VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Adicional de Insalubridade de ACS e ACE não é igual; atividades e riscos são diferentes

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade pago a Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) não precisa ter o mesmo percentual. A Corte entendeu que as funções e a exposição a riscos são diferentes para cada um. Além disso, a lei que fala em remuneração igual não se aplica aos adicionais, que dependem de uma análise técnica individual.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o direito à equiparação do percentual de adicional de insalubridade entre as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, pois suas atividades e graus de exposição a agentes nocivos são distintos e a paridade remuneratória legal não abrange tal equiparação.

Temas

Adicional de InsalubridadeAgente Comunitário de SaúdeAgente de Combate às EndemiasEquiparação Salarial

Dispositivos

Art. 9ªart. 198art. 9º-GArt. 9º-Garts. 192 e 195 da CLTart. 9-Aart. 192art. 37

📖 Resumo técnico

A equiparação do percentual de adicional de insalubridade entre Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) não é devida. A decisão destaca que as atividades são diferentes, e a paridade remuneratória prevista em lei não se estende aos adicionais, cuja fixação exige prova técnica individualizada do grau de exposição a agentes nocivos para cada função.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/eamf/ AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES CELETISTAS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE ENTRE AS CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE [NOME]. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia dos autos não se confunde com a questão jurídica tratada no Tema 306 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos – IRR em que se fixou a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ”. Isso porque, no presente caso, não se discute a base de cálculo do adicional, mas sim a existência ou não do direito à equiparação do percentual de insalubridade entre as carreiras de agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias. Inicialmente, cumpre registrar que as atividades exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias diferem-se substancialmente daquelas desempenhadas pelos [NOME]. Enquanto os ACE atuam diretamente no controle de vetores e manejo de agentes biológicos, frequentemente em contato com substâncias e ambientes de maior risco, os ACS exercem funções de prevenção e orientação comunitária, com menor exposição a agentes nocivos. O art. 198, § 10, da Constituição Federal assegura aos ACS e ACE o adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Em que pese trate do reconhecimento do adicional, o comando constitucional é de garantia do adicional, não de uniformização de percentuais, cuja fixação depende da análise das condições de trabalho específicas de cada grupo profissional. A Lei nº 11.350/2006, por sua vez, ao traçar diretrizes nacionais para a estruturação das carreiras de ACS e ACE, a serem observadas pelos entes federados na elaboração dos respectivos planos de cargos e salários, estabeleceu, no seu art. 9º-G, I, remuneração paritária entre os [NOME] e os Agentes de Combate às Endemias nos seguintes termos: “ Art. 9º-G. Os planos de carreira dos [NOME] e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: I - remuneração paritária dos [NOME] e dos Agentes de Combate às Endemias”. Tal preceito, contudo, não trata do pagamento de adicional de insalubridade em percentual idêntico. Trata-se de diretriz geral de paridade remuneratória das carreiras no âmbito dos planos de cargos, não de regra material de equiparação. A fixação do adicional de insalubridade exige prova técnica que demonstre o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT, o que não se confunde com a política remuneratória prevista na Lei nº 11.350/2006. Com efeito, o art. 9-A, § 3º da Lei 11.350/2006 prevê que o exercício habitual em condições insalubres assegura aos agentes o adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base, aplicando-se, quando regidos pela CLT, o disposto no art. 192 dessa Consolidação, que estabelece diferentes graus de insalubridade a serem aferidos conforme a especificidade de cada local de trabalho. Portanto, a própria lei federal afasta a ideia de paridade automática e reforça a necessidade de apuração técnica do grau de insalubridade. Eventuais diferenças em parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade, decorrem da natureza condicional dessa verba, sujeita à constatação técnica do grau de risco existente em cada caso. Além disso, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos empregados públicos municipais, somente pode ser estabelecida por lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição da República. Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar equiparação remuneratória ou estender percentuais de adicional de insalubridade sem base legal específica, sob pena de violação à reserva legal em matéria remuneratória. No caso concreto não há registro de lei municipal específica dispondo sobre a remuneração ou sobre a alegada equiparação de adicionais; os reclamantes foram contratados pelo regime celetista, para o cargo de [NOME], e não comprovaram o exercício de atividades em condições de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, em que ausente identidade funcional ou condições de trabalho equivalentes, não há substrato fático que sustente a equiparação pretendida. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao que era devido não possui o condão de caracterizar ofensa aos direitos de personalidade dos recorrentes, razão pela qual não configura dano moral passível de reparação. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se o pagamento de adicional de insalubridade em desconformidade com o valor de fato devido é causa para configuração de dano moral indenizável. Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista com base em mera presunção de abalo ou constrangimento moral ao empregado. Julgados. O simples labor em ambiente insalubre, ausente demonstração de condições degradantes ou ambientes de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, que extrapolem os limites toleráveis da legislação, não enseja dano moral. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [RÉ] e [RÉ] e é AGRAVADO MUNICIPIO DA SERRA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES CELETISTAS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE ENTRE AS CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES CELETISTAS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE ENTRE AS CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE [NOME]. De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/11/2023) Regular a representação processual (Id 60ac319). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 979fa5c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente em face do não reconhecimentoda equiparação salarial pleiteada. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quenão há identidade de funções, visto que os reclamantes trabalham como AgentesComunitários de Saúde, enquanto os paradigmas exercem o cargo de Agentes deCombate às Endemias, não havendo qualquer prova nos autos no sentido de queexerçam as mesmas atividades, e que não demonstrado que os reclamantesexerceram as suas atividades laborativas em condições de insalubridade em graumáximo, correta a sentença que indeferiu o pagamento do aludido adicional nopercentual de 40%, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimentodo contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase doprocesso, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões):Sustenta a parte recorrente que o recebimento a menor doadicional de insalubridade gerou agravo em suas vidas na seara do espírito da alma,ensejando indenização por danos morais. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo pagamento a menor do adicional de insalubridade, por si só, não apresentapotencialidade lesiva suficiente a ensejar uma reparação por dano moral, haja vistaque o descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral não caracteriza, emregra, dano extrapatrimonial, sendo indispensável a prova de que tal fato causou aotrabalhador transtornos que excedem o grau de tolerância esperado do homemmédio, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos, não se verifica, em tese,a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR- 2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista: [...]. 2.2.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SÁUDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS [...]. Ressalte-se inicialmente que, como bem assentado na sentença, "não tem cabimento equiparação salarial para o recebimento de adicional, parcela salarial de natureza condicional, que depende da análise de cada caso em concreto". Ademais, o instituto da equiparação salarial está previsto no artigo 461 da CLT que assim dispõe: [...]. Além disso, o artigo 9º-G, I, da Lei n.° 11.350/2006 estabelece remuneração paritária dos [NOME] e dos Agentes de Combate às Endemias, e não pagamento de adicional de insalubridade no mesmo percentual, o qual, para a sua fixação, depende de prova técnica para apuração das condições de trabalho de cada empregado. Desse modo, não demonstrado que os reclamantes exerceram as suas atividades laborativas em condições de insalubridade em grau máximo, correta a sentença que indeferiu o pagamento do aludido adicional no percentual de 40%. Por todo o exposto, nego provimento. [...]. No presente caso, restou comprovado que o adicional de insalubridade era pago aos empregados em valor inferior ao devido, considerando a incorreta base de cálculo adotada. Embora tal fato tenha causado irresignação aos reclamantes, que percebiam valor inferior ao que lhes era efetivamente devido, não possui o condão de atentar contra os direitos da personalidade dos autores, gerando uma reparação pecuniária apenas, sobretudo quando não caracterizada uma ameaça à dignidade do empregado. [...]