No que tange ao item “a”, sobre prejuízos da transferência à autora, o Regional registrou que “ não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora”. Quanto ao item “b”, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que foram opostos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios, bem como que houve “ confissão ficta do preposto que reconheceu em audiência o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à Auto composição da Procuradoria Geral do Trabalho posterior ao ajuizamento da presente ação, lavrado pelo Ministério Público do Trabalho em 8 de março de 2023”, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao item “c”, sobre o fato de que foram comprovadas “ transferências posteriores à resolução 206 do conselho do programa de parcerias e investimentos” e a ausência de justificativa para tratamento diferenciado , o Regional registrou que “a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 170, caput, da Constituição Federal, 10, 448, caput, e 468, caput, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 212 do TST e divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que com a privatização da Recorrente (CBTU), houve “ alteração lesiva do contrato de trabalho do empregado, que passa para um regime de desproteção absoluta quanto à preservação do seu contrato de emprego, submetido ao arbítrio do novo empregador”. Alegou que “ o empregado tem o direito subjetivo de resistir à transferência do seu contrato de trabalho para a empresa sucessora nos casos de privatização, pois essa alteração afronta diretamente as garantias contratuais inerentes ao regime jurídico da administração pública”. Registrou que “ há uma ruptura do vínculo de empregado público com a administração,juris passando de público para privado e, claramente com isso, há supressão de direitos constitucionais adquiridos”, e que “restou claro o desrespeito a previsão editalísia, caráter vinculado do edital do concurso público sem a devida autorização legislativa, visto que feriu direito do Recorrente ao direito de continuidade de vínculo com a Empresa Publica CBTU”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA Pretende o autor a reforma da r. sentença, visando, em suma, a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, tendo requerido, ainda, a sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal, com acréscimo das garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. A sentença foi proferida nos seguintes traços: "MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO/ DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O reclamante é empregado público na primeira reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (1ª ré). Aduz ter sido surpreendido com a notícia da cisão parcial de seu empregador (CBTU) para CBTU-MG (2ª ré) e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo depois a CBTU-MG incorporada pela VDMG INVESTIMENTOS (3ª ré) para fins de desestatização mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Alega que o processo de desestatização ocasionou prejuízos às suas condições contratuais de trabalho, "tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Requereu, em sede de liminar, que as reclamadas VDMG INVESTIMENTOS e o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenham de "promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários". Pleiteou, apontando a existência de grupo econômico entre a CBTU e a CBTU-BH, que "seja preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho", com declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal requerendo, ainda, sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal assegurando-lhe as garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. Analiso. Pelo conjunto probatório constata-se que o processo de desestatização da 1ª ré teve amplo respaldo normativo para sua realização. Ressalte-se, ainda, que, consoante parecer do TCU, emitido nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID. 5Ce2d78), houve a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Não restou comprovado pelo autor qualquer ato ilícito, praticado no âmbito do Processo de Desestatização da 1ª ré, que violasse o seu direito. Em relação aos alegados "prejuízos de continuidade das contribuições patronais para o REFER", o próprio documento de id. Bccf341 (fl.2925 e seguintes), apresentado pelo reclamante, demonstra que a transferência de gerenciamento do Plano de Contribuição Variável ainda está em tratativas e há intenção da parte ré em regularizar a situação "sem qualquer alteração no regulamento, nas regras contábeis ou qualquer outra ação que altere o equilíbrio atuarial do plano". Ademais, futuras controvérsias acerca de supostos prejuízos sofridos pelo autor como participante do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que merecerão a adequada guarida na ocasião que de fato acontecerem. Quanto à transferência de setor, ela foi realizada por conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito desse ato. Além disso, não restou demonstrado qualquer ato ilegal ou discriminatório por parte da ré. Não foi demonstrado pelo autor que a sua transferência da área de manutenção para o setor administrativo tenha ocasionado a precarização de seus direitos. A cessação do pagamento do adicional de periculosidade, ante a eliminação da exposição à situação de risco, não gera prejuízo, pelo contrário; tal alteração mostra-se benéfica à saúde do trabalhador. Ademais, o adicional de periculosidade é salário-condição, devido apenas quando existente o contato com o agente perigoso. Assim, não merece prosperar a pretensão do autor de manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal com preservação de garantias, pois sequer houve evidências de perda de direitos ou qualquer alteração lesiva capaz de justificar o pleito. Sobre o pedido de transferência para unidade da CBTU em outra localidade, constata-se que a viabilidade depende da necessidade de serviço observada a existência de vaga, além de também ser questão de mérito da Administração. Não foi demonstrado que existiam vagas ou que houve qualquer discriminação por preterição aleatória do autor a outros funcionários na mesma situação. As declarações das testemunhas não asseguram a existência formal de vagas para a mesma função e localidade pretendida pelo reclamante. O disposto na cláusula 52 do ACT reforça os critérios da oportunidade e conveniência do ato administrativo, já que a previsão é no sentido de que a ré apenas viabilizará os pedidos de transferência após análise das áreas de serviço médico, social ou recursos humanos. Neste contexto, não há que se falar em direito potestativo do autor à transferência para unidade diversa da designada pela reclamada. Por todo exposto, julgo improcedente os pedidos ora analisados." (Destaquei) Em que pese a irresignação do