TST: Adicional de 100% para intervalo intrajornada antes da Reforma e 50% depois, com reflexos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador tem direito a um adicional de 100% sobre as horas de intervalo não concedido antes da Reforma Trabalhista de 2017, se a norma coletiva da categoria assim prever. Após a reforma, o adicional é de 50%. Além disso, os valores devidos pelo intervalo devem gerar os mesmos reflexos que as horas extras, para evitar problemas nos cálculos finais.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de 100% previsto em norma coletiva para as horas extras sobre o intervalo intrajornada suprimido em período anterior à Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o adicional de 50% após sua vigência, e os reflexos devem incidir sobre as mesmas parcelas definidas para as horas extras
📖 Resumo técnico
A decisão aplicou o adicional de 100% previsto em norma coletiva para horas extras ao intervalo intrajornada suprimido em período anterior à Reforma Trabalhista. Para o período posterior, prevalece o adicional de 50%. Adicionalmente, determinou que os reflexos do intervalo sigam os mesmos definidos para as horas extras, evitando discussões na liquidação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUE FOI PROVIDO – INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA AS HORAS EXTRAS. CONTRATO QUE ENVOLVE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O § 4º do art. 71 da CLT, em sua redação original, permitia a aplicação de adicional superior ao mínimo de 50% para o intervalo intrajornada. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o adicional previsto em norma coletiva para horas extras também se aplica ao intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No período posterior, aplica-se o adicional de 50%, conforme a alteração legislativa. REFLEXOS. INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. Para evitar discussões em liquidação de sentença, os reflexos do intervalo intrajornada devem incidir sobre as mesmas parcelas definidas em sentença para os reflexos das horas extras. Agravo a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR-10398-59.2019.5.03.0057 , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada GRUPO CASAS BAHIA S.A. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1492/1494, recebidos como agravo mediante despacho de fls. 1747, com razões complementares apresentadas às fls. 1750/1754, contra a decisão monocrática de fls. 1485/1490, mediante a qual se deu provimento ao seu recurso de revista. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1757/1763.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1491 e 1495; a representação processual às fls. 35; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA AS HORAS EXTRAS. CONTRATO QUE ENVOLVE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DEVIDOS Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da parte autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 437, I, desta Corte e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a condenação da reclamada seja ao pagamento integral do intervalo de duas horas por dia, acrescidas de 50%, nos dias em que suprimido o intervalo pactuado, com os reflexos cabíveis, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas mantidas.” (fls. 1490) O reclamante sustenta que a CCT 2016/2017 previu adicional de 100% para as horas extras, o que deve ser observado também para o pagamento do intervalo intrajornada. Pugna pelo restabelecimento da sentença em relação aos reflexos do intervalo intrajornada, que já teriam sido definidos em sentença, para que não haja discussão na liquidação do julgado. Tem parcial razão. A redação original do § 4º do art. 71 da CLT estabelecia que "quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (g.n.). O que se deduz dessa redação é que, ao estabelecer adicional mínimo, o legislador autorizou que pudesse haver a incidência de percentual mais benéfico. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada têm natureza salarial quando não concedidas ou reduzidas pelo empregador, equiparando-se às horas extras, devendo ser aplicado o percentual previsto em convenção coletiva para o pagamento do labor extraordinário. Nesse sentido são os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS.
1. A eg. Sétima Turma deu provimento parcial ao recurso de revista "para incluir na condenação o pagamento de uma hora acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem incidência de reflexos em nenhuma outra parcela, pelos intervalos intrajornada não usufruídos (ou usufruídos a menor) nos dias em que o reclamante trabalhou por mais de seis horas".
2. No entanto, a Turma incorreu em má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 desta SBDI-1 (atual item I da Súmula nº 437) , ao indeferir a aplicação do adicional de 100% previsto em norma coletiva para o pagamento das horas extraordinárias, pois o período de repouso e alimentação concedido a menor deve ser remunerado como horas extras. Precedentes.