. Em suas razões de agravo, as partes se insurgem contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Nas razões de recurso de revista, aduzem que “ como se vê, na legislação Federal, e, na CF/88, a remuneração entre ACS E ACE deve ser paritária, e, de forma alguma houve qualquer distinção entre essas duas categorias, muito pelo contrário, se trata de uma única categoria”. Nesse sentido, acrescentam que “ A súmula 139 do TST, disciplina que, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, e, a Lei Federal 11.350/06, art. 9-G, I determina que, deve haver a remuneração paritária entre ACS e ACE, e, os obreiros apontou os paradigmas Id 50137d9; Id 5a192f7; e Id 9c5d695, como beneficiários de 40% de insalubridade, considerado remuneração para todos os efeitos legais. Portanto, o V. Acordão violou e contrariou os referidos dispositivos legais da Lei Federal n. 11.350/2006, no §3º do art. 9-A; art. 9º-G, I; e, §10 do art. 198 da CF/88”. Argumentam, por fim, que “ Os recorrentes merecem serem equiparados, não por laudo pericial como fez constar no V. Acórdão, [.]. para a sua fixação, depende de prova técnica para apuração das condições de trabalho de cada empregado [.], mas, por disposição de Lei Federal 11.350/06, art. 9-G, I, e, interpretação de “remuneração” pela súmula 139 do TST, cujas provas de contracheques de paradigmas não foram impugnadas ”. Apontam violação aos arts. 198 da Constituição Federal, 9-A, § 3º e 9-G, I da Lei nº 11.350/06, bem como às Súmulas 6 e 139 do TST. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia dos autos não se confunde com a questão jurídica tratada no Tema 306 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos – IRR e que fixou a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ”. Isso porque, no presente caso, não se discute a base de cálculo do adicional, mas sim a existência ou não do direito à equiparação do percentual de insalubridade entre as carreiras de agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias. Inicialmente, cumpre registrar que as atividades exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias diferem-se substancialmente daquelas desempenhadas pelos [NOME]. Enquanto os ACE atuam diretamente no controle de vetores e manejo de agentes biológicos, frequentemente em contato com substâncias e ambientes de maior risco, os ACS exercem funções de prevenção e orientação comunitária, com menor exposição a agentes nocivos. É sabido que o art. 198, § 10, da Constituição Federal assegura aos ACS e ACE o adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Nesse sentido, assim dispõe: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. Em que pese trate do reconhecimento do adicional, o comando constitucional é de garantia do adicional, não de uniformização de percentuais, cuja fixação depende da análise das condições de trabalho específicas de cada grupo profissional. A Lei nº 11.350/2006, por sua vez, ao traçar diretrizes nacionais para a estruturação das carreiras de ACS e ACE, a serem observadas pelos entes federados na elaboração dos respectivos planos de cargos e salários, estabeleceu, no seu art. 9º-G, I, remuneração paritária entre os [NOME] e os Agentes de Combate às Endemias nos seguintes termos: “ Art. 9º-G. Os planos de carreira dos [NOME] e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: I - remuneração paritária dos [NOME] e dos Agentes de Combate às Endemias”. Tal preceito, contudo, não trata do pagamento de adicional de insalubridade em percentual idêntico. Trata-se de diretriz geral de paridade remuneratória das carreiras no âmbito dos planos de cargos, não de regra material de equiparação. A fixação do adicional de insalubridade exige prova técnica que demonstre o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT, o que não se confunde com a política remuneratória prevista na Lei nº 11.350/2006. Com efeito, o art. 9-A, § 3º da Lei 11.350/2006 prevê que o exercício habitual em condições insalubres assegura aos agentes o adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base, aplicando-se, quando regidos pela CLT, como no caso, o disposto no art. 192 dessa Consolidação, que estabelece diferentes graus de insalubridade a serem aferidos conforme a especificidade de cada local de trabalho. Portanto, a própria lei federal afasta a ideia de paridade automática e reforça a necessidade de apuração técnica do grau de insalubridade. Eventuais diferenças em parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade, decorrem da natureza condicional dessa verba, sujeita à constatação técnica do grau de risco existente em cada caso. Assim dispõe o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a [EMPRESA], os Estados, o [EMPRESA] e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de [NOME] e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza”. Sem prejuízo dos argumentos já expostos, cabe pontuar que a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos empregados públicos municipais, somente pode ser estabelecida por lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição da República. Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar equiparação remuneratória ou estender percentuais de adicional de insalubridade sem base legal específica, sob pena de violação à reserva legal em matéria remuneratória. No caso concreto não há registro de lei municipal específica dispondo sobre a remuneração ou sobre a alegada equiparação de adicionais; os reclamantes foram contratados pelo regime celetista, para o cargo de [NOME], e não comprovaram o exercício de atividades em condições de insalubridade em grau máximo. Ausente identidade funcional ou condições de trabalho equivalentes, não há substrato fático que sustente a equiparação pretendida. Nesse sentido cito julgados desta Corte: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de equiparação do percentual de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. Para tanto, assentou que, além da ausência de laudo pericial para a aferição do grau de insalubridade a que estão expostos os reclamantes, as atividades desempenhadas pelos agentes de combate às endemias são diversas das exercidas pelos agentes comunitários de saúde, de modo que inexiste idêntico substrato fático para fundamentar o pedido de equiparação. Registrou, ainda, que os contracheques juntados pelos reclamantes demonstram a observância da diretriz do art. 9º-G, I, da Lei nº 11.350/2006, uma vez que indicam o pagamento de idêntico salário para ambas as carreiras. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, em que foi assentada a ausência de similitude de funções e o percebimento de salário idêntico ao dos agentes de combate às endemias, não se vislumbra ofensa literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2025) (destaques acrescidos); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICIPIO DE SANTO ANGELO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. [NOME]. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional manteve a condenação do Município ao pagamento do incentivo financeiro adicional, com base em lei federal genérica de diretrizes remuneratórias e com fundamento em isonomia à Lei Municipal nº 3.801/2013 que estabeleceu o pagamento da parcela apenas aos agentes comunitários de saúde municipais. Demonstrada possível violação do inciso XIII do art. 37 da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( MUNICIPIO DE SANTO ANGELO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. [NOME]. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL . Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da parcela "incentivo financeiro adicional" aos agentes comunitários de saúde ou aos agentes de combate às endemias exige autorização legislativa expressa. Julgados. Registre-se que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser estabelecida por lei específica, conforme a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República. E, no particular, em se tratando de agente de combate a endemias no âmbito municipal, o projeto de lei que fixa a sua remuneração deve ter por iniciativa o Chefe do Executivo do próprio Município. No caso dos autos , não há registro de lei municipal específica dispondo sobre a remuneração dos agentes de combate a endemias no âmbito municipal e o art. 9º-G da Lei nº 11.350/2006, utilizado pelo Tribunal Regional como fundamento para deferir a remuneração paritária, não trata especificamente da remuneração dos agentes de combate a endemias do Município, mas apenas de diretrizes nacionais do serviço público a serem observadas pelos entes federados quando da elaboração dos respectivos planos de carreira de pessoal. Ademais, o inciso XIII do art. 37 da Constituição da República dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Assim, não havendo previsão especifica em lei municipal de "incentivo financeiro adicional" aos agentes de combate às endemias, não há falar em "determinação de remuneração paritária entre os ACS e os ACE " para suprir a omissão legislativa municipal com amparo em isonomia à decisão política do Município disposta na Lei Municipal nº 3.801/2013, relativa ao pagamento do "incentivo financeiro adicional" apenas aos agentes comunitários de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20272-60.2018.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024) (destaques acrescidos);. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Diante de todo o exposto, não se constata ofensa literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS. De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/11/2023 - Assinado eletronicamente por: [NOME]. - Juntado em: 14/05/2024 07:30:42 - 7be1606Fls.: 362 Idc8191ab,1ca9a09,4f51bcc,a50cda7,2ef13a2,3560768,14094f7,088910e,5554296,17f3669; petição recursal apresentada em 13/11/2023 - Id 3e8176b). Regular a representação processual (Id 60ac319). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 979fa5c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões):Insurge-se a parte recorrente em face do não reconhecimentoda equiparação salarial pleiteada. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quenão há identidade de funções, visto que os reclamantes trabalham como AgentesComunitários de Saúde, enquanto os paradigmas exercem o cargo de Agentes deCombate às Endemias, não havendo qualquer prova nos autos no sentido de queexerçam as mesmas atividades, e que não demonstrado que os reclamantesexerceram as suas atividades laborativas em condições de insalubridade em graumáximo, correta a sentença que indeferiu o pagamento do aludido adicional nopercentual de 40%, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimentodo contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase doprocesso, nos termos da Súmula 126/TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões):Sustenta a parte recorrente que o recebimento a menor doadicional de insalubridade gerou agravo em suas vidas na seara do espírito da alma,ensejando indenização por danos morais. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de queo pagamento a menor do adicional de insalubridade, por si só, não apresentapotencialidade lesiva suficiente a ensejar uma reparação por dano moral, haja vistaque o descumprimento de obrigações decorrentes do pacto laboral não caracteriza, emregra, dano extrapatrimonial, sendo indispensável a prova de que tal fato causou aotrabalhador transtornos que excedem o grau de tolerância esperado do homemmédio, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos, não se verifica, em tese,a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR- 2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053- 76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC”. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista: [...]. No presente caso, restou comprovado que o adicional de insalubridade era pago aos empregados em valor inferior ao devido, considerando a incorreta base de cálculo adotada. Embora tal fato tenha causado irresignação aos reclamantes, que percebiam valor inferior ao que lhes era efetivamente devido, não possui o condão de atentar contra os direitos da personalidade dos autores, gerando uma reparação pecuniária apenas, sobretudo quando não caracterizada uma ameaça à dignidade do empregado. [...]. Em suas razões de agravo, as partes se insurgem contra a decisão monocrática e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Nas razões de recurso de revista, aduzem que ” houve flagrante lesão a dignidade dos empregados, ora recorrentes, pois, se o valor remuneratório recebeu a menor a muito tempo, por certo, houve ofensa moral aos trabalhadores com menor poder aquisitivo de melhor bem estar por menor remuneração paga pelo empregador, levando em consideração sobretudo pelo fato de que o adicional de insalubridade é justamente para compensar a atividade insalubre pela qual os obreiros ficam expostos”. Argumentam que “ o V. Acórdão errou ao negar a indenização por danos morais, mesmo reconhecendo o ilícito moral praticado pela reclamada, ao consignar que: [...]. No presente caso, restou comprovado que o adicional de insalubridade era pago aos empregados em valor inferior ao devido, [...]”. Destacam que “ Se foi reconhecido o ato ilícito de supressão do recebimento da devida remuneração de insalubridade restou frontalmente violados os dispositivos do Código Civil, Art. 186, Art. 927, Parágrafo único; CF/88, art. 1º, III; art. 5º, V e X, que garante e assegura a respectiva indenização moral”. Apontam violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X da Constitução Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto , o TRT negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao que era devido não possui o condão de caracterizar ofensa aos direitos de personalidade dos recorrentes, razão pela qual não configura dano moral passível de reparação. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se o pagamento de adicional de insalubridade em desconformidade com o valor de fato devido é causa para configuração de dano moral indenizável. Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista com base em mera presunção de abalo ou constrangimento moral ao empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que, embora tenha sido considerada ilegal a supressão da gratificação de caixa, com fulcro na Súmula nº 372 desta Corte, não restou comprovada a caracterização de dano a ensejar o pagamento de indenização. Nesse contexto, o e. TRT, ao manter a r. sentença que indeferiu a indenização por danos morais, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, exceto pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, não configura dano moral in re ipsa o descumprimento de normas trabalhistas de cunho patrimonial. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-20344-56.2021.5.04.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura mero inadimplemento de um direito material. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o mero descumprimento da legislação trabalhista, como na hipótese dos autos, não enseja o reconhecimento de dano moral, uma vez que não há violação aos direitos de personalidade do empregado, sobretudo porque a lei trabalhista contém medidas punitivas e reparadoras. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1461-10.2016.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.014/14 E 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA POLÍTICA.

