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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Acordo Coletivo Permite Banco de Horas em Ambiente Insalubre Sem Autorização Prévia

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo coletivo que permite a compensação de horas, como o banco de horas, mesmo em ambientes de trabalho insalubres. Essa autorização não precisa de licença prévia de uma autoridade, desde que esteja prevista em negociação coletiva. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite a flexibilização de certos direitos trabalhistas por meio de acordos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada, inclusive por meio de banco de horas, em ambiente insalubre, independentemente de licença prévia da autoridade competente, conforme o Tema 1.046 do STF e o art. 611-A, XIII, da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa valida norma coletiva que autoriza regime de compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre, mesmo sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 CLT). A decisão aplica o Tema 1.046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, exceto os absolutamente indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 60 DA CLT). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante o entendimento firmado pela 8ª Turma do TST, em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre sem a licença prévia do órgão competente, de acordo com o art. 611-A, inciso XIII, da CLT. No caso , o Tribunal Regional destacou a existência de cláusula normativa expressa que dispensa a necessidade de licença prévia para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres. Como a matéria não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, a Corte de origem, ao validar o banco de horas instituído por norma coletiva, independentemente da inspeção prévia prevista no art. 60 da CLT, proferiu decisão em estrita conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA BRF S.A. . O reclamante interpõe agravo (fls. 3.794/3.812) contra a decisão monocrática de fls. 3.736/3.737, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 3.687/3.695. Contraminuta apresentada às fls. 3.816/3.819.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 44) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 29/7/2025 e interposição do agravo 8/8/2025). 2 – MÉRITO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 60 DA CLT). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Por meio de decisão monocrática (fls. 3.736/3.737), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A parte impugna essa decisão, sustentando que “ a decisão recorrida interpreta a legislação trabalhista, notadamente o artigo 611-A, XIII da CLT, em dissonância ao que foi decidido pelo STF no tema 1.046 ” (fls. 3.797). No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional que validou o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a inspeção prévia da autoridade competente. Defende que a norma do art. 60 da CLT é de higiene e segurança, sendo infensa à negociação coletiva. Postula a reforma da decisão para que seja declarada a invalidade do regime compensatório e o consequente pagamento de horas extras. Indica violação dos arts. 7º, XXII e XXVI, da Constituição da República; e 60, caput , da CLT; aponta contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.599/3.600 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “Compulsando os cartões pontos (ID 0d74946), observa-se que tal limite diário era respeitado, não se constatando irregularidade no banco de horas por tal fundamento. Outrossim, é possível observar que eram feitas compensações semanais, com menção às horas extras e às horas compensadas, bem como indicação do crédito ou débito em favor da reclamante. Por amostragem, indica-se o cartão ponto relativo ao mês de novembro de 2022 (ID 0d74946- fl. 597), no qual constam todas informações referidas acima. Destaca-se que os Acordos Coletivos asseguram aos empregados a consulta ao extrato do Sistema de Compensação de Horas, sendo que os controles de jornada do reclamante registram as horas extras compensáveis e aquelas não sujeitas ao banco de horas. Logo, tem-se por possível o controle efetivo por parte da reclamante acerca do saldo do banco de horas, não se constatando por tal motivo a alegada invalidade. Quanto à ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, necessárias algumas considerações. Primeiramente, pontua-se que a sentença foi mantida quanto à insalubridade do ambiente de trabalho durante a integralidade do contrato laboral. Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 611-A da CLT, o qual passou a estabelecer em seu inciso XIII que a convenção ou o acordo coletivo pode autorizar a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE . Vejamos: [...] Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das autoridades competentes do MTE, desde que tal previsão conste em norma coletiva . Conquanto se afirme a existência de aparente conflito entre as normas dos artigos 611-A,XIII e 611-B, XVII, da CLT, a aparente contradição se desfaz diante da expressa ressalva constante da norma do inciso XIII apontado, que derroga, nessa parte, o inciso XVII, conferindo validade ao ajuste coletivo na situação especificamente ali retratada. Vale observar, no caso, a regra do Art. 8º da CLT, segundo a qual: [...] Ainda, havendo antinomia entre a referida norma e aquela do art. 611-B, XVII da Consolidação impõe-se aplicar ao caso, por interpretação sistemática, a norma mais específica (art. 611-A, XIII / CLT) em detrimento da norma genérica (art. 611-B, XVII / CLT). Com razão, mormente no caso em apreço, no qual ambas as normas foram inseridas no texto consolidado simultaneamente, integrando um único diploma legal, tem-se que a norma específica estabelece uma exceção à regra geral, razão pela qual impõe-se a sua observância, em atenção aos princípios gerais de hermenêutica jurídica. No caso, extrai-se dos instrumentos coletivos trazidos aos autos que tal previsão consta da Cláusula 36ª do ACT de 2022/2023 (ID 9c3b289), com vigência no período de 01/02 /2022 a 31/01/2023, que dispõe o seguinte : ‘CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII’ . Tal previsão também consta do ACT 2023/2024 (Cláusula 37ª), ACT 2021 /2022 (Cláusula 33ª), ACT 2020/2021 (Cláusula 32º), juntados aos autos pela parte ré. Diante da previsão contida nos ACTs, a prorrogação da jornada de trabalho da autora mostra-se válida nos períodos de vigência das referidas normas, as quais abrangem a integralidade do contrato de trabalho. Reforma-se a sentença para declarar a validade do banco de horas durante todo o vínculo laboral . Consequentemente, dá-se provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Nega-se provimento ao recurso do reclamante” (fls. 3.355/3.358). Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva que instituiu o sistema de compensação de jornada (banco de horas) em atividade insalubre, sem a prévia autorização da autoridade competente. De plano, registre-se que, embora o art. 60, caput , da CLT estabeleça a necessidade de licença prévia para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, inciso XIII, passando a admitir expressamente que tal prorrogação seja objeto de negociação coletiva, independentemente da referida licença. Sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse cenário, a Suprema Corte privilegiou a autonomia da vontade coletiva, autorizando a flexibilização de direitos que não se revistam de indisponibilidade absoluta. Na esteira dos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição da República, a jornada de trabalho e os sistemas de compensação constituem matéria de natureza disponível, perfeitamente sujeitos à adequação setorial negociada. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados deste Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA .

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC.

2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá / MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização.

3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim , parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SbDI-2 , DEJT de 6/10/2023 - grifo nosso) "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.ATIVIDADE INSALUBRE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que instituíram a jornada 12x36 em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. O entendimento do Tribunal Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-294-57.2019.5.11.0001, [EMPRESA] Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/3/2025 – grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, o Tribunal Regional validou normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. Fundamentou sua decisão ao considerar que a jornada de trabalho, incluindo a prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento, constitui direito disponível, sendo passível de negociação coletiva, conforme os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição. O entendimento do Regional, ao prestigiar a autonomia da vontade coletiva, alinha-se à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-20552-12.2021.5.04.0002, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025 – grifo nosso). No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a Cláusula 36ª do ACT 2022/2023 (e similares nos períodos anteriores) dispõe expressamente que a empresa poderá prorrogar a jornada em ambientes insalubres sem a necessidade de licença prévia, amparando-se no art. 611-A, inciso XIII, da CLT . Registrou, ainda, que os cartões de ponto demonstravam a observância dos limites e a transparência do saldo do banco de horas. Assim, ao validar o regime de compensação (banco de horas) pactuado coletivamente em atividade insalubre, o acórdão regional alinhou-se à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF . Por conseguinte, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, as razões recursais não conseguem infirmar o acerto da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em ambiente insalubre sem a licença prévia do órgão competente, conforme o Tema 1.046 do STF e o art. 611-A, XIII, da CLT.
  • A matéria de compensação de jornada em ambiente insalubre não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, podendo ser flexibilizada por negociação coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a norma do art. 60 da CLT é de higiene e segurança e, portanto, infensa à negociação coletiva, foi recusado.
  • A alegação do trabalhador de que a decisão recorrida interpreta o art. 611-A, XIII, da CLT em dissonância com o Tema 1.046 do STF foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou um acordo coletivo que permite o uso de banco de horas em ambientes de trabalho insalubres, sem a necessidade de uma licença prévia da autoridade competente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a validade do banco de horas. A decisão se baseou no Tema 1.046 do STF e no artigo 611-A, XIII, da CLT, que permitem a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, já que a questão não é considerada um direito absolutamente indisponível.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 do STF (que valida a negociação coletiva para flexibilizar direitos trabalhistas), o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT (que trata da compensação de jornada por norma coletiva) e o artigo 60 da CLT (que exige licença prévia para prorrogação de jornada em locais insalubres, mas foi flexibilizado).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a possibilidade de compensação de jornada em ambiente insalubre, quando prevista em acordo coletivo, não se trata de um direito trabalhista absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizada conforme o entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que autorize o banco de horas ou compensação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia, essa prática é considerada válida pela Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes os cartões de ponto, que mostravam o respeito ao limite diário e as compensações semanais, e os Acordos Coletivos, que asseguravam a consulta ao extrato do banco de horas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os acordos coletivos aplicáveis e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.