VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Acordo Coletivo Permite Compensar Horas Extras com Gratificação de Função

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a compensação de horas extras que um trabalhador teria direito a receber com o valor já pago como gratificação de função. Essa decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1.046, que valoriza os acordos e convenções coletivas de trabalho. Além disso, o TST afastou a condenação da empresa ao pagamento de comissões sobre produtos não bancários.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a previsão normativa que permite a compensação de horas extras deferidas em juízo com gratificação de função, aplicando-se o Tema 1.046 do STF para reconhecer a prevalência das normas coletivas.

Temas

ComissõesHoras ExtrasCompensação de ValoresAutonomia Negocial Coletiva

Dispositivos

Tema 1.046 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o provimento do recurso patronal para afastar o plus salarial de comissões sobre produtos não bancários e permitiu a compensação de horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função, em consonância com o Tema 1.046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/rf/mf AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS - VALIDADE DA PREVISÃO NORMATIVA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO .

1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política das questões atinentes às comissões sobre a venda de produtos não bancários e à validade da previsão normativa de compensação das horas extras deferidas em Juízo com a gratificação de função e foi dado provimento ao recurso de revista patronal, a fim de restabelecer a sentença para afastar a condenação ao plus salarial quanto às comissões , bem como determinar a compensação , por todo o período imprescrito, dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo à luz do Tema 1.046 do STF.

2. Não tendo a Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. .

RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual este Relator, reconhecendo a transcendência política da causa em relação aos temas das comissões sobre a venda de produtos não bancários e da validade da previsão normativa de compensação das horas extras deferidas em Juízo com a gratificação de função percebida , deu provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado, para restabelecer a sentença e afastar a condenação ao plus salarial quanto às comissões, bem como determinar a compensação, por todo o período imprescrito , dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo à luz do Tema 1.046 do STF. A Reclamante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo , alegando contradição no julgado , os quais foram rejeitados (págs. 4.032-4.033). Diante disso, a Autora interpõe o presente agravo interno. Foi apresentada contraminuta (págs. 4.073-4.089).