1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho, ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.

2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional reconheceu ao empregado o direito ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem demonstrar de forma inequívoca, em desrespeito à atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, a prática de ato que tenha afetado a esfera subjetiva do autor. Logo, a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.014/14 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Apelo calcado na alegação de afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 373, I, do CPC e 818 da CLT. No entanto, não se verifica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 636/STF, tampouco dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, na medida em que a Corte Regional não dirimiu a questão apenas com base no critério de repartição do ônus da prova, mas também à luz da prova dos autos, que demonstrou a condição da ré de tomadora dos serviços, consoante se extrai do excerto do acórdão recorrido, no qual asseverado que " apesar da inexistência de contrato de prestação de serviços formal, a prova testemunhal corroborou as assertivas iniciais quanto à prestação de serviços habitual do reclamante para a 2ª ré, demonstrando sua condição de tomadora de serviços do autor ." Some-se a isso a aplicação ao caso da Súmula 126/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente, da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem a demonstração inequívoca da prática de ato ilícito que resultou em lesão aos direitos da personalidade do autor, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1510-67.2015.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019); "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO INSALUBRE. MENOR 1. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. Não se identifica, pois, necessariamente, com qualquer infração da legislação trabalhista, visto que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto.

2. O trabalho insalubre do menor, a despeito da proibição prevista no art. 405, inciso I, da CLT, não afronta os direitos de personalidade do empregado, de modo a caracterizar dano moral, mormente porque a legislação trabalhista contém medidas punitivas e reparadoras, como multa por descumprimento da legislação trabalhista e pagamento de adicional de insalubridade.

3. Decisão regional proferida em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST) .

4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral" (RR-299-68.2013.5.03.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 13/03/2015); (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista registra que a reclamante labora em condições insalubres sem perceber o respectivo adicional. Registra, ainda, entendimento da Corte Regional de que tal fato, "de forma inegável, expõe a autora a danos de ordem psíquica e moral, pois sonegado direito assegurado constitucionalmente". Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista com base em mera presunção de abalo ou constrangimento moral ao empregado. Julgados. No caso concreto, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais configurou uma decorrência do inadimplemento do adicional de insalubridade. Trata-se de posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-12-82.2023.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. Nesse sentido, a lição de [NOME] in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102. II - Igualmente é o que ensina com acuidade [NOME] ao assinalar que "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (In Reparação Civil por Danos Morais, p. 136). III - Por isso mesmo é que em se tratando de atos praticados, no âmbito da relação de emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. IV - É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. V - Como escreve [NOME] Direito "O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana." "Dano moral, à luz da Constituição vigente", arremata o autor, "nada mais é do que violação do direito à dignidade." (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101) . VI - Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. VII - Não é por outro motivo que [NOME] propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da humanidade. VIII - Daí o seu ensinamento de que "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (In Dano Moral, p. 20/21). IX - No caso dos autos, v erifica-se ter o Colegiado de origem assinalado que não se trata de atraso reiterado de pagamento de salários, nem tampouco da ausência, mas tão somente do não pagamento das verbas rescisórias, bem como de horas extras e adicional de insalubridade, o que não basta para caracterizar o dano moral, pois tal circunstância é insuficiente para configurar ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. X - Ocorre que se acha consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, ainda que se possa discutir a possibilidade de se reconhecer dano moral in re ipsa , o mero inadimplemento de verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por dano