autor, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos . Vejamos. O reclamante, em sua inicial, narrou ser empregado público dos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde 2003. Que ocupava o posto de Técnico Industrial (TIN), lotado na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), quando teria sido surpreendido com a notícia da cisão parcial da empresa estatal e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo ela depois incorporada pela VDMG Investimentos S/A para fins de desestatização, mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Argumentou que tal processo de desestatização ocasionou prejuízos a suas condições contratuais de trabalho, " tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" . Requereu, liminarmente, que a VDMG Investimentos e o Estado de Minas Gerais se abstivesse de " promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários" . Apontou a existência de grupo econômico entre a CBTU e sua subsidiária CBTU-BH, e pleiteou que fosse " preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho ", requerendo sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal. Alegou que outros empregados da CBTU em exercício na Superintendência de Trens Urbano de Belo Horizonte foram transferidos de ofício para outras unidades da empresa, o que, segundo afirma, deve ser feito também em relação à parte autora, em atenção aos princípios da igualdade e da não discriminação. Postulou que, reconhecendo-se a continuidade do vínculo, fosse declarado que o autor se encontrava à disposição da CBTU, aguardando ordens de serviço, com pagamento dos salários e demais vantagens até que seja efetivada a transferência que pleiteia. Pleiteou também a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, de modo que fosse alocado, mediante cessão ou requisição, para " vagas existentes no poder executivo federal, a critério da Administração ". Requereu o reconhecimento da responsabilização solidária da CBTU, na forma do art. 448-A da CLT, ao fundamento de que a cisão parcial e demais operações promovidas no contexto da desestatização das operações da CBTU em Belo Horizonte ocorreu em fraude contra credores, por supostamente impactarem as garantias dos créditos trabalhistas, a parte autora. Pediu que fossem declaradas a União e o DNIT " sucessores dessa ação por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, assim como pela titularidade de imóveis operacionais e de reserva técnica de titularidade da RFFSA ". Por fim, também pugnou pela condenação da CBTU ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a retificação do nome e dados do empregador na CTPS, fazendo constar os dados da sobredita empresa estatal como empregadora, com cominação de multa diária até cumprimento da decisão judicial. Pois bem. Tem-se que o processo de desestatização da CBTU conta com amplo respaldo normativo para sua realização. Entre as normas editadas para regulamentar tal processo, cabe mencionar a Resolução CPPI nº 206/2021 (ID 2bbaa5b), que aprovou a modalidade operacional e as condições para a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em Minas Gerais. Entre outras condições, o inciso III do art. 6.º da referida Resolução determinou que a administração da CBTU e os órgãos competentes deveriam tomar as providências cabíveis para a: "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: [...] III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado." (Destaquei) Reforçando o objetivo de manter a regularidade dos essenciais serviços de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte e também como forma de gerar estabilidade operacional na transferência entre acionistas, a Resolução CPPI n.º 222/2022 (ID 23ed575) vedou a demissão sem justa causa dos empregados da CBTU-MG (conferindo uma espécie de estabilidade provisória) pelo período de doze meses a partir da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDGM Investimentos conforme se observa da leitura do § 1º de seu art. 4º: "Art. 4º O Edital do leilão preverá, após a homologação do resultado final do leilão, para operacionalização da desestatização, os seguintes atos sequenciais: [...] § 1º O contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos deverá conter vedação de demissão sem justa causa pelo período de doze meses em relação aos empregados da subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, contado da data da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos." (Destaquei) Ademais, na Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n.º 245-2022, de 28 de junho de 2022 (ID 4c25fc0), foi assegurada a manutenção de todos os direitos e vantagens decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados da CBTU , conforme pode ser observado a seguir: "RESOLUÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE CBTU Nº 245-2022, DE 28 DE JUN DE 2022 [...] RESOLVE:
2. Assegurar aos empregados transferidos todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho." (Destaquei) Reporto-me, por fim, à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID 9734557) a qual menciona o parecer do TCU, que naquele processo atuou como Assistente Liticonsorcial, referendando a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Evidencia-se, assim, que todo o processo de desestatização da unidade mineira da CBTU tem se pautado, a par da preocupação com a continuidade da regular prestação do serviço de transporte ferroviário urbano a ser agora desempenhado pela concessionária já mencionada, também pela tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos. Insta ressaltar que o fato de o autor ter passado por concurso público e preencher o status de "Empregado Público", não é suficiente a obstar o regular processo de desestatização e consequente privatização, tampouco impede a modificação da natureza da relação contratual para iniciativa privada. Ainda, não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora. No que diz respeito à pretendida transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, convém mencionar que não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto. Saliento que a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento. Considero que a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais, diante da necessidade de que o serviço público de transporte concedido à iniciativa privada conte com a mão-de-obra necessária para a continuidade de sua prestação. Controvérsias acerca do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que deverão ser submetidos à análise do judiciário quando e se acontecerem. Desprovejo. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO A parte autora opôs embargos de declaração apontando pretensas omissões e erros de julgamento. Argumenta que o Colegiado não teria se pronunciado sobre toda a matéria discutida na sede recursal. Afirma que a Turma julgadora não observou que o preposto da reclamada confessou a existência de vagas em outras unidades. Todavia, constou expressamente do acórdão combatido: (...) Diversamente do que sustenta o embargante, o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição e 489, §1º, do CPC A livre apreciação e interpretação das provas pela d. Turma de maneira contrária ao interesse da parte não acarreta a materialização dos vícios apontados, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo do sucumbente. O juízo é o destinatário das provas e lhes dá o valor probante que entende devido, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC/2015. Pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante Embargos de Declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Inexistindo vício declaratório a ser sanado no tema acima mencionado, não há falar em necessidade de prequestionamento, devendo ser frisado que este pressuposto recursal é tratado pelas instâncias ad quem como a necessidade de discussão anterior das matérias alegadas no recurso e não especificamente deste ou daquele dispositivo legal, o que foi plenamente observado no julgamento do presente caso. A Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Colendo TST foi observada, ante a adoção de tese explícita e não autoriza o reexame da matéria. Destaque-se que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, nego-lhes provimento. O e. TRT concluiu que “ o processo de desestatização da CBTU conta com amplo respaldo normativo para sua realização”, e que não houve prejuízos ao reclamante. Consignou que o fato de “o autor ter passado por concurso público e preencher o status de "Empregado Público", não é suficiente a obstar o regular processo de desestatização e consequente privatização, tampouco impede a modificação da natureza da relação contratual para iniciativa privada”. Pois bem. In casu , conforme delineado no acórdão regional, houve processo de desestatização da CBTU, e o empregado foi transferido para a CBTU/MG. Esta Corte tem entendido pela validade da transferência dos empregados após a desestatização da CBTU, o que não enseja alteração contratual lesiva. Nesse sentido os precedentes: ‘[...] NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE. A controvérsia diz respeito à validade da transferência do autor da Companhia Brasileira De Trens Urbanos - CBTU para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens. Conforme consta do acordão regional, foi considerada válida a transferência do reclamante, vez que na hipótese ocorreu sucessão de empresas . A decisão recorrida consignou que não houve ofensa ao art. 37, da CF, pois o autor ingressou no serviço público em 1980, sob o regime da CLT, não havendo exigência constitucional da realização do concurso público à época. Diante de tal quadro fático, realmente não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 37, II, da CF. Registre-se que tampouco houve ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF), uma vez que o Tribunal a quo não declarou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que indiretamente. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-100012-34.2016.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2019); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]
3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens. Ressaltou que "a cisão ocorrida na CBTU caracteriza a sucessão trabalhista". Assim , o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a sucessão trabalhista determinada pela Lei nº 8.693/93 autoriza a transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 100705- 43.2017.5.01.0006 , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/04/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. [...]. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a pretensão da ação trabalhista de decretação de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, concluiu que, além de a decisão proferida na ACP-[nº do processo suprimido] não contemplar o autor, a transferência operada em 1994 decorreu de regular sucessão trabalhista, na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT.
2. O acórdão regional, além de a ser valorativo de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, na hipóteses de sucessão de empregadores. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 100911-61.2016.5.01.0016 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 24/03/2023); ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À CBTU. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. No caso, considerou-se válida a transferência do autor dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, ao fundamento de que não está abrangido pelo julgado firmado em ação civil pública, em que se reconheceu a invalidade da alteração contratual apenas em relação aos empregados admitidos em 1986 e por meio de concurso público, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior reconhece a legalidade da sucessão empresarial entre empresas públicas fundada nos artigos 10 e 448 da CLT, rejeitando a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a legalidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Agravo desprovido’ (Ag-AIRR-11849-06.2015.5.01.0061, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019) ‘[...]
3. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência. Incólume, portanto, o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-100634-30.2016.5.01.0021, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019); VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Como assentado na decisão monocrática, constata-se que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, deu-se por força da sucessão trabalhista, operada nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 - Assim, não se vislumbra violação do art. 37, caput e II, da Constituição da República, tal como exige o art. 896, "c", da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11116- 42.2015.5.01.0028, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma , DEJT: 05/06/2020) (...) "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – SUCESSÃO TRABALHISTA - ISONOMIA SALARIAL.
1. Os arts. 10, 448 e 468 da CLT dispõem que qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados e que somente são lícitas as alterações no contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
2. No caso em apreço, o Regional reconheceu a ocorrência da sucessão trabalhista, mas rejeitou a pretensão dos Reclamantes à isonomia salarial com os empregados da Rede Ferroviária Federal garantida por cláusula do plano de cargos e salários da empresa sucedida, sob o fundamento de que a Constituição Federal vedou a equiparação de vencimentos, além do fato de a RFFSA, após a cisão, ter deixado de ser empresa controladora, o que afastou a aplicação da cláusula supracitada.