3. Ademais, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, a remuneração do intervalo intrajornada concedido a menor possui natureza jurídica salarial e, portanto, repercute no cálculo de outras verbas. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (TST-E-ED-RR-116041-03.2004.5.04.0025, SbDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/11/2017) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. Decorre do art. 71, § 4º, da CLT, que estabelece um mínimo de acréscimo de pagamento, mas não o máximo, o direito de o empregado perceber o intervalo intrajornada suprimido com o adicional mais favorável previsto em norma coletiva para remunerar as horas extraordinárias. Incidência da Súmula 437, I e IV, do TST, que confere ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido tratamento semelhante à remuneração das horas extraordinárias. Precedentes. Corolário também do entendimento de que a supressão do intervalo intrajornada embora não signifique, por si só, a extrapolação da jornada, ante sua distinta natureza jurídica, implica a remuneração do período como hora extraordinária, como medida de coibir desrespeito à norma de saúde, segurança e higiene no trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-E-ARR-422-38.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-1, DEJT 15/04/2016) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. (...) INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA SALARIAL - APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DO INTERVALO NÃO CONCEDIDO, ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 50%. No caso, é incontroverso nos autos a previsão de pagamento de adicional de horas extras no percentual de 100%, fixada em normas coletivas da categoria. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1, tem entendido que "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação". Nesse contexto, a Turma, ao condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, deveria ter determinado a aplicação do adicional normativo de 100% fixado para retribuição de horas extras. Violação aos artigos 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal configuradas. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-107600-39.2004.5.04.0023, SbDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/12/2013) "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 100%. EXTENSÃO ÀS HORAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. Registra-se, inicialmente, que a presente demanda versa somente sobre direitos trabalhistas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que o adicional de 100% para as horas extraordinárias, previsto em norma coletiva, não se estende às horas decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada. Ocorre que o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, por evidente, deve ser interpretado em conjunto com todo o capítulo da CLT em que está inserido. No caso, o capítulo II, que trata da duração do trabalho, inclusive das horas extraordinárias. Há precedente da [EMPRESA] no mesmo sentido. Ademais, extrai-se que há norma coletiva que prevê adicional de 100% para horas extraordinárias, utilizado pela reclamada. Tratando-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador, devem ser aplicados os percentuais estabelecidos na norma coletiva. Há precedentes. Assim, o adicional de horas extraordinárias previsto em norma coletiva, também deve ser aplicado ao intervalo intrajornada não cumprido total ou parcialmente. A decisão regional, portanto, deve ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Ag-RR-21677-53.2014.5.04.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023) Logo, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, deve ser observado o adicional superior previsto nas normas coletivas para indenização do intervalo intrajornada. Contudo, a redação do § 4º do art. 71 da CLT foi alterada pela reforma trabalhista para os seguintes termos: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (g.n.). Constata-se que a lei modificou a natureza jurídica da parcela devida, fixando indenização com adicional de 50%. Assim, a partir de 11/11/2017 não se pode falar em aplicação de adicional diverso de 50%. Dessa forma, deve ser observado o adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, desde que relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, e o legal para os demais períodos. Quanto aos reflexos devidos , a fim de evitar discussões em sede de liquidação de sentença, o agravo deve ser provido para se determinar que os reflexos do intervalo intrajornada incidam sobre as mesmas parcelas já definidas em sentença para os reflexos das horas extras.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo nos termos da fundamentação supra. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para determinar a observância do adicional convencional para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas, desde que relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, e o legal para os demais períodos; e determinar que os reflexos do intervalo intrajornada incidam sobre as mesmas parcelas já definidas em sentença para os reflexos das horas extras. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A redação original do § 4º do art. 71 da CLT permitia a aplicação de adicional superior ao mínimo de 50% para o intervalo intrajornada.
- A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o adicional previsto em norma coletiva para horas extras também se aplica ao intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
- No período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o adicional de 50%, conforme a alteração legislativa.
- Para evitar discussões em liquidação de sentença, os reflexos do intervalo intrajornada devem incidir sobre as mesmas parcelas definidas em sentença para os reflexos das horas extras.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o adicional de 100% previsto em acordos coletivos para horas extras deve ser aplicado ao intervalo de almoço/descanso não concedido antes da Reforma Trabalhista de 2017, e 50% após a reforma. Também definiu que os reflexos desses valores devem seguir as mesmas regras das horas extras.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a empresa para garantir seus direitos relacionados ao intervalo intrajornada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do trabalhador. Decidiu que a lei antiga permitia adicionais maiores que 50% para o intervalo, e a jurisprudência do próprio TST já equiparava o intervalo suprimido às horas extras para fins de adicional, antes da Reforma Trabalhista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o § 4º do art. 71 da CLT em sua redação original, que previa um adicional “de no mínimo 50%” para o intervalo intrajornada não concedido. Também foi citada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para o período posterior à sua vigência e a Súmula nº 437, I, desta Corte (TST).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a redação antiga da CLT permitia que normas coletivas (acordos ou convenções) estabelecessem um adicional maior que 50% para o intervalo não concedido, e a jurisprudência do TST já entendia que esse intervalo tinha a mesma natureza das horas extras.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois reconheceu o direito ao adicional de 100% para o período anterior à Reforma Trabalhista e garantiu a incidência dos reflexos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você teve seu intervalo de almoço/descanso suprimido antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e sua categoria tinha norma coletiva prevendo adicional de 100% para horas extras, você pode ter direito a esse mesmo adicional sobre o intervalo. Para o período após a reforma, o adicional é de 50%.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a CCT 2016/2017 (Convenção Coletiva de Trabalho) que previa o adicional de 100% para as horas extras. Em casos semelhantes, o registro de ponto e as normas coletivas da categoria são documentos cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo em Recurso de Revista, que é uma fase avançada do processo no TST. Geralmente, após essa etapa, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem discutidas em instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar a documentação e as normas coletivas aplicáveis, e orientar sobre os melhores passos a seguir para buscar seus direitos.