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º Regional em que se deu provimento ao recurso ordinário obreiro , nos tópicos relativos às comissões sobre a venda de produtos não bancários e à validade da previsão normativa de compensação das horas extras deferidas em Juízo com a gratificação de função percebida, o Banco Reclamado interpôs recurso de revista , postulando o reexame das questões . Admitido o apelo, por possível violação dos arts. 456, parágrafo único, da CLT (comissões) e 7º, XXVI, da CF (gratificação de função), foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Com relação à questão das comissões sobre a venda de produtos não bancários, p elo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , o recurso de revista do Banco Reclamado atende ao requisito da transcendência política , uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST acerca do tema. No caso em análise, o Banco Reclamado , nas razões de recurso de revista , sustenta que é descabida a referida condenação ao pagamento, indicando como violado o art. 456, parágrafo único, da CLT . Ora, conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos e destacados nas razões de revista (págs. 3.865-3.867), o Regional condenou o Banco ao pagamento de diferença salarial decorrente de venda de produtos não bancários , com base nos seguintes fundamentos: Considerando, ainda, que o reclamado não colacionou ao feito a documentação afeta às vendas realizadas (as quais prontamente negou em sua defesa), bem como aos valores repassados aos corretores e os resultados gerados à agência, aplica-se, a rigor da inteligência dos arts. 818, I da CLT e 373, I e 400 do Código de Processo Civil, o reconhecimento do montante postulado na exordial. Arbitro, assim, que, para efeito do pagamento das comissões devidas à autora, será considerado o valor mensal de R$2.500,00 apontado na peça de ingresso.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para condenar o reclamado ao pagamento da importância de R$2.500,00 por mês a título de comissões não remuneradas, valor a ser computado no curso de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, horas extras porventura titularizadas e FGTS + multa fundiária de 40% (pág. 3.867, grifos no original). Acerca do tema, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico , como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como não bancários , está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade (cfr. TST-E-ED-ARR-XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , SBDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta , SBDI-1, DEJT de 26/06/2020; TST-RR-138800-56.2007.5.04.0024, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes , 2ª Turma, DEJT de 02/12/16; TST-RRAg-1998-14.2015.5.11.0012, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , 3ª Turma, DEJT de 26/11/21; TST-RR-627-44.2017.5.11.0012, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , 4ª Turma, DEJT de 29/10/2020; TST-RR-115-28.2016.5.11.0002, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , 5ª Turma, DEJT de 26/11/21; TST-RR-1725-34.2016.5.17.0141, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 21/05/21; TST-RRAg-858-42.2015.5.11.0012, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva , 7ª Turma, DEJT de 15/10/21; RR-1725-94.2017.5.11.0002, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira , 8ª Turma, DEJT de 01/03/21). Portanto, a decisão regional que reconheceu devido o pagamento da importância de R$2.500,00 por mês a título de comissões não remuneradas decorrente da venda de produtos não bancários contraria a jurisprudência desta Corte Superior , restando demonstrada a violação do art. 456, parágrafo único, da CLT , o que autoriza o conhecimento da revista, uma vez caracterizada a transcendência política, e seu provimento , para afastar a condenação ao plus salarial e consectários, restabelecendo a sentença, no particular. Já quanto à validade da previsão normativa de compensação das horas extras deferidas em Juízo com a gratificação de função percebida , o Regional , com relação à validade da cláusula 11ª da CCT , decidiu nos seguintes termos: A presente reclamatória foi ajuizada em 09/11/2022 (ID 7377b06). A CCT 2018/2020 vigorou entre 01/09/2018 a 31/08/2020 e anteriormente à sua vigência inexistia previsão convencional que autorizasse a dedução/compensação da gratificação de função. Não há, portanto, como conferir retroação aos termos da norma coletiva, máxime porque claramente maléfica ao empregado. A cláusula expressamente estabelece que a gratificação de função constitui contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária , motivo pelo qual, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT , (...) o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado , contemplando ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Ocorre que, descaracterizado o cargo de confiança, forçoso reconhecer que a gratificação de função foi paga como salário base fraudulento, destinado, em verdade, a remunerar a jornada normal de 6 horas e jamais as horas extras prestadas. Isso porque o trabalhador bancário obrigado a cumprir 8 horas de trabalho recebe, por essa via, a gratificação de forma complessiva. Nesse sentido, não há que se falar em compensação porque a trabalhadora bancária não é devedora do banco, tampouco há dívidas líquidas compensáveis e vencidas em favor deste . (. ..) No âmbito judicial, o entendimento acerca do tema não está pacificado. De qualquer forma, mesmo após a decisão do STF, observam-se respeitáveis posicionamentos no sentido de não se aplicar a aludida cláusula convencional, em especial pelas razões aqui articuladas. Assim, o direito ao recebimento de horas extras pelos bancários, inclusive da 7ª e 8ª horas, sem qualquer compensação com a gratificação de função paga, tem sido assegurado por decisões da Justiça do Trabalho (págs. 3.883-3.885, grifos no original). Como se observa, o Regional afastou a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo , conforme previsto em norma coletiva da categoria, aplicando o entendimento constante da OJ 413 da SBDI-1 do TST . Logo , o recurso de revista logra demonstrar a transcendência política da matéria. Cumpre esclarecer que em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho , todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização . Ademais, na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A), ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente . Assim, a nortear a possibilidade da compensação do valor da gratificação com o das horas extras , temos o disposto no art. 611-A, I e V, da CLT . No caso dos autos, o objeto da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em Juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . Convém ressaltar que o disposto no art. 611-A, I e V, da CLT também se aplica ao caso dos autos, já que a CCT suscitada tem seu prazo de validade no período 2018/2020 , já na vigência da reforma trabalhista. Portanto, atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incide o entendimento da Súmula 109 do TST , devendo ser provido o recurso patronal , a fim de determinar a pleiteada compensação de valores. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa, por desalinho da decisão regional em relação ao Tema 1.046 do STF, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF , dando-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, no aspecto, determinar a compensação , por todo período imprescrito , dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em Juízo . III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) reconheço a transcendência política da questão pertinente às comissões pela venda de produtos bancários (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado, com lastro no art. 896, c , da CLT, por violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT , para afastar a condenação ao plu salarial e consectários, restabelecendo a sentença, no particular; b) reconhecida a transcendência política do recurso de revista do Banco Reclamado, no tocante à compensação de horas extras com a gratificação de função , e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, a , e 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do seu recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF , e dou-lhe provimento , no mérito, com lastro nos arts. 932, V, a , do CPC e 118, X, do RITST, para reconhecendo a validade do instrumento negocial , reformar o acórdão, no aspecto, e determinar a compensação , por todo o período imprescrito, dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em Juízo (págs. 4.009-4.011, grifos no original). O despacho agravado n ão merece reforma . De plano, é mister destacar que a q uestão jurídica debatida nos autos diz respeito ao Tema 28 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte (IncJulgRREmbRep-272- 94.2021.5.06.0121), qual seja, “ 1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cardo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”. Ademais, não há determinação de suspensão do andamento dos feitos que envolvam o tema. No caso dos autos, conforme se verifica da decisão agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa, de modo que a cognição , pelo viés da transcendência , já foi aberta . Com efeito, quanto à possibilidade da compensação da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, por norma coletiva , foi demonstrada, no caso em apreço, a contrariedade do acórdão regional ao entendimento pacificado no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do ARE 1121633 , acerca da prevalência do negociado sobre o legislado , em relação a direito trabalhista de natureza salarial . No caso em análise, as normas coletivas que estabeleceram a possibilidade de compensação , nas ações ajuizadas a partir de 01/12/18 , do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, devem ser respeitadas , uma vez que atenderam aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial , sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Sobreleva notar que a observância do entendimento vinculante do STF , proferido em seara de repercussão geral , pelo Poder Judiciário, é imperativa e decorre de lei , como se infere do art. 1.039, caput , do CPC. Ademais, em relação à determinação de aplicação da cláusula da norma coletiva da categoria que determina a compensação das horas extras com a gratificação de função durante todo o período imprescrito , não havendo que se falar em limitação ao período de vigência da CCT, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência recente desta 4ª Turma do TST , conforme se verifica dos seguintes julgados: [...] B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Quanto ao tema “compensação da gratificação de função com horas extras deferidas. previsão em norma coletiva” o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento da Autora no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos , DEJT de 31/03/25). AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA ALUSIVA À COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO .

1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo e foi dado provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, determinar a compensação, por todo o período imprescrito , dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo.

2. Não tendo a Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. MIn. Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT de 05/03/25). Por fim, no tocante às comissões sobre a venda de produtos não bancários , a decisão agravada foi clara ao assentar que a condenação imposta pelo TRT diverge da jurisprudência pacificada do TST, segundo a qual a comercialização de produtos do próprio banco empregador ou de empresas do mesmo grupo econômico, como seguros, consórcios e planos de previdência, integra as atribuições do bancário, não gerando direito a comissões ou diferenças salariais , à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, não havendo previsão contratual expressa de pagamento adicional por essas vendas, é indevido o acréscimo remuneratório reconhecido pelo Regional. Desse modo, a decisão agravada ao restabelecer a sentença que havia indeferido o pedido, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão. Nesses termos, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A previsão normativa de compensação de horas extras com gratificação de função é válida, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • A decisão regional que condenou a empresa ao pagamento de comissões sobre produtos não bancários contraria a jurisprudência pacificada do TST.
  • O trabalhador não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior que favoreceu a empresa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a compensação de horas extras devidas ao trabalhador com a gratificação de função já recebida, com base em norma coletiva, e afastou a condenação da empresa ao pagamento de comissões sobre produtos não bancários.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que favoreceu a empresa. Isso ocorreu porque o TST aplicou o Tema 1.046 do STF, que reconhece a validade de normas coletivas para a compensação de horas extras com gratificação de função, e considerou que a decisão regional contrariava a jurisprudência do TST sobre comissões.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 do STF, que privilegia a autonomia negocial coletiva, e mencionados os artigos 456, parágrafo único, da CLT (sobre comissões) e 7º, XXVI, da CF (sobre gratificação de função e reconhecimento de acordos coletivos).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação do Tema 1.046 do STF, que reforça a validade das normas coletivas de trabalho, permitindo a compensação de horas extras com a gratificação de função.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que era o agravante, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação semelhante, significa que acordos ou convenções coletivas que prevejam a compensação de horas extras com gratificação de função podem ser considerados válidos pela Justiça, seguindo o entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional condenou a empresa ao pagamento de diferença salarial decorrente de venda de produtos não bancários, mas não detalha as provas específicas. De forma geral, em casos assim, normas coletivas e registros de pagamento são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da norma coletiva e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.