3. Todavia, a jurisprudência desta Corte, em casos idênticos, é no sentido de que o direito à isonomia salarial com os empregados da Rede Ferroviária Federal aderiu ao contrato de trabalho dos trabalhadores por meio da Cláusula 4.1 do Plano de Cargos e Salários da CBTU, devendo a Companhia Estadual de Transporte e Logística-Central, sucessora trabalhista, assumir a responsabilidade quanto aos direitos adquiridos dos empregados da empresa sucedida. Recurso de revista provido" (RR-84200-46.2005.5.01.0022, 7ª Turma , Relatora Juiza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 05/03/2010). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – [...] NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional, da forma como foi posto, está em consonância com a jurisprudência reiterada, notória e atual desta Corte, que reconhece que a sucessão trabalhista estabelecida pela Lei nº 8.693/93 permite a transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, conforme os artigos 10 e 448, ambos da CLT. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 100059-36.2016.5.01.0081 , Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/08/2024); Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 843, § 1º, da CLT, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ o diretor presidente da CBTU confessa a existência de vagas em outras unidades, o que foi devidamente validado pelo preposto que reconheceu em audiência o conteúdo constante de ata de audiência de mediação no Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição da Procuradoria Geral do Trabalho“, mas que em depoimento o “ preposto da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS reconheceu o documento e informações prestadas pelo Diretor Presidente, contudo, informou que não tinha conhecimento se o sabendo informar se existe vagas para a mesma função exercida pelo reclamante em outras cidades e Estados na CBTU” Assim, alega que o desconhecimento do preposto caracteriza confissão ficta acerca da existência de vagas para a transferência do empregado para outra unidade da CBTU. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA Pretende o autor a reforma da r. sentença, visando, em suma, a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, tendo requerido, ainda, a sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal, com acréscimo das garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. A sentença foi proferida nos seguintes traços: "MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO/ DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O reclamante é empregado público na primeira reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (1ª ré). Aduz ter sido surpreendido com a notícia da cisão parcial de seu empregador (CBTU) para CBTU-MG (2ª ré) e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo depois a CBTU-MG incorporada pela VDMG INVESTIMENTOS (3ª ré) para fins de desestatização mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Alega que o processo de desestatização ocasionou prejuízos às suas condições contratuais de trabalho, "tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Requereu, em sede de liminar, que as reclamadas VDMG INVESTIMENTOS e o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenham de "promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários". Pleiteou, apontando a existência de grupo econômico entre a CBTU e a CBTU-BH, que "seja preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho", com declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal requerendo, ainda, sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal assegurando-lhe as garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. Analiso. Pelo conjunto probatório constata-se que o processo de desestatização da 1ª ré teve amplo respaldo normativo para sua realização. Ressalte-se, ainda, que, consoante parecer do TCU, emitido nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID. 5Ce2d78), houve a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Não restou comprovado pelo autor qualquer ato ilícito, praticado no âmbito do Processo de Desestatização da 1ª ré, que violasse o seu direito. Em relação aos alegados "prejuízos de continuidade das contribuições patronais para o REFER", o próprio documento de id. Bccf341 (fl.2925 e seguintes), apresentado pelo reclamante, demonstra que a transferência de gerenciamento do Plano de Contribuição Variável ainda está em tratativas e há intenção da parte ré em regularizar a situação "sem qualquer alteração no regulamento, nas regras contábeis ou qualquer outra ação que altere o equilíbrio atuarial do plano". Ademais, futuras controvérsias acerca de supostos prejuízos sofridos pelo autor como participante do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que merecerão a adequada guarida na ocasião que de fato acontecerem. Quanto à transferência de setor, ela foi realizada por conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito desse ato. Além disso, não restou demonstrado qualquer ato ilegal ou discriminatório por parte da ré. Não foi demonstrado pelo autor que a sua transferência da área de manutenção para o setor administrativo tenha ocasionado a precarização de seus direitos. A cessação do pagamento do adicional de periculosidade, ante a eliminação da exposição à situação de risco, não gera prejuízo, pelo contrário; tal alteração mostra-se benéfica à saúde do trabalhador. Ademais, o adicional de periculosidade é salário-condição, devido apenas quando existente o contato com o agente perigoso. Assim, não merece prosperar a pretensão do autor de manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal com preservação de garantias, pois sequer houve evidências de perda de direitos ou qualquer alteração lesiva capaz de justificar o pleito. Sobre o pedido de transferência para unidade da CBTU em outra localidade, constata-se que a viabilidade depende da necessidade de serviço observada a existência de vaga, além de também ser questão de mérito da Administração. Não foi demonstrado que existiam vagas ou que houve qualquer discriminação por preterição aleatória do autor a outros funcionários na mesma situação. As declarações das testemunhas não asseguram a existência formal de vagas para a mesma função e localidade pretendida pelo reclamante. O disposto na cláusula 52 do ACT reforça os critérios da oportunidade e conveniência do ato administrativo, já que a previsão é no sentido de que a ré apenas viabilizará os pedidos de transferência após análise das áreas de serviço médico, social ou recursos humanos. Neste contexto, não há que se falar em direito potestativo do autor à transferência para unidade diversa da designada pela reclamada. Por todo exposto, julgo improcedente os pedidos ora analisados." (Destaquei) Em