moral, pois não configura evento que, pela sua própria natureza, conduz o intérprete, automaticamente, à conclusão de ter havido dano moral. Precedentes. XI - Dessa forma, o dever de reparar o dano exsurge apenas quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou demonstrado no caso em exame, já que a condenação fundou-se em presunção da ocorrência do dano imaterial decorrente do não pagamento das verbas rescisórias, bem como de horas extras e adicional de insalubridade, premissa fática, aliás, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária nos termos da Súmula 126 desta Corte. XII - Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. XIII - Recurso de revista não conhecido. (RR-1060-29.2012.5.09.0093, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 27/10/2017); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL. IN RE IPSA. TRABALHADOR MENOR. IMPOSSIBILIDADE A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento da legislação trabalhista, por si só, não gera dano moral in re ipsa, ainda que se trate de trabalho insalubre e noturno de trabalhador menor, porque a legislação trabalhista prevê medidas punitivas e compensatórias. Julgados. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21018-13.2015.5.04.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022)”. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Desta forma, o simples labor em ambiente insalubre, ausente demonstração de condições degradantes ou ambientes de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, que extrapolem os limites toleráveis da legislação, não enseja dano moral. Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto aos temas “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO AO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO PARITÁRIA NO INCISO I DO ART. 9º-G DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006” e “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS”, porém negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As atividades exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias diferem-se substancialmente daquelas desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, com menor exposição a agentes nocivos para os ACS.
  • O comando constitucional (art. 198, § 10) garante o adicional de insalubridade, mas não uniformiza os percentuais, cuja fixação depende de análise das condições de trabalho específicas.
  • A Lei nº 11.350/2006 (art. 9º-G, I) estabelece remuneração paritária, mas essa diretriz geral não se estende ao pagamento de adicional de insalubridade em percentual idêntico.
  • A fixação do adicional de insalubridade exige prova técnica que demonstre o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, conforme arts. 192 e 195 da CLT.
  • A própria Lei 11.350/2006 (art. 9-A, § 3º) afasta a ideia de paridade automática de percentuais, reforçando a necessidade de apuração técnica do grau de insalubridade.
  • Não cabe ao Poder Judiciário criar equiparação remuneratória ou estender percentuais de adicional de insalubridade sem base legal específica, sob pena de violação à reserva legal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Lei nº 11.350/2006 (art. 9º-G, I) garantiria a equiparação do percentual de insalubridade entre as carreiras de ACS e ACE foi rejeitado.
  • A alegação de que o art. 198, § 10, da Constituição Federal implicaria a uniformização dos percentuais de insalubridade foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou o pedido de equiparação do percentual de adicional de insalubridade entre Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por trabalhadores que atuavam como Agentes Comunitários de Saúde, buscando a equiparação do percentual de insalubridade.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido dos trabalhadores. O principal motivo foi que as atividades e os graus de exposição a agentes nocivos de ACS e ACE são diferentes, e a lei de paridade remuneratória não abrange a equiparação de adicionais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas a Constituição Federal (art. 198, § 10), a Lei nº 11.350/2006 (art. 9º-G, I, e art. 9-A, § 3º) e a CLT (arts. 192 e 195).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são substancialmente diferentes, com graus de exposição a riscos distintos, e a lei não prevê a equiparação automática dos percentuais de insalubridade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos trabalhadores que pediram a equiparação do percentual de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter direito a um percentual de insalubridade igual ao de outra carreira, não basta ser Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias. É preciso comprovar, por meio de prova técnica, que as condições de trabalho e a exposição a riscos são as mesmas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a fixação do adicional de insalubridade exige prova técnica que demonstre o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos. No caso, os trabalhadores não comprovaram o exercício de atividades em condições que justificassem a equiparação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.