que pese a irresignação do autor, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vejamos. O reclamante, em sua inicial, narrou ser empregado público dos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde 2003. Que ocupava o posto de Técnico Industrial (TIN), lotado na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), quando teria sido surpreendido com a notícia da cisão parcial da empresa estatal e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo ela depois incorporada pela VDMG Investimentos S/A para fins de desestatização, mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Argumentou que tal processo de desestatização ocasionou prejuízos a suas condições contratuais de trabalho, " tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ". Requereu, liminarmente, que a VDMG Investimentos e o Estado de Minas Gerais se abstivesse de " promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários ". Apontou a existência de grupo econômico entre a CBTU e sua subsidiária CBTU-BH, e pleiteou que fosse " preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho ", requerendo sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal. Alegou que outros empregados da CBTU em exercício na Superintendência de Trens Urbano de Belo Horizonte foram transferidos de ofício para outras unidades da empresa, o que, segundo afirma, deve ser feito também em relação à parte autora, em atenção aos princípios da igualdade e da não discriminação. Postulou que, reconhecendo-se a continuidade do vínculo, fosse declarado que o autor se encontrava à disposição da CBTU, aguardando ordens de serviço, com pagamento dos salários e demais vantagens até que seja efetivada a transferência que pleiteia. Pleiteou também a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, de modo que fosse alocado, mediante cessão ou requisição, para " vagas existentes no poder executivo federal, a critério da Administração ". Requereu o reconhecimento da responsabilização solidária da CBTU, na forma do art. 448-A da CLT, ao fundamento de que a cisão parcial e demais operações promovidas no contexto da desestatização das operações da CBTU em Belo Horizonte ocorreu em fraude contra credores, por supostamente impactarem as garantias dos créditos trabalhistas, a parte autora. Pediu que fossem declaradas a União e o DNIT " sucessores dessa ação por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, assim como pela titularidade de imóveis operacionais e de reserva técnica de titularidade da RFFSA ". Por fim, também pugnou pela condenação da CBTU ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a retificação do nome e dados do empregador na CTPS, fazendo constar os dados da sobredita empresa estatal como empregadora, com cominação de multa diária até cumprimento da decisão judicial. Pois bem. Tem-se que o processo de desestatização da CBTU conta com amplo respaldo normativo para sua realização . Entre as normas editadas para regulamentar tal processo, cabe mencionar a Resolução CPPI nº 206/2021 (ID 2bbaa5b), que aprovou a modalidade operacional e as condições para a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em Minas Gerais. Entre outras condições, o inciso III do art. 6.º da referida Resolução determinou que a administração da CBTU e os órgãos competentes deveriam tomar as providências cabíveis para a: "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: [...] III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado." (Destaquei) Reforçando o objetivo de manter a regularidade dos essenciais serviços de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte e também como forma de gerar estabilidade operacional na transferência entre acionistas, a Resolução CPPI n.º 222/2022 (ID 23ed575) vedou a demissão sem justa causa dos empregados da CBTU-MG (conferindo uma espécie de estabilidade provisória) pelo período de doze meses a partir da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDGM Investimentos conforme se observa da leitura do § 1º de seu art. 4º: "Art. 4º O Edital do leilão preverá, após a homologação do resultado final do leilão, para operacionalização da desestatização, os seguintes atos sequenciais: [...] § 1º O contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos deverá conter vedação de demissão sem justa causa pelo período de doze meses em relação aos empregados da subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, contado da data da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos." (Destaquei) Ademais, na Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n.º 245-2022, de 28 de junho de 2022 (ID 4c25fc0), foi assegurada a manutenção de todos os direitos e vantagens decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados da CBTU, conforme pode ser observado a seguir: "RESOLUÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE CBTU Nº 245-2022, DE 28 DE JUN DE 2022 [...] RESOLVE:
2. Assegurar aos empregados transferidos todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho." (Destaquei) Reporto-me, por fim, à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID 9734557) a qual menciona o parecer do TCU, que naquele processo atuou como Assistente Liticonsorcial, referendando a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Evidencia-se, assim, que todo o processo de desestatização da unidade mineira da CBTU tem se pautado, a par da preocupação com a continuidade da regular prestação do serviço de transporte ferroviário urbano a ser agora desempenhado pela concessionária já mencionada, também pela tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos. Insta ressaltar que o fato de o autor ter passado por concurso público e preencher o status de "Empregado Público", não é suficiente a obstar o regular processo de desestatização e consequente privatização, tampouco impede a modificação da natureza da relação contratual para iniciativa privada. Ainda, não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora. No que diz respeito à pretendida transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, convém mencionar que não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto. Saliento que a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento. Considero que a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais, diante da necessidade de que o serviço público de transporte concedido à iniciativa privada conte com a mão-de-obra necessária para a continuidade de sua prestação. Controvérsias acerca do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que deverão ser submetidos à análise do judiciário quando e se acontecerem. Desprovejo. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO A parte autora opôs embargos de declaração apontando pretensas omissões e erros de julgamento. Argumenta que o Colegiado não teria se pronunciado sobre toda a matéria discutida na sede recursal. Afirma que a Turma julgadora não observou que o preposto da reclamada confessou a existência de vagas em outras unidades. Todavia, constou expressamente do acórdão combatido: (...) Diversamente do que sustenta o embargante, o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição e 489, §1º, do CPC A livre apreciação e interpretação das provas pela d. Turma de maneira contrária ao interesse da parte não acarreta a materialização dos vícios apontados, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo do sucumbente. O juízo é o destinatário das provas e lhes dá o valor probante que entende devido, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC/2015. Pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante Embargos de Declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Inexistindo vício declaratório a ser sanado no tema acima mencionado, não há falar em necessidade de prequestionamento, devendo ser frisado que este pressuposto recursal é tratado pelas instâncias ad quem como a necessidade de discussão anterior das matérias alegadas no recurso e não especificamente deste ou daquele dispositivo legal, o que foi plenamente observado no julgamento do presente caso. A Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Colendo TST foi observada, ante a adoção de tese explícita e não autoriza o reexame da matéria. Destaque-se que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, nego-lhes provimento. O Regional consignou que, quanto à transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, “ não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto”. Concluiu que “ a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento” , e que “a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais”. Pois bem. Nesse contexto, a alegada confissão ficta acerca de vagas disponíveis não infere no fundamento adotado pelo Tribunal Regional, para a solução da controvérsia, uma vez que a transferência depende do poder diretivo do empregador. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Por sua vez, o aresto transcrito não se presta ao fim pretendido, pois não contemplam as mesmas premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, sendo inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. TRANSFERÊNCIAS APÓS A DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, III e IV, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que foram comprovadas outras transferências posteriores à Resolução 206 do Conselho de Programa de Parcerias e Investimentos do Ministério de Economia, e que “em defesa não foram apresentadas motivações ou justificativas para o tratamento diferenciado entre empregados públicos”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA Pretende o autor a reforma da r. sentença, visando, em suma, a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, tendo requerido, ainda, a sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal, com acréscimo das garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. A sentença foi proferida nos seguintes traços: "MANUTENÇÃO DE CONDIÇÃO/ DIREITOS DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O reclamante é empregado público na primeira reclamada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (1ª ré). Aduz ter sido surpreendido com a notícia da cisão parcial de seu empregador (CBTU) para CBTU-MG (2ª ré) e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo depois a CBTU-MG incorporada pela VDMG INVESTIMENTOS (3ª ré) para fins de desestatização mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Alega que o processo de desestatização ocasionou prejuízos às suas condições contratuais de trabalho, "tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Requereu, em sede de liminar, que as reclamadas VDMG INVESTIMENTOS e o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenham de "promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários". Pleiteou, apontando a existência de grupo econômico entre a CBTU e a CBTU-BH, que "seja preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula n. 129 do Tribunal Superior do Trabalho", com declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal requerendo, ainda, sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal assegurando-lhe as garantias previstas em contrato de trabalho, no Plano de Emprego e Salário (PES) e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente. Analiso. Pelo conjunto probatório constata-se que o processo de desestatização da 1ª ré teve amplo respaldo normativo para sua realização. Ressalte-se, ainda, que, consoante parecer do TCU, emitido nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID. 5Ce2d78), houve a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Não restou comprovado pelo autor qualquer ato ilícito, praticado no âmbito do Processo de Desestatização da 1ª ré, que violasse o seu direito. Em relação aos alegados "prejuízos de continuidade das contribuições patronais para o REFER", o próprio documento de id. Bccf341 (fl.2925 e seguintes), apresentado pelo reclamante, demonstra que a transferência de gerenciamento do Plano de Contribuição Variável ainda está em tratativas e há intenção da parte ré em regularizar a situação "sem qualquer alteração no regulamento, nas regras contábeis ou qualquer outra ação que altere o equilíbrio atuarial do plano". Ademais, futuras controvérsias acerca de supostos prejuízos sofridos pelo autor como participante do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que merecerão a adequada guarida na ocasião que de fato acontecerem. Quanto à transferência de setor, ela foi realizada por conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito desse ato. Além disso, não restou demonstrado qualquer ato ilegal ou discriminatório por parte da ré. Não foi demonstrado pelo autor que a sua transferência da área de manutenção para o setor administrativo tenha ocasionado a precarização de seus direitos. A cessação do pagamento do adicional de periculosidade, ante a eliminação da exposição à situação de risco, não gera prejuízo, pelo contrário; tal alteração mostra-se benéfica à saúde do trabalhador. Ademais, o adicional de periculosidade é salário-condição, devido apenas quando existente o contato com o agente perigoso. Assim, não merece prosperar a pretensão do autor de manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal com preservação de garantias, pois sequer houve evidências de perda de direitos ou qualquer alteração lesiva capaz de justificar o pleito. Sobre o pedido de transferência para unidade da CBTU em outra localidade, constata-se que a viabilidade depende da necessidade de serviço observada a existência de vaga, além de também ser questão de mérito da Administração. Não foi demonstrado que existiam vagas ou que houve qualquer discriminação por preterição aleatória do autor a outros funcionários na mesma situação. As declarações das testemunhas não asseguram a existência formal de vagas para a mesma função e localidade pretendida pelo reclamante. O disposto na cláusula 52 do ACT reforça os critérios da oportunidade e conveniência do ato administrativo, já que a previsão é no sentido de que a ré apenas viabilizará os pedidos de transferência após análise das áreas de serviço médico, social ou recursos humanos. Neste contexto, não há que se falar em direito potestativo do autor à transferência para unidade diversa da designada pela reclamada. Por todo exposto, julgo improcedente os pedidos ora analisados." (Destaquei) Em que pese a irresignação do autor, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vejamos. O reclamante, em sua inicial, narrou ser empregado público dos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU desde 2003. Que ocupava o posto de Técnico Industrial (TIN), lotado na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), quando teria sido surpreendido com a notícia da cisão parcial da empresa estatal e a alteração de sua empregadora, que passou a ser a CBTU-MG, na condição de subsidiária integral da CBTU, sendo ela depois incorporada pela VDMG Investimentos S/A para fins de desestatização, mediante leilão ocorrido em 22/12/2022. Argumentou que tal processo de desestatização ocasionou prejuízos a suas condições contratuais de trabalho, " tais como a obrigação de contribuir para plano de complementação de aposentadoria em fundo de aposentadoria fechado REFER, e vulnera a proteção do emprego público, incluindo a proteção contra a dispensa não motivada, em burla a princípios e disposições legais aplicáveis, em particular os artigos 468, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Requereu, liminarmente, que a VDMG Investimentos e o Estado de Minas Gerais se abstivesse de " promover a novação do contrato mantido pelo Reclamante com a CBTU-MG e CBTU em favor de futura concessionária de serviços públicos metroferroviários" . Apontou a existência de grupo econômico entre a CBTU e sua subsidiária CBTU-BH, e pleiteou que fosse " preservada a continuidade do vínculo com a empregadora original, CBTU, considerada a tese de empregador único acolhida na Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho ", requerendo sua transferência para outra unidade da referida empresa estatal. Alegou que outros empregados da CBTU em exercício na Superintendência de Trens Urbano de Belo Horizonte foram transferidos de ofício para outras unidades da empresa, o que, segundo afirma, deve ser feito também em relação à parte autora, em atenção aos princípios da igualdade e da não discriminação. Postulou que, reconhecendo-se a continuidade do vínculo, fosse declarado que o autor se encontrava à disposição da CBTU, aguardando ordens de serviço, com pagamento dos salários e demais vantagens até que seja efetivada a transferência que pleiteia. Pleiteou também a declaração e manutenção de sua condição de empregado de empresa pública federal, de modo que fosse alocado, mediante cessão ou requisição, para " vagas existentes no poder executivo federal, a critério da Administração ". Requereu o reconhecimento da responsabilização solidária da CBTU, na forma do art. 448-A da CLT, ao fundamento de que a cisão parcial e demais operações promovidas no contexto da desestatização das operações da CBTU em Belo Horizonte ocorreu em fraude contra credores, por supostamente impactarem as garantias dos créditos trabalhistas, a parte autora. Pediu que fossem declaradas a União e o DNIT " sucessores dessa ação por força da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, assim como pela titularidade de imóveis operacionais e de reserva técnica de titularidade da RFFSA ". Por fim, também pugnou pela condenação da CBTU ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a retificação do nome e dados do empregador na CTPS, fazendo constar os dados da sobredita empresa estatal como empregadora, com cominação de multa diária até cumprimento da decisão judicial. Pois bem. Tem-se que o processo de desestatização da CBTU conta com amplo respaldo normativo para sua realização . Entre as normas editadas para regulamentar tal processo, cabe mencionar a Resolução CPPI nº 206/2021 (ID 2bbaa5b), que aprovou a modalidade operacional e as condições para a desestatização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em Minas Gerais. Entre outras condições, o inciso III do art. 6.º da referida Resolução determinou que a administração da CBTU e os órgãos competentes deveriam tomar as providências cabíveis para a: "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: [...] III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, a critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado." (Destaquei) Reforçando o objetivo de manter a regularidade dos essenciais serviços de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte e também como forma de gerar estabilidade operacional na transferência entre acionistas, a Resolução CPPI n.º 222/2022 (ID 23ed575) vedou a demissão sem justa causa dos empregados da CBTU-MG (conferindo uma espécie de estabilidade provisória) pelo período de doze meses a partir da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDGM Investimentos conforme se observa da leitura do § 1º de seu art. 4º: "Art. 4º O Edital do leilão preverá, após a homologação do resultado final do leilão, para operacionalização da desestatização, os seguintes atos sequenciais: [...] § 1º O contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos deverá conter vedação de demissão sem justa causa pelo período de doze meses em relação aos empregados da subsidiária com criação autorizada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 160, de 2020, do CPPI, contado da data da celebração do contrato de compra e venda das ações da VDMG Investimentos." (Destaquei) Ademais, na Resolução do Diretor-Presidente da CBTU n.º 245-2022, de 28 de junho de 2022 (ID 4c25fc0), foi assegurada a manutenção de todos os direitos e vantagens decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados da CBTU, conforme pode ser observado a seguir: "RESOLUÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE CBTU Nº 245-2022, DE 28 DE JUN DE 2022 [...] RESOLVE:
2. Assegurar aos empregados transferidos todos os direitos e vantagens decorrentes dos seus contratos de trabalho." (Destaquei) Reporto-me, por fim, à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. [nº do processo suprimido] (ID 9734557) a qual menciona o parecer do TCU, que naquele processo atuou como Assistente Liticonsorcial, referendando a regularidade dos procedimentos e a correta condução pela União das medidas administrativas relacionadas ao macroprocesso de desestatização da CBTU em Minas Gerais, visando à melhoria e continuidade da prestação do Serviço Público de transporte metro-ferroviário de passageiros. Evidencia-se, assim, que todo o processo de desestatização da unidade mineira da CBTU tem se pautado, a par da preocupação com a continuidade da regular prestação do serviço de transporte ferroviário urbano a ser agora desempenhado pela concessionária já mencionada, também pela tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores envolvidos. Insta ressaltar que o fato de o autor ter passado por concurso público e preencher o status de "Empregado Público", não é suficiente a obstar o regular processo de desestatização e consequente privatização, tampouco impede a modificação da natureza da relação contratual para iniciativa privada. Ainda, não serve o concurso público a anular ou reverter do processo de desestatização e privatização, ainda mais que não se vislumbra a existência, até aqui, de nenhum prejuízo ao patrimônio jurídico da parte autora. No que diz respeito à pretendida transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, convém mencionar que não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto. Saliento que a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento. Considero que a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais, diante da necessidade de que o serviço público de transporte concedido à iniciativa privada conte com a mão-de-obra necessária para a continuidade de sua prestação. Controvérsias acerca do Plano de Previdência Complementar deverão ser dirimidas pela Justiça Comum. A matéria teve repercussão geral reconhecida, e já se encontra pacificada, inclusive, na Súmula 505, STJ: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual". No que tange à vulneração da proteção à dispensa não motivada, as alegações do autor são baseadas em eventos futuros e incertos que deverão ser submetidos à análise do judiciário quando e se acontecerem. Desprovejo. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO A parte autora opôs embargos de declaração apontando pretensas omissões e erros de julgamento. Argumenta que o Colegiado não teria se pronunciado sobre toda a matéria discutida na sede recursal. Afirma que a Turma julgadora não observou que o preposto da reclamada confessou a existência de vagas em outras unidades. Todavia, constou expressamente do acórdão combatido: (...) Diversamente do que sustenta o embargante, o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição e 489, §1º, do CPC A livre apreciação e interpretação das provas pela d. Turma de maneira contrária ao interesse da parte não acarreta a materialização dos vícios apontados, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo do sucumbente. O juízo é o destinatário das provas e lhes dá o valor probante que entende devido, nos termos dos artigos 371 e 372 do CPC/2015. Pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante Embargos de Declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. Inexistindo vício declaratório a ser sanado no tema acima mencionado, não há falar em necessidade de prequestionamento, devendo ser frisado que este pressuposto recursal é tratado pelas instâncias ad quem como a necessidade de discussão anterior das matérias alegadas no recurso e não especificamente deste ou daquele dispositivo legal, o que foi plenamente observado no julgamento do presente caso. A Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do Colendo TST foi observada, ante a adoção de tese explícita e não autoriza o reexame da matéria. Destaque-se que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, nego-lhes provimento. O Regional consignou que, quanto à transferência da parte autora para outra unidade da CBTU, “ não se trata de direito potestativo do empregado, mas sim de ato dependente do poder diretivo do empregador, que pode promovê-lo, observadas as normas legais aplicáveis à matéria, quando houver justificativa gerencial para tanto”. Concluiu que “ a cláusula n.º 52 do acordo coletivo de trabalho invocado pela parte autora (ID ad4c35e) menciona apenas a CBTU viabilizará os pedidos de transferência formulados por seus empregados, não se prevendo a obrigatoriedade de seu deferimento” , e que “a transferência pretendida pela parte autora foi indeferida pela CBTU em vista dos atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização da unidade da referida empresa pública em Minas Gerais”. Pois bem. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que a transferência do empregado para outra unidade da CTBU encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional estava devidamente fundamentada, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A transferência do empregado após a desestatização da CBTU é válida e não configura alteração contratual lesiva.
- A transferência de empregados não é um direito potestativo do trabalhador, mas depende do poder diretivo do empregador e de justificativa gerencial.
- A cláusula 52 do acordo coletivo de trabalho apenas viabiliza pedidos de transferência, não obrigando seu deferimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi genérica e não apontou a relevância dos pontos supostamente omitidos.
- A alegação de prejuízos da transferência não foi comprovada, e o concurso público não anula o processo de desestatização.
- A confissão ficta do preposto sobre vagas disponíveis não altera o entendimento de que a transferência depende do poder diretivo do empregador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a transferência de um empregado após a desestatização da CBTU é válida e não configura uma mudança prejudicial no contrato de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a transferência era válida e que a decisão regional estava bem fundamentada, sem omissões relevantes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 93, IX, da Constituição Federal, o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e a Súmula nº 333 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a transferência de empregados após a desestatização da CBTU é válida e está de acordo com a jurisprudência do TST, não sendo considerada uma alteração contratual prejudicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de desestatização de empresas públicas, a transferência de empregados pode ser considerada válida, desde que não haja prejuízo comprovado e que a decisão esteja alinhada com a jurisprudência do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional, o acordo coletivo de trabalho (cláusula 52) e os atos normativos e administrativos relacionados ao processo de desestatização foram mencionados como